Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A..., natural da Nigéria, com os restantes sinais dos autos, interpôs neste STA recurso contencioso de anulação com efeitos suspensivos, nos termos do art. 24º, nº 1 da Lei nº 15/98, de 26 de Março, do despacho do Secretário de Estado Adjunto do MAI, de 07.02.2001, proferido por delegação de competência, que indeferiu o seu pedido de asilo e de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, imputando ao acto recorrido vício de violação de lei e de forma por preterição de formalidade essencial.
A autoridade recorrida respondeu, nos termos do articulado de fls. 78 e segs., sustentando a legalidade do acto.
Na sua alegação final, formulou o recorrente as seguintes
Conclusões:
a) O despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna deve ser revogado por inválido e inquinado de vários vícios;
b) Vício de violação de lei, uma vez que o pedido do recorrente não é fraudulento ou manifestamente infundado;
c) Improcedendo os argumentos invocados pela Autoridade recorrida como indicadores da inadmissibilidade do pedido;
d) Pelo contrário, o requerente apresentou provas (carta da firma de Advogados B..., cartão de estudante, autocolante de membro da associação de estudantes, cartão de membro do partido SDP, cartão do pai de membro do partido SDP , jornal Daily Times, de 2 de Maio de 1998 e certidão de nascimento, envelope oriundo da Nigéria, que transportou os acima citados documentos e passaporte) que consubstanciam o pedido formulado à Autoridade recorrida;
e) Os factos relatados são verosímeis face ao período histórico em que aconteceram;
f) Sendo provável e fundado o receio do recorrente face às circunstâncias;
g) O acto encontra-se ferido de vício de forma por preterição de formalidades essenciais - a análise do mérito do pedido.
h) Não foi realizada uma análise do mérito do pedido, apesar do determinado no Ac. 27 de Junho de 2000, oriundo deste Ilustre Tribunal e que ordenou a revogação da primeira decisão de indeferimento do pedido de asilo do recorrente;
i) A autoridade recorrida continua a confundir admissibilidade com análise de mérito e a optar por realizar apenas a primeira;
j) Os factos alegados pelo recorrente são enquadráveis no art. 1° da Lei 15/98 de 26 de Março, ou sempre lhe será aplicável o art. 8° da mesma lei.
k) Devem os mesmos factos serem avaliados à luz da situação que se vivia na Nigéria quando o recorrente veio para Portugal.
l) Se a intenção do recorrente fosse tão só entrar na Europa e viajar para outro país Europeu, como insinua a autoridade recorrida, porque é que ao fim de três anos e cinco meses continua em Portugal sofrendo grandes provações?
Nestes termos (...) deverá ser considerado procedente por provado, com todas as consequências legais, o presente recurso de anulação do despacho de indeferimento do pedido de asilo e do pedido de concessão de autorização de residência por razões humanitárias.
II. Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo:
1. O Recorrente alega "vício de violação de lei, uma vez que o pedido do recorrente não é fraudulento ou manifestamente infundado".
Será de lembrar que o despacho agora impugnado, que é datado de 7 de Fevereiro de 2001, recebeu o pedido de asilo e analisou-o "desde o início", procedendo à recolha de informação fiável e detalhada sobre a actual situação social e política vigente na Nigéria, com pronúncia do Comissariado Nacional para o Refugiados e audição do Recorrente acerca da proposta de decisão.
2. Alega improcederem "os argumentos invocados pela Autoridade recorrida como indicadores da inadmissibilidade do pedido". Trata-se de um repetido equívoco. Com efeito, a autoridade recorrida não invocou o artigo 13° da Lei n° 15/98, de 26 de Março, antes admitiu o pedido e procedeu à análise do fundo desse pedido.
3. A seguir, alega "vício de forma por preterição de formalidades essenciais - a análise do mérito do pedido". Repete-se estar-se perante um equívoco; o acto administrativo agora impugnado é o despacho de 7 de Fevereiro de 2001, que analisou o fundo da questão.
4. O Recorrente alega que "a autoridade recorrida continua confundir admissibilidade com análise de mérito e a optar por realizar apenas a primeira". Não tem razão. As diligências descritas na resposta da autoridade recorrida, designadamente nos artigos 4°, 5°, 6°, 9°, 10º, 13° e 14°, demonstram que a autoridade recorrida se debruçou e se pronunciou sobre o mérito do pedido de asilo.
