IIIO DIREITO
Questão prévia:
Nos termos do artigo 614.º, nº 1 do CPCivil e porque se trata de simples lapsos de escrita procede-se à correção dos pontos nºs 2, 4, 12 e 13 dos factos não provados que enfermam de lapso de escrita, a saber:
- -no nº 2. onde está facto provado nº 25. deve passar a contar facto provado nº 23.;
- -no nº 4. onde está facto provado nº 27. deve passar a contar facto provado nº provado nº 25.;
- -no nº 12. onde está facto provado nº 31 deve passar a constar facto provado nº provado nº 29;
- -no nº 13, na sua parte no final (uma vez que a sua está truncada) deve passar a constar “(…) para execução dos serviços mencionados nos factos provados nos nºs 26 (2ª parte) e 39. a 42”.
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com:
a)- saber se a decisão padece na nulidade que lhe vem assacada.
Nas conclusões 38ª a 41ª alega a apelante que a sentença padece da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil, por existir, em seu entender, contradição entre os fundamentos e a decisão.
De acordo com a alínea c) do nº 1 do citado artigo 615º a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A propósito desta nulidade diz, Lebre de Freitas[1] “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se”.
E, como é jurisprudência pacífica, esta nulidade só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença.
Como refere Antunes Varela[2] “Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º nº 1 al. c), há um vício real de raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”.[3]
Todavia, analisada a sentença, não se divisa qualquer oposição entre a decisão e os seus fundamentos.
Com efeito, os fundamentos aí indicados estão em perfeita consonância com a parte dispositiva da decisão, ou seja, a fundamentação vai claramente no sentido da decisão proferida.
Na verdade, percebe-se claramente que o tribunal, reconhece a existência de uma interpelação admonitória (email de 2/12/2019 com prazo até 6/12), constata o incumprimento desse prazo, mas opta conscientemente por não fundar a resolução no art.º 808.º, n.º 1 do CCivil, e fundamenta expressamente a decisão no art.º 808.º, n.º 2 (perda objetiva do interesse).
Portanto, não há contradição lógica interna entre os fundamentos e a decisão, há uma opção jurídica clara por um fundamento alternativo.
Como já supra se referiu, a nulidade invocada exige que os fundamentos imponham necessariamente uma decisão diferente, e que a decisão negue logicamente aquilo que foi afirmado antes.
Acontece que, o tribunal recorrido, não diz que não há perda objetiva do interesse, não diz que a Ré tinha capacidade técnica assegurada e não diz que a Autora mantinha interesse no cumprimento.
Pelo contrário, afirma tudo isso como fundamento da decisão.
Portanto, por mais discutível que seja, o raciocínio é coerente dentro da lógica adotada pelo tribunal e isso basta para afastar a nulidade formal.
Pode a apelante dele discordar, alegando erro de julgamento, todavia, isso não inquina a decisão com esse vício formal.
Diante do exposto não enferma a sentença do invocado vício.
Improcedem, assim, as referidas conclusões formuladas pela apelante.
A segunda questão que vem colocada no recurso prende-se com:
b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a Ré/apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de alguns dos factos dados como provados e não provados, sendo que, observa, de forma satisfatória, os ónus que sobre si recaem, pelo que deve ser conhecida a impugnação da decisão da matéria de facto nos moldes alegados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[4]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[5]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[6]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[7]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré/ apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
No seu iter da motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo:
“Os pontos 1 e 2 dos factos provados foram dados como assente atendendo às certidões da Conservatória do Registo Comercial juntas com a petição inicial sob documentos 1 e 2.
Os pontos 5, 9, 11, 13, 14, 36 e 37 resultaram provados por acordo das partes.
Os pontos 3, 4, 6, 7, 8, 10 e 12 resultou provado atendendo à conjugação dos depoimentos das testemunhas da autora CC (técnico informático da autora) e GG (contabilista da autora), das testemunhas da ré II (que foi diretor comercial da ré) e DD (responsável comercial da ré) e do legal representante da ré AA (legal representante da ré), bem como ao teor dos documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial.
Com efeito, resulta dos mencionados depoimentos que as conversações entre as partes se iniciaram em 2017 sendo que nessa altura a autora terá contatado a ré para conhecer as funcionalidades de duas aplicações informáticas (software) comercializadas por esta, a saber, o ERP Primavera e o Logitude, sendo que da análise do documento 4 que tem aposta a data de 26/9/2017, resulta que a ré apresentou uma proposta que designou de “implementação Logitude e ERP Primavera” dizendo claramente que tal proposta era apresentada para a implementação e suporte do sistema integrado Logitude e ERP Primavera, o que vai de encontro ao que disseram em audiência as testemunhas da autora que explicaram claramente que a autora procurou a ré porque pretendia que esta desenvolvesse e instalasse um software de transporte e logística que permitisse a integração desses dos sistemas do Logitude e Primavera.
Dos depoimentos das testemunhas CC, GG, II, DD e do próprio legal representante da ré resultou evidente que a autora contratou a ré para desenvolver um software para a atividade a que a autora se dedica, sendo que era condição essencial que o mesmo permitisse a integração dos sistemas Primavera e Logitude, facto que a ré ficou ciente desde o início.
Atendendo a esses depoimentos, bem como ao teor do documento 4 junto com a petição inicial, ficou este tribunal convencido que desde o início a autora explicitou à ré que o fundamental para as suas necessidades era integrar esses dois sistemas: Primavera e Logitude, facto que era do total conhecimento da ré, pelo que foi dado como provado o ponto 12.
Os pontos 15 a 17 resultaram provados atendendo ao depoimento da testemunha DD e ao depoimento do legal representante da ré, sendo que a autora na sua réplica, para além de não ter impugnado essa factualidade, juntou um documento que comprova que a sua candidatura ao sistema de incentivos não tinha sido aprovada.
Os pontos 18 a 21 foram dados como provados atendendo não só ao depoimento das testemunhas da autora, mas, também, atendendo às declarações prestadas pelo legal representante da ré que claramente admitiu que acordou com a autora que no dia 1/12/2019 o software estaria entregue por forma a que a autora pudesse dar formação aos seus trabalhadores no mês de dezembro de 2019 e no início do mês de janeiro do ano de 2020 o sistema estaria já operacional.
Assim, embora a testemunha DD tivesse vindo a juízo dizer que as partes acordaram que a ré poderia desenvolver o software contratado até 31 de dezembro, a verdade é que o próprio legal representante da ré confessou no seu depoimento que fora acordado que o sistema seria fornecido até 1 de dezembro de 2019 por forma a que a autora pudesse dar formação aos seus colaboradores durante todo o mês de dezembro e no início do mês de janeiro de 2020 o programa já estivesse implementado e a funcionar.
Acresce que analisada a documentação junta aos autos verificamos que a mesma comprova essa factualidade.
Desde logo, analisado o documento 15 junto com a petição inicial verificamos tratar-se de um email datado de 10 de dezembro remetido por CC para, não só o legal representante da ré, mas também para outros funcionários da ré em que o mesmo faz alusão à existência de uma data limite e ao facto dessa data não ter sido observada, sendo que tal email foi fundamental para se dar como provado o ponto 36.
Valorou-se também o documento 2 junto com a contestação–email do legal representante da ré para a autora datado de 12 de abril de 2019–em que o mesmo refere que as 31 licenças arrancariam a partir de janeiro de 2020, o que também corrobora que tinha consciência que a autora pretendia que o sistema já estivesse totalmente implementado no início de janeiro de 2020. Analisado o email junto com a réplica sob doc. 9 datado de 3 de dezembro de 2019 (com tradução junta aos autos em 25/9/2025) verificamos que CC refere que “os prazos globais devem manter-se absolutamente inalterados” e que “no dia 6 de dezembro a equipa da A... terá que reportar o ponto da situação à Direção”, sendo que os documentos 12 e seguintes juntos com a petição inicial são emails dirigidos internamente por colaboradores da autora para a testemunha CC datados de 6 de dezembro de 2019, dando-lhe conhecimento que nos vários departamentos que chefiam a integração do sistema Logitude com Primavera não funciona, resultando dessa documentação que o prazo já havia sido ultrapassado.
Significa isto que, efetivamente, no dia 6 de dezembro, os vários responsáveis de departamentos da autora reportaram o estado em que se encontrava a implementação do sistema cedido pela ré.
Por outro lado, em resposta ao mencionado email de 3 de dezembro o legal representante da ré remete um email em que refere “Claro que vamos assumir os prazos amanhã” não questionando a existência de um prazo limite, nem alegando que a ré não poderia cumprir com o prazo acordado em consequência de serviços adicionais solicitados pela autora.
Valorou-se ainda o email datado de 2 de dezembro de 2019 por CC (funcionário da autora) junto em 25/9/2024 no qual o mesmo refere que “hoje–que era a suposta data de teste final–nada é como deveria ser e tudo o que recebemos é informação sobre o que não é possível fazer. (…) Desta forma, e como tive oportunidade de dizer ao BB (…) que esteve presente na reunião da A... na última quinta-feira, a A... concordou em adiar para 6 de dezembro de 2019 o encerramento do processo de desenvolvimento. Todas as operações, CRM e documentos financeiros devem estar concluídos até essa data, bem como a integração Logitude/Primavera para que possamos prosseguir com a formação de pessoal e testes finais até o final de dezembro. A documentação junta aos autos comprova, pois, o que disseram as testemunhas da autora quanto à data acordada como data limite de entrega, por parte da ré, do sistema integrado. Os pontos 22 a 35 resultaram provados atendendo, também, à conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas da autora e da ré, bem como ao depoimento do legal representante da ré e ao teor da documentação junta aos autos, designadamente email trocados entre as partes e a Logitude.
Com efeito, da conjugação desses depoimentos e documentação resultou assente que a Ré forneceu à Autora 5 Licenças de acesso à aplicação Logitude para os seus principais utilizadores poderem usar e testar o que pretendessem e disponibilizou-se a criar os restantes 25 utilizadores, que houve reuniões presenciais com o parceiro da ré para ser discutido o que a autora pretendia, que houve necessidade de realizar vários testes para aferir a operacionalidade do sistema que a ré configurou o software primavera não só para a ré, mas também para outras empresas do grupo id. no ponto 26, que configurou requisitos novos em26 documentos e configurações no software do armazém, sendo que tal como acima explicitamos o legal representante da ré admitiu no seu depoimento que as partes combinaram que no dia 1/12/2019 o sistema integrado estaria já disponível para que a autora passasse à segunda fase de formação dos seus operacionais da autora com a duração prevista de um mês, sendo que também resultou de toda a prova produzida que a autora anuiu prorrogar o prazo para o dia 2 de janeiro de 2020 como a data de início de utilização do Software pela autora.
Quanto aos pontos 33 a 34 valoraram-se, não só o depoimento de CC, mas também o teor do email que o mesmo remeteu em 2/12/2019 (cuja tradução foi junta aos autos em 25/9/2024) sendo que lido esse email dele resulta claramente que a autora concordou adiar até 6 de dezembro de 2019 a conclusão do trabalho solicitado à ré, avisando a ré que se esse prazo não fosse cumprido anulariam a parceria e exigiriam a devolução do que já haviam pago, sendo certo que a ré recebeu esse email e, em momento algum, reagiu negando que o prazo acordado não fosse anterior e, em momento algum, comunicou à autora que não iria conseguiu cumprir os prazos acordados pelo facto de a autora ter solicitado quaisquer trabalhos adicionais.
Os pontos 38 a 45 também resultaram provados considerando os depoimentos das testemunhas da autora e da ré, o depoimento do legal representante da ré e a documentação junta aos autos sendo que todos os depoimentos foram coincidentes quanto a esses pontos.
O ponto 1 dos factos não provados resultou não assente por total ausência de prova, sendo que a autora não fundamentou minimamente na petição inicial que prejuízos em concreto é que se referia quanto se referiu aos mesmos.
Este tribunal considerou como não provados os pontos 2 a 8 por considerar que não foi feita prova bastante quanto à mesma.
Com efeito, ponderada toda a prova produzida este tribunal ficou convencido que a autora, desde o início, explicitou claramente o que pretendia, sendo que a ré ficou ciente que teria que fornecer um sistema integrado da Primavera com o Longitude, sendo certo que também sabia que atendendo às especificidades da atividade comercial que a autora se dedica seria necessário que o sistema permitisse o desenvolvimento dessa atividade em concreto.
Não obstante o legal representante da ré e as testemunhas por esta arroladas terem vindo aos autos dizer que a autora apresentou ao longo do período de desenvolvimento do projeto foi feito novas exigências e requisitos que nunca havia abordado o que exigiria desenvolvimento de novas funcionalidades no módulo INTTRA e bem assim no módulo Cross Docks e que solicitou à Ré requisitos e configurações adicionais que podia e deveria ter verificado detalhadamente antes do seu início e que, por essa razão, houve uma alteração do prazo limite inicialmente acordado com a autora, este tribunal não ficou convencido dessa factualidade.
Desde logo, as testemunhas da autora negaram essa factualidade.
Por outro lado, a troca de emails entre as partes corrobora aquilo que as testemunhas da autora transmitiram e desmente claramente a versão trazida a juízo pela ré.
Com efeito, analisada a documentação junta aos autos dela resulta que a autora foi fazendo menção à data limite acordada com a ré e este nunca negou a existência desse acordo quanto à data limite e nunca, em momento algum, transmitiu à autora que essa data limite nunca poderia ser mantida em face das “novas” exigências da autora ou de quaisquer trabalhos adicionais que a mesma terá pedido.
Não obstante a ré ter junto aos autos sob doc. 6 um documento que intitulou “planeamento” a verdade é que tal documento se trata de um documento particular, desconhecendo-se quem e quando o elaborou, sendo que não foi feita qualquer prova nos autos que o mesmo terá sido elaborado com o acordo da autora e que tal documento alguma vez tenha sido transmitido à autora.
Com efeito, não foi feita qualquer prova nos autos que a ré alguma vez tenha comunicado à autora que não iria conseguir cumprir o projeto que lhe tinha sido contratado até à data combinada entre as partes em consequência da autora lhe estar a solicitar novos serviços.
Veja-se que quando a ré recebeu a comunicação da autora a resolver o contrato, a mesma pede à autora que reconsidere a possibilidade de arranque numa nova data. Ora, se fosse verdade a versão trazida a juízo pela ré que as partes tinham acordado uma alteração do planeamento e prazos inicialmente acordados, obviamente que a ré iria fazer alusão a esse acordo de prorrogação, não se limitando a pedir que a autora reconsiderasse a possibilidade de arranque noutra data.
Ponderada toda a prova produzida, este tribunal ficou convencido da versão que foi trazida a juízo pela autora visto que a documentação escrita corrobora os depoimentos prestados pelas testemunhas da autora e não pelo legal representante da ré e das testemunhas da ré.
Em consequência, os pontos 9 a 13 foram dados como não provados por este tribunal não ter ficado convencido quanto à sua veracidade.
Salientamos que as testemunhas da autora explicaram claramente por que razão nunca a autora poderia iniciar o ano de 2020 com o denominado “sistema paralelo”, ou seja, mantendo o seu sistema informático antigo e o novo em funcionamento por forma a fazer uma transição segura.
Quanto aos alegados trabalhos adicionais que a ré veio aos autos invocar ter realizado este tribunal não ficou, desde logo, convencido que se trataram de quaisquer trabalhos adicionais.
Com efeito, a ré não logrou fazer a prova de que as solicitações que a autora lhe foi fazendo ao longo do desenvolvimento do software (por exemplo, para que fizesse alterações em documentos operacionais, que desenvolvesse o modulo Intra, fizesse alterações no módulo Cross-Dock, etc, etc) não estavam incluídas no projeto inicial, salientando-se que não é credível, atendendo a regras de experiência comum e a juízos de normalidade, que a ré recebesse esses pedidos da autora e se limitasse a executar o que lhe era pedido sem nunca ter alertado a autora que aquilo que lhe estava a ser pedido extravasava já o âmbito do que havia sido contratado.
Atendendo a regras de experiência comum e a juízos de normalidade, se assim fosse a ré certamente teria comunicado à autora que o que lhe estava a ser pedido extravasava o contratado, que iria determinar o atraso no cumprimento dos prazos e que iria acarretar um custo de x ou y e teria faturado tais serviços, o que não fez.
Ora, analisada a vasta documentação trocada entre as partes em momento algum esse tipo de avisos foi feito por parte da ré que recebeu vários pedidos da autora e se foi limitando a dizer que iria desenvolver o que lhe estava a ser pedido.
Aliás, na carta remetida pela ré à autora já depois da resolução do contrato junta com a petição inicial sob doc. 17, a ré refere claramente que tais serviços não têm custos associados.
Perante tal, este tribunal ficou convencido que o que a autora solicitou à ré se integrava no âmbito do que havia sido inicialmente contratado sem qualquer custo associado, sendo que só quando foi confrontada com a presente ação é que a ré veio invocar custos de tais “serviços”.
A motivação supratranscrita é aquilo que, “summo rigore” se pode apelidar de verdadeira análise crítica da prova a que fazem referência os nºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPCivil.
Perante esta motivação e num primeiro momento a apelante impugna os pontos 2. a 7. dos factos não provados, pretendendo que os pontos, 2., 3., 5., 6. e 7. sejam dados como provados e que a redação do ponto 4. seja alterada pela forma seguinte:
“Das reuniões mencionadas no ponto 25 dos factos provados resultou a comunicação à Autora da alteração do planeamento e prazos inicialmente acordados.”
Para o efeito convoca os seguintes meios probatórios:
O doc. nº 6 junto com Contestação (com tradução junta por Requerimento da Ré/Recorrente de 03.09.2024), a Proposta Adjudicada em Abril de 2019 (junta como Documento 5 da PI), a terceira fatura (fatura nº 287) emitida pela Ré/Recorrente (Documento 9 da PI e nºs 16 e 17 dos Factos Provados), e bem assim a apreciação dos depoimentos das testemunhas, BB e DD, da testemunha da Autora/Recorrida CC e das Declarações de Parte do Legal Representante da Ré/Recorrente, AA.
Analisando.
As declarações do legal representante da Ré não podem ser sobrevalorizadas, por razões evidentes, trata-se de parte diretamente interessada no desfecho do litígio sendo que, o seu depoimento surge como auto-justificativo do incumprimento contratual e não é corroborado por prova documental idónea com força bastante.
Além disso, o próprio depoente reconhece que o INTTRA e o Cross Docks já eram conhecidos desde o início, admite que constavam da proposta, ainda que não detalhados, e acaba por sustentar que não eram críticos, o que entra em contradição com a tese de que justificariam uma prorrogação substancial de prazos, ou seja, o depoimento enfraquece a própria versão da Ré.
Por sua vez as testemunhas da Ré BB e DD, não participaram diretamente na definição contratual inicial, não demonstraram conhecimento pessoal e direto de qualquer acordo de prorrogação de prazos, ou seja, limitaram-se a referir práticas genéricas da Logitude ou documentos internos.
Nenhuma destas testemunhas afirmou, de forma clara e inequívoca, que a Autora tenha aceite formalmente um novo planeamento, tenha existido acordo quanto a novas datas de conclusão e a Ré tenha comunicado à Autora a impossibilidade de cumprir o prazo acordado.
O tribunal recorrido apreciou corretamente o denominado “planeamento” (doc. n.º 6 junto com a contestação), pois que, se trata de um documento particular, unilateral, não se provou quem o elaborou, quando nem em que contexto, não se provou que tenha sido aceite, validado ou sequer discutido pela Autora e muito menos que constitua uma modificação contratual.
O simples facto de o documento ter sido “remetido” ou “visto” pela Autora, não equivale a aceitação, não equivale a acordo nem equivale a prorrogação de prazo.
A própria testemunha da Autora, CC, foi cristalina a este respeito: “internamente não nos dizia nada” “as datas não eram assumidas” “a data explícita era o fim do ano”.
Ou seja, o documento confirma a posição da Autora, não a da Ré.
Desta forma, devem os apontados pontos continuar a constar da resenha dos factos não provados.
Num segundo momento impugna a apelante pontos 9. a 13. dos factos dados como não provados que deverão, em seu entender, ser considerados provados.
Atentemos.
Desde logo, importa sublinhar que o tribunal não ignorou a prova invocada pela Ré/Recorrente, antes a analisou criticamente, à luz das regras da experiência comum e de juízos de normalidade, tendo concluído que a mesma não permitia afirmar, com o grau de certeza exigível, que a Ré tivesse concluído “pelo menos 80%” dos 14 pontos a que se obrigara.
Com efeito, da prova documental invocada pela Recorrente-designadamente as comunicações eletrónicas trocadas entre as partes em dezembro de 2019-não resulta a demonstração de uma execução substancialmente concluída do projeto, mas antes a existência de múltiplas pendências estruturais, reconhecidas pela própria Ré e pela Autora, que impediam a plena operacionalidade do sistema.
A comunicação da Autora de 02.12.2019, ao referir expressamente que “nada foi 100% entregue”, não consubstancia, como pretende a Recorrente, prova de uma execução próxima da totalidade, mas antes evidencia a inexistência de qualquer componente completamente finalizada, o que é incompatível com a alegada conclusão de 80% do projeto. Tal expressão, contextualizada no conjunto da prova, traduz precisamente a perceção da Autora/apelada de que o sistema, enquanto solução integrada e operacional, não se encontrava apto a entrar em produção.
Por sua vez, as comunicações da Ré de 04.12.2019 e 10.12.2019, bem como o vídeo demonstrativo junto aos autos, apenas evidenciam a realização de testes parciais e a demonstração de funcionalidades, o que não equivale à conclusão efetiva, testada e validada, de um sistema informático complexo destinado a suportar a atividade nuclear da Autora a partir de 1 de janeiro de 2020.
Aliás, a própria prova testemunhal produzida, incluindo a testemunha BB, indicada pela Ré, confirmou que dois pontos relevantes do projeto (pontos 7 e 10 da proposta adjudicada) se encontravam por concluir em dezembro de 2019. Mais ainda, essa mesma testemunha reconheceu que, no início de dezembro, o sistema apenas estaria funcional em cerca de 86% a 87%, percentagem essa meramente estimativa, não sustentada por qualquer critério objetivo, plano de aceitação formal ou validação pela Autora.
Ora, a alegação de que tais pontos não seriam “impeditivos” do arranque do sistema constitui uma avaliação subjetiva da Ré, que não foi partilhada pela Autora nem confirmada por qualquer documento contratual que esteja junto aos autos.
Pelo contrário, da prova testemunhal da Autora-designadamente de CC e GG-resultou claro que os departamentos marítimo e financeiro, essenciais à atividade da Autora, apresentavam constrangimentos significativos, sendo precisamente o departamento marítimo identificado como o mais atrasado.
Também a comunicação interna de 06.12.2019, junta como doc. n.º 12 da PI, na qual se refere que o departamento aéreo dispunha de “condições mínimas para operar”, trata-se de uma apreciação parcial, circunscrita a um único departamento e expressamente limitada a condições mínimas, não equivalendo a aceitação do sistema integrado, nem a validação da execução dos 14 pontos contratualmente previstos. Tal comunicação é, aliás, compatível com a restante prova produzida, que evidenciou atrasos relevantes noutros departamentos, designadamente no marítimo.
Acresce que, a inexistência de qualquer comunicação formal da Ré à Autora a informar que o projeto se encontrava substancialmente concluído, apto a entrar em produção, ou que apenas subsistiam “pequenas afinações”, reforça a convicção formada pelo tribunal.
Tal omissão é particularmente relevante à luz das regras da experiência comum, uma vez que, estando em causa a entrada em produção de um sistema informático crítico, seria expectável-e exigível-uma validação expressa e inequívoca junto do cliente.
Devem, pois, os citados pontos permanecer na resenha dos factos não provados.
Vejamos agora o ponto 10. dos factos não provados também impugnado pela Ré que, eu seu entender, devia transitar para os factos provados.
A Recorrente constrói toda a sua tese sobre a ideia de que o “sistema paralelo” era, tecnicamente possível, era prática comum em projetos informáticos e recomendável, no dizer da sua testemunha BB.
Acontece que, no ponto 10. o que se refere é que a Autora poderia iniciar o ano de 2020 com o sistema paralelo, mantendo o sistema antigo e o novo em funcionamento, de forma a fazer uma transição segura, ou seja, a questão é organizacional, operacional e humana, não meramente técnica.
A prova testemunhal da Autora é coerente no essencial (e não contraditória).
Na verdade, a Ré tenta criar contradições apontando números diferentes: 30.000 documentos/mês (GG), 3.000 a 4.000 documentos/mês financeiros (CC), 7.300 processos marítimos/ano (HH).
Ora, isto não é contradição é apenas referência a universos diferentes (financeiro vs. operacional vs. marítimo), por testemunhas com funções distintas.
Todas as testemunhas da Autora afirmaram, de forma convergente, que o sistema paralelo implicaria duplicação ou triplicação de trabalho, a empresa não tinha recursos humanos para isso e tal solução acarretaria risco sério de erro e colapso operacional.
O depoimento de BB não impõe decisão diversa.
Efetivamente é um depoimento técnico e genérico, fala em “boa prática”, descreve modelos teóricos de implementação, admite aumento de esforço (“vamos ter um aumento de esforço da parte das equipas”), todavia, não conhece a estrutura interna da Autora, não gere os seus recursos humanos, não assume o risco operacional, logo o seu depoimento não prevalece sobre quem, efetivamente, gere a operação.
Aliás, diga-se, a própria testemunha confirma o problema, pois que, refere duplicação de trabalho, replicação de processos e aumento de esforço significativo, ou seja, isto corrobora, e não invalida, a posição da Autora.
Por outro lado, a formação e licenças, não resolvem o problema.
A Ré invoca, formação possível em dezembro e disponibilização de licenças adicionais (facto provado n.º 22), mas formação é diferente de capacidade operacional real.
Para além disso, Ré/apelante tenta transformar uma decisão de gestão prudente em “intransigência”, “capricho”. Acontece que, a Autora não tinha que aceitar soluções de risco, mesmo que o sistema paralelo fosse possível, não estava obrigada a aceitá-lo, ou seja, podia legitimamente recusar uma solução que duplicasse trabalho, aumentasse o risco de erro e que pudesse colocar em causa a sua atividade.
Também a recusa de ver o vídeo é irrelevante, pois que, o facto de não terem visto o vídeo, ou terem cessado comunicações, não prova que o sistema paralelo fosse viável, nem que a Autora pudesse adotá-lo.
Diante do exposto, deverá também o ponto 10. continuar a integrar os factos não provados.
Analisemos agora o ponto 11. dos factos não provados.
A Ré parte desta premissa: “se os requisitos são “novos” e surgiram no final do projeto, então não estavam incluídos no preço”.
Ora, o ponto 28. da resenha dos factos provados qualifica os 26 documentos como “novos requisitos” no contexto da execução, ou seja, só foram identificados, consolidados ou parametrizados naquela fase o que não significa que fossem funcionalidades extra-contratuais.
A Ré não prova que tais documentos fossem alheios ao objeto contratual, nem que correspondessem a funcionalidades adicionais autónomas.
Invoca os pontos n.ºs 5 e 7 da Proposta adjudicada.
Acontece que, a proposta é de fornecimento e implementação de software de gestão para empresa transitária, abrangendo os departamentos marítimo, aéreo e terrestre.
Ora, a documentação operacional e legal é o núcleo essencial da atividade transitária, não é um “extra”, é parte do funcionamento normal do sistema.
Portanto, se a Ré pretendia, excluir documentos marítimos específicos, ou limitar quantitativamente os outputs documentais, isso teria de constar expressamente da proposta e não consta.
Alega também a Ré que, se no ponto 6 da Proposta Adjudicada há configurações expressas para outros departamentos, o que não está expresso está excluído. Porém, isto é um argumento à contrario indevido, pois que, a lógica correta é a inversa.
O referido Ponto 6 mostra que a proposta previa customizações, não que tudo o que não esteja listado esteja excluído. Além disso, o departamento marítimo tinha especificidades próprias, ou seja, a ausência de enumeração exaustiva não equivale a exclusão contratual.
Acresce que, a Ré/apelante usa o depoimento da testemunha da Autora HH de forma seletiva.
A referida testemunha de forma consistente, disse que os documentos eram necessários à operação, que sempre lhes foi transmitido que o sistema permitia customização e só no final perceberam que essa customização não era autónoma, ou seja, isto aponta para uma expectativa legítima criada pela Ré, não para um pedido de trabalho extra fora do contrato.
Obtempera a apelante que a customização era suposto ser autónoma, então o tempo dos informáticos não podia estar no preço.
Acontece que, o risco de conceção é da apelante, se concebeu um sistema que afinal exigia intervenção técnica para algo apresentado como autónomo, isso não transforma a funcionalidade em extra, transforma-o, quando muito, num problema de execução.
Daqui se conclui que, para que o ponto 11. passasse para o elenco dos factos provados, a Ré/apelante teria de demonstrar que os 26 documentos constituíam trabalho extra, porém, nada disso se encontra provado.
Pelo contrário, não existe aditamento contratual, não existe orçamento adicional aceite e não existe acordo sobre remuneração extra.
Em retas contas, a Ré pede ao tribunal que aceite que, como os documentos só foram formalizados no fim, então não estavam incluídos.
Desta forma deve também o ponto 11. continuar no rol dos factos não provados.
Debrucemo-nos agora sobre o ponto 13. dos factos não provados
A Ré argumenta que despendeu 60 dias nos serviços adicionais.
Porém, os cálculos apresentados (10 dias para os 26 documentos, 4 + 22 dias para as 4 empresas adicionais, etc.) são aproximativos e não demonstram, efetivamente, que todo o trabalho contabilizou 60 dias completos.
Não há prova documental detalhada diária ou registos de hora a hora, apenas estimativas de tabelas de planeamento e comunicações eletrónicas, todavia, estimativas não equivalem a prova concreta.
Sustenta também a Ré que os serviços foram adicionais e não estão previstos no contrato.
Ora, a própria testemunha da Autora, CC, descreveu alguns serviços como “configuração relativamente simples”, minimizando o esforço.
Para ser considerado “adicional” relevante é necessário demonstrar que estes trabalhos tinham impacto material significativo sobre prazos ou custo. A Ré não apresenta evidências de impacto concreto sobre a execução do projeto.
Algumas tarefas podem ter sido simples porque já havia base no sistema ou porque foram incrementais, portanto, não se pode assumir que todo o tempo gasto foi “adicional” relevante.
Como assim, o alegado caráter adicional não está suficientemente demonstrado.
A Ré baseia-se igualmente em tabelas de planeamento, comunicações eletrónicas e cartas.
As tabelas de planeamento (documento nº 6) são internas e estimativas, não provam que o trabalho, efetivamente, ocupou o tempo previsto.
Comunicações eletrónicas (documentos nºs 7, 8, 11, 16 e 17) não contabilizam horas efetivamente trabalhadas, apenas registam pedidos e confirmações de entrega.
A carta de 23.12.2019 e comunicação de 16.12.2019 reconhecem que os serviços foram feitos “sem custo”, mas isso indica boa-fé e condescendência, não a prova de 60 dias de trabalho.
Invoca também a Ré os depoimentos de BB e AA para justificar o tempo despendido.
Ora, estes depoimentos internos da própria Ré para além de poderem não ser independentes podem ser tendenciosos.
A testemunha da Autora (CC) minimizou o esforço, contradizendo diretamente a versão da Ré.
Sem evidências externas ou relatórios de controlo de tempo, não há base para confirmar o total de 60 dias.
Alega também a Ré/apelante que não cobrou pelo trabalho adicional para não criar conflito.
Esse argumento reforça que a Autora/Recorrida não tinha obrigação de pagar pelos serviços adicionais, mas não prova a extensão do tempo gasto, ou seja, não prova de que 60 dias foram, efetivamente, despendidos, apenas indica boa-fé comercial.
Como assim deve também o citado ponto 13. continuar a integrar os factos não provados.
Os pontos 18. e 19 dos factos provados têm a seguinte redação:
-18. As partes acordaram que a implementação do projeto de Software se iniciaria em abril e terminaria em dezembro de 2019, permitindo à autora a partir de 2 de janeiro de 2020 dispor de um novo sistema informático.
19. E acordaram que, desde abril a dezembro de 2019, o Projeto de Software de transporte e logística estaria numa fase de integração e teste.
Propugna a Ré/apelante que deve ser alterado o teor destes pontos, por forma a constar o mês de maio de 2019 em vez de abril.
Sustenta a apelante que documentos internos indicam que o início foi em maio e não abril:
a)- Comunicação eletrónica de 12.04.2019 (documento nº 2 da contestação), com aditamento à proposta;
b)- Proposta adjudicada, última página, resumo do projeto: “LOGITUDE 5 USERS/mês durante o período de 2019 até arranque (maio a dezembro 2019)”;
c)-Faturas nºs 140/2019 e 141/2019 emitidas em 29.04.2019, pagas pela Autora/Recorrida;
d)- Troca de comunicações entre 30.04.2019 e 02.05.2019, criando os 5 utilizadores iniciais do software.
Tem, aqui, razão a Ré/apelante.
Com efeito, a própria proposta adjudicada menciona explicitamente “maio a dezembro de 2019”, as faturas de abril indicam pagamentos iniciais, mas não necessariamente correspondem ao início operacional do projeto, apenas à formalização e aditamento do contrato.
A criação dos 5 utilizadores em finais de abril/início de maio aponta para início efetivo em maio.
Os documentos apresentados pela Ré são objetivos e consistentes, indicando maio como mês de início.
Altera-se, assim, em conformidade os citados pontos factuais.
Os pontos 20., 43. e 44. dos factos provados têm, respetivamente, a seguinte redação:
- -“E que no dia 1 de dezembro de 2019 a integração e implementação do referido Projeto estaria terminada e a autora estaria dotada de um sistema informático operativo, deixando de operar com o sistema informático anterior”;
- “-A ré nunca mencionou à autora que o que esta lhe solicitou enquanto estava a desenvolver o projeto de software contratado se tratava de serviços adicionais, nunca os tendo orçamentado”;
- -Nem nunca se referiu a qualquer alteração ou ajustamento que não estaria previsto no projeto e que, por isso, iria cobrar “serviços adicionais”.
Alega a apelante que os referidos factos deviam ter sido dados como não provados.
Analisando.
A apelante alega que o que terá sido acordo foi que o 31 de dezembro de 2019 era o momento em que o sistema a implementar substituiria o anterior, concluindo daí que qualquer afirmação de “sistema informático operativo” em 1 de dezembro é contraditória.
Acontece que, uma coisa é a data acordada para a substituição definitiva do sistema antigo, outra coisa é a data acordada para a conclusão da integração e implementação do novo sistema.
Vejamos.
No ponto 18. dos factos provados afirma-se que a implementação do projeto “(…) terminaria em dezembro de 2019, permitindo à autora a partir de 2 de janeiro de 2020 dispor de um novo sistema informático”.
Ora, aqui não se diz que toda a implementação decorresse até 31 de dezembro, apenas que o termo global do projeto é dezembro.
No ponto 19. refere-se que desde abril a dezembro de 2019, o Projeto “(…) estaria numa fase de integração e teste (...)”, ou seja, isto significa que a integração e testes decorrem ao longo desse período, não que só terminem no último dia de dezembro.
No ponto 21. diz-se que as partes estabeleceram como data-limite o dia 1 de dezembro de 2019 para que o sistema informático estivesse 100% operacional, de forma que a autora pudesse, no dia 31 de dezembro de 2019, abdicar do seu software antigo.
Por sua vez do ponto no ponto 31. diz-se que “As partes acordaram que no dia 1 de dezembro de 2019 toda a documentação, elementos e todos os testes estariam concluídos para que se pudesse passar à segunda fase, a fase de formação dos operacionais da autora com a duração prevista de um mês.”, ou seja, as partes acordaram que no dia 1 de dezembro de 2019 toda a documentação, elementos e todos os testes estariam concluídos, para que se pudesse passar à segunda fase, a fase de formação dos operacionais da autora, com a duração prevista de um mês.
Da concatenação destes pontos resulta que, o que foi acordado foi que em 1 de dezembro de 2019, a integração estava concluída, os testes estavam concluídos, o sistema estava “100% operacional”, e o mês de dezembro destinava-se não à integração, mas à formação.
Ora, se o ponto 20. diz que no dia 1 de dezembro de 2019 a integração e implementação do referido projeto estaria terminada e a Autora/apelada estaria dotada de um sistema informático operativo, deixando de operar com o sistema informático anterior, isto não acrescenta nada de novo ao acordo, apenas traduz em forma factual aquilo que já estava contratualmente definido, a saber:
a)- integração terminada em 1 de dezembro;
b)-sistema operacional nessa data;
c)-abandono progressivo (ou funcional) do sistema anterior.
Portanto, nada aqui contraria, o período global do projeto até 31 de dezembro, a formação durante o mês de dezembro e a utilização plena a partir de janeiro.
Nem o depoimento da testemunha CC afirma coisa diferente.
Na verdade, o que esta testemunha refere é que a “solução teria que estar pronta no início de dezembro de 2019 (…) para em janeiro de 2020 arrancar com a solução nova a todo o vapor (…)”[8] para haver um período de transição para dar formação, detetar pequenas anomalias.
Assim, a formulação do ponto 20. dos factos provados não entra em contradição material com os demais factos provados e deve permanecer como está.
Quanto aos pontos 43. e 44. o tribunal concluiu que a Ré “nunca mencionou à autora que o que esta lhe solicitou se tratava de serviços adicionais” e “nunca os tinha orçamentado”.
Os documentos apresentados pela Ré, nomeadamente a comunicação de 16.12.2019 (documento nº 16 da PI) e a carta de 23.12.2019 (documento nº 17 da PI), foram emitidos após a resolução do contrato, ou seja, quando já se encontrava em discussão a cessação do projeto.
Durante a execução do contrato, não há prova de que a Ré tenha comunicado previamente à Autora que certos pedidos seriam considerados serviços adicionais ou que haveria custo associado.
Portanto, a decisão do tribunal de considerar como provados os nºs 43 e 44 reflete a realidade durante a execução do contrato, e não o que foi posteriormente comunicado na fase de resolução.
Como assim, devem os citados pontos factuais permanecer no elenco dos factos provados.
Aqui chegados importa, ainda referir que todos os elementos probatórios invocados pela apelante para a pretendida alteração factual foram sopesados pelo tribunal recorrido na motivação supratranscrita, sendo que, não constam dos autos quaisquer elementos coadjuvantes e indicados por aquela que contrariem a referida fundamentação, ou seja, o que a apelante pretende com a impugnação da matéria de facto é que deve prevalecer a sua análise dos meios de prova carreados para os autos em contraposição à análise crítica que deles fez o tribunal recorrido.
Ora, como noutro passo já se referiu, não obstante o tribunal de recurso possa formar a sua própria convicção no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, mantêm-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de clara divergência entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, o que não é, manifestamente, o caso.
Com efeito, analisada a douta sentença, constata-se que a mesma se encontra devidamente fundamentada, contém um percurso lógico que justificou plenamente a valoração de parte da prova, em detrimento de outras e não atropelou ou ofendeu quaisquer normas que regulem quer a produção de prova quer o ónus da prova.
Portanto, a apelante, limita-se, a discordar com as opções tomadas pelo tribunal recorrido, na decisão da matéria de facto, no exercício da sua liberdade decisória e dentro do quadro daquilo que foi a prova produzida.
Ora, esta mera discordância não corresponde a qualquer vício da apreciação da prova, mas à opção que é lícito ao julgador tomar, no âmbito da já referida liberdade decisória e com base nos elementos que lhe são facultados pela oralidade e imediação em relação aos quais está claramente em vantagem, relativamente a qualquer instância superior.
Importa salientar que quando o tribunal de recurso empreende o reclamado “exercício crítico substitutivo” da decisão da primeira instância (que pode implicar a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes), tem de ter presente que, se não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração, também não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância.
A atividade judicatória na valoração dos depoimentos (incluindo os depoimentos e declarações de parte) há de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, etc. que, não sendo ininteligíveis, não são de fácil compreensão.
A análise e a valoração da prova produzida constituem o punctum saliens do processo probatório[9], já porque é na apreciação da prova que se decide a concreta aplicação do direito, já porque, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de “separar o trigo do joio”, selecionar as informações válidas e rejeitar as outras, de acordo com os critérios da experiência comum, mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição.
Esse exame corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão e, portanto, deve permitir alcançar que a opção tomada não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência comum.
Na concretização dessa delicada e difícil tarefa, o juiz orienta-se pelo princípio básico da livre apreciação, que tem consagração no artigo 607.º, n.º 5, do CPCivil.
Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra[10], qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador.
Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações das partes, mesmo em detrimento dos depoimentos de uma ou várias testemunhas; pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[11]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do autor ou do réu ou os depoimentos testemunhais, podendo respigar desses meios de prova aquilo que se lhe afigure credível.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada (se se quiser, segundo as legis artis adequadas).
A convicção do julgador é, sempre e necessariamente, uma convicção pessoal, mas também “uma convicção objetivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros”.[12]
A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. Há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão[13].
Por isso é absolutamente fundamental que o juiz explique e fundamente a sua decisão e deve preocupar-se em ser claro, racional[14] e objetivo na motivação da sua decisão, de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objeto de controlo.
Como assim, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que a apelante convoca para que se imponha uma decisão diversa sobre a impugnação da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por ela expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Numa apreciação distante, objetiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, refletindo a fundamentação dos factos os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas.
Conclui-se, por isso, que o tribunal de forma fundamentada, fez uma análise crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão exceto quanto às alterações supra decididas.
Improcedem, assim, as conclusões 5ª a 37ª formuladas pela Ré/apelante com ressalva dos erros materiais apontados na questão prévia e na data inicial (maio em lugar de abril) nos factos 18. e 19 dos factos provados.
Permanecendo inalterada a fundamentação factual exceto quanto à correção dos lapsos de escritas acima assinalados e alteração da redação dos pontos 18. e 19. dos factos provados nos termos expostos,a questão que agora importa analisar é:
c) se ainda assim a subsunção jurídica que dela fez o tribunal recorrido se mostra ou não correta.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se qualificou a relação contratual estabelecida entre as partes como uma prestação de serviços atípica e inominada, com obrigação de resultado, desenvolvimento de software “à medida”, o que resulta, aliás, da factualidade dada como provada, isto é, inexistência de produto fechado mais integração específica Primavera/Logitude.
Na verdade, o interesse contratual da Autora era o produto final funcional, sendo indiferente o “quantum” de execução intermédia, logo, não bastava esforço, era exigido resultado útil, conclusão decorre diretamente dos factos provados em 11., 12., 18., 20., 21., e 31. dos factos provados, ou seja, a recorrente só cumpria se entregasse um sistema integrado, operacional e utilizável até à data acordada.
Qualificação que, diga-se, não vem questionada nas alegações recursivas.[15]
1A questão da mora
Começa a apelante por questionar a questão da mora.
Alega a este respeito que a sentença entendeu, erradamente, que, ultrapassada a data de 1.12.2019 sem que a Ré/Recorrente lograsse concluir a totalidade dos serviços a que se obrigou, “incorreu em mora, nos termos do artigo 805.º, nº 2, al. a)”.
Ora, esta asserção, a nosso ver, mostra-se correta.
O ponto 20. dos factos provados não diz que “o sistema estava perfeito, acabado e sem falhas” diz que, a integração e implementação estariam terminadas e que Autora estaria dotada de um sistema operativo deixando de operar com o sistema anterior.
Operativo não significa que não estivesse imune a ajustes menores.
A Recorrente parte, sob este conspecto, de uma premissa errada, isto é, que só existe mora relevante no termo do prazo global (31.12.2019).
Acontece que, existiam dois prazos contratuais distintos, ambos acordados:
a)-um prazo parcial essencial: 01/12/2019;
b)- um prazo global/final: 31.12.2019, o que resulta, aliás, expressamente dos pontos 21. e 31. dos factos provados.
Como assim, nos termos do art.º 805.º, n.º 2, al. a), CCicil, há mora quando a obrigação tem prazo certo e este é ultrapassado.
É que o prazo de 01.12.2019, não era indicativo, não era facultativo, não era meramente organizacional, era condição funcional do contrato: permitir a formação em dezembro e abandono do sistema antigo em 31.12.
Daqui resulta que a mora se inicia em 01.12.2019, independentemente de existir um prazo global até 31.12.
2A questão da perda de interesse na prestação
Alega depois a apelante que ainda assim não se entendesse, ou seja, que tivesse incorrido em mora, a partir de 01.12.2019, certo é que a factualidade provada não permite, de todo, concluir pela perda objetiva de interesse da Autora/Recorrida.
Como se sabe o artigo 808.º do CCivil equipara dois casos ao incumprimento definitivo, ao prescrever no seu nº 1 que, “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”.
Segundo este preceito, a mora transforma-se ou converte-se, pois, em incumprimento definitivo, quer mediante a perda (subsequente á mora) do interesse do credor, a apreciar objetivamente, quer em consequência da inobservância do prazo suplementar ou perentório que o credor fixa razoavelmente ao incumpridor relapso.
Se o credor perder o interesse na prestação, afirma Romano Martinez[16], não se justifica que o solvens a pretenda realizar, na medida em que, sendo a satisfação do interesse do accipiens o fim para o qual a obrigação foi constituída, se este fim não se pode obter por culpa do devedor, estar-se-á perante um caso de incumprimento definitivo.
A perda de interesse, que resulta muitas vezes da própria natureza da obrigação assumida, é apreciada objetivamente (art.º 808.º, nº 2), incumbido a prova ao credor (art.º 342.º, nº 2).
Precisando esse critério, salienta Baptista Machado[17] que a objetividade "não significa de forma alguma que não se atenda ao interesse subjetivo do credor, e designadamente a fins visados pelo credor que, não tendo sido integrados no conteúdo do contrato, representam simples motivos em princípio irrelevantes. O que essa objetividade quer significar é, antes, que a importância do interesse afetado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-se ser apreciada objetivamente, com base em elementos suscetíveis de serem valorados por qualquer pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz) e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor”.
A perda de interesse na prestação não pode filiar-se numa simples mudança de vontade para o credor, desacompanhada de qualquer circunstância além da mora. O credor não pode alegar, noutros termos, como fundamento da resolução, o facto de, não tendo o devedor cumprido a obrigação na altura própria, o negócio já não ser do seu agrado.
A apreciação objetiva da situação, prescrita na lei, exige algo mais do que esse puro elemento subjetivo, que é a alteração da vontade do credor, apoiada na mora da outra parte.
Na basta para fundamentar a resolução qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor.
A perda do interesse há de ser justificada segundo um critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas.[18]
Logo a perda do interesse suscetível de legitimar a resolução do contrato afere-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, embora atendendo a elementos capazes de serem valorados pelo comum das pessoas.
O que significa que no comum das obrigações pecuniárias, a prestação devida, continua a revestir todo o interesse que tinha para o credor.
E só os casos de perda absoluta, completa, de interesse da prestação-e não de mera redução de tal interesse-traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer que poderão justificar a resolubilidade do contrato.
A perda de interesse, que resulta muitas vezes da própria natureza da obrigação assumida, é apreciada objetivamente (art.º 808.º, nº 2), incumbido a prova ao credor (art.º 342.º, nº 2).
De notar ainda que na opinião de alguma doutrina[19], a resolução consequente à perda do interesse do credor não se produz automaticamente, exige-se ainda, de acordo com os ditames da boa fé uma comunicação dirigida pelo credor ao devedor, informando-o da perda de interesse na sua prestação, uma vez que nem sempre transparece das circunstância do contrato, de forma clara, o desaparecimento do mesmo..
Postos estes breves considerandos, revertamos ao caso concreto que nos ocupa.
Torna-se evidente que a perda de interesse só se mede em função do fim contratual, não em abstrato.
Ora, dos factos provados resulta que o contrato tinha uma finalidade temporalmente estruturada, não indiferente ao decurso do tempo.
Efetivamente, resulta dos pontos 18., 21. e 31. dos factos provados que o sistema tinha de estar operativo e integrado até 01.12.2019, para permitir, formação dos operacionais durante dezembro, abandono do sistema antigo em 31.12.2019, arranque pleno do novo sistema em 01.01.2020, ou seja, daqui resulta claro que o tempo fazia parte da utilidade da prestação, não era um detalhe acessório.
Evidentemente que a perda de interesse se objetiva não em “já não querer o software”, mas sim em que a prestação, mesmo que viesse a ser concluída mais tarde, já não permitia alcançar o objetivo contratual nos termos acordados.
Concretizando, o acordado não era “software em abstrato”, mas sim software integrado, pronto para operar, numa data certa, para garantir uma transição segura no virar do ano fiscal e operacional.
Ora, após 10.12.2019, esse objetivo tornou-se irrecuperável porquanto o mês de dezembro já não podia ser usado como mês de formação plena, a coexistência prolongada de dois sistemas contrariava o modelo acordado, o risco operacional aumentava exponencialmente, logo, a prestação perdeu utilidade funcional, mesmo que tecnicamente ainda pudesse ser concluída.
Importa sublinhar que aprova da perda de interesse não exige um “facto provado autónomo” pode resultar de uma inferência jurídica a partir de outros factos dados como provados por recurso à presunção judicial (cf. artigo 349.º do CCivil).
É o que se verifica no caso concreto, prazos essenciais acordados, falha nesse prazo e impossibilidade de atingir o fim contratual no tempo devido, ou seja, há perda objetiva de interesse quando o atraso torna inútil a prestação para o fim contratual concreto, ainda que ela possa ser tecnicamente concluída.
Por outro lado, importa sublinhar que isto não é uma mera “expectativa frustrada” porque não se trata de menor conveniência, nem de simples atraso “tolerável”, mas da frustração do modelo funcional do contrato.
Se o contrato tivesse como fim apenas “ter um software”, não haveria perda de interesse, mas não foi isso que foi acordado.
Em conclusão a perda de interesse materializa-se porque os factos provados demonstram que a prestação tinha uma utilidade temporalmente condicionada, o prazo de 01.12.2019 era essencial à função do contrato, sendo que, o incumprimento desse prazo impediu, a formação prevista, a transição segura, o abandono do sistema antigo, sendo que, mesmo uma execução posterior, já não permitia atingir o objetivo contratual, o que tanto basta, para juridicamente se encontrar preenchido o conceito de perda objetiva de interesse a que alude o art.º 808.º, n.º 1 CCivil.
Poder-se-á argumentar que, como acima se referiu, para alguma doutrina (nota 19) a resolução consequente à perda do interesse do credor não se produz automaticamente, exige-se ainda, de acordo com os ditames da boa fé uma comunicação dirigida pelo credor ao devedor, informando-o da perda de interesse na sua prestação, uma vez que nem sempre transparece das circunstâncias do contrato, de forma clara, o desaparecimento desse interesse e que, neste caso, isso não se verifica.
Mas não cremos, respeitando-se entendimento diverso, que assim seja.
Da factualidade provada resulta que a Autora/apelada interpelou a Ré para concluir a integração e operacionalidade do sistema, deixou claro que o sistema tinha de estar funcional para cumprir o calendário acordado e que a não conclusão colocava em causa a transição para 01.01.2020.
Ora, estas interpelações não são neutras, pois que, sinalizam que o interesse está dependente do cumprimento tempestivo.
Acresce que, a Autora/recorrida concedeu prazo suplementar (até 6/12, depois ainda tolerado até 9/12), com a finalidade expressa de permitir ainda a utilidade da prestação, ou seja, ao conceder um prazo suplementar está implicitamente a dizer “se não cumprir até aqui, já não me serve”, isto é, a perda de interesse fica condicionalmente anunciada, ficando a parte a saber que, ultrapassado esse limite, o contrato deixa de fazer sentido.
Em retas contas, a interpelação admonitória é, em si mesma, uma forma qualificada de comunicação da perda futura de interesse.
Portanto, após o decurso do prazo suplementar, a Autora/recorrida comunica a resolução do contrato, fá-lo sem aceitar nova tentativa de execução, invocando a impossibilidade de prosseguir o projeto nos termos acordados, o que consubstancia a declaração clara e final da perda de interesse.
Dito de outro modo, a declaração resolutiva vale também como comunicação da perda de interesse, quando esta decorre do contexto contratual, do que, se conclui que a doutrina só exige uma comunicação autónoma quando a perda de interesse não é objetivamente apreensível e, neste caso, era, pois que, a apelante conhecia os prazos, conhecia a função do projeto, foi interpelada, beneficiou de prazo suplementar e mesmo assim, não cumpriu, razão pela qual não podia razoavelmente contar com a manutenção do interesse da Autora/apelada.
E contra isto não se argumente com a alegada capacidade futura da Ré (concls. 47.ª a 49.ª).
A eventual conclusão posterior de módulos é irrelevante juridicamente, pois o interesse do credor é aferido no momento da resolução.
A execução de “80%” não equivale ao cumprimento, num contrato de resultado unitário e integrado, o cumprimento parcial, não equivale à satisfação do interesse contratual.
Mas, obtempera a recorrente, se houve interpelação admonitória, então não havia perda de interesse.
Acontece que, a interpelação pode ser feita mesmo quando o interesse já está seriamente abalado, como última tentativa de salvar o contrato.
Ora, aqui já existia mora da Ré e, ainda assim, a Autora/apelada concedeu um prazo final até 06.12/2019, que não foi cumprido, ou seja, isto reforça, não enfraquece, a legitimidade da resolução.
O prazo de 4 dias concedido pela Autora/apelada não visava concluir todo o projeto, mas demonstrar funcionalidade mínima credível, após meses de execução.
Para além disso o acórdão do STJ[20] citado pela apelante não se aplica ao caso concreto.
Na verdade, esse acórdão parte de um pressuposto muito específico: existência de uma situação de mora simples.
Não existe ainda perda objetiva do interesse, o credor reconhece que o devedor pode ainda cumprir, e por isso fixa um prazo razoável para cumprimento, ou seja, entende-se que a interpelação admonitória mantém a mora, e suspende a conversão em incumprimento definitivo até ao termo do prazo concedido.
Todavia, no caso concreto, não estamos perante mora simples, pois que, já se tinha verificado incumprimento do prazo essencial (01.12.2019), frustrado o fim contratual e verificado a perda objetiva do interesse do credor (art.º 808.º, n.º 2 CCivil).
Portanto, quando a perda objetiva do interesse já ocorreu, a interpelação não “ressuscita” a jacência do contrato.
3A questão dos serviços adicionais e culpa
Nas conclusões 54ª a 57ª alega a recorrente que a solicitação e execução de serviços adicionais por parte da Autora teria tido como efeito (i) a alteração do equilíbrio contratual inicialmente estabelecido, (ii) a diluição da relevância do prazo essencial de 01.12.2019 e, sobretudo, (iii) a ilisão da presunção de culpa que sobre si impendia enquanto devedora em mora.
Tal raciocínio não pode, porém, ser acolhido, por carecer de suporte factual e jurídico.
Desde logo, importa sublinhar que não ficou provado qualquer acordo de modificação contratual que tivesse por objeto a prorrogação dos prazos inicialmente fixados, nem a redefinição do calendário de execução do projeto.
A mera existência de pedidos adicionais ou de ajustamentos funcionais, comuns em projetos tecnológicos desta natureza, não equivale, nem pode ser juridicamente equiparada, a um acordo de revisão do prazo essencial, sobretudo quando inexiste prova de aceitação expressa da Autora/apelada nesse sentido.
Com efeito, nos termos gerais do direito das obrigações, a alteração de elementos essenciais do contrato-designadamente do prazo quando este é qualificado como essencial-exige acordo claro e inequívoco das partes, não podendo ser presumida a partir de comportamentos ambíguos ou de uma colaboração normal no decurso da execução contratual.
A sentença recorrida valorou corretamente este aspeto ao concluir que os serviços adicionais invocados pela Ré não foram acompanhados de qualquer convenção quanto à suspensão, dilação ou relativização do prazo contratualmente assumido.
Acresce que, conforme igualmente resulta da matéria de facto provada, a própria Ré afirmou que tais serviços adicionais não implicariam custo acrescido, o que afasta, desde logo, a tese de que estivesse em causa uma verdadeira renegociação do contrato ou uma modificação substancial das obrigações inicialmente assumidas.
A execução de tarefas suplementares, aceite pelo prestador no âmbito da sua obrigação de colaboração e de boa-fé, não transfere automaticamente para o credor o risco do atraso, nem legitima o incumprimento do resultado essencial contratado.
Do ponto de vista jurídico, a invocação dos serviços adicionais não é apta a ilidir a presunção de culpa prevista no art.º 799.º, n.º 1, do CCivil. O ónus de demonstrar que o incumprimento não procede de culpa sua recaía integralmente sobre a Ré/apelante, competindo-lhe provar que os atrasos se deveram exclusiva e necessariamente a factos imputáveis à Autora, de tal modo que tornassem inexigível o cumprimento pontual da prestação principal, todavia, tal prova não foi feita.
Pelo contrário, resultou assente que a Ré manteve reiteradamente os compromissos de prazo, nunca condicionando a execução do projeto à redefinição formal do calendário, nem alertando, em termos juridicamente relevantes, para a impossibilidade de cumprir o prazo essencial em virtude dos alegados pedidos adicionais. Nesta medida, a execução desses serviços não pode ser utilizada, à posteriori, como fundamento para afastar a mora já verificada ou para descaracterizar a gravidade do incumprimento.
Importa ainda salientar que, mesmo admitindo que os serviços adicionais tenham exigido algum esforço suplementar, tal circunstância não descaracteriza a mora nem impede a verificação da perda objetiva do interesse do credor, uma vez que o núcleo funcional do contrato (a entrega de um sistema integrado, operacional e apto a entrar em produção) continuava por cumprir no momento relevante.
O risco organizativo e técnico da execução do projeto era, nos termos do contrato, da exclusiva responsabilidade da Ré, enquanto prestadora especializada.
4Da resolução do contrato e da restituição integral das quantias pagas
Sob este conspecto a Recorrente pretende infirmar a decisão recorrida sustentando que, ainda que se admitisse a licitude da resolução contratual, jamais poderia ter sido ordenada a restituição integral das quantias pagas pela Autora, por alegadamente se encontrarem parcialmente cumpridas as suas obrigações contratuais.
Não podemos, salvo o devido respeito, sufragar este entendimento.
Na verdade, ele assenta numa leitura parcelar e descontextualizada do regime jurídico da resolução e dos efeitos que dela decorrem, bem como numa errada qualificação da prestação contratual em causa.
Desde logo, importa reafirmar que a resolução do contrato foi declarada validamente, com fundamento em incumprimento definitivo da Ré, nos termos do art.º 808.º, n.º 1, 1.ª parte, e n.º 2, do Código Civil, em virtude da perda objetiva do interesse da Autora/apelada no cumprimento.
Uma vez operada a resolução, os seus efeitos são, por força do art.º 433.º do CCivil, equiparados aos da nulidade ou anulabilidade, com as ressalvas legalmente previstas, sendo aplicável o regime do art.º 289.º do mesmo diploma legal.
Ora, nos termos claros do citado art.º 289.º, n.º 1 a resolução impõe a restituição de tudo o que tiver sido prestado, ou, não sendo possível a restituição em espécie, do respetivo valor. Este regime tem por finalidade reconstituir a situação patrimonial das partes como se o contrato não tivesse sido celebrado, afastando qualquer enriquecimento injustificado decorrente de uma relação contratual validamente extinta por incumprimento.
A argumentação da Recorrente, ao pretender autonomizar determinadas prestações (licenças, software Primavera, serviços de instalação e formação) e subtraí-las ao efeito restitutório da resolução, desconsidera a natureza unitária e funcional do contrato celebrado.
Com efeito, o contrato em causa não se traduzia numa mera soma de prestações independentes, mas antes num contrato complexo e sinalagmático, cujo objeto essencial consistia na implementação de um sistema informático integrado, plenamente funcional e apto a substituir o sistema anterior da Autora.
Efetivamente, resulta da matéria de facto provada que o contrato celebrado entre Autora e Ré tinha por objeto a implementação de um sistema informático integrado de transporte e logística, assente na articulação funcional entre os softwares Primavera e Logitude, plenamente operacional até ao dia 1 de dezembro de 2019, data essa expressamente convencionada como termo essencial do cumprimento, por forma a permitir à Autora abandonar definitivamente o sistema informático anteriormente utilizado e iniciar a sua atividade com a nova solução a partir de 2 de janeiro de 2020.
