Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .., já identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do Vogal do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola que indeferiu o seu pedido de recebimento de ajudas comunitárias aos produtores portugueses de cereais – culturas arvenses campanha agrícola de 1995, Ajuda co-financiada Campanha de 1995, Ajuda Compensação Intempérie – Campanha de 1995, Culturas arvenses (pousio voluntário) – campanha de 1996.
Por despacho de 13 de Dezembro de 2004 o Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo julgou deserto o recurso, por falta de alegações.
1.1. Inconformada, a impugnante recorre desta decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Vogal do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, que indeferiu o seu pedido de recebimento das ajudas comunitárias aos produtores de cereais – culturas arvenses, campanha agrícola de 1995.
2. O recurso contencioso de anulação seguiu os seus ulteriores trâmites.
3. Em 8 de Julho de 2004 a Requerente foi notificada para proceder à apresentação de “alegações sucessivas”.
4. Alegações essas que a Recorrente não veio a apresentar.
5. Tendo, em consequência, em 13 de Dezembro de 2004, sido proferida sentença a julgar deserto o recurso contencioso de anulação.
6. O Meritíssimo Juiz fundamenta a sua aliás douta decisão no § único do artigo 67º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aplicável por força da remissão do artigo 24º/1/b) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
7. Salvo o devido respeito, tal raciocínio não merece acolhimento.
Porquanto,
8. O artigo 24º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos que é citado na aliás douta sentença dispõe que “Salvo o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente diploma…”
9. Pelo que a remissão citada pelo Meritíssimo Juiz na sua aliás douta sentença apenas opera quando não exista norma expressa nem no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
10. Não é esse o caso, uma vez que estatui expressamente o artigo 52º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos que “… é dada aos interessados a faculdade de apresentar alegações complementares…”.
11. Portanto há que concluir que as alegações no presente processo, tal como expressamente afirmado na letra do citado 52º eram facultativas; pelo que a sua não apresentação nunca conduziria à deserção do recurso.
12. Mesmo que assim não se entendesse, no que não se concede, e por mera cautela de patrocínio, sempre se teria de concluir que a Recorrente apresentou as suas alegações aquando da interposição do presente recurso contencioso de anulação.
13. De facto, com as citadas alegações não seguiram conclusões.
14. No entanto a remissão do § único do artigo 67º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo também abrange o artigo 690º do Código de Processo Civil, que estatui no seu nº 4 que “quando as conclusões faltem… o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las…”.
15. Portanto, a consequência da sua não formulação não seria tout court a deserção do presente recurso contencioso de anulação
1.2. A autoridade recorrida juntou contra-alegações formulando as seguintes conclusões:
A. Por despacho constante de fls. 29 dos autos, notificou o Tribunal a quo, Recorrente e entidade Recorrida, para no prazo de 30 dias, produzirem alegações sucessivas.
B. Como aliás admitido pela Recorrente no presente recurso, que “em 8 de Julho de 2004 a Requerente foi notificada para proceder a alegações subsequentes”.
C. Reconhecendo ainda expressamente: “O que, de facto, a Recorrente não veio a apresentar.”
D. A entidade Recorrida, em 2 de Novembro de 2004, requereu que fosse proferida sentença no sentido de decretar a deserção do recurso contencioso de anulação, por falta de alegações.
E. Em 13 de Dezembro de 2004, pelo Tribunal a quo, foi proferida sentença que julgou deserto o recurso contencioso de anulação.
F. O Tribunal a quo motivou a sua decisão, na falta da apresentação de alegações pela Recorrente, não obstante ter sido regularmente notificada para o efeito.
G. Invoca a Recorrente, nas presentes alegações, que a sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao julgar deserto o recurso contencioso de anulação, fundamentada no § único do art. 67º do RSTA, aplicável por força do da alínea b) do nº 1 do art. 24 LEPTA, não merece acolhimento.
