I- Compete à Assembleia da República aprovar o Orçamento do Estado, em forma de lei, cabendo ao Governo apenas a sua regulamentação para efeitos de execução do mesmo Orçamento.
II- A Lei 49/86, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 1987, além de autorizar o Governo a legislar sobre matéria fiscal, nomeadamente sobre imposto profissional, fixou normas, neste domínio, de aplicação directa, não carecendo de serem regulamentadas.
III- Assim, enquanto o n. 1 do art. 32 da referida lei concedeu autorização ao Governo para legislar sobre as matérias previstas nas alíneas a), b) e c), o n. 2 prescreveu, de forma directa e definida, alterações ao n. 2 e parágrafo 2 do art. 10 do Código de Imposto Profissional, não carecendo de regulamentação.
IV- O quadro literal da lei, corroborado pelo elemento lógico-racional e, bem assim, o elemento sistemático apontam no sentido da exclusão do n. 2 do art. 32 da
Lei 49/86 de qualquer propósito de autorização legislativa.