2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.
É o que decorre da alínea b), do artigo 24º do ETAF.
O recurso fundado em oposição de julgados pressupõe que a mesma questão fundamental de direito tenha sido objecto de pronúncia diversa em cada uma das decisões, a recorrida e a escolhida como fundamento.
Por outro lado, em causa tem de estar a aplicação de forma divergente dos mesmos preceitos legais a idêntica situação de facto.
Daí que não exista oposição quando no Acórdão que se ponta ter decidido contrariamente ao recorrido se não tenha apreciado a questão que se alega ter obtido decisão diferente.
Esta tem sido a posição reiteradamente afirmada por este Pleno.
Cfr., entre outros, os Acs. de 20-1-98 - Rec. 39392, de 14-1-99 - Rec. 40653, de 8-3-99 - Rec. 43061, de 27-5-99 - Rec. 44657, de 14-10-99 - Rec. 44621, de 15-3-01 - Rec. 45449, de 17-5-01 - Rec. 45834, de 17-5-01 - Rec. 42718, de 15-11-01 - Rec. 44127, de 12-12-01 - Rec. 44299, de 21-2-02 - Rec. 47605, de 18-4-02 - Rec. 47002/02-20, de 6-6-02 - Rec. 48157/02 e de 3-10-02 - Rec. 277/02.
2.2 Sucede, precisamente, que, no caso vertente, não ocorre a invocada oposição de julgados.
Na verdade, o Acórdão fundamento relevantemente indicado neste processo é o que foi proferido, em 12-4-94, no proc. nº 33898, na medida em que esse foi o aresto logo referenciado no requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 285), ao que acresce a circunstância de, quando notificada para esclarecer o Acórdão de que se pretendia fazer valer, a Recorrente ter vindo aos autos juntar certidão da dita decisão, isto, segundo refere, tendo em vista “servir de fundamento ao presente recurso por oposição de julgados. “ - cfr. fls. 318.
Ora, enquanto que no Acórdão recorrido o que se tratou foi de aferir das consequências decorrentes da prática de acto expresso de indeferimento na pendência de uma acção para reconhecimento da formação de um acto tácito de deferimento de uma operação de loteamento, já no Acórdão fundamento se depara com situação fáctica e jurídica diferente, já que aí se cuidava de saber qual o efeito jurídico a retirar da prática de acto expresso de deferimento, favorável aos recorrentes, no contexto de uma acção onde se peticionava o reconhecimento da aprovação de projectos de urbanização e, consequentemente, o direito à emissão do respectivo alvará.
Ou seja, o Acórdão fundamento moveu-se num quadro completamente diferente daquele que se verifica no Acórdão recorrido, dado que naquele tudo se reconduziu, na prática, à decisão de julgar extinta a instância, uma vez que a pretensão formulada em juízo pelos recorrentes foi tido como satisfeita, através da prática de acto expresso de deferimento, que aprovou o processo do loteamento e mandou emitir o pertinente alvará, objectivo que era prosseguida pelos recorrentes mediante a acção que intentaram.
No aludido Acórdão entendeu-se que o processo não deveria prosseguir, atenta a prolação do referido acto expresso de deferimento, destarte deixando de existir a razão de ser da dita acção.
Temos, assim, que no Acórdão fundamento tudo se centrou em indagar qual o efeito jurídico resultante da prática de acto expresso de deferimento, enquanto que no Acórdão recorrido o que se questionava era a consequência a retirar da prática de acto expresso de indeferimento, tendo-se concluído que a recorrente, perante tal cenário, continuava a manter interesse no prosseguimento dos autos, sendo, por isso, bem diferentes as realidades sobre que se debruçaram os Acórdãos em confronto.
Em suma, as situações de facto subjacentes aos aludidos Acórdãos (recorrido e fundamento) são distintas, daí que, as pronúncias neles contidas se tenham consubstanciado na decisão de questões de direito também não coincidentes.
Não existe, por isso, a invocada oposição de julgados.