Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B........., Lda intentou a presente providência de injunção contra C.........., preenchendo o correspondente impresso com a menção de que a requerida devia ser notificada para proceder ao pagamento da quantia de € 5.299,32, sendo € 4.201,87 de capital, acrescido de € 1.008,45 de juros de mora, à taxa de 6% entre 31.3.00 e 30.3.04, data da entrada da providência.
Como causa de pedir preencheu o quadrado 9, “fornecimento de bens ou serviços”.
Na descrição da origem do crédito mencionou a “factura n.º ...... de 31.3.2000, no valor de € 4.201,87, apresentada a pagamento à requerida em 21.4.2000, mas até à data nunca paga, apesar das diversas solicitações feitas pela requerente nesse sentido”.
Juntou, a fls. 2, o original da mencionada factura, da qual consta ter sido emitida em 31.3.2000, reportando-se a um projecto de loteamento, no valor de 720.000$00, a que acrescem 122.400$00 de IVA, num total de 842.400$00.
A requerida deduziu oposição, defendendo-se por excepção dilatória e peremptória, invocando naquela a sua ilegitimidade, por estar desacompanhada dos demais comproprietários do imóvel a que se refere a prestação de serviços invocada pela requerente; e nesta a prescrição, por estar em causa uma factura datada de 31.3.2000, sendo que a injunção deu entrada em juízo no dia 31.3.2004, quando o prazo prescricional estabelecido pelo art. 317.º-b) do CC é de dois anos.
Alegou, ainda, que o crédito se encontra integralmente pago.
Foi proferido despacho que considerou estar-se na presença de acção a que falta causa de pedir, sendo nulo todo o processo, nos termos do art. 193.º/1 do CPC, por via da ineptidão da p.i., pelo que declarou a nulidade referida, absolvendo a requerida da instância.
A requerente recorreu, concluindo como segue a sua alegação:
1.º. Existe causa de pedir em processo de injunção quando no respectivo impresso foi assinalado com a cruz respectiva o campo com o indicador 9, significativo de a causa de pedir resultar de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, suficientemente completada com a apresentação de factura em que os serviços prestados foram adequadamente identificados, bem como o foram o valor dos mesmos, a entidade que os forneceu e a entidade que dos mesmos beneficiou.
2.º. É violador do disposto no art. 193.º/3 do CPC o despacho que profere decisão de absolvição da instância por inexistência de causa de pedir, quando, tendo sido a Ré citada, apresenta contestação em que demonstra reconhecer as razões do pedido formulado, impugna e excepciona, e a requerente não é notificada nos termos de tal preceito para se pronunciar.
3.º. Tal falta de audição prévia da A. ferirá de nulidade o despacho proferido.
Pede a revogação do despacho e a sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos.
Não foi oferecida resposta.
O Sr. Juiz sustentou o seu despacho.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos são os que supra se deixam descritos.
As questões que nos são colocadas consistem:
\ suficiência de indicação de causa de pedir;
\ incumprimento do n.º 3 do art. 193.º do CPC;
\ nulidade do despacho por incumprimento da mencionada norma, na parte em que impõe a audição do requerente.
O fundamento invocado para se proferir a decisão em crise foi o seguinte:
«Uma vez que a lei apenas flexibiliza a narração dos factos jurídicos concretos que integram a causa de pedir em termos sintéticos e breves, o requerente não está dispensado de invocar, no requerimento de injunção, esses mesmos factos.
Como a pretensão do requerente só pode derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.
(...)
Ora, no caso vertente, é manifesto que a requerente não descreve a factualidade concreta susceptível de integrar uma certa causa de pedir».
Segundo o n.º 1 do art. 10.º do DL 269/98, de 1.9, em princípio, o requerimento de injunção deve constar de impresso aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
E o n.º 2 desse preceito manda ao requerente que exponha sucintamente os factos que fundamentam a pretensão (alínea d)) e que formule o pedido, com discriminação do capital, juros vencidos e outras quantias devidas (alínea e)).
Há, pois, que averiguar se o requerimento, no que se refere aos fundamentos da providência, nos termos em que foi preenchido pelo requerente, integra suficiente explanação da causa de pedir, sendo certo que esta, quando venha a existir oposição, se torna mais exigente, visto que a providência passa a acção declarativa, vindo a ser sindicada pelo juiz e sendo sujeita à produção de prova em julgamento– art. 17.º/1 do DL 269/98, de 1.9.
Tudo se resume em definir o que se deve entender por “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão” e a relevância desta norma na exposição dos fundamentos do requerimento de injunção.
Alberto dos Reis, CPC anot., I, 3.ª ed., 309, ao referir-se aos casos de ineptidão da p.i., menciona a aqui em causa em segundo lugar (porque assim era enumerada a ineptidão consistente em não poder saber-se qual era a causa de pedir no Cód. Proc. Civil de 1939), tornando compreensível o conceito de “causa de pedir” ao explicá-lo como “o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido, por referência ao § 3.º do art. 502.º.
Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 234-235, ensinam que causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, pelo que, se o autor não mencionar esse facto concreto, a petição será inepta.
E segundo os mesmos autores, não basta, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão, dizendo, v.g., na acção possessória de manutenção, que o réu tem praticado actos de perturbação do seu direito; na acção de divórcio, que o réu tem violado os deveres conjugais, sem mais precisão, na acção de reivindicação, não indicando todos os factos concretos que interessam à aquisição do domínio.
Segundo Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, 207 e ss., encontra-se consagrada na lei processual civil a teoria da substanciação, como resulta do n.º 4 do art. 498.º, tendo o autor, na p.i., de expor “os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”, ou seja, de fazer a indicação dos factos concretos constitutivos do direito, não se podendo limitar à indicação da relação jurídica abstracta.
O mesmo nos diz Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 269, ao tratar do conteúdo formal da p.i., quando afirma que na narração, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art. 467.º/1-c)), aí se contendo a alegação dos factos principais, bem como dos instrumentais para os quais seja oferecida prova documental que deva ser junta à p.i. (art. 523.º/1).
Atendo-nos ao conteúdo do requerimento de injunção, a requerente apenas assinala na causa de pedir o quadrado 9 - “fornecimento de bens ou serviços”, o que nos parece correcto, na medida em que se trata de texto já impresso previamente no modelo oficial; mas no quadrado destinado à descrição da origem do crédito, apenas refere: “Factura n.º ...... de 31.3.2000 no valor de € 4.201,87, apresentada a pagamento à Requerida em 21.4.2000, mas até à data nunca paga, apesar das diversas solicitações feitas pela Requerente nesse sentido”.
Ora, o fornecimento de bens ou serviços em abstracto não identifica o contrato celebrado, nem a menção da factura, no local onde o contrato havia de ser devidamente individualizado, chega para o identificar. Com efeito, a factura não é a causa do débito, antes o é a prestação de determinado serviço em concreto ou a realização de determinado fornecimento.
Assim, há que concluir pela falta de causa de pedir.
Analisemos, no entanto, mais detidamente a factura junta com o requerimento de injunção.
O art. 523.º/1 do CPC estabelece que «Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes».
Alberto dos Reis, o. c., III, 3.ª ed., 121, dissertando sobre a identidade de causa de pedir, no âmbito mais lacto das excepções de litispendência e de caso julgado, referindo-se a Baudry e Barde (Traité de droit civil, 15.º, 359), afirma que os mesmos dizem que se não deve confundir a causa de pedir com os meios de que a parte se serve para a sustentar ou demonstrar. Estes são as provas e os argumentos por via dos quais se procura estabelecer a existência do facto jurídico que serve de fundamento à acção. Se se apresentaram testemunhas para provar a existência dum empréstimo e se decai, não se pode propor nova acção com base no mesmo empréstimo, embora se pretenda, agora, fazer a prova dele mediante documento, porque a segunda acção teria a mesma causa de pedir que a primeira: o contrato de empréstimo, apenas mudando o meio de prova do contrato.
E a pág. 122, aludindo a Chiovenda (Instituciones, 374), especifica que nas acções de condenação derivadas de direitos de obrigação a causa de pedir é o facto jurídico de que nasceu o direito de crédito (empréstimo, compra e venda, prestação de serviços, etc.).
O art. 362.º do CC estatui:
«Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto».
Assim, o documento é um meio de prova, embora nalguns casos (ad substantiam) imprescindível – art. 364.º/2 do mesmo diploma.
Mas, efectivamente, a factura não somente não integra o contrato, como o não substitui ou prova. E não é, manifestamente, a mera referência nela contida a um “projecto de loteamento” que identifica o negócio celebrado e, consequentemente, o facto jurídico de que nasceu o direito de crédito.
Na descrição da origem do crédito tornava-se imprescindível que a requerente descrevesse capazmente a causa de pedir, para o que, à semelhança do que é permitido para a identificação do requerido, havendo mais do que um, podia ter utilizado o verso do requerimento, se o espaço de que dispunha na face não fosse suficiente para esse efeito. No entanto, a requerente nem sequer preencheu a parte do modelo oficial que contém a referência à data do contrato.
Nestes termos, concorda-se com o despacho em crise, no entendimento de que falta a causa de pedir, a qual se não pode ter por remediada com a junção do documento, que não passa de um meio de sustentar ou demonstrar aquela.
A agravante também pretende que o despacho recorrido é nulo, por não se ter cumprido a sua audição, determinada pelo n.º 3 do art. 193.º do CPC.
Não lhe assiste razão.
Esta norma dispõe:
«Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial».
O que está aqui em causa é a verificação de uma excepção dilatória e, como tal, de conhecimento oficioso por parte do tribunal – art. 494.º-b) e 495.º do CPC.
Ao passo que o preceito transcrito se reporta àquelas situações em que é o próprio réu a arguir a ineptidão com fundamento na falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir.
Não tendo sido isso o que aconteceu, não havia porque aplicar essa norma.
Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Porto, 2 de Dezembro de 2004
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira