Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
1. –Por sentença de 27 de Abril de 2021, foi proferida a seguinte decisão:
A. -Determinar a extinção do procedimento criminal por falta da condição legal de procedibilidade consignada no artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal.
B. -Julgar extinta a instância cível por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC.
C. -Condenar a assistente (i) nas custas crime do processo, fixando-se pelo mínimo em 2 UC a taxa de justiça, (artigos 515.º al. f) e 517.º a contrario sensu do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa ao mesmo); e (ii) nos demais encargos do processo nos termos do artigo 518.º do CPP;
D. -Condenar a assistente nas custas cíveis, uma vez que a inutilidade resulta de facto que lhe é imputável - artigo 527.º do CPC.
E. -Declarar de imediato extinta a medida de coacção aplicada ao arguido (artigo 214.º, n.º1 d) do CPP).
2. –Inconformada, veio a assistente MBL
interpor recurso, pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue tempestivo o exercício do direito de queixa da assistente e condene a arguida pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, nº 1, al. a) e b), ambos do Código Penal, devendo o pedido de indemnização civil da assistente ser julgado procedente por provado e a arguida ser condenada a pagar à assistente, a título de danos morais e patrimoniais, quantia nunca inferior a € 20.000,00.
3. –O recurso foi admitido.
4. –O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.
5. –O Exº PGA emitiu parecer em idêntico sentido.
II- QUESTÕES A DECIDIR.
A. -Errada apreciação probatória dos pontos 5. e 23. da matéria de facto provada.
B. -Do pedido cível.
III- FUNDAMENTAÇÃO.
1. –A sentença deu como assentes os seguintes factos:
1. - A assistente MBL
foi Diretora de Serviços do “Jardim Infantil B... N... das Irmãs da Misericórdia” até maio de 2016.
2. - A arguida AR
ocupa desde o início de maio de 2016 o cargo de presidente da instituição referida em 1.
3. - A assistente colaborava há cerca de 23 (vinte três) anos, com a instituição referida em 1., tinha um vínculo laboral com a mesma desde 2014, sendo esta instituição, nos últimos anos da sua colaboração, um dos centros principais da vida da assistente.
4. - A assistente tem familiares próximos, nomeadamente a sua progenitora, a residir na P..., local onde se situa a instituição referida em 1.
5. - Em 24.05.2016 ocorreu uma reunião na qual estiveram presentes vários pais das crianças utentes da instituição referida em 1., e na qual a arguida, dirigindo-se aos pais, disse: i) que a instituição referida em 1. apresenta irregularidades e dívidas; ii) que a instituição corre o risco de fechar; iii) que a assistente não ia dar mais aulas de filosofia por falta de habilitações para tal;
6. - Alguns pais, com quem a assistente tinha uma boa relação profissional, começaram a evitá-la na rua.
7. - No ano de 2015, a instituição referida em 1. teve um resultado líquido positivo de € 13.882,49.
8. - As recomendações resultantes do relatório de visita da Segurança Social à instituição referida em 1., não implicam a aplicação de coimas.
9. - Em 24.5.2021 a instituição referida em 1. não estava em risco de fechar, por causa das recomendações da Segurança Social.
10. - A arguida agiu de forma livre e consciente, com o intuito logrado de ofender a honorabilidade da assistente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
B) – Do pedido de indemnização civil
11. - A assistente necessitou de recorrer a ajuda médica e de tomar ansiolíticos, na sequência i) de um incidente ocorrido entre arguida e assistente, em 20.5.2021, na instituição referida em 1., após o qual a assistente não regressou àquela instituição e ii) de ter tomado conhecimento do que se passou na reunião de 24.5.2021
12. - A assistente exercia com zelo e dedicação as suas funções como diretora da instituição referida em 1.
13. - Como consequência do episódio de 20.5.2021 e da reunião referida em 5. a assistente sentiu-se ofendida na sua honra e consideração, envergonhada e humilhada.
14. - Como consequência do episódio de 20.5.2021 e da reunião referida em 5. a assistente sente vergonha quando encontra na rua progenitores das crianças utentes da instituição referida em 1.
15. - A Assistente, desenvolveu uma depressão e esgotamento que afectaram a sua afectou a sua capacidade de trabalho e toda a dinâmica da sua vida familiar, para o qual contribuiu o episódio de 20.5.2021 e a reunião referida em 5.
16. - Na sequência do episódio de 20.5.2021, de ter deixado de trabalhar na instituição referida em 1. e da reunião referida em 5. a assistente experimentou estados de ansiedade de grande tristeza.
17. - Nessa sequência teve de ser medicada com antidepressivos e ansiolíticos.
18. - A Assistente deixou de trabalhar para o Centro Comunitário da Paróquia da P... em Dezembro de 2016.
C) – Da contestação:
19. - Em 24.5.2021 a instituição referida em 1. tinha dívidas junto da P... e da R... de €817,01 e de €427,77, respectivamente.
20. - Em 21.06.2016, a Segurança Social entregou à instituição referida em 1., o relatório das duas visitas de Acção de Acompanhamento que realizou em 08 de Abril de 2016 e 27 de Maio de 2016.
21. - Nesse relatório, a Segurança Social verte irregularidades cometidas pela instituição.
D) – Mais se provou:
22. - Em 16.12.2016 a assistente apresentou queixa-crime que deu origem aos presentes autos.
23. - Em 24.5.2016 a assistente tomou conhecimento da reunião referida em 5. e do que a arguida aí disse a seu respeito.
24. - Dos autos não consta que a arguida tenha antecedentes criminais.
25. - A arguida é presidente da instituição referida em 1. e directora de uma outra instituição, auferindo cerca de €3.000,00 líquidos por mês.
26. - Vive com o marido numa casa cedida pelo pai.
27. - Tem uma filha maior de idade.
28. - Tem de habilitações literárias a licenciatura em Direito.
2. –O tribunal fundamentou a sua convicção, no que reporta à matéria de facto consignada nos pontos 5. e 23., nos seguintes termos:
No que respeita à reunião de pais a que aludem o facto provado 5. e os factos não provados a. e b., foi notório a existência de duas versões contraditórias sobre o que terá sido dito na mesma, sendo uma primeira versão suportada pelas declarações da arguida conjugadas com o depoimento das testemunhas ; e uma segunda versão suportada pelas declarações da assistente conjugadas com o depoimento das testemunhas SV
,JC
,MC
,PL,
, VM
, CF
e AF
Com efeito, a arguida confirmou ter feito referência na reunião à existência de irregularidades, dívidas e que a instituição estava em risco de fechar, não imputando tais factos a ninguém em concreto. Mais referiu na reunião que a assistente não iria continuar a dar aulas de filosofia por não ter habilitações, tendo negado os restantes factos descritos em a. e b.
É certo que as testemunhas
corroboraram as suas declarações. Contudo, nem todos estes depoimentos não se mostraram isentos, atendendo: i) no que respeita a JF
, à subordinação funcional existente em relação à arguida A ii) no que respeita a IA
, CJ
e LG
, à existência prévia de desentendimentos entre estas e a assistente, relacionados com o cálculo das mensalidades.
Já no que respeita à versão de factos trazida aos autos pela assistente, não tendo esta estado presente na reunião, a mesma é parcialmente suportada pelo depoimento das testemunhas JC
, MC
, PL
, VM
, CF
e AF
, sendo certo que a testemunha SB
- presente na reunião - não se recordava de ter sido feita qualquer acusação concreta à assistente, o que não levantou qualquer reserva ao tribunal, tanto mais atento o lapso de tempo decorrido desde os factos.
O Tribunal não olvida que as testemunhas SV
, JC
, MC
, PL
, VM
e CF
, relataram que, no decurso da reunião, a arguida falou de assistente e da anterior direcção, tendo algumas das testemunhas referido expressamente que a mesma imputou a má gestão do jardim de infância à pessoa da assistente.
Contudo, se é certo que foi notória a indignação sentida por algumas destas testemunhas ao relatarem os factos em tribunal, não existiram depoimentos concordantes entre si quanto à factualidade descrita nos factos não provados a. e b., sendo certo que entendemos ter ficado por apurar se tal indignação se deveu em concreto àquilo que as testemunhas entendem ter sido imputado à assistente na reunião, ou se tal indignação se deveu pela conjuntura global dos factos ocorridos nas instalações da instituição em 20.5.2016 – em que, muito embora não façam parte do objecto do processo, alegadamente a assistente foi expulsa da instituição – e à mudança repentina de direcção ao que acresce os alegados problemas financeiros da instituição dos quais os pais não estavam a par.
Em face do exposto, e havendo depoimentos tão contraditórios, o tribunal tem sérias dúvidas do que a arguida efectivamente disse em tal reunião para além do vertido em 5., pelo que não tendo o tribunal forma de sanar a dúvida existente, atentos os princípios de prova em Direito Processual Penal, nomeadamente princípio do “in dubio pro reo”, importa dar tais factos como não provados por ser esta a versão que beneficia a arguida.
(…)
Quanto à data de apresentação da queixa (facto 22.) valorou o Tribunal o teor da mesma enviada nessa data via fax (fls. 3 e ss) o que não foi posto em causa por qualquer outro meio de prova, sendo que no que respeita à data da reunião valorou o Tribunal os depoimentos de SV
e JF
, que de forma peremptória confirmaram a data, conjugados ainda com o teor de fls. 88 que faz expressa menção à data da reunião, conjugada com o email enviado pela assistente à arguida em 1.6.2016 (e junto em 16.12.2020) que faz expressa menção à reunião de pais ocorrida numa terça feira de maio, coincidindo assim com o dia 24.5.2016.
Já no que respeita ao conhecimento pela assistente da reunião e do que do dito na mesma (facto provado 23. e não provado c.), a assistente referiu só ter tido conhecimento da reunião e do que a arguida disse a seu respeito após o seu aniversário (15.6.2016), quando um grupo de pais lhe ligou para se reunirem com a mesma, na Parede em casa da sua mãe. Mais salientou que estes pais não lhe quiseram relatar nada antes do seu aniversário.
É certo que as testemunhas SB
, SV
, MC
e VM
confirmaram ter estado numa reunião em casa da mãe da assistente, para demonstrar apoio à assistente e na qual se falou do sucedido na reunião de pais da escola. Contudo, nenhuma das testemunhas mencionou sequer o aniversário da assistente, ou sequer terem agendado a mesma tendo presente esta data festiva. Com efeito, SV
referiu que na altura nem sabia quando a assistente fazia anos, ao passo que SB
relatou que a reunião em casa da mãe da assistente foi pouco depois da reunião da escola, o que levanta sérias dúvidas sobre se um período de mais de 3 semanas (de 24 de maio a pelo menos 16 Junho), neste contexto, pode ser entendido como “pouco tempo depois”. A este respeito, igualmente JC
referiu de que relatou à assistente o sucedido na reunião de pais “muito pouco tempo depois da mesma” (cit), não se recordando porém em que circunstâncias e em que local o fez.
Importa salientar que todos estes depoimentos nos pareceram despojados e credíveis, todos eles amigos ou conhecidos da assistente, com a qual simpatizavam e, de modo algum, evidenciando qualquer intuito de a prejudicar.
A este respeito importa sobretudo destacar o depoimento de VM
- credível e despojado – que, após ter relatado ao tribunal aquilo que ouviu na reunião, de forma espontânea e escorreita referiu que no próprio dia da reunião (24.5.2016) ligou à assistente a relatar o que se tinha passado “porque achou que era muito injusto” (cit).
Questionada novamente sobre o que relatou nesse dia à assistente, referiu ter a certeza absoluta de ter ligado para a assistente nesse mesmo dia, num telefonema longo, tendo-lhe relatado aquilo que foi dito na reunião a seu respeito, nomeadamente que a arguida frisou a todos que a escola estava cheia de dívidas feitas pela assistente, imputando a esta última o estado da escola.
Ora, a forma como foi prestado, a espontaneidade do mesmo e a amizade e preocupação demonstrada pela assistente, levam a que o tribunal não tenha dúvidas em atribuir total credibilidade ao depoimento de VM
, dando como provado o facto sob o ponto 23.
Contudo, ainda que dúvidas houvessem sobre os factos, sempre teriam que ser resolvidas a favor do arguido – princípio do “in dubio pro reo” – isto é, valorando o facto relativamente ao qual se suscitaram dúvidas da forma que mais favorece o arguido.
3. –E pronunciou-se nos seguintes termos, em relação ao enquadramento jurídico:
Tendo em conta a factualidade apurada que revela para a decisão da causa, importa fazer o seu enquadramento jurídico-penal.
A arguida encontra-se pronunciada, por remissão para a acusação particular, pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p., pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1 al. a) e b), ambos do Código Penal.
De acordo com o artigo 183º, nº 1 do Código Penal “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”
O artigo 183.º, n.º 1 daquele diploma estatui que “Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
a) - A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b) - Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.”
De acordo com o disposto no artigo 188.º, nº 1 conjugado com os artigos 113.º, n.º 1 e 117.º do Código Penal, o procedimento criminal depende de queixa e de acusação particular.
A queixa, enquanto condição do procedimento criminal, constitui um pressuposto processual, tendo natureza adjectiva. No entanto, é também uma condição material de responsabilização penal do agente (nas palavras de Figueiredo Dias, uma “condição positiva de punição”), razão pela qual lhe é reconhecida natureza processual penal material. Não se trata apenas de uma mera questão de procedibilidade, que deva ser somente apreciada no início do procedimento criminal, não se colocando mais ao longo do processo. Pelo contrário, a falta de qualquer pressuposto processual pode ser conhecida a todo o tempo (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pp. 26), sendo certo que da verificação ou existência da queixa depende, pois, a possibilidade de conhecimento do mérito ou fundo da causa.
Nos termos do artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal “O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.” – sublinhado nosso
O prazo para o exercício do direito de queixa – previsto neste normativo - é um prazo de caducidade, de natureza substantiva, uma vez que ainda não existe um processo – vide Ac. da Relação do Porto de 13.7.2011, processo 773/08.2TAVRL.P1, in dgsi.pt.
Com efeito, o prazo de seis meses relevante para efeitos de extinção do direito de queixa, é aquele que medeia entre a tomada de conhecimento do facto por parte do ofendido e a apresentação da queixa.
Por outro lado, “O segmento inicial do n.º 1 do art. 115.º do Código Penal, contempla um simples conhecimento naturalístico, e não judicial, ou seja, uma apreensão do sentido ou significado social do comportamento em causa - não sendo necessária qualquer valoração dirigida à subsunção jurídica que posteriormente seja adequada” - vide Ac. da Relação de Évora de 8.11.2005, processo 1175/05-1, in dgsi.pt.
Regressando ao caso os autos, constata-se que a assistente apenas apresentou queixa em 16.12.2016, sendo certo que tomou conhecimento da reunião ocorrida em 24.5.2016, e do que arguida aí disse a seu respeito, nesse mesmo dia (24.5.2016), pelo é forçoso concluir que aquando da apresentação da queixa já se encontrava extinto por caducidade o direito de queixa – nos termos do artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal -, uma vez que decorreram mais de 6 meses do conhecimento pela assistente, do que a arguida a seu respeito havia dito na referida reunião.
Em suma, a falta de queixa acarreta a falta de uma condição de procedibilidade, que determina a extinção do procedimento criminal.
Em face do exposto, fica prejudicada a subsunção jurídica dos factos ao respetivo tipo legal.
B) – DO PEDIDO CÍVEL
Atendendo à extinção do procedimento criminal por falta da condição legal de procedibilidade a que alude o artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal, e tendo presente o disposto no artigo 71.º do CPP a contrario sensu, julgo extinta a instância cível por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC.