5. Defende, por fim, que "os factos alegados pelo recorrente são enquadráveis no art° 1 ° da Lei 15/98 de 26 de Março, ou sempre lhe será aplicável o art° 8° da mesma lei"'. A autoridade recorrida sintetizou nos artigos 9° a 14° - e no artigo 7° - da sua resposta as razões por que entendeu que os factos alegados e provados - ou, ao menos, validados por uma investigação cuidadosa - não preenchiam as referidas normas da Lei n° 15/98.
6. E defende ainda o Recorrente que "devem os mesmos factos serem avaliados à luz da situação que se vivia na Nigéria quando o recorrente veio para Portugal'. Não é, de facto, assim. Esse Tribunal tem decidido de modo uniforme que os factos devem ser avaliados à luz da situação vigente no momento da prolação do acto impugnado. O que se impõe por todas as razões: o contencioso administrativo avalia da legalidade dos actos administrativos, pelo que lhe cabe analisar se com aquele acto a Administração procedeu à correcta aplicação da lei naquele momento, ou seja, perante a realidade que nesse momento se verifique; além disso, só esta posição jurisprudencial acautela a possibilidade de entretanto ter ocorrido uma alteração sensível na situação político social do país de que o Recorrente seja nacional ou residente.
A posição do recorrente justifica-se noutra sede: é motivo para o requerente ser admitido a entrar no nosso país, beneficiando dum mínimo de estabilidade, após a apresentação do pedido junto das autoridades portuguesas.
Em face do exposto, por não proceder qualquer alegação do Recorrente deve ser negado provimento ao curso de anulação apresentado por A... .
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“A nosso ver o recurso contencioso não merece provimento.
Em primeiro lugar, contrariamente ao defendido pelo recorrente, o despacho recorrido pronunciou-se sobre o mérito do pedido de asilo e de autorização de residência, conforme se retira do teor da proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados - na qual se fundou esse despacho - ao analisar a fls 214 e seguintes do processo instrutor a situação de facto, com vista a enquadrá-la ou não nos requisitos do art° 1 ° ou do art° 8°, n° 1, do DL n° 15/98, de 26.03.
Por outro lado, reconhecendo-se, embora, que a Nigéria ainda estará longe de ser um país onde impere a paz (cfr. a informação sobre a situação actual deste país, constante do instrutor e recolhida pela Divisão de Refugiados do Serviço de Estrangeiros - fls 190 e seguintes), não há actualmente razão para considerar haver, por parte do recorrente, justificados receios de perseguição, na hipótese de um regresso ao seu país, dadas as alterações políticas que entretanto ocorreram, com subida ao poder, por sufrágio universal, de um civil, que pretende instalar a democracia, e que entre as várias medidas tomadas, destituiu as chefias dos serviços secretos e grande parte dos funcionários públicos mais antigos, ordenou a libertação de presos políticos, proibiu o partido considerado responsável por conflitos étnicos, criou uma Comissão destinada a investigar os abusos contra os direitos humanos.
Além disso, também não se mostra verificada, actualmente, uma situação de insegurança grave generalizada ou de sistemática violação dos direitos humanos, que possa fundamentar a autorização de residência ao recorrente, por razões humanitárias. Registe-se que a implantação da Sharia (regras de acordo com o Islão) em vários Estados, e que está na base de violação dos direitos humanos sobretudo em relação às mulheres, foi considerada inconstitucional pelo chefe de governo.
Ora, de acordo com o princípio tempus regit actum a legalidade do acto é aferida de acordo com as circunstâncias de facto que lhe são contemporâneas e não com as que ocorriam à data da formulação do pedido.
Nestes termos, parece-nos que o acto impugnado deverá ser mantido, negando-se provimento ao recurso contencioso. ”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
Com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1. O recorrente é cidadão nacional da Nigéria, tendo apresentado pedido de asilo no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa no dia 15.05.98, um dia após a sua entrada em Portugal.
2. O seu pedido foi apresentado em requerimento escrito, na sequência de lhe ter sido formalmente recusada a entrada em território nacional por utilização de passaporte dinamarquês falsificado, em nome de
3. Na Divisão de Refugiados, prestou, em 19.05.98, declarações em auto de inquérito, junto ao processo instrutor a fls. 21 a 27, no qual refere os motivos que o levaram a abandonar a Nigéria e a pedir o asilo, nos seguintes termos:
"Deixou o seu país porque a sua vida está em perigo". O seu pai foi morto no dia 20.04.98, pela polícia nigeriana por ser um activista dos direitos humanos, quando estava a participar numa manifestação que teve lugar nesse dia, em IBADAM, organizada pelo SDP (Social Democratic Party) com o objectivo de apelar pela libertação do C..., líder do SPD, partido a que o seu pai pertencia desde os anos 80.
C. .. venceu as eleições democráticas de 12 de Junho de 1993, mas o presidente da altura, Gen. .... não aceitou os resultados e mantém-se ainda no poder contra a vontade do povo nigeriano, tendo C... sido preso em 1994 quando participava numa manifestação nas ruas de Lagos. O recorrente participou na manifestação de 20.04.98 juntamente com o seu pai, tendo sido preso quando se aproximou do corpo do seu pai que tinha caído morto pelos disparos da polícia. Foi conduzido à prisão e libertado passada uma semana por intervenção do seu advogado B... que subornou, para o efeito, um dos polícias.
O seu advogado avisou-o de que devia abandonar o país para não voltar a ser procurado pela polícia e ter de ir a tribunal. No dia seguinte deixou a Nigéria. Antes da manifestação de 20.04.98, tinha participado em outras mas nunca tivera problemas.
Sabe que os jornais falaram destas manifestações e dos acontecimentos que se seguiram, mas não tem consigo qualquer documento que comprove as suas afirmações.
Quanto à forma como deixou a Nigéria, diz que saiu de Ibadan em 27.04.98 e conseguiu chegar a Dakar, via Gâmbia, onde permaneceu duas semanas e onde com a ajuda de um rapaz gambiano que conhecera na viagem conseguiu arranjar o passaporte dinamarquês com que viajou para Portugal.
Não sabe como é que o passaporte foi feito e não pagou nada por ele.
Era sua intenção ir para Amsterdão. Só disse a verdade depois de ver que tinham detectado a falsificação do passaporte de que era portador.
Pediu o asilo depois de ter contactado um cidadão angolano que lhe deu o contacto do CPR.
Não quer regressar ao seu país porque é procurado pela polícia e se for apanhado será preso. Só quer regressar ao seu pais quando o regime democrático for implantado e já não correr perigo.
4. Em 2 de Março de 1999, O Comissário Nacional para os Refugiados, depois de apreciar a prova dos autos, subscreveu uma proposta (a fls. 130 se segs. do Proc. instrutor, cujo teor se dá por reproduzido) que, depois de salientar as contradições que, em seu entender, se verificavam nas versões apresentadas pelo requerente, termina do seguinte modo:
“(...) IV. Tudo isto põe em causa a veracidade do seu relato e aponta claramente para o carácter fraudulento e abusivo do seu pedido, pelo que me abstenho inclusivamente de analisar o seu mérito.
V. O carácter fraudulento e abusivo do pedido e a manifesta inveracidade da história do requerente impedem ainda que ele possa beneficiar da aplicação do regime previsto no artº 8° da Lei n° 15/98, de 26 de Março (autorização de residência por razões humanitárias), sendo ainda certo que não se verifica actualmente na Nigéria qualquer situação que seja pressuposto dessa aplicação (conflitos armados ou sistemática violação dos direitos humanos), conforme é do conhecimento geral.
VI. Nestes termos e nos do artº 23°, n° 1, da Lei 15/98, de 26 de Março, proponho o indeferimento do pedido de asilo do cidadão nigeriano A..., por não haver prova no processo de que ele se encontre nas condições do Artº 1°, da mesma lei. Mais proponho a não aplicação, pelas razões expostas, do artº 8°, da referida lei."
5. Por despacho de 2 de Junho de 1999, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna decidiu que, "com base na Proposta do Comissário Nacional para os Refugiados e nos termos do artº 23°, n° 5, da Lei n° 15/98, de 26 de Março, não é concedido o asilo ao cidadão nigeriano A..., por não haver prova, no processo, de que ele se encontre nas condições do art. 1º da mesma lei. Com base na referida proposta, considero, igualmente, que não lhe é aplicável o regime excepcional previsto no art. 8º da Lei 15/98, de 26.03.”
