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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, com melhor identificação nos autos, veio recorrer do despacho do Juiz Desembargador do Tribunal Central Administrativo, Norte (TCA), de 13.8.07, proferido a fls. 339 dos autos de providência cautelar conservatória n.º 79/07.4BECBR (fls. 64/65 dos presentes) movida contra o Município de Proença-a-Nova , e através do qual foi indeferido um requerimento - em que se invocava o preceituado no art.º 122 , n.º 1, alínea e), do CPC - a pedir o seu próprio impedimento. Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A) Nos autos em referência o Recorrente representa o seu associado A..., provido, por transferência, no lugar de bibliotecário do quadro de pessoal do Município aqui Recorrido, vindo do Município de Ansião, conforme douto Acórdão no referenciado processo proferido, fls. 269; Por despacho de 10/1/07, o Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova declarou nula a dita transferência do sócio do Recorrente por considerar nulo o provimento daquele, dado que não reunia as habilitações exigidas para o ingresso na carreira de bibliotecário ao não ter completado o curso de ciências documentais, conforme o douto Acórdão nos autos em referência proferido, fls. 282; É à suspensão da eficácia deste despacho que o processo acima identificado respeita, providência que viria a ser indeferida por sentença de 2/3/07, da qual foi interposto recurso jurisdicional que deu origem ao processo nº 79/07.4BECBR ; Acontece que nos autos referidos no parágrafo 18, capítulo I das alegações de recurso, transcritos no douto Acórdão proferido nestes autos, fls. 23, proc. nº 591/06.2BECBR , já tinha sido proferida em 1ª instância, douta sentença contendo pronúncia sobre a mesma questão aqui em causa, em concreto, a nulidade da transferência e provimento do sócio do Recorrente, aresto cuja cópia foi junta ao requerimento deduzido nos termos e para os efeitos do disposto no art° 123° nº 1 do CPC . Naqueles outros autos, igualmente de suspensão da eficácia, estava em causa um anterior despacho do mesmo autarca, de 15/3/06, que determinou a colocação do associado do Recorrente na Casa Museu ..., em exclusividade de funções e dispensado de quaisquer outras actividades que perturbassem o cumprimento das funções, naquele local, em horário completo, conforme o referido na pág. 1, do douto aresto cuja cópia se junta ao requerimento indeferido pelo despacho aqui agravado; No douto aresto junto ao requerimento deduzido nos termos e para os efeitos do disposto no artº 123° , nº 1, do CPC , diz-se: «...a entidade requerida, veio apresentar contestação, (...) referindo (...), que a decisão em causa teve a ver com o facto de o seu funcionário não ser possuidor das habilitações que lhe permitissem deter a categoria em que se encontra provido (...) e, assim, desempenhar as funções anteriormente exercidas, além de que, não detendo as pertinentes habilitações, não poderia ser transferido...»; Na página 3, parágrafo 7, do aresto junto ao requerimento indeferido pelo despacho ora agravado refere-se: «...com a colocação do associado A... na Casa Museu ..., nos termos referidos em 6, aquele deixou de exercer as funções ditas em 2, sendo que, até então essas funções eram exercidas por assistente administrativa...» ; Da página 9, do mesmo aresto consta o seguinte: «...é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal (...) Na verdade, (...) atenta a objectiva falta das pertinentes habilitações (...) além do associado nunca poder ser provido naquela categoria não poderia ser transferido para a C.M. de Condeixa-a-Nova (...), ter-se-á de considerar nulo o seu provimento naquela categoria e consequente transferência...»; Na página 10 do douto aresto junto ao requerimento indeferido pelo despacho ora agravado diz-se: «...Ora se aqueles actos são nulos, também o acto aqui questionado não deixará de se integrar numa reposição mínima da legalidade...»; Na mesma página do mesmo aresto é dito ainda o seguinte: i «...Aliás, a gravidade da situação (...) impunha que tivessem, desde logo, sido tomadas outras medidas,...» (sublinhado do Recorrente); Conforme conclusão de fls. 257, os presentes autos de recurso jurisdicional, acima referenciados, estavam distribuídos à Veneranda Juíza Desembargadora Doutora B..., a qual, ainda a fls. 257 proferiu despacho; Pelo que, só com a notificação do douto Acórdão de fls. 269 e ss, nos mesmos autos proferido, o Recorrente teve ocasião de constatar que o Venerando Juiz Desembargador Relator passou a ser o autor da sentença proferida no processo nº 591/06.2BECBR atrás citado; É neste quadro que o Recorrente deduziu requerimento nos termos e para os efeitos do disposto no artº 123° , nº 1, do CPC ; Apesar do douto Acórdão proferido a fls. 269 e ss dos presentes autos, indeferir a providência requerida, já não pela manifesta improcedência, mas porquanto entendeu que a execução do acto suspendendo apenas implicaria a nulidade da transferência do associado do Recorrente, do Município de Ansião para Condeixa-a-Nova, que não para o Município de Paredes de Coura, mantendo as mesmas funções e vencimento não tendo o acto suspendendo a relevância que teria se ficasse em Paredes de Coura a algumas centenas de quilómetros de Condeixa-a-Nova, conforme os presentes autos a fls. 293; Ao arrepio do alegado pelo Recorrente nas conclusões 34 a 43 transcritas no douto acórdão a fls. 276 e 278 dos presentes autos, em concreto, de que a execução do acto, porque declarativo da nulidade do provimento, acarretaria prejuízos dificilmente reparáveis nos termos aí aduzidos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; Ora, estatui a alínea e), do nº 1, do artº 122° do CPC : «...Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso...» (sublinhado do Recorrente); O segmento desta norma no que se destacou visa estender o impedimento aos casos em que como juiz de outro tribunal mesmo não tendo proferido a decisão recorrida, tenha tido intervenção que obrigasse a tomar posição sobre questões suscitadas no recurso; O que o legislador pretende é impedir que o juiz do recurso julgue se anteriormente já tinha tomado posição sobre as questões suscitadas no recurso ainda que o tenha feito noutro processo, de forma a conseguir o distanciamento necessário em relação à causa; Dito de outra forma, o objectivo, escopo, da norma é garantir que o juiz do recurso esteja suficientemente desligado das questões suscitadas no recurso de forma a estar habilitado a fazer um julgamento totalmente "ex novo" dessas questões; Ora, a questão fundamental ou fulcral neste recurso jurisdicional, processo nº 79/07.4BECBR , voltou a ser a nulidade do provimento do sócio do Recorrente, porque o acto cuja suspensão da eficácia vinha requerida nestes autos, determinou a nulidade da transferência por causa da invalidade do provimento; O que se quer evitar é que um primeiro contacto com as questões suscitadas no recurso jurisdicional possa potenciar posicionamentos, preconceitos, no julgamento das questões em 2.ª instância, frustrando-se, dessa forma, a finalidade do duplo grau de jurisdição; O que se pretende evitar é que, num julgamento sob o risco de não ter sido garantido um tal distanciamento em relação à questão suscitada no recurso jurisdicional, se reiterem concepções ou posicionamentos, ainda que abandonando outros, como parece ser o caso do entendimento de que a nulidade do provimento apenas teria como consequência o regresso ao Município de Ansião já não a outro muito mais distante onde se baseou o indeferimento da providência; Em suma, a teleologia da alínea e), do nº 1 do artº 122° do CPC é, acima de tudo, garantir um 2° julgamento das questões, técnica e juridicamente totalmente independente do que se faça em 1° grau de jurisdição; B) 24. Ao indeferir o requerido o despacho recorrido violou esta norma e o disposto no nº 1 do artº 123°. Termos em que, deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações e o Ministério Público nada disse. Cumpre decidir. II Factos Matéria de facto que importa fixar: 1. Por despacho do Presidente da Câmara de Condeixa-a-Nova, de 15.3.06, foi determinada a colocação do associado do sindicato recorrente, A..., na Casa Museu ..., em exclusividade de funções e dispensado de quaisquer outras actividades. 2. Desse despacho foi deduzida pelo recorrente uma providência cautelar conservatória (pedido de suspensão de eficácia) no TAF de Coimbra. 3. A sentença que a indeferiu foi aí emitida pelo então Juiz C... (processo n.º 591/06.2BECBR ). 4. Por despacho do Presidente da Câmara de Condeixa-a-Nova, de 10.1.07, foi declarada nula a transferência do mesmo associado do sindicato recorrente, A..., vindo do Município de Ansião para o Município de Condeixa-a-Nova. 5. Desse despacho foi deduzida, também pelo sindicato, uma providência cautelar conservatória (pedido de suspensão de eficácia) no TAF de Coimbra (indeferida), de que veio a ser interposto recurso jurisdicional para o TCA Norte. 6. Do acórdão aí proferido foi Relator o Juiz Desembargador C... (processo n.º 79/07.4BECBR ). III Direito 1. Vista a matéria de facto acima enunciada, verifica-se que o Magistrado em relação ao qual foi levantado o impedimento interveio em dois processos judiciais (pedidos de suspensão de eficácia respeitantes a actos administrativos diferentes) inteiramente distintos que envolviam, por um lado, o sindicato recorrente e o trabalhador por si representado, e por outro, o Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova. Num, na qualidade de Juiz de 1.ª Instância, no outro, na de Juiz Desembargador. O recorrente fundamentou o pedido de impedimento, apenas, no disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 122º do CPC . Aí se diz que " Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária ": " Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso ". As situações de impedimento previstas nesta norma (ter proferindo a decisão recorrida ou ter tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso) estão dependentes de uma condição anterior inultrapassável, terem ocorrido no mesmo processo . Observe-se que a norma apenas trata do impedimento de apreciação de um recurso jurisdicional e o recurso é um simples elo de toda a cadeia procedimental que se inicia com a entrada do processo em juízo e finda com o trânsito em julgado. O que o preceito visa impedir é que, quem decida um recurso jurisdicional, tenha tido qualquer intervenção processual anterior. Intervenções noutros processos, para este efeito, são irrelevantes. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas ( art.º 4 , n.º 3 do DL 84/99 , de 19.3). Lisboa, 10 de Janeiro de 2008.- Rui Botelho (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges .