Em conferência, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformados com o despacho do M.mo Juiz do TT de 1ª Instância de Aveiro que lhes indeferiu liminarmente as reclamações de créditos que, por apenso, entenderam deduzir nos autos de execução fiscal n.º 160101.6 de 1985, da 1ª Repartição de Ovar, instaurada contra A... e B... , dele interpuseram recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, os reclamantes Caixa Geral de Depósitos e Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Apresentaram tempestivamente as respectivas alegações de recurso jurisdicional e formularam, a final, as pertinentes conclusões, a saber, a Caixa Geral de Depósitos:
1ª - Como resulta da reclamação deduzida pela ora recorrente CGD, os créditos que esta reclamou não excederam quer os montantes garantidos pela inscrição registral hipotecária que serve de suporte aos mesmos, quer e quanto aos juros, o limite temporal de 3 anos, previsto no Art. 693º do Cód. Civil.
2ª - Assim sendo, torna-se evidente existir manifesta contradição entre os fundamentos de facto que suportaram a referida decisão e o conteúdo dispositivo desta, verificando-se assim manifesta oposição com aqueles, razão pela qual, não poderia o Meritíssimo Juiz a quo ter decidido pelo indeferimento liminar nos termos em que foi proferido e muito menos, a consequente condenação em custas.
3ª - A douta sentença ora recorrida encontra-se viciada de nulidade, prevista no Art.º 668º, n.º1, alínea c) do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do Art.º 334º do Cód. Proc.Tributário.
4ª - Deve, portanto, a mesma ser revogada, quer na parte em que indeferiu liminarmente o crédito da CGD, quer quanto à consequente condenação em custas.
E o Instituto de Emprego e Formação Profissional,
1ª - A reclamação do crédito do IEFP foi tempestiva.
2ª - O crédito reclamado provém directa e claramente do subsidio atribuído pelo IEFP aos ora executados.
3ª - O crédito do IEFP goza de garantias especiais, nomeadamente de privilégio imobiliário sobre os bens móveis do devedor, tal como se prevê no art.º 7º do Dec-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro.
4ª - Garantias especiais estas, que jurisprudencialmente se tem entendido beneficiarem tais créditos de garantia real.
Vem também interposto, admitido e instruído recurso jurisdicional do despacho do M.mo Juiz de fls. 70 que, com fundamento no não pagamento da multa liquidada nos termos do art.º 145º do CPC (cfr. despacho de fls. 65) considerou sem efeito o requerimento que o Recorrente IEFP apresentara em juízo e que consta de fls. 58, onde requeria a aclaração do despacho inicial de indeferimento liminar na parte em que o condenava nas custas do incidente, nele tendo formulado as seguintes conclusões:
- 1.Nos termos do art.º 145º, n.º 6 do C.P.C. a única cominação prevista para o não pagamento da multa a que o ora recorrente foi condenado é a perda do direito de não praticar o acto.
- 2.O ora recorrente beneficia do regime de isenções fiscais previstos na lei e do pagamento de custas, de acordo com o disposto no art.º 28º do Estatuto anexo ao Dec-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do Código das Custas Judiciais
- 3.O ora reclamante é um organismo de direito público, integrado na Administração indirecta do Estado, sob tutela do Ministério do Emprego e da Segurança Social, nos termos dos art.ºs 1.º e 2º., n.º 2, do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho.
- 4.É, assim, o ora reclamante, parte integrante do Estado, pelo que está isento do pagamento de custas, atento o disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 3 do Código das Custas Judiciais.
- 5.Deve ao ora recorrente ser reconhecida a referida isenção de que beneficia do pagamento de custas.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois mui douto parecer opinando:
- a.pela procedência do recurso da Caixa Geral de Depósitos, devendo declarar-se a requerida nulidade da sindicada decisão, já que é, em seu entender, patente a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida, b. pela improcedência do recurso do IEFP, quer por o reclamado crédito não integrar os créditos referidos no invocado art.º 7º do DL n.º 437/78, de 28.12, quer por, sendo dois os fundamentos de direito do sindicado indeferimento liminar, o Recorrente se ter limitado a questionar um deles ( art.º 684º n.º 4 do CPC ); e
- c.pela procedência do recurso interposto da decisão de fls. 70, uma vez que, sustenta, o Recorrente é um organismo de direito público integrado na administração indirecta do Estado e, como tal, isento de custas nos termos do disposto no art.º 2º n.º 1 al. a) do CCJ.
Tomados os vistos legais cumpre decidir.
Vejamos então.
Do recurso da Caixa Geral de Depósitos –
A sindicada decisão ao indeferir liminarmente a reclamação apresentada na parte em que excede o total de 23.375.853$00 (montante máximo garantido pela hipoteca) e, no que respeita aos juros, na parte em que excede o limite temporal de 3 anos, com a consequente condenação em custas, desconsiderou, em absoluto, todo o articulado da respectiva petição – cfr. fls. 2 e 3 do apenso próprio, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais –, mostrando-se, assim e tal como vem alegado, em clara contradição com os elementos de facto que a suportam, circunstância que, por si só, sem necessidade de outros ou melhores considerandos e quanto a este segmento decisório, demanda a requerida nulidade da impugnada decisão, nos termos do disposto no art.º 668º n.º 1 al. c) do CPC, aplicável ex vi do art.º 2 al. f) do CPT.