4. –Em sede conclusiva, a assistente avança as seguintes razões de discórdia, no que a esta questão se reporta:
1. - Vem o presente recurso interposto da sentença a fls…. dos autos, proferida em 27.04.2021, com a Refª 130426933, na parte em que decidiu determinar a extinção do procedimento criminal por falta da condição legal de procedibilidade, consignada no artigo 115.º, n.º 2, do C. Penal e, bem assim, como na parte em que julgou extinta a instância cível por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código Processo Civil (CPC).
2. - O aresto de que ora se recorre sustenta, no essencial, que a assistente apenas apresentou queixa em 16.12.2016, sendo certo que tomou conhecimento da reunião ocorrida em 24.5.2016, e do que a arguida aí disse a seu respeito, nesse mesmo dia (24.05.2016), pelo (que) é forçoso concluir que aquando da apresentação da queixa se encontrava extinto por caducidade o direito de queixa – nos termos do artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal -, uma vez que decorreram mais de 6 meses do conhecimento pela assistente, do que a arguida a seu respeito havia dito na referida reunião e que, por força da extinção do procedimento criminal por falta da condição legal de procedibilidade a que alude o artigo 115.º, nº 1 do Código Penal, e tendo presente o disposto no artigo 71.º do CPP a contrario senso, deveria ser extinta a instância cível por inutilidade superveniente da lide.
3. - Salvo o devido respeito, que é muito, o douto Tribunal recorrido fez uma errada interpretação da matéria de facto carreada para os autos pela Assistente e da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, na parte que respeita à data em que a mesma teve conhecimento dos factos perpetrados pela Arguida, que culminou numa incorrecta interpretação e aplicação da lei.
4. - A Assistente, ora Recorrente, não se conforma com a decisão quanto à matéria de facto porquanto a mesma enferma de evidentes erros de apreciação que conduziram a que fosse extinto o procedimento criminal por caducidade do direito de queixa.
Senão veja-se,
5. - O Tribunal a quo decidiu julgar extinto o presente procedimento criminal por caducidade do exercício do direito de queixa estribando o seu entendimento no facto de a Assistente ter apresentado queixa no dia 16.12.2016, relatando factos que alegadamente chegaram ao seu conhecimento no dia em que se realizou a reunião no Jardim de Infância B... N..., reunião essa que foi presidida pela Arguida AR_____.
6. – Tal entendimento tem por base o depoimento da testemunha VM
, na parte em que referiu que no próprio dia da reunião que ocorreu no Jardim de Infância para apresentação da nova direcção aos pais (24.05.2016) havia ligado à assistente a relatar o que se tinha passado “porque achou que era muito injusto”.
7. – No entanto, não valorou como se impunha, o que aquela testemunha afirmou também a instâncias da Mmª. Juiz do Tribunal a quo que naquela conversa telefónica “a Dra. L
estava nervosa e eu também estava nervosa e falava muito rápido também percebi que houve coisas que a senhora não entendeu à primeira, depois quando nos reunimos pessoalmente é que tivemos a falar do assunto e foi nesta reunião que eu me lembrei de coisas que não disse ao telefone e que fuidizendo”.(nosso sublinhado)(Depoimento da testemunha VL
, 11m43s a 12m12s, Gravação n.º 20201216160410_4254536_2871351)
8. – E, muito menos, considerou o que foi dito pela mesma VM
, a instâncias do Ilustre Mandatário da Assistente, quando referiu que na conversa telefónica que teve com a Assistente em 24.05.2016,“eu estava muito nervosa e vi que a Drª L
estava muito nervosa, havia coisas que ela não percebia o que eu dizia e eu repetia (…)” (Depoimento da testemunha VL
, 12m52s a12m58s Gravação n.º 20201216160410_4254536_2871351)
9. – E muito menos teve em consideração, o que tal testemunha referiu, quando a instâncias do Ilustre Mandatário da Assistente, disse que a Assistente não estava a perceber o que se estava a passar “porque a Drª L
foi expulsa de uma forma muito incorrecta”. (Depoimento da testemunha VM
, 13m12s a 13m17s Gravação n.º 20201216160410_4254536_2871351).
10. –Do depoimento de tal testemunha retira-se apenas que, na conversa telefónica mantida no dia 24.05.2016 entre aquela e a Assistente, esta última não tinha percebido o que se havia passado na reunião que ocorreu no Jardim de Infância, no dia 24.05.2016 e que, só na reunião que teve lugar na casa da mãe da Assistente é que a mesma conseguiu compreender as difamações de que havia sido alvo por parte da Arguida na reunião que teve lugar no Jardim de Infância no dia 24.05.2016.
11. –A testemunha VM
confirmou ainda no seu depoimento, por várias vezes, que a reunião que houve entre a Assistente e os pais na casa da mãe da Assistente, em que lhe foram relatados pelos pais as insinuações difamatórias perpetradas pela Arguida A ocorreram em meados de Junho, (Depoimento da testemunha VM
, 7m57s a 8m32s Gravação n.º 20201216160410_4254536_2871351).
12. –Tendo a instâncias do Ilustre Mandatário da Arguida concretizado que tal reunião terá ocorrido em data posterior ao aniversário da Assistente, por volta de 16 ou 17 de Junho. (nosso sublinhado) (Depoimento da testemunha VM
, 18m25s a 20m08s Gravação n.º 20201216160410_4254536_2871351).
13. – No entanto, para efeitos de apuramento do momento em que a Assistente teve conhecimento das imputações de má gestão que lhe foram imputadas pela Arguida AR
na reunião de 24.05.2016, deveriam ter sido também valorados os depoimentos de ML
, SV
, JF
e até o depoimento da testemunha CF____.
Senão veja-se,
14. – No seu depoimento, a testemunha ML
, que o tribunal a quo valorou como credível, refere de forma clara e inequívoca que a Assistente só teve conhecimento do que havia sido dito a seu respeito no dia 18.06.2016, na reunião que a mesma teve com alguns pais na casa da sua mãe sita na Parede.
15. –Tal testemunha faz inclusivamente alusão aos agendamentos que faz na sua agenda para confirmar que a reunião em casa de mãe da Assistente ocorreu no dia 18 de Junho de 2016. (Depoimento Dr. ML
, 1m05s a 3m11s Gravação 202010113143128_4254536_2871351)
16. –Com efeito, resulta do testemunho prestado pela aludida testemunha que, após tal reunião, a Assistente chegou ao pé de si visivelmente perturbada com o que lhe havia sido dito pelos pais sobre o teor daquela reunião presidida pela Arguida no Jardim de Infância em 24.05.2016.
17. –Não é crível, de resto, que se a Assistente tivesse tido conhecimento, tal como alude a sentença de que ora se recorre, do teor da reunião ocorrida no dia 24.05.2016, naquele mesmo dia, não tivesse logo em tal dia, revelado a sua consternação ao seu marido.
18. –Razão pela qual, o tribunal a quo deveria ter valorado tal depoimento, daí retirando a conclusão de que só em 18.06.2016, é que a Assistente teve conhecimento do teor da reunião do dia 24.05.2016 e não nesse mesmo dia (24.05.2016), conforme resulta da sentença de que ora se recorre.
19. –No entanto, importa também ter em consideração a factualidade carreada para os autos pela testemunha SV
quando confirma que se encontraram com a Assistente na casa de sua mãe na Parede para lhe relatarem o que havia sido dito pela Arguida na reunião ocorrida a 24.05.2016 no Jardim de Infância B... N... e que a Arguida havia ficado muito chocada com as revelações que lhe estavam a ser feitas pelos pais. (Depoimento SV
, 12m02s a 13m15s, 15m41s a 15m55s, 16m35s a 16m 48s Gravação 20201203152837_4254536_2871351).
20. – O choque sentido pela Assistente e relatado pela testemunha SV
, é também susceptível de demonstrar que aquela só se inteirou da factualidade que lhe havia sido imputada pela Arguida AR
na reunião que ocorreu na casa da mãe da Assistente “passado um mês” da reunião de 24.05.2016 (Depoimento SV
, 20m57s a 21m01s Gravação 20201203152837_4254536_2871351).
21. – Do depoimento da testemunha MC
retira-se ainda a conclusão de que a reunião, em que os pais relataram à Assistente o sucedido ocorreu “semanas depois” dessa primeira reunião (Depoimento MC
, 11m49 a 13m04s Gravação 20201216152909_4254536_2871351).
22. –Com relevância para apuramento do momento em que a Assistente teve conhecimento dos factos ,evidencia-se ainda o que foi dito pela testemunha CF
no seu depoimento, quando afirma que gravou a reunião que ocorreu no Colégio B... N..., já que tem por hábito gravar as reuniões de escola, pois está separada do pai da sua filha e não falam um com o outro (Depoimento da testemunha CF
, 5m09s a 5m30 da Gravação 20201216162640_4254536_2871351).
23. –Tal testemunha alude no seu depoimento que fez chegar à Assistente a gravação da reunião de 24.05.2016, em Setembro ou Outubro daquele ano, para que a mesma tivesse conhecimento do que havia sido dito a seu respeito (Depoimento da testemunha CF
, 5m45s a 6m01 da Gravação 20201216162640_4254536_2871351).
24. –Com efeito, dos depoimentos conjugados das testemunhas ML
, VM
, SV
e MC
retira-se a conclusão que a Assistente só teve conhecimento da conduta da Arguida na reunião que teve em 18.06.2016 (data concretizada no depoimento da testemunha ML
), com alguns pais na casa de sua mãe na Parede, no âmbito da qual os pais lhe deram conhecimento de que a Arguida AR
a havia acusado de ter gerido mal a instituição Jardim de Infância B... N
25. –Razão pela qual, só a partir dessa data é que a Assistente ficou em condições de accionar o seu direito de queixa.
26. –Ainda a este propósito, é de realçar o depoimento da testemunha CF
quando afirma que só em Setembro ou Outubro de 2016 revela que fez chegar à Assistente as gravações da reunião ocorrida em 24.05.2016 no Jardim B... N..., o que deveria ter sido valorado pelo Tribunal a quo como o momento em que a Assistente teve conhecimento de todas as imputações que haviam sido feitas pela Arguida AR
à sua conduta profissional enquanto Directora de Serviços do Jardim de Infância B... N
27. – Pelo que, atendendo ao disposto no artigo 115.º, n.º1 do Código Penal, e considerando que a Assistente só teve conhecimento do que havia sido dito a seu respeito pela Arguida no momento em que lhe foram entregues as gravações (daquela reunião de 24.05.2016) pela testemunha CF
em Setembro ou Outubro de 2016, quando em 16.12.2016 apresentou a sua queixa-crime, a Assistente estava perfeitamente em tempo, não se tendo verificado o decurso do prazo de caducidade para o exercício do direito de queixa.
28. – É, assim, forçoso concluir que os autos contêm elementos de prova que permitem extrair a conclusão de que a Assistente exerceu o seu direito de queixa atempadamente.
29. – Pelo que se impunha que o Tribunal a quo tivesse feito uma correcta interpretação dos depoimentos das mencionadas testemunhas e concluído que a Assistente só teve conhecimento do que havia ocorrido na reunião presidida pela Drª AR
no Jardim B... N... no dia 18.06.2016, violando com tal errada valoração o disposto no artigo 115.º do CP e, bem assim, o artigo 20.º da CRP.
ACRESCE QUE,
30. –O Tribunal a quo deu como não provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 5., para além das expressões dadas como provadas em 5., que a arguida tenha dito: i)- “Aquela Senhora que se fazia passar por Directora, tinha a confiança da Madre e foi fazendo coisas que não devia”, ii) A instituição não tem dinheiro para pagar as coimas das irregularidades praticadas por essa senhora e o Relatório Prévio das informações que lhe foram dadas pelas técnicas da Segurança Social de C..., iam de vinte mil a quarenta mil euros.”, iii) Essa senhora, que se dizia directora, deixou as contas num caos.”, iv) “Por causa do cálculo da comparticipação mensal dos pais à Instituição, criado por essa senhora, há duas mães que têm muito dinheiro a haver da instituição”.
31. – Ora, para além das testemunhas SV
, JC
e VM
terem confirmado nos respectivos depoimentos as imputações que haviam sido feitas pela Arguida na reunião de apresentação dos órgãos sociais que ocorreu no Jardim de Infância B... N... em 24.05.2016, importa ainda salientar o depoimento da testemunha CF
na parte em que afirma que fez chegar à Assistente as gravações que fez dessa mesma reunião.
32. – E pese embora a Assistente não tenha junto as gravações por razões de devassada vida privada, a verdade é que a ouviu e a transcreveu para efeitos de elaboração da queixa nos presentes autos.
33. – O circunstancialismo que aqui se descreve deveria ter sido valorado pelo Tribunal a quo e deveria ter sido dado por provado que: : i) “Aquela Senhora que se fazia passar por Directora, tinha a confiança da Madre e foi fazendo coisas que não devia”, ii) A instituição não tem dinheiro para pagar as coimas das irregularidades praticadas por essa senhora e o Relatório Prévio das informações que lhe foram dadas pelas técnicas da Segurança Social de C..., iam de vinte mil a quarenta mil euros.”, iii) Essa senhora, que se dizia directora, deixou as contas num caos.”, iv) “Por causa do cálculo da comparticipação mensal dos pais à Instituição, criado por essa senhora, há duas mães que têm muito dinheiro a haver da instituição”.
34. – Para além disso, o Tribunal a quo na sentença de que ora se recorre julga ainda não provado que a arguida tenha imputado as irregularidades e dívidas directamente à má gestão da assistente e que tenha imputado o risco da instituição fechar referido em 5. à “incompetência dessa senhora, em quem a Madre confiava cegamente”, no entanto, mais uma vez faz uma incorrecta apreciação da prova constante dos autos.
35. –Pois atendendo aos depoimentos prestados pelas testemunhas SV
e VM
, resulta demonstrado que a arguida imputou as irregularidades e dívidas à má gestão da assistente, imputando-lhe também a responsabilidade caso a instituição se visse forçada a fechar portas.
36. – Pelo que a circunstância de a arguida ter imputado as irregularidades e dívidas directamente à má gestão da assistente, e que tenha imputado o risco da instituição fechar referido em 5. à “incompetência dessa senhora, em quem a Madre confiava cegamente”, deveria ser dada por provada pelo Tribunal a quo.
37. –Tal facto decorre inclusivamente demonstrado do depoimento da testemunha JD
, quando refere que as insinuações feitas à pessoa da Assistente foram de tal forma graves que o mesmo sentiu necessidade de interromper a reunião para dizer que considerava muito estranho ter sido convocado para uma reunião de apresentação da nova direcção e afinal estar-se a atacar tanto uma pessoa que nem sequer estava lá para se defender (Depoimento da testemunha JD
, 3m56s a 4m44s Gravação 20201216150744_4254536_2871351).
38. –Até porque, se não tivesse sido imputado pela Arguida à Assistente as irregularidades e dívidas existentes na Instituição alguns pais, com quem a assistente tinha uma boa relação profissional, não teriam passado a evitá-la na rua, conforme resulta da factualidade dada como provada no ponto 6. dos factos provados.
39. – Pelo que, mais uma vez, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos carreados para os autos.
5. – Apreciando.
Pese embora a recorrente não invoque, como fundamento de recurso, o disposto nos artºs 412 nºs 3 e 4 do C.P. Penal, a realidade é que se mostra perceptível que pretende contestar a convicção alcançada pelo tribunal “a quo”, pedindo a alteração de alguma da matéria de facto dada como assente considerando, essencialmente, que existiu erro de julgamento.
Assim, estamos em pleno âmbito do disposto no artº 412 nº3 do C.P.Penal, pelo que será ao abrigo de tal dispositivo que procederemos à apreciação do requerido.
6. –A reapreciação pedida far-se-á sobre os assinalados e concretizados pontos da matéria de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados, com referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que a leva a concluir que o tribunal julgou incorrectamente.
Haverá pois que verificar se ocorreu violação dos parâmetros estabelecidos para a formação da convicção pelo tribunal de primeira instância, ou seja, se esta se mostra total ou muito fortemente desacompanhada pelos elementos probatórios adquiridos para o processo; se a decisão não tem qualquer (ou praticamente nenhum) fundamento nos elementos probatórios existentes.
7. –Revista a prova produzida, poderemos dizer que resulta patente, flagrante, a violação do disposto no artº 127 do C.P. Penal?
A resposta é negativa.
8. –A recorrente impugna, concretamente, que tenha sido dado como assente, a seguinte matéria factual:
5. - Em 24.05.2016 ocorreu uma reunião na qual estiveram presentes vários pais das crianças utentes da instituição referida em 1., e na qual a arguida, dirigindo-se aos pais, disse: i) que a instituição referida em 1. apresenta irregularidades e dívidas; ii) que a instituição corre o risco de fechar; iii) que a assistente não ia dar mais aulas de filosofia por falta de habilitações para tal;
23. Em 24.5.2016 a assistente tomou conhecimento da reunião referida em 5. e do que a arguida aí disse a seu respeito.
9. –Nesta sede, por manifesta relevância face à questão da tempestividade da apresentação da queixa, importa começar a apreciação pela questão relativa ao constante no ponto 23 dos factos dados como provados.
10. –A crítica que a recorrente dirige ao decidido, reporta-se à circunstância de entender que o tribunal “a quo”, ao fixar o dia 24 de Maio de 2016 como aquele em que teve conhecimento da reunião e do teor das declarações da arguida a seu respeito, que aí foram produzidas, decidiu erradamente e em desacordo com a prova produzida.
Tal crítica funda-se, essencialmente, no entendimento que do depoimento da testemunha VM
não resulta que esta tenha dado à assistente conhecimento, nesse dia, da reunião e do que aí foi dito pela arguida. Na verdade, alega que esta, embora tenha tido uma conversa telefónica com a assistente, nesse dia, à noite, referiu que a assistente não tinha percebido o que se havia passado na reunião que ocorreu no Jardim de Infância, no dia 24.05.2016 e que, só na reunião que teve lugar na casa da mãe da Assistente é que a mesma conseguiu compreender as difamações de que havia sido alvo por parte da arguida, na dita reunião.
Adita ainda que a existência da reunião, em casa da mãe da arguida e a posterior entrega da gravação da reunião de Maio à assistente, por uma das pessoas ali presentes, só ocorreu respectivamente em 18 de Junho de 2016 e Setembro/Outubro, pelo que se deveria ter entendido que a data constante no ponto 23 deveria ser a do dia 18.06.2016.
11. –Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente.
Na verdade, no seu depoimento, a testemunha VM
é taxativa ao afirmar que, na própria noite da reunião, deu conhecimento à assistente do que aí se havia passado e das considerações que a seu respeito a arguida havia tecido. E fê-lo, logo naquela noite, por ter saído indignada de tal reunião, precisamente por virtude de tal acontecimento, entendendo que à assistente (que não tinha estado presente) era devido o conhecimento do que se estava a passar.
12. –E bem se entende esse sentimento e essa urgência, uma vez que essa testemunha é amiga da assistente e é perfeitamente natural que tenha ficado indignada e revoltada com o que ouviu, especialmente porque proferido na ausência da pessoa alvo dessas considerações, pelo que a urgência na comunicação de um acontecimento para si tão revoltante é algo de básico face às regras de experiência comum. Queria que a amiga soubesse e, sabendo, pudesse agir de acordo com essa informação. Nada mais natural e humano.
O facto de, no decurso dessa conversa, a assistente ter levado mais ou menos tempo a entender (e a aceitar) o que havia sido dito a seu respeito, mostrando-se (também natural e humanamente) nervosa, não afasta o facto de, efectivamente, nessa mesma noite, ter tomado conhecimento dos factos constantes no ponto 23.
Soube da reunião e soube do que aí se disse e quem o disse.
13. –Por seu turno, a existência da reunião posterior em casa da mãe da assistente, em que várias das testemunhas ouvidas estiveram presentes, não é posta em causa pelo tribunal “a quo”. O único ponto em que o tribunal teve dúvidas foi quanto à data exacta em que a mesma ocorreu.
E que nessa reunião foi discutido o que se havia passado na dita reunião de Maio, de igual modo não suscitou dúvidas ao tribunal “a quo” nem a este tribunal. Assim como a posterior entrega, por uma testemunha, da gravação da reunião.
O que sucede é que não é nesta reunião que a assistente toma, pela primeira vez, conhecimento do sucedido. Já sabia o que se tinha passado.
E embora se considere perfeitamente natural e credível que o facto de estarem presentes tantas pessoas e de as mesmas novamente lhe relatarem o sucedido, cada uma aditando pormenores que memorizaram (ninguém relata o mesmo episódio vivido, exactamente nos precisos termos de outra pessoa que igualmente o presenciou) e, posteriormente, com a entrega da gravação à assistente, esta tenha tido um conhecimento mais aprofundado do ocorrido, a verdade é que o esmiuçar dos termos da reunião não afasta a realidade de não ser a primeira vez que aquela toma conhecimento dos factos.
Nem a circunstância de, no decurso dessa reunião na casa da sua mãe, a assistente se ter mostrado muito enervada, demonstra qualquer primeiro contacto com o sucedido, pois o reviver de uma situação que se sente como danosa tem, obviamente, um efeito acentuado na postura de alguém que se sente vítima de um crime.
Assim, o inicial conhecimento, que ocorreu no telefonema a que acima se fez referência, na data que a testemunha precisou credivelmente, foi o que o tribunal “a quo” fixou no ponto 23 dos factos provados, sem que se vislumbrem razões de censura para tal.
14. –Do dito decorre que a convicção alcançada pelo tribunal “a quo” se mostra devidamente fundamentada e assente em elementos probatórios que a suportam, sendo que se não mostra violado o disposto no artº 127 do C.P. Penal.
15. –No que concerne à redacção dada ao ponto 5 da matéria de facto provada, entende a recorrente que o tribunal “a quo” deveria ter dado como assente os seguintes factos dados como não provados - i) “Aquela Senhora que se fazia passar por Directora, tinha a confiança da Madre e foi fazendo coisas que não devia”, ii) A instituição não tem dinheiro para pagar as coimas das irregularidades praticadas por essa senhora e o Relatório Prévio das informações que lhe foram dadas pelas técnicas da Segurança Social de C..., iam de vinte mil a quarenta mil euros.”, iii) Essa senhora, que se dizia directora, deixou as contas num caos.”, iv) “Por causa do cálculo da comparticipação mensal dos pais à Instituição, criado por - tendo em atenção o depoimento das testemunhas SV
, JC
e VM_____.
16. –Sucede, todavia, que o tribunal “a quo”, a propósito dos depoimentos destas testemunhas (e após referir que outros depoimentos houve que infirmaram essas afirmações), expõe o seguinte:
O Tribunal não olvida que as testemunhas SV
, JC
MC
, PL
, VM
e CF
, relataram que, no decurso da reunião, a arguida falou de assistente e da anterior direcção, tendo algumas das testemunhas referido expressamente que a mesma imputou a má gestão do jardim de infância à pessoa da assistente.
