IRELATÓRIO
B………., Lda requereu declaração de insolvência de C………., Lda.
Citada a requerida, veio a mesma apresentar contestação, pedindo que a acção seja julgada improcedente.
Foram os autos conclusos ao Juiz, em 9/10/2008 que, nessa data, proferiu o seguinte despacho:
“Audiência de julgamento no próximo dia 22 de Outubro, pelas 14 horas. Notifique.”
Notificada desse despacho, vem a ilustre mandatária da requerente informar o tribunal, por requerimento entrado em juízo em 17 de Outubro de 2008, de que se encontraria impedida na data indicada para a realização da audiência de julgamento e “sugere, em alternativa, após contacto com a Ex.ma Colega os próximos dias 06/11, 13/11 ou 28/11, pelas 10 horas.”
Relativamente a tal requerimento, foi proferido o seguinte despacho:
“Não há disponibilidade de agenda nos dias sugeridos.
Além disso, essas datas ultrapassam (…) o limite imposto por lei para a realização do julgamento.
Notifique.”
Notificada desse despacho, a mandatária da requerente envia novo requerimento em 21 de Outubro de 2008, com o seguinte teor: “por se encontrar impedida na data designada para a realização da audiência de julgamento, após contacto com a secção de processos e com a Exma. Colega indica para a realização da audiência os próximos dias 4, 5 e 6/11, pelas 14 horas, para o que se compromete a apresentar as testemunhas na nova data que venha a ser indicada.
Encontrando-se o tribunal impedido nas datas indicadas, desde já se requer que seja designada uma outra data em que essa disponibilidade exista.”
Sobre este requerimento o Tribunal não se pronunciou.
No dia seguinte, 22 de Outubro de 2008, data designada para a audiência, verificando-se a ausência da ilustre mandatária da requerente, foi proferida a seguinte sentença:
“Compulsados os autos, verifica-se que no dia 09-10-2008 foi designado o dia de hoje para a realização da presente audiência.
A Exma Mandatária da requerente enviou para o processo um requerimento, datado de 18-10-2008, solicitando o adiamento da audiência, com o fundamento que se encontraria impedida na realização de uma outra audiência de julgamento.
Simultaneamente sugeriu datas alternativas para que fosse designada a audiência para umas dessas datas.
Essas datas são: 06, 13 ou 28 de Novembro pelas 10:00 horas.
No entanto, conforme se pode verificar pelo teor do despacho constante de fls. 82, essa pretensão foi indeferida, quer com fundamento na falta de disponibilidade de agenda para as datas sugeridas, quer porque essas datas representavam uma violação clara e ostensiva do preceituado no art.º 35.º n.º1 do C.I.R.E..
Hoje verifica-se que para a presente audiência não estão presentes nem a requerente ou quem a represente, nem a sua ilustre mandatária.
Preceitua o art.º 35.º n.º3 do C.I.R.E. que a não comparência do requerente por si ou através de um representante, vale como desistência do pedido.
Assim, confrontado com a supra situação e com a inerente desistência do pedido, decido homologar essa desistência pela presente sentença, declarando extinto o direito que se pretendia fazer valer.”
Inconformada com esta decisão, a Requerente vem interpor o presente recurso de apelação.
A recorrente conclui, no essencial, o seguinte:
Tendo a mandatária da requerente comunicado ao tribunal a sua impossibilidade de comparecer no tribunal no dia e hora designados para a audiência de julgamento, deveria o Mmo. Juiz ter adiado a audiência nos termos do art.º 651.º n.º1, alínea d) e art.º 155.º n.º 5 do CPC, pois só dessa forma se asseguraria a realização da justiça, quer ainda a igualdade de acesso aos tribunais.
A circunstância de a audiência de discussão e julgamento ter sido realizada na ausência da mandatária da requerente, fazendo equivaler a sua ausência à desistência do pedido, configura a prática de um acto que a lei não admite, o que corresponde à existência de uma nulidade processual (art.º201.º) que se arguiu, no presente requerimento apresentado dentro do prazo de 10 dias.
E essa irregularidade influi no exame e discussão da causa, pois a requerente viu-se impedida de exercer o seu direito. E a arguição é atempada (art.º205.º), pois a notificação da acta da audiência de julgamento ocorreu a 31/10/2008. Esta constatação implica se deva anular o processado realizado no dia 22/10/2008 e actos subsequentes, devendo, como tal, a audiência ser repetida e, após, na sequência, proferir-se a sentença que houver lugar.
Não foram apresentadas conta – alegações.
Cumpre apreciar e decidir:
II-OS FACTOS
A factualidade relevante para a decisão é a que consta do relatório.