I- O direito a ferias vence-se apenas no 1 dia de Janeiro de cada ano, reportando-se, por isso, ao serviço prestado no ano civil anterior.
II- Excepcionalmente permite o art. 3 do Dec-Lei n. 497/88 que quando o inicio de funções ocorra ate 15 de Junho de um dado ano, o funcionario possa gozar, antecipadamente, nesse ano, ate 11 dias uteis seguidos de ferias, apos 6 meses de serviço efectivo.
III- Caso o funcionario não haja, por qualquer motivo, chegado a disfrutar desse periodo antecipado, no proprio ano da admissão, não fica com direito a ver acumulado esse periodo com o periodo normal de 22 dias uteis seguidos de ferias correspondente ao ano subsequente ao dessa admissão.