Tal resultado constituía a causa concreta e determinante do contrato, sendo do total conhecimento da Ré, que desde o início foi expressamente informada de que a integração entre os dois sistemas era condição absolutamente fundamental para a satisfação das necessidades da Autora/apelada (cf. ponto 12 dos factos provados e que não foi objeto de impugnação).
Não obstante as diversas prorrogações concedidas e as interpelações expressas efetuadas, a Ré não logrou concluir a integração e disponibilizar um sistema plenamente funcional dentro do prazo fixado, incorrendo, assim, em incumprimento definitivo, o que legitimou a resolução do contrato pela Autora, nos termos legalmente previstos.
Neste contexto, as licenças de software, os serviços de instalação, configuração e formação não constituíam um fim em si mesmos, mas elementos necessários e instrumentais à realização do resultado final contratado.
Não tendo esse resultado sido alcançado-por facto exclusivamente imputável à Ré-, carecem de autonomia económica e jurídica as prestações parciais invocadas, não podendo ser consideradas como contrapartidas úteis, estáveis e definitivamente adquiridas pela Autora/apelada.
De facto, a utilidade das licenças e dos serviços prestados estava intrinsecamente dependente da conclusão da integração entre os sistemas Primavera e Logitude, integração essa que nunca chegou a ser concluída não podendo confundir-se um uso transitório, experimental e condicionado com a obtenção da prestação devida.
A alegada impossibilidade de restituição em espécie das licenças ou dos serviços prestados não conduz, por si só, à obrigação de pagamento do respetivo valor, pois o artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, a nosso ver, apenas impõe tal solução quando se demonstre a existência de uma vantagem patrimonial autónoma e aproveitável, o que não se verificou no caso concreto.
A manutenção, meramente residual ou potencial, de certos componentes do sistema não equivale à fruição efetiva do objeto contratual, nem legitima a retenção, pela Ré, de quantias pagas no pressuposto de um resultado que nunca se concretizou.
Como assim, a pretensão da Ré/apelante de ver reconhecido um crédito correspondente às prestações que afirma ter executado, seja por via de compensação, nos termos do artigo 847.º do CCivil, seja por via de redução do negócio ou de aplicação analógica do regime da empreitada não tem fundamento legal.
Na verdade, a convocação desses institutos pressupõe a existência de prestações autonomizáveis e economicamente úteis para o contraente não faltoso, o que não resulta da factualidade provada, além de que, a compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos, líquidos, exigíveis e juridicamente fundados.
Ora, a Ré não é titular de qualquer crédito indemnizatório ou remuneratório autónomo, pois os valores por si reclamados assentam em prestações instrumentais de um contrato resolvido por incumprimento seu, não subsistindo, após a resolução, qualquer título que legitime a sua exigibilidade.
Improcede igualmente a invocação do regime da empreitada, quer a título principal, quer por via de aplicação analógica, nos termos do artigo 1156.º do CCivil.
Ainda que se admita que o contrato em causa consubstancia uma obrigação de resultado, tal não implica que as prestações parciais realizadas devam ser remuneradas ou deduzidas ao montante a restituir quando a “obra” não foi concluída nem se revelou apta ao fim a que se destinava.
O regime da empreitada apenas permite a redução do preço ou o pagamento proporcional quando a obra executada seja suscetível de aproveitamento autónomo pelo dono da obra, o que manifestamente não sucede quando o sistema informático entregue se mostra incompleto, não integrado e incapaz de substituir o sistema anterior, frustrando a finalidade económica do contrato.
A inexistência de uma obra utilizável, ainda que imperfeita, afasta a aplicação dos artigos 1222.º e seguintes do CCivil como fundamento para qualquer compensação a favor da Ré.
Também não se verifica qualquer situação de enriquecimento sem causa da Autora/apelada, uma vez que a resolução do contrato elimina a causa jurídica das prestações efetuadas, mas não transforma automaticamente qualquer execução material incompleta num enriquecimento ilegítimo do contraente que legitimamente resolveu o contrato.
A ausência de um benefício patrimonial efetivo, definitivo e desvinculado da finalidade contratual impede a aplicação do artigo 473.º do CCivil, sendo que, admitir o contrário equivaleria a transferir para o credor cumpridor o risco do incumprimento do devedor e a permitir que este retivesse parte do preço apesar de não ter entregue o resultado essencial a que se vinculou. Tal solução colidiria frontalmente com os princípios estruturantes do sinalagma contratual, da boa-fé e da equivalência das prestações.
Acresce que, a jurisprudência citada pela Recorrente-designadamente no sentido de que a restituição deve incidir apenas sobre o que foi prestado sem contrapartida-pressupõe a existência de uma utilidade efetiva, autónoma e definitivamente incorporada no património do credor o que, manifestamente não se verifica nos autos.
Pelo contrário, a manutenção, pela Autora/apelada, de software incompleto, desintegrado e inapto a cumprir o fim contratual não configura uma vantagem patrimonial relevante, mas antes um ónus ou até um custo adicional, na medida em que inviabilizou a transição planeada para o novo sistema e obrigou à manutenção do sistema anterior.
Assim, ao determinar a restituição integral das quantias pagas, a sentença recorrida não promoveu qualquer enriquecimento sem causa da Autora, antes se limitou a restaurar o equilíbrio contratual rompido pelo incumprimento definitivo da Ré, aplicando de forma correta e coerente os arts. 433.º e 289.º do CCivil.
Em suma, bem andou o tribunal a quo ao concluir que, inexistindo cumprimento útil, autónomo e economicamente valorizável do contrato, a resolução impunha a restituição integral das prestações efetuadas, devendo improceder, por completo, a pretensão da Recorrente vertida nas conclusões 59.ª a 72.ª.
5Trabalhos adicionais e pedido reconvencional.
A Ré/Recorrente sustenta, nas conclusões 73.ª a 76.ª, que teria prestado serviços adicionais solicitados pela Autora/Recorrida em que despendera 60 dias na sua execução e que, por conseguinte, tinha direito ao pagamento de € 28.800,00, ou seja, 60 dias x €480,00.
Afirma ainda que, mesmo na ausência de acordo expresso sobre a retribuição, caberia à sentença fixar tal valor ou por equidade ou analogia ao preço contratual para situações semelhantes.
Analisando.
Em primeiro lugar, não ficou provado que os serviços invocados pela Ré/Recorrente fossem, efetivamente, adicionais ao contrato celebrado.
Como bem se afirma na decisão recorrida as comunicações entre as partes revelam que, ao longo do desenvolvimento do projeto, a Autora/Recorrida foi solicitando ajustes, configurações e novas funcionalidades do software, os quais se enquadravam na execução do produto final contratado.
A Ré/Recorrente nunca alertou a Autora/Recorrida de que tais solicitações excediam o objeto contratual, nem apresentou qualquer orçamento, fatura ou aviso de que tais serviços implicariam custos adicionais.
Em segundo lugar, não se provou a aceitação autónoma e onerosa por parte da Autora/Recorrida.
A execução das atividades não constitui, por si só, direito automático à contraprestação, sobretudo, quando a beneficiária da prestação não foi informada da necessidade de pagamento e nunca deu consentimento inequívoco nesse sentido.
A tentativa de cobrança apenas após a resolução do contrato, mediante carta de 23 de dezembro de 2019, evidencia que a Ré/Recorrente reconheceu previamente que tais serviços não tinham custos associados, transformando o pedido reconvencional numa pretensão tardia e de caráter retaliatório, conforme expressamente fundamentado na sentença recorrida.
Em terceiro lugar, a quantificação objetiva alegada (60 dias x €480,00) carece de base probatória mínima.
Não foram apresentados registos, relatórios ou quaisquer documentos capazes de corroborar a alegada duração e o valor diário aplicado. O valor de €480,00, embora acordado para os serviços incluídos na proposta inicial, não pode ser automaticamente estendido a atividades não contratadas e cuja realização não foi previamente aceita pela Autora/Recorrida.
O recurso ao art.º 1158.º do CCivil, que permite a fixação de retribuição por equidade, exige a existência de elementos factuais mínimos que suportem tal julgamento.
Tal requisito não se encontra preenchido, tornando inócua a tentativa de fundamentar o crédito reclamado.
Por último, cumpre salientar que a tentativa de cobrança apenas após a instauração da ação principal, acrescida da ausência de qualquer faturação ou comunicação prévia, configura conduta incompatível com a boa-fé contratual e não pode gerar direito à retribuição.
A sentença recorrida ponderou corretamente estes elementos e concluiu pela improcedência do pedido reconvencional, absolvendo a Autora/Recorrida de quaisquer encargos decorrentes dos serviços adicionais.
Improcedem, assim, todas as restantes conclusões formuladas pela apelante e, com elas o respetivo recurso.