I- Mostra-se suficientemente fundamentado o despacho proferido pelo juiz do processo nos seguintes termos:
"atento o teor de folhas 92 ( trata-se de um ofício subscrito pela directora clínica de determinado estabelecimento hospitalar ), julga-se injustificada a falta do arguido ( artigo 117 do Código de Processo Penal ). Notifique ".
II- Em processo penal, atenta a norma do n.4 do artigo 97 do Código de Processo Penal, não há que recorrer
à norma do artigo 158 do Código de Processo Civil, por não haver caso omisso.
III- O arguido não cumpriu o ónus que sobre si impendia de, com o requerimento de justificação da sua falta, produzir as provas necessárias, se juntou apenas declaração comprovativa, emanada do hospital, subscrita por um funcionário deste, de que estivera presente no respectivo serviço de urgência ( a data do início da audiência a que o arguido faltou coincidia com o lapso temporal em que se apresentou naquele hospital ).
IV- A falta deve ter-se por injustificada mesmo perante a diligência ordenada pelo tribunal, a solicitar esclarecimentos ao hospital, em que este informou que a situação clínica não era considerada urgente e que o Raio X pulmonar que foi feito não apresentava aparentemente quaisquer sinais de doença.