H. Porque entende estar-se perante alegações complementares, reguladas no art. 52º LPTA.
I. As alegações complementares são de carácter facultativo, pelo que a sua não apresentação nunca conduziria à deserção do recurso.
J. No entanto, invoca ainda a Recorrente, que caso não seja entendimento desse Venerando Tribunal, estar-se perante alegações complementares de carácter facultativo, então, por remissão do § único do art. 67º do RSTA, para o nº 4 do art. 690º do CPCiv., na falta da apresentação das conclusões, deveria o Mmº Juiz Relator, convidar o recorrente a apresentá-las.
K. Não tem razão a Recorrente pois ao recurso contencioso de anulação, aplica-se o disposto no art. 67º do RSTA., por força da alínea b) do art. 24 LPTA, dado estar-se perante um recurso interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 51 ETAF.
L. Assim, tendo sido a Recorrente notificada, conforme a própria admite, por despacho do Tribunal a quo, de 31 de Maio de 2004, para produzir alegações sucessivas, não as tendo apresentado, só poderia o recurso ter sido julgado deserto, nos termos dos arts. 690º, nº 3 e 291º, nº 2, ambos do CPCiv, “ex vi” do § único do art. 67º RSTA.
M. Não tem ainda a Recorrente razão, ao invocar que, nos termos do nº 4 do art. 690º do CPCiv., na falta da apresentação das conclusões deveria o Mmº Juiz Relator convidá-la a apresentá-las pelo simples facto que foi notificada para apresentar alegações sucessivas, não o tendo feito.
N. Face ao exposto conclui-se que ao contrário do alegado pela Recorrente, esteve bem o Tribunal a quo, ao julgar deserto o recurso contencioso de anulação, porque a apresentação de alegações é obrigatória, para a Recorrente, em sede de recurso contencioso de anulação.
O. Tal resulta muito claramente do conteúdo e alcance dos artigos 67º do RSTA, do nº 2 do art. 291º e do nº 3 do art. 690º, ambos do CPCiv., estes últimos aplicáveis por força da remissão do artigo 1º da LPTA.
P. Consequentemente, a douta sentença ora impugnada ao julgar o recurso deserto mais não fez, como lhe competia, que aplicar, ao caso, as disposições acima referidas dos artigos 67º do RSTA, 291º, nº 2 e 690ª, nº 3 do CPC, pelo que é válida e legal, improcedendo todas as patologias que a Recorrente lhe assaca.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a não apresentação de alegações pela recorrente contenciosa, uma vez notificada para o efeito, conduz à deserção do recurso por força da aplicação das disposições conjugadas dos arts. 51º, nº 1, alínea b) do ETAF, 24º, nº 1, alínea b) da LPTA, 67º § único do RSTA e 690º, nº 3 do CPC.
Nas suas alegações a recorrente sustenta não ser aplicável no caso o disposto nos arts. 67º do RSTA e 690º do CPC, mas apenas as disposições contidas na LPTA as quais, em seu entender, não determinam a deserção do recurso contencioso.
Não entendemos assim.
No sentido da aplicação do art. 67º e seu § único do RSTA tem-se pronunciado este STA, repetidas vezes, através das subsecções e do Pleno – vide ac. Pleno de 24.11.00, rec. nº 44 139, e de 10.03.04, rec. nº 617/03, nomeadamente.
Aderindo nós a este entendimento, não nos poderá merecer qualquer reparo a posição acolhida no despacho recorrido.
Nestes termos, sem necessidade de outros considerandos, somos de parecer que o recurso não deve obter provimento.”
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida o juiz a quo deu como provados os seguintes factos relevantes para a decisão a tomar:
a) A... veio recorrer contenciosamente do despacho do Vogal do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, datado de 2-4-2002, que indeferiu o seu pedido de recebimento das ajudas comunitárias aos produtores portugueses de cereais – culturas arvenses, campanha agrícola de 1995;
b) Notificado o recorrido, veio este responder nos termos constantes de fls. 12/20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
c) Notificados recorrente e entidade recorrida para produzirem alegações sucessivas, nenhum se apresentou a fazê-lo.
2.2. O DIREITO
A única questão a resolver é a de saber se no caso em apreço, a falta de apresentação das alegações a que alude o art. 67º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, implica, ou não, a deserção do recurso.
Apreciando, há, desde logo, três coisas que são indiscutíveis. O recurso contencioso tem por objecto um acto administrativo da administração central, a recorrente foi devidamente notificada para alegações e não as apresentou.
Ora, na dualidade de regimes consagrado no art. 24º da LPTA, a presente impugnação contenciosa cabe no âmbito da previsão da alínea b) do preceito, sendo regulada “pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e na respectiva legislação complementar”.
Logo, sem margem para perplexidade, está submetida ao regime do art. 67º do RSTA e seu parágrafo único que manda aplicar à alegação e à sua falta o disposto nos artigos 262º e 690º do Código de Processo Civil, tornando assim, por remissão, a apresentação das alegações imperativa para o recorrente sob pena de deserção de recurso.
Esta foi a decisão do juiz a quo, contra a qual a recorrente se insurge. Mas em vão. É inconsistente a sua argumentação votada a demonstrar o erro do raciocínio judicativo do despacho que julgou deserto o recurso contencioso.
Não colhe, em primeiro lugar, a tese do carácter meramente facultativo das alegações, sustentada no disposto do art. 52º da LPTA. A letra desta norma é unívoca. Reporta-se a alegações complementares, a apresentar após as alegações a que alude o art. 67º RSTA, que se não confundem com estas e cobram justificação na superveniência de elementos que possam ter relevância para a decisão final.
Depois, não tem melhor sorte o argumento de que a petição inicial faz as vezes das alegações finais e que, no caso de naquele primeiro articulado não terem sido formuladas conclusões, o juiz deve convidar o recorrente a apresentá-las, nos termos previstos no art. 690º/4 do CPC. A petição inicial deve obedecer aos requisitos previstos no art. 36º LPTA e insere-se, nas palavras de Manuel de Andrade, (in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, p. 115) no ciclo da afirmação das pretensões e das razões de facto e de direito das partes. Por sua vez, as alegações servem ao recorrente para proceder ao exame critico da matéria de facto e dos aspectos jurídicos relevantes, em especial dos que foram aduzidos pela parte contrária e para delimitar, com mais precisão, querendo, o objecto do recurso, abandonando alguns dos vícios antes invocados, alegando outros que só tenham vindo ao seu conhecimento com a junção do processo instrutor ou, até, porventura, optando pelo abandono do processo. E na disciplina do recurso contencioso, a opção do legislador, foi claramente a de não dispensar esta fase processual. A petição inicial não se destina a dar satisfação ás particulares finalidades das alegações. E mesmo quando o recorrente entenda, em razão do concreto desenvolvimento processual nada mais dizer para além do que alegou na petição inicial, não está isento do ónus de alegar.
No caso concreto é pacífico que o recorrente não apresentou qualquer alegação, pelo que, sem esse mínimo, nem sequer se põe o problema de saber se aquele ónus se pode cumprir por simples remissão para a petição inicial (vide, a respeito, o Acórdão do Plenário do STA de 2002.01.30 – rec. nº 21240).
Neste quadro, a decisão recorrida que declarou deserto o recurso contencioso fez correcta aplicação do disposto no art. 67º § único do RSTA, sendo que esta solução normativa não afecta o direito de acesso à justiça (art. 20º da CRP) e/ou a garantia da tutela jurisdicional efectiva (art. 268º/4 da CRP) – cfr., neste sentido o acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal de 2005.02.16 – rec. nº 617/03 e o acórdão nº 403/02 do Tribunal Constitucional.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 150 € (cento e cinquenta euros)
Procuradoria: 75 € (setenta e cinco euros)
Lisboa, 7 de Março de 2006. – Políbio Henriques (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Rosendo José.