Contudo, se é certo que foi notória a indignação sentida por algumas destas testemunhas ao relatarem os factos em tribunal, não existiram depoimentos concordantes entre si quanto à factualidade descrita nos factos não provados a. e b., sendo certo que entendemos ter ficado por apurar se tal indignação se deveu em concreto àquilo que as testemunhas entendem ter sido imputado à assistente na reunião, ou se tal indignação se deveu pela conjuntura global dos factos ocorridos nas instalações da instituição em 20.5.2016 – em que, muito embora não façam parte do objecto do processo, alegadamente a assistente foi expulsa da instituição – e à mudança repentina de direcção ao que acresce os alegados problemas financeiros da instituição dos quais os pais não estavam a par.
Em face do exposto, e havendo depoimentos tão contraditórios, o tribunal tem sérias dúvidas do que a arguida efectivamente disse em tal reunião para além do vertido em 5., pelo que não tendo o tribunal forma de sanar a dúvida existente, atentos os princípios de prova em Direito Processual Penal, nomeadamente princípio do “in dubio pro reo”, importa dar tais factos como não provados por ser esta a versão que beneficia a arguida.
17. –Como se vê, entendeu o tribunal “a quo” que o teor dos depoimentos prestados, na sua globalidade, não lhe permitia ter a certeza quanto ao proferimento pela arguida das referidas expressões e, por tal razão, fez aplicação do princípio in dubio pro reo. Este tem o seu campo de aplicação limitado, precisamente, às situações em que, no decurso da formação da convicção do julgador, este chegue a um ponto de indecisão inultrapassável quanto à circunstância de o arguido ter ou não praticado um determinado facto. Não basta para tanto que a prova produzida seja contraditória ou não uniforme ou que o arguido negue a prática dos factos. Ela só se verificará se o julgador não puder, em termos de convicção, dar prevalência a uma das versões, por nenhum dos elementos probatórios se demonstrar credível.
Foi precisamente a essa situação que chegou o julgador e, atento o teor dos raciocínios que expõe a esse respeito, mostra-se legítima a dúvida inultrapassável a que alude, já que a prova produzida se mostra, efectivamente, contraditória e pouco firme, nessa matéria, pelo que se não pode concluir pela insustentabilidade da opção de aplicação de tal princípio, realizada pelo tribunal “a quo”.
18. –Face ao que se deixa dito, tem de se concluir que a reapreciação probatória realizada não é de molde a permitir a alteração da matéria factual dada como provada nos pontos 5 e 23. Na verdade, os elementos probatórios recolhidos e acima reapreciados não impõem que outro juízo tivesse forçosamente de ser alcançado e assim, a decisão tomada em 1ª instância, mostra-se inatacável e intocável, não merecendo censura a determinação destes factos provados realizada, que se deve manter.
19. –Do que se deixa dito resulta que, não impugnando a recorrente as consequências jurídicas resultantes da conjugação da data de conhecimento dos factos pela assistente com a data em que a queixa deu entrada em juízo, o pedido de condenação da arguida pela prática do crime que lhe era imputado mostra-se arredado, sendo manifesta a sua improcedência.
O processo criminal mostra-se extinto, por ausência da condição legal de procedibilidade, pelo que neste âmbito criminal, nada há a revogar, sendo a decisão nesta sede mantida na íntegra.
B. –Do pedido cível.
1. -O tribunal “a quo” pronunciou-se, no que se refere ao pedido cível deduzido, do seguinte modo:
Atendendo à extinção do procedimento criminal por falta da condição legal de procedibilidade a que alude o artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal, e tendo presente o disposto no artigo 71.º do CPP a contrario sensu, julgo extinta a instância cível por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC.
2. -A recorrente apresenta, a este respeito, as seguintes conclusões:
Mas mais, no que ao pedido de indemnização civil diz respeito, importa ainda referir que:
40. - A Assistente deduziu também pedido de indemnização civil contra a Arguida no âmbito do qual peticionou que a mesma fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos morais e patrimoniais no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros).
41. O Tribunal a quo julgou extinta a instância cível enxertada na instância criminal por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea c) do CPC.
42. Mas mais uma vez mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu porquanto, não obstante ter julgado extinto o procedimento criminal por caducidade do direito de queixa, pugnou pela existência de uma conduta ilícita perpetrada pela Arguida, facto que não o impedia de apreciar o pedido de indemnização civil como se impunha, conforme adiante se demonstrará.
Senão veja-se,
43. O aresto de que ora se recorre, embora não tenha procedido à correcta valoração jurídica da matéria de facto, o que culminou na falta de condição legal de procedibilidade consignada no artigo 115.º, nº 1 do CP, valorou que a Arguida tinha agido de forma livre e consciente, com o intuito logrado de ofender a honorabilidade da assistente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (ponto 10. factos provados), contudo acolheu a tese peregrina de que tendo julgado extinto o procedimento criminal por caducidade, deveria ser considerada também extinta por inutilidade superveniente da lide a instância civil enxertada no processo penal.
44. Atendendo a que o Tribunal a quo considerou ilícita a conduta da Arguida, impunha-se que tivesse apreciado e julgado o pedido de indemnização civil da Assistente que foi enxertado na acção penal por existir uma conduta ilícita perpetrada pela Arguida que foi reconhecida pelo próprio tribunal.
45. Com efeito, importa referir que, por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previsto na lei (artigo 71.º do CPP).
46. A dedução do pedido cível em processo penal é pois, a regra, e a dedução em separado consiste na excepção (artigos 71.º, 72.º e 75.º do CPP).
47. E, pese embora o pedido de indemnização civil tenha como causa de pedir o facto ilícito criminal, ou seja, os mesmos factos que constituem também os pressupostos da responsabilidade criminal, a verdade é que existe autonomia entre as duas responsabilidades, civil e criminal, a ponto de o tribunal poder absolver da responsabilidade criminal, mas conhecer da responsabilidade civil, tal como resulta previsto no artigo 377.º do CPP.
48. Por essa razão, quando o Tribunal a quo entendeu na factualidade provada que a Arguida havia cometido um ilícito criminal (cfr. ponto 10. dos factos provados) deveria, com base em tal conclusão, ter apreciado o pedido de indemnização da Arguida.
49. Até porque, como aqui se demonstrou, a Arguida proferiu várias afirmações que, isoladamente, por si só, são caluniosas e consideravelmente ofensivas da honra e bom nome da assistente, e cuja acumulação aumenta a lesão, atenta a montagem de factos e o sentido pretendido pela mesma.
50. Desta forma, a Arguida através de uma construção ficcional suportada em várias falsidades, construiu uma mensagem com o objectivo claro de criar nos pais das crianças, utentes daquela IPSS, a convicção de que a Assistente não exercia com zelo e diligência o cargo de Directora de Serviços.
51. Resulta assim evidente que a arguida produziu todos os resultados danosos com dolo directo intenso.
52. Em virtude do exposto, estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por ilícito extracontratual, estando provados de forma inequívoca que os factos ilícitos praticados pela Arguida geraram danos no bom nome e integridade pessoal sofridos pela lesada em virtude da conduta da arguida, demandada civil.
53. Importa ainda salientar, para efeitos de apreciação da responsabilidade civil da arguida, que o artigo 483.º do Código Civil (CC), prevê que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente um direito de outrem (…) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
54. A ilicitude para efeitos de responsabilidade civil, significa contrariedade a um dever jurídico, que se traduz na ofensa de direitos subjectivos absolutos ou na infracção de preceitos legais destinados a proteger interesses alheios (artigo 483.º do CC), ou ainda, no abuso de direito, sendo casos especiais de ilicitude, entre outros, os actos ofensivos do crédito ou do bom nome (artigo 484.º do CC)
55. Pelo que, havendo a prática de um acto ilícito imputado pelo Tribunal a quo à Arguida, nada obstava a que aquele Tribunal apreciasse o pedido de indemnização civil da Assistente.
