I- O STA e incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer de recursos de decisões dos tribunais tributarios de 1 Instancia que tenham por fundamento questões de direito e de facto;
II- Constitui materia de facto a questão de saber se o oponente a execução fiscal contra quem tinha revertido, de harmonia com o disposto no art. 16 do CPCI era gerente, nomeadamente de facto, a data a que se reporta a divida exequenda.