Com efeito e tal como atentamente evidencia o Ex.mo Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer os créditos que a Caixa Geral de Depósitos reclamou, tal como resulta da petição “ ... não ultrapassam quer os montantes garantidos pela inscrição registral hipotecária que lhes serve de suporte, bem como, quanto aos juros, o limite temporal de três anos, previsto no art.º 693º do CC. “.
Assim, quanto ao presente recurso jurisdicional e relativamente ao controvertido ponto do sindicada despacho liminar, acordam os Juizes desta secção do Supremo Tribunal Administrativo em conceder-lhe provimento e, em consequência, verificada que se mostra a arguida nulidade, revogar o sindicado segmento decisório do impugnado despacho para, quanto à Recorrente Caixa Geral de Depósitos, ser substituído por outro que verifique, reconheça e gradue os reclamados créditos, tal como vinha requerido, se a tanto outra que não a invocada razão não obstar.
Do recurso jurisdicional do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Como emerge do relato que antecede, neste segmento decisório e quanto a este Recorrente, o M.mo Juiz a quo considerou, para indeferir a reclamação de créditos apresentada – cfr. fls. 19 a 21 do respectivo apenso -, por um lado, que o crédito reclamado, emergente de indemnização em que foram condenados os executados, não integrava os créditos a que se refere o invocado art.º 7º do DL n.º 437/78, de 28.12, que a créditos resultantes de apoios financeiros concedidos respeita, e, por outro, por haver entendido que o respectivo crédito estar já a ser coercivamente cobrado na execução de que estes autos são apensos.
Ora, no caso, e tal como atentamente evidencia também o Ilustre Procurador Geral Adjunto no seu esclarecido parecer e ao contrário do sustentado pela aqui Recorrente IEFP, seguro é que o crédito reclamado (decorrente de indemnização por perdas e danos a pagar ao Estado através do IEFP em consequência de condenação criminal imposta aos executados) não pode considerar-se abrangido pelo estatuído no DL 437/78, de 28.12., pois, tal como se anotara já na sindicada sentença “a indemnização em causa excede, clara e largamente, a obrigação de restituir o subsídio e tem natureza diversa.“,
Acrescendo ainda e a demandar a improcedência deste recurso a apontada e efectivamente verificada circunstância de o Instituto aqui Recorrente não ter atacado o outro fundamento da impugnada decisão.
Esta, como se deixou relatado, estribou-se ainda e também no não controvertido ou impugnado fundamento decisório traduzido na apontada a circunstância de o respectivo crédito e acrescido estar já a ser coercivamente cobrado em execução de que o presente processo é apenso, o que efectivamente se verifica ocorrer.
E daí que, com o Ministério Público e nos termos do disposto no art.º 684º n.º 4 do CPC, se possa afirmar que, quanto a este ponto, se formou caso julgado, caso julgado que sempre demandaria a manutenção/confirmação do sentido do decidido, ainda que porventura procedesse, e não procede, como se deixou aliás referido, a argumentação desenvolvida acerca daquele outro fundamento da decisão (no mesmo sentido veja-se, entre outros, o acórdão de 21.10.1998, processo n.º 22.853).
Mas já lhe assistirá, porém, razão no que concerne à imposta e impugnada condenação em custas.
O Instituto Recorrente é, na verdade e tal como emerge do respectivo Estatuto (DL n.º 274/85, de 12 de Julho – cfr. artigos 1º e 28º), organismo de direito público que integra a administração indirecta do Estado, está na dependência/tutela do Ministério do Emprego e da Segurança Social e, para efeito de custas e sua isenção – cfr. art.º 3º n.º 1 al. a) do RCPT e art.º 2º n.º 1 al. a) do CCJudiciais -, integra o conceito/noção de Estado que este último preceito e diploma consagram.
Assim, estaria não só isento das custas em que foi condenado pelo sindicado despacho de indeferimento liminar, como ainda das que lhe foram impostas pelo despacho subsequente.
Pelo exposto, acordam os Juizes deste Supremo Tribunal em julgar procedente o recurso da Caixa Geral de Depósitos e, quanto a ela, revogar o impugnado despacho de indeferimento liminar para ser substituído por outro que não seja de indeferimento pela apontada e improcedente razão e, quanto ao recurso do IEFP, confirmando embora aquela decisão liminar, revogá-la apenas quanto à imposta condenação em custas, mais revogando também e consequentemente o despacho subsequente, o de fls. 70, que ao Recorrente impôs condenação em custas pelo incidente.
Lisboa, 02 de Abril de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa