I- O artigo 9 do Decreto-Lei 372-A/75 proibiu os despedimentos sem justa causa e o seu artigo 11 tornou esta dependente de processo disciplinar.
II- O processo disciplinar está orientado no sentido de culminar numa decisão justa, com todas as garantias de defesa ao trabalhador arguido.
III- A audiência do trabalhador através da nota de culpa constitui um acto essencial do processo disciplinar laboral.
IV- A falta material da nota de culpa representa não audiência do arguido.
V- A não audiência do arguido constitui uma nulidade insuprível.
VI- É nulo o processo disciplinar, e o despedimento do trabalhador fundado nesse processo, quando a nota de culpa não contenha a resenha de todos os factos imputados pela entidade patronal, por forma a que o trabalhador possa defender-se em relação a cada um deles.