56. Neste sentido, leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.10.2016, proferido no âmbito do Processo n.º 953/09.3TASTR.E2.S1 inwww.dgsi.com, quando refere expressamente que:
“IV- O pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal tem necessariamente por causa de pedir o facto ilícito criminal, ou seja, os mesmos factos que constituem também o pressuposto da responsabilidade criminal. E assim se compreende que é por força da autonomia entre as duas responsabilidades que o tribunal absolva da responsabilidade criminal, mas possa conhecer da responsabilidade civil.
V- A justificação da ilicitude ao arguido em termos criminais não invalida a ilicitude civil, pois os factos apurados constitutivos da ilicitude criminal são os mesmos que revelam a ilicitude civil, procedendo a culpa do arguido ao produzir tal factualidade relevante de forma querida e assumida conhecendo a sua ilicitude. Os factos ilícitos provados geraram danos no bom nome e integridade pessoal sofridos pela lesada em virtude da conduta do arguido.
VI- Está provada a ilicitude civil e respectiva culpa do demandado civil, bem como a existência de danos morais para a assistente, causalmente decorrentes da conduta dolosa assumida pelo demandado em incidente de suspeição da assistente, que pela sua gravidade merecem tutela do direito, por repercutidos sobretudo na sua honra funcional de magistrada judicial em efectividade, e no exercício das suas funções, que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, entendendo-se por adequada uma indemnização de 15.000,00€.”
57. Face a todo o exposto e atendendo ao que refere o citado Acórdão do Supremo Tribunal de justiça, importa concluir que, no caso em apreço, encontrando-se demonstrada a ilicitude civil e respectiva culpa da demandada civil, bem como a existência de danos morais para assistente, o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela Assistente e, em consequência, ter condenado a arguida ao pagamento da indemnização por danos morais e patrimoniais de € 20.000,00.
58. A decisão recorrida ao julgar extinta a instância civil por inutilidade superveniente da lide violou o disposto nos artigos 1.º, 25.º, nº 1 e 26.º, nº 1 da CRP, e nos artigos 70.º, n.º 1, 483.º, nº 1, 484.º, nº 1, 496.º e 563.º do CC e, na medida em que o relevou para esse efeito, o disposto nos artigos 180.º, nº 1 e 2, 183.º, nº 1, alínea b) do CP.
59. Por tudo quanto foi dito em sede do presente recurso, conclui-se que o aresto de que ora se recorre limitou-se a proferir uma decisão “economicista” porquanto não apreciou devidamente, como lhe era exigido, a prova produzida em audiência de julgamento, violando assim normas e princípios de direito, mais concretamente o disposto no artigos 115.º do CP, nos artigos 1.º, 20.º, nº 4, 25.º, nº 1 e 26.º, nº 1 da CRP, e nos artigos 70.º, n.º 1, 483.º, nº 1, 484.º, nº 1 , 496.º e 563.º do Código Civil e, bem assim como, nos artigos 180.º, nº 1 e 2, 183.º, nº 1, alínea b) do CP.
3. – Apreciando.
Como se constata pelo que acaba de se deixar transcrito, o tribunal “a quo” entendeu que, face à extinção do procedimento criminal, se verificava uma situação de inutilidade superveniente da lide e, com tal fundamento, julgou extinta a instância cível. Invocou, a contrario sensu, o disposto no artigo 71.º do CPP e o artº 277.º, alínea e) do CPC.
4. –Sucede, todavia, que essa questão não é assim tão linear.
De facto, estipula o nº1 do artº 377.º do C.P. Penal que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º
5. –Mas, dir-se-á, não estamos perante uma sentença absolutória, daí que tal normativo se mostre inaplicável. Mas a verdade é que, em termos jurisprudenciais, se tem vindo a entender que a ratio desse normativo se não queda pelas situações de absolvição, estendendo-se a todas as demais, incluindo as que resultam na extinção do procedimento criminal.
6. –Neste sentido de interpretação normativa insere-se o Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 3/2002, DR, I Série A de 5-03-2002: «Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.»
7. –Lido o texto de tal aresto, não restam dúvidas de que o entendimento é o de que o arquivamento dos autos, mesmo nos casos em que nem sequer houve ainda lugar a produção de prova, não acarreta necessariamente a extinção da instância cível; ao inverso, haverá que prosseguir para julgamento, para apreciação, apenas nesta sede, desde que o processo tenha já ultrapassado a fase do recebimento da acusação (artº 311 do C.P. Penal).
8. –Se assim é antes sequer de a prova ser produzida, por maioria de razão se impõe tal apreciação nos casos em que a prova o já foi e estamos em fase de prolação de sentença.
Aliás, essa situação mostra-se, no texto do próprio acórdão acima mencionado, expressamente referida como não suscitando dúvidas quanto à imperiosidade do prosseguimento apreciativo cível (a questão proposta no acórdão reportava-se a momento processual anterior, em que não havia ainda julgamento), como os seguintes segmentos nos dão conta (sublinhados nossos):
“Como bem anota o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, é demasiado estreita a visão intraprocessual, uma vez que não pode deixar de se olhar à exigência de economia processual radicada no interesse do «lesado concreto, sendo que é nestes lesados e nestas vítimas que deve personificar-se a razão de ser do próprio princípio da celeridade processual».
Na verdade — acrescentaremos —, a formulação do pedido de indemnização civil implicou evidentemente um conjunto de actos materiais prévios por parte do lesado, entre os quais, a procura de patrocínio de advogado (exigido na maioria dos casos), a indicação de elementos de prova, depois a entrega do requerimento e o acompanhamento dos autos, a contestação do demandado, para depois se entrar no saneamento do processo e designação de data para julgamento — artigos 76.o (17) a 79.o , 311.o e 312.o do Código de Processo Penal. Pode ter sido ordenada a produção de prova pericial, a junção de documentos pelo lesado e a audição para memória futura (artigos 271.o e 294.o).
Portanto, não é apenas a produção de prova que está em causa, mas o conjunto da actividade processual a que se fez referência.
1.2- A propósito da não contradição de julgados, todos estão de acordo em que constitui um resultado a evitar. Algo de semelhante se dirá, embora de menor gravidade, para a reprodução de uma decisão anterior. A contradição tanto se evita com o sistema da adesão como com o da separação.
Porém, ela pode surgir consoante o valor que for atribuído ao caso julgado penal quanto à matéria cível.
Se o lesado, após decisão civil absolutória proferida no processo penal, ainda tiver o direito de discutir a causa no tribunal civil, então podem produzir-se decisões contraditórias.
De acordo com o disposto no artigo 84.o do Código de Processo Penal «a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis».
Por seu turno, o artigo 674.o-B do Código de Processo Civil, sobre a «Eficácia da decisão penal absolutória (18), refere-se à decisão absolutória por não prática dos factos imputados, como presunção legal de inexistência, ilidível mediante prova em contrário.
Não é esta a situação dos autos, já que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição, consequência jurídica que é, neste domínio processual, de conhecimento oficioso.
Mas se a absolvição por não prática dos factos constitui mera presunção de inexistência destes, por maioria de razão a simples actuação da prescrição transportará ainda uma eficácia e menor relevo da decisão penal, em qualquer acção de natureza civil.
Seja como seja, não se vê, no entanto, onde estará uma diferença saliente, nesta especial incidência do caso julgado, entre uma decisão proferida antes do julgamento ou após o julgamento em processo crime, já que a extinção da acção penal por prescrição pode igualmente ocorrer após o julgamento.
Serve isto para concluir que o argumento da disparidade de julgados não é determinante para a solução a que haja de se chegar.
2- O que se adiantou sobre o fundamento da economia processual e a irrelevância da eventual contradição de julgados, neste ponto, já deixa antever que nos inclinamos para a tese do acórdão fundamento, isto é, do prosseguimento do processo, salvo se outra for a vontade do lesado.
A solução que atenda ao aproveitamento máximo dos actos acima discriminados, no seu relevo material e processual, será a que promove uma realização mais célere, menos onerosa e mais eficaz do direito do lesado à indemnização, assegurando, como já se referiu, uma protecção mais eficiente a muitas das vítimas de uma infracção penal. A nova percepção dos interesses da vítima, designadamente com o nascimento de um novo ramo da criminologia — a vitimologia —, tem conduzido os legisladores a reforçar a sua participação no processo penal e a facilitar a indemnização dos danos sofridos (19).
Salvo por uma vantagem significativa proveniente do processo em separado, que não se vê, o princípio da economia processual tem, a nosso ver, pleno cabimento não apenas quando já ocorreu o julgamento em processo crime como também a partir da dedução do pedido de indemnização civil.
Por outro lado, se houvesse que propor a acção no tribunal civil, não poderia desvalorizar-se a actividade de repetição do cumprimento da maior parte dos actos atrás referidos e especialmente o decurso do tempo. E também sem esquecer o que vai de dispêndio em diligências e comunicações quer das partes quer do próprio Estado, através do Tribunal, ainda que circunscrito ao pedido cível.
2.1- Pormenorizemos o restante dos argumentos, ao mesmo tempo que procuraremos refutar os adversos.
A tese antagónica — diz-se — beneficia do apoio inequívoco do elemento gramatical ou literal, na medida em que, consagrando o artigo 71.o do Código de Processo Penal, como regra, o princípio da adesão, a impor a dedução do pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime no processo penal respectivo, admite-o em separado, de forma excepcional, perante o tribunal civil, nos casos elencados no artigo 72.o seguinte, onde se destaca expressamente a alínea b) do seu n.o 1, já acima transcrito — se «o processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento».
O sistema articular-se-ia com o disposto no artigo 377.o , n.o 1, do mesmo Código, ao admitir (impor) a condenação do arguido, no caso de sentença absolutória, no pagamento de indemnização civil, sempre que o respectivo pedido se revelar fundado. Se tivesse havido sentença (leia-se decisão judicial), poderia ser determinado o pagamento de indemnização civil; se o processo penal terminasse antes, poderia haver acção cível em separado.
Afigura-se-nos que esta avaliação não resiste a um olhar mais aprofundado dos textos em causa.
Todos concordam que o princípio-regra é o da adesão do pedido de indemnização civil ao processo criminal e a doutrina adianta várias razões nesse sentido, que agora não temos de repetir (20). Sendo pluriofensiva a ilicitude penal, está em causa, por parte do Estado, o apuramento da responsabilidade penal do arguido e o exercício do jus puniendi, e, por parte do lesado, a aplicação da sanção civil.
Existem, porém, excepções, é verdade.
Mas se bem repararmos, essas excepções funcionam em favor do lesado. Basta atentar, principalmente, nas alíneas a), c), d), g), h) e i) do n.o 1 do citado artigo 72.o
Além disso, o frontispício do preceito — «o pedido [. . .] pode ser deduzido» — aponta para uma faculdade/possibilidade que é deixada ao seu critério (não parece ajustado falar numa faculdade [. . .] que transformamos em obrigação).
Se é assim, por que não entender que também a alínea b) só confere ao lesado a possibilidade de acção civil em separado, se a indemnização não tiver sido arbitrada ou não tiver havido prosseguimento do processo penal para esse efeito?
No que respeita ao regime do citado artigo 377.o é clara a sua razão de ser, como decorre do já referido — o aproveitamento de toda a actividade processual realizada, os ganhos de tempo, o não agravamento das despesas e incómodos havidos pelos intervenientes, a começar pela vítima —, mas isso não tolhe que situações de aparente menor gravidade não mereçam o mesmo tratamento, desde que não haja diferente pedido do lesado (21).
Raciocinar aqui a contrario sensu seria confirmar a falibilidade do argumento.
Por conseguinte, a letra da lei não fornece elemento de interpretação decisivo no sentido da opinião contrária. Ao invés, o que dela releva é um forte apoio ao interesse da vítima ou do lesado, numa conjuntura em que se vai despertando, cada vez com mais entusiasmo, para essa vertente do crime, muitas vezes esquecida (22). E sendo assim, atender à sua própria vontade ao dizer qual a actividade processual que se lhe mostra mais conveniente para ver apreciado o pedido de indemnização consiste em ir ao encontro desses mesmos interesses, o que só não seria admissível se razões de natureza pública se perfilassem em direcção diferente.
2.2- Extinto o procedimento criminal, estabilizado o processo com o despacho que recebeu a acusação, o destino do pedido de indemnização civil não pode ser outro que não a sua consequente extinção — diz-se ainda por banda da tese oposta.
O que resta demonstrar.
Perante o elemento literal não decisivo há que prosseguir pela hermenêutica em busca da melhor solução, sendo que a teleologia das normas e a unidade do sistema jurídico continuam a situar-se no centro decisório.
(…)
Na prática jurisprudencial deve procurar-se uma justificação normativa, segundo determinados princípios em que se exprimem os direitos.
E daí que a ratio juris devesse transcender a própria ratio legis.
Vem isto a propósito do destaque a conceder aos elementos que apontem para o fundamento da solução, determinada mais pela razão substancial que pela razão formal.
O «direito moderno encontra-se dependente de princípios» e a positivação do direito precisa de ser fundamentada. A interpretação terá de conformar-se não apenas com as fontes de produção jurídica mas também com os princípios éticos da justiça, como obra de um único autor, a comunidade jurídica personificada, exprimindo uma concepção coerente e racional da justiça e da equidade. Construir um autêntico direito do caso.
Este «direito dos juízes» deriva a sua autoridade e independência do método científico da fundamentação (26).
Ora, neste contexto, a solução que melhor responde aos interesses aqui prevalentes, os dos lesados, melhor se conforma com a economia e celeridade processuais, com a ideia de justiça e equidade, é sem dúvida a que permite o prosseguimento do processo.
E nem se diga, por outro lado, que solução contrária é a mais plausível porque coloca em igual situação os lesados, independentemente da natureza da ilicitude.
Não obstante a lei e a doutrina apontarem para que a ilicitude civil mesmo quando conexa com a ilicitude criminal não perde a sua natureza fundamentalmente privada, o paralelismo não pode ir ao ponto de esquecer a intensidade da violação e o consequente dano que normalmente anda associado à ilicitude penal, a exigir uma reacção que a tenha em conta, ao menos em termos de tempo, na reposição que vem da indemnização.
(…)
Uma nota final: se o lesado intentar ou pretender intentar, como constitui sua faculdade, acção cível em separado, nos termos do artigo 72.o , n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não tem mais que vir ao processo penal requerer o seu não prosseguimento já que, nesta matéria, o impulso ou contra-impulso a si pertence.”
9. –Perfilhando-se este entendimento, resulta assim que o facto de o tribunal “a quo” não se ter pronunciado sobre o pedido cível deduzido, constitui o vício de omissão de pronúncia, consignado no artº 379 nº1 al. c) do C.P. Penal que, por ser de conhecimento oficioso, ora se declara - o tribunal “a quo” deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar.
A consequência dessa omissão é a necessidade do seu suprimento, que terá de ser realizada pelo tribunal “a quo” e não por este TRL, uma vez que inexistindo pronúncia sobre uma determinada questão, não cabe ao tribunal superior suprir tal lacuna, substituindo-se ao tribunal de 1ª instância, desde logo porque sobre tal decisão, o direito ao recurso se manterá.
IV- DECISÃO.
Face ao exposto, acorda-se em considerar parcialmente procedente o recurso interposto pela assistente MBL
e, em consequência:
1. –Julga-se improcedente o pedido de revogação e substituição da decisão em sede penal, que se mantém na íntegra;
2. –Revoga-se a decisão, na parte em que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, o pedido cível, por padecer de nulidade de omissão de pronúncia e determina-se que tal vício seja suprido, através da prolação de decisão que proceda à apreciação do mesmo.
Lisboa, 6 de Outubro de 2021
Margarida Ramos de Almeida (relatora)
Ana Paramés