2. O contrato que titula o direito que fundamenta a pretensão do requerente sendo ineficaz, não produziu quaisquer efeitos.
3. O requerente A... não se considera jurídica e legalmente rendeiro da Herdade do ... durante o tempo em que esta herdade esteve ocupada.
4. O requerente A... não temo direito a ser indemnizado.”
c) Esta informação fundamentava-se por sua vez na informação jurídica n.º 114/97, de 17/4, da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas que considerava que “os titulares de arrendamentos celebrados a partir de 15.4.75, com proprietários que foram objecto de medidas de expropriação previstas no DL 406-A/75, não têm direito a ser indemnizados.
d) Sobre esta informação recaiu o despacho, de 15.07.97, do Sub-Director Regional da Agricultura, com o seguinte teor: “Concordo. Notifique-se o interessado,”
e) O recorrente por oficio de 28.7.97, foi notificado daquela informação e proposta de decisão final, da qual poderia reclamar ou expressar a sua concordância, no prazo de 20 dias.
f) Em 12.08.97 apresentou a reclamação da proposta de decisão final onde impugnou o valor de cálculo da indemnização.
g) Sobre esta reclamação foi elaborada a informação n.º 5/AP/97, onde se ponderou (em resumo) que: não devia ser considerada a reclamação do arquivamento do processo, não havendo qualquer cálculo de indemnização definitiva para além de que devem improceder todas as razões invocadas pelo reclamante; e propunha-se “não proceder a qualquer indemnização ao requerente, o arquivamento do processo e que deve o processo subir a despacho definitivo de S.Exas o Ministro das Finanças e o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas.”
h) Esta última informação mereceu a concordância do mencionado Sub-Director Regional, por despacho de 4.9.1997.
i) O recorrente foi notificado deste último despacho por ofício de 9.9.1997.
III – Apreciação.
O despacho recