029539 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ferreira de Almeida
Processo: 029539
ACORDAO
Descritores: Funcionario publico, Ferias
Sumário
I - O direito a ferias vence-se apenas no 1 dia de Janeiro de cada ano, reportando-se, por isso, ao serviço prestado no ano civil anterior. II - Excepcionalmente permite o art. 3 do Dec-Lei n. 497/88 que quando o inicio de funções ocorra ate 15 de Junho de um dado ano, o funcionario possa gozar, antecipadamente, nesse ano, ate 11 dias uteis seguidos de ferias, apos 6 meses de serviço efectivo. III - Caso o funcionario não haja, por qualquer motivo, chegado a disfrutar desse periodo antecipado, no proprio ano da admissão, não fica com direito a ver acumulado esse periodo com o periodo normal de 22 dias uteis seguidos de ferias correspondente ao ano subsequente ao dessa admissão.