I- Erro notório na apreciação da prova da matéria de facto é um vício que tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
II- A reapreciação da matéria de facto está fora do âmbito de cognição do Tribunal da Relação.
III- Cada balcão de uma instituição bancária não constitui uma pessoa jurídica distinta desta, antes é a instituição que responde perante quem quer, através dos seus órgãos estatutários pela inobservância das normas a que está adstrita em todos os seus balcões ou departamentos.
IV- Assim, as infracções anteriormente cometidas e registadas em cada um dos seus balcões e individualmente considerados são atendíveis para efeitos de reincidência.