6. Por acórdão do STA, de 27.06.2000 (fls. 62 e segs. dos autos), foi anulado o despacho aludido no nº anterior, “por não ter sido analisado o mérito do pedido em função dos factos essenciais relatados pelo requerente e das provas, nomeadamente documentais, posteriormente apresentadas através do CNR, e ainda das circunstâncias que a Autoridade recorrida pode e deve (arts. 22º da Lei do Asilo e 56º do CPA91) averiguar relativas à situação social e política no país de origem do requerente, com vista a uma justa decisão do pedido”.
7. Devolvido o processo ao SEF, que emitiu a favor do recorrente uma autorização de residência provisória, foi reaberta a instrução do pedido, tendo sido junta ao processo informação detalhada e actualizada sobre a situação social e política vigente na Nigéria (fls. 190 a 194 do PI).
8. Em 19.01.2001, o Comissário Nacional para os Refugiados, depois de apreciar a prova carreada ao processo, subscreveu um projecto de Proposta (fls. 202 a 225 do PI), depois transformado em Proposta (fls. 256 a 258 do PI), documentos cujo teor se dá por reproduzido, e do qual se destaca:
“Face ao exposto, parece-nos que o caso ora em análise não é enquadrável no n° 1 do artigo 1° da Lei n° 15/98 de 26 de Março, dado que o requerente não alega ser perseguido ou ter sido ameaçado de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
De igual modo, também não é aplicável o n° 2 do mesmo artigo 1º - claramente inspirado no artigo 1º. A da Convenção de Genebra - uma vez que o requerente não alega recear ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
Convém ainda esclarecer, que o requerente chegou ao aeroporto de Lisboa no dia de 14 de Maio de 1998, em trânsito para a Holanda.
Por outro lado, face ao percurso que o requerente refere ter efectuado até chegar a Portugal, verifica-se que este transitou por vários países designadamente, pela Gâmbia e pelo Senegal, países onde poderia ter solicitado asilo, uma vez que estes países são "susceptíveis de serem considerados países terceiros de acolhimento" na acepção da al. b), n° 3 do art°. 13° da Lei n° 15/98 de 26 de Março, não o tendo contudo efectuado.
A postura do requerente, é pois esclarecedora relativamente aos seus verdadeiros intentos, sendo certo que, o pedido de asilo efectuado pelo requerente, não era o seu objectivo inicial, sendo que o destino final era a Holanda, conforme se constata do bilhete de avião e conforme o próprio declarou, quando chegou ao aeroporto de Lisboa.
( ... )
Face a tudo o exposto, não tem pois fundamento o pedido do requerente, por traduzir manifestamente uma utilização abusiva dos procedimentos de asilo, pelo que se torna inadmissível ao abrigo do disposto no art. 13°. nº. 1 al. a) e b) da Lei nº. 15/98, de 26 de Março.”
( ... )
Também relativamente à subsidiária hipótese de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, a resposta não poderá ser diferente daquela que foi dada relativamente à concessão de pedido de asilo político, ou seja, terá que ser negativo.
( ... )
Para se preencher os requisitos no Art. 8°, concorre para além de uma componente pessoalística, outra de cariz sócio-política.
Tal significa, que para se poder autorizar a residência permanente por razões humanitárias, é necessário que se radique na esfera pessoal do peticionante um sentimento de intranquilidade, de insegurança proveniente de uma pressão exterior de feição sócio-política potenciada na violação sistemática dos direitos humanos ou decorrente da existência do conflito armado.
Actualmente na Nigéria, não existe qualquer conflito armado, nem o quadro político actual permite supor a ideia de que existe uma violação sistemática dos direitos do homem.
Também o estado situacional político-social-religioso que é conhecido na Nigéria não deixa antever qualquer perseguição dos seus cidadãos, por motivos religiosos, ou quaisquer outros, por parte das autoridades do país.
Na Nigéria, vive-se presentemente um clima de estabilidade política e social, com o poder entregue aos civis e com organizações políticas a exercer a sua actividade.
Com efeito, atentas as razões expostas anteriormente, no que concerne ao requerente, não se encontram fundamentos válidos que demonstrem que a sua esfera pessoal poderia de facto ser afectada por uma situação violadora dos direitos fundamentais, de modo a impossibilitá-lo a regressar ao país de origem.
( ... )
Efectivamente o quadro factual político da Nigéria, não nos permite a aplicação ao requerente do circunstancionalismo previsto no n.º 1 do art.º 8° da Lei n° 15/98 de 26 de Março.
