I- O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, pelo que, não havendo actos a anular, não tem quaisquer consequências, devendo apenas convolar-se a forma processual usada para a idónea, seguindo-se futuramente os terrenos desta.
II- De acordo com o preceituado nos Decs.-Leis 504-E/85, de 30 Ag. - art. 1 al. d) - e 309/90, de 29 Set. - art. 1 e Reg. CEE 1854/89, do Conselho - art.1 n.1 al. c) o registo da liquidação aduaneira é constitutivo por constituir, ele próprio o acto administrativo pelo qual é fixado o montante do tributo.
III- Não sendo efectuado tal registo, a liquidação
é inválida.