2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - DOS FACTOS
Damos como assentes os seguintes factos:
2.1.1. - A recorrente Maria Leolinda possui a categoria de chefe de secção, na C.M.Viseu, há mais de 10 anos;
2.1.2. - Desde sempre desempenhou as suas funções na Secretaria da Câmara, tendo a seu cargo até 23.5.96, em exclusivo, todo o serviço de notariado respectivo, além de outras tarefas.
2.1.3. - Por despacho da vereadora Drª. Maria do Céu Lopes, de 21-5-96, foi determinado que passasse a exercer funções na Biblioteca Aquilino Ribeiro, a partir de 23-5-96, por razões de conveniência de serviço.
2.1.4. - Foram-lhe sempre atribuídas classificações de serviço de Muito Bom, à excepção de 1993, em que foi de Bom.
2.1.5. - A Biblioteca em causa é uma pequena biblioteca infantil, muito pouco frequentada, onde apenas exerce funções uma funcionária auxiliar.
2.1.6. - Durante o tempo em que prestou serviço na dita biblioteca, antes da deterioração do seu estado de saúde, não lhe foi distribuída qualquer tarefa.
2.1.7. - Em 26-6-96, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho da vereadora Maria do Céu Lopes - vidé 2.1.3 .
2.1.8 - O Sr. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, considerando que o objecto do recurso é um acto interno, rejeitou-o nos termos do artº. 54º. da LPTA.
2.2. - OS FACTOS E O DIREITO
2.2.1. - M...., veio interpôr recurso contencioso de anulação do despacho da vereadora da Câmara Municipal de Viseu, Maria do Céu Lopes, o qual determinou que, desde o dia 23/5/96, passasse a exercer funções na Biblioteca Aquilino Ribeiro, invocando os vícios:
- de Violação da Lei;
- -de Desvio de Poder;
- -de Forma.
A recorrida invocou previamente a irrecorribilidade do acto, atribuindo-lhe a natureza de acto interno, respeitante à organização dos serviços, que não afecta a relação jurídica de emprego público, alegação que veio a ser julgada improcedente.
Na sentença de fls. 58 e segs., reatou-se o tema da (i)recorribilidade do acto - já que afastado o fundamento, de verificação hipotética, onde exclusivamente se baseara o despacho de fls. 24 v -, reafirmando-se o princípio geral de que constituem actos internos as ordens em matéria de serviço, às quais não quadra sequer a categorização como actos administrativos.
Nesta perspectiva, constituirá sempre acto interno, de organização dos serviços, o despacho pelo qual um presidente da câmara municipal, ou qualquer outro órgão competente, determina que certo funcionário passe a exercer funções em departamento da mesma câmara diverso daquele em que até aí estava em serviço.
Desta decisão, foi interposto recurso com as conclusões já enunciadas - vidé 1.1. deste Acórdão.
2.2.2. - A Maria Leolinda, possui a categoria de Chefe de Secção na C.M.Viseu, tendo sempre desempenhado funções na Secretaria da Câmara - vidé 2.1.1. e 2.1.2. - o que ocorreu até 23.5.96, data em que foi determinado que passasse a exercer funções na Biblioteca Aquilino Ribeiro - vidé 2.1.3. -, não lhe tendo aí sido distribuída qualquer tarefa - vidé 2.1.6 .
O artigo 268º. nº. 4 da Constituição da República Portuguesa - redacção da Lei nº. 1/84, de 8 de Julho - veio alterar um pressuposto básico atinente ao recurso dos actos da Administração.
Refere-se este normativo, àqueles que independentemente da sua forma, lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, ficando assim ampliado o âmbito do recurso contencioso.
Verificada a existência de um acto administrativo - que é o que traduz a decisão de uma autoridade, no uso de poderes jurídico-administrativos, com vista a produzir efeitos concretos -, exige-se ainda que este seja lesivo.
São assim recorríveis todos os actos que tenham idoneidade para, só por si, lesarem direitos ou interesses legítimos dos recorrentes.
E tal acontece, quando alguém é transferido sem atribuição de funções.
É um direito ao emprego, sem correspondência no direito ao trabalho.