Com efeito, face às circunstâncias em que viajou para Portugal não se mostra plausível que a esfera pessoal do requerente possa já ser afectada por uma situação violadora dos direitos fundamentais de modo a impossibilitá-lo a regressar.
ASSIM SENDO ... :
- Por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 1º da LAR – Lei nº 15/98 de 26 de Março, propõe-se o indeferimento do pedido de asilo.
- Por não se verificarem os pressupostos contidos no art. 8º da LAR – Lei nº 15/98 de 26 de Março – propõe-se que não seja concedida ao cidadão A..., autorização de residência por razões humanitárias. ”
9. Em 07.02.2001, foi proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna o despacho objecto do presente recurso, do seguinte teor:
“Procº. 122E/98 - GAR/SEF
No uso da competência que me foi delegada pelo Despacho n° 52/2001, do Ministro da Administração Interna, datado de 18/12/2000, publicado no Diário da República, nº 2, II Série, de 03/01/2001, com base na Proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados e nos termos do ano 23°, nº 5, da lei n° 15/98 de 26 de Março, não é concedido asilo ao cidadão de nacionalidade nigeriana A..., por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do artº 1°, da mesma Lei.
Por não se verificarem os pressupostos contidos no ano 8° da supra mencionada lei relativamente ao demandante não lhe deve ser concedido o regime subsidiário de autorização de residência por razões humanitárias.
Nos termos do artigo 25° da mesma lei, o cidadão pode permanecer em território nacional durante um período de 30 dias, findo o qual fica sujeito à legislação sobre estrangeiros.”
O DIREITO
Vem impugnado pelo recorrente o despacho do Secretário de Estado Adjunto do MAI, de 07.02.2001, que lhe indeferiu o pedido de asilo e de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, imputando-se ao acto recorrido vício de violação de lei (dos arts. 1º e 8º da Lei nº 15/98, de 26 de Março) e de forma por preterição de formalidade essencial (preterição da análise de mérito do pedido).
O acórdão de 27.06.2000, atrás referido, anulou o anterior despacho de indeferimento do pedido de asilo, de 02.06.89, “por não ter sido analisado o mérito do pedido em função dos factos essenciais relatados pelo requerente e das provas, nomeadamente documentais, posteriormente apresentadas através do CNR, e ainda das circunstâncias que a Autoridade recorrida pode e deve (...) averiguar relativas à situação social e política no país de origem do requerente, com vista a uma justa decisão do pedido”.
Alega o recorrente que não foi dado cumprimento ao determinado naquele aresto, continuando a decisão administrativa a incorrer nos mesmos vícios.
Vejamos, tendo em conta que são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (art. 690º, nº 1 do CPCivil).
1. Começa o recorrente por alegar “vício de violação de lei, uma vez que o pedido do recorrente não é fraudulento ou manifestamente infundado ... , improcedendo os argumentos invocados pela Autoridade recorrida como indicadores da inadmissibilidade do pedido”.
É manifesto que o despacho ora impugnado, de 07.02.2001, admitiu o pedido de asilo e analisou-o ab initio, procedendo à sua apreciação de fundo, à recolha de informação detalhada e actualizada sobre a actual situação social e política vigente na Nigéria, tendo igualmente apreciado as provas, nomeadamente documentais, apresentadas no processo.
O despacho aqui sob impugnação nenhuma referência fez ao art. 13º da Lei nº 15/98, que elenca as causas de inadmissibilidade do pedido de asilo, antes se reporta a um pedido de asilo admitido e objecto de todas as diligências de instrução referidas nos arts. 21º e segs. da citada lei, concluíndo que “não é concedido asilo ao cidadão de nacionalidade nigeriana A..., por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do artº 1°, da mesma Lei” e que “por não se verificarem os pressupostos contidos no ano 8° da supra mencionada lei relativamente ao demandante não lhe deve ser concedido o regime subsidiário de autorização de residência por razões humanitárias.”
Não tem, pois, qualquer cabimento a alegada violação de lei.
2. Alega o recorrente, de seguida, “vício de forma por preterição de formalidades essenciais (a análise de mérito do pedido)”, referindo que “a autoridade recorrida continua a confundir admissibilidade com análise de mérito e a optar por realizar apenas a primeira”.
Sem qualquer razão, porém, continuando a evidenciar-se equívoco do recorrente quanto ao objecto do presente recurso, que é o despacho de 07.02.2001.
Com efeito, a Administração recolheu, como se disse, informação possível e actualizada sobre a actual situação social e política vigente na Nigéria (fls. 190 a 194 do PI), procedeu a uma detalhada apreciação dessa conjuntura político-social, e de análise da situação em termos de conflitos armados ou de violação dos direitos humanos (fls. 210 e 222 do PI), tendo igualmente apreciado as provas documentais apresentadas no processo, em ordem à tomada de decisão sobre a verificação ou inverificação dos pressupostos legais do direito de asilo, ou da concessão de autorização de residência por razões humanitárias.
As referidas diligências demonstram claramente que a Administração se pronunciou efectivamente sobre o mérito do pedido formulado, através da apreciação dos resultados de tais diligências em face das disposições legais aplicáveis.
Improcede pois, igualmente, o alegado vício de forma.
3. Vem alegado, por fim, que “os factos alegados pelo recorrente são enquadráveis no art. 1° da Lei 15/98 de 26 de Março, ou sempre lhe será aplicável o art. 8° da mesma lei”, e que “devem os mesmos factos ser avaliados à luz da situação que se vivia na Nigéria quando o recorrente veio para Portugal”.
Mais uma vez o recorrente carece de razão, não se demonstrando que o despacho impugnado tenha incorrido em violação das disposições legais citadas.
3.1. Quanto ao pedido de asilo, dispõe o art. 1º da Lei nº 15/98:
“1- É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2- Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3- ( ... ) ”
Como se considerou na proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados em que se sustentou o despacho recorrido, o requerente não conseguiu demonstrar que é pessoalmente alvo de perseguição ou ameaças graves em consequência das actividades ali referidas, uma vez que, tendo invocado a sua participação numa manifestação do SDP, em 20.04.98, na qual o seu pai teria sido morto pela polícia, e na sequência da qual o recorrente teria sido preso, foi posta em crise a credibilidade das provas apresentadas.
Com efeito, e antes do mais, é ainda desconhecida a sua verdadeira identidade, pois que o recorrente, em Portugal desde 1998, não logrou apresentar qualquer documento comprovativo da sua verdadeira identidade e nacionalidade.
O recorrente juntou um cartão de membro da juventude do SDP válido para o ano de 1991/1992, quando o facto a que se reporta o pedido de asilo (participação numa manifestação organizada pelo SDP) teve lugar 6 ou 7 anos depois.
O recorrente juntou ao processo recortes do jornal “Daily Times” (fls. 99 do PI), segundo o qual a manifestação ocorreu, não em 20.04.98, como ele disse, mas sim em 01.05.98, data em que, segundo as suas próprias declarações, o recorrente estaria já fora da Nigéria, em fuga para a Gâmbia.
Este facto (data da manifestação) é, aliás, confirmado por notícia do jornal “Público” (fls. 46 do PI).
Daí que a autoridade recorrida, por remissão para a Proposta do CNR, tenha considerado sem grande relevo e pouco credíveis as provas documentais apresentadas.
Seja como for, adianta o despacho recorrido um outro fundamento para o indeferimento do pedido, de assinalável relevância fundamentadora tendo em conta a decisão anulatória do acórdão de 27.06.2000: a alteração entretanto ocorrida no cenário político e social da Nigéria.
Com referência à informação do SEF, de fls. 190 a 194 do PI, foi considerado adquirido na Proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados que:
- Houve eleições livres na Nigéria no dia 27 de Fevereiro de 1999;
- O relatório da Amnistia Internacional refere expressamente que vários prisioneiros de consciência foram libertados desde Março de 1999;
- Em Maio de 1999, entrou em vigor uma nova Constituição, tendo o novo governo civil tomado posse em 29 de Maio de 1999;
- O Presidente .... criou um júri para investigar os abusos de direitos humanos cometidos durante os 15 anos de regimes militares.
- Tais factos levaram o Secretário Geral das Nações Unidas, Kofi Annam, a elogiar o novo governo nigeriano e os esforços por ele empreendidos no sentido da transição pacífica para a democracia.
E conclui-se na Proposta:
- "Pode pois concluir-se, que se vive presentemente na Nigéria um clima de estabilidade política com o poder entregue aos civis e com organizações políticas a exercer a sua actividade" (fls. 210);
- "Actualmente na Nigéria, não existe qualquer conflito armado, nem o quadro político actual permite supor a ideia de que existe uma violação sistemática dos direitos do homem" (fls. 222);
- "Também o estado situacional político-social-religioso que é conhecido na Nigéria não deixa antever qualquer perseguição dos seus cidadãos, por motivos religiosos, ou quaisquer outros, por parte das autoridade do país"(fls. 222);
- "Na Nigéria, vive-se presentemente um clima de estabilidade política e social, com o poder entregue aos civis e com organizações políticas a exercer a sua actividade" (fls. 222).
Não é, pois, ilegal, por inadequada aos pressupostos carreados aos autos, a conclusão de que não se verificam na situação sub judice os pressupostos do direito de asilo fixados no nº 1 do art. 1º da Lei nº 15/98.
E, por idênticas razões, também não é ilegal a conclusão da inaplicabilidade do disposto no nº 2 daquele artigo, uma vez que não está demonstrado que haja, ao menos actualmente, receio fundado de perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
Até porque, como este STA tem decidido de forma reiterada, “o receio de perseguição, como pressuposto do direito de asilo, não se aplica à mera condição subjectiva do interessado, devendo corresponder a situação ou realidade fáctica de carácter objectivo, normalmente geradora de tal receio, na perspectiva de valoração do homem médio” (Ac. do Pleno de 14.05.97 – Rec. 36.540).
O despacho recorrido, fazendo seus os fundamentos apontados, concluiu não ser o caso do recorrente enquadrável nos nºs 1 e 2 do citado art. 1º da Lei nº 15/98, conclusão esta que cremos inteiramente adequada e ajustada aos pressupostos de facto e de direito pertinentes, não evidenciando, contrariamente ao alegado, qualquer violação dos referidos normativos.
3.2. Quanto ao pedido de autorização de residência por razões humanitárias, dispõe o art. 8º da citada Lei nº 15/98:
“1- É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 1º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem.
( ... ) ”
Importa sublinhar, antes do mais, que o sentimento de insegurança previsto neste normativo tem que ultrapassar os padrões de normalidade, daí que a lei aluda a “grave insegurança”; e tem forçosamente que assentar em factos objectivos suficientemente graves para pôr em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal do requerente.
Como se afirma na Proposta do CNR, “é necessário que se radique na esfera pessoal do peticionante um sentimento de intranquilidade, de insegurança proveniente de uma pressão exterior de feição sócio-política potenciada na violação sistemática dos direitos humanos ou decorrente da existência do conflito armado”.
Ora, e como se deixou já referido, a situação actual da Nigéria pauta-se reconhecidamente pela ausência de qualquer conflito armado, e pela existência de um novo quadro político-social, com um governo civil reconhecido pela comunidade internacional e com organizações políticas a exercerem a sua actividade, não sendo actualmente sustentável a existência de um quadro de violação sistemática dos direitos humanos.
Não se demonstraram, assim, relativamente ao recorrente, razões válidas que permitam supor que a sua esfera pessoal possa ser afectada de modo a impossibilitá-lo de regressar ao seu país de origem.
Não se vislumbra, deste modo, que o acto recorrido, ao denegar a pretensão de autorização de residência por razões humanitárias, tenha feito incorrecta aplicação do art. 8º, nº 1 da Lei nº 15/98.
3.3. Uma última referência se impõe quanto à alegação de que “devem os mesmos factos ser avaliados à luz da situação que se vivia na Nigéria quando o recorrente veio para Portugal”.
Na verdade, não é assim.
Segundo o princípio “tempus regit actum”, a regra é a de que a apreciação contenciosa da legalidade dos actos administrativos deve ser feita tendo em conta a realidade fáctica e o quadro normativo vigentes à data da prolação do acto impugnado, e não à data da formulação da pretensão do interessado (cfr. Ac. de 24.02.99 – Rec. 43.459, versando, aliás, matéria de concessão de asilo).
Daí que a nova situação político-social vigente na Nigéria à data da prolação do despacho recorrido, e que consta da Informação de fls. 190 a 194 do PI, tenha sido devidamente considerada e valorada para efeitos da decisão, não sendo sustentável a concessão do asilo com referência a uma situação político-social já ultrapassada segundo os dados de instrução apurados, e que o recorrente, aliás, não põe em causa.
Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões da alegações do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, fixando-se os honorários da Exmª Advogada oficiosa em 200 euros.
Lisboa, 14 de Março de 2002
Pais Borges - Relator
Adérito Santos
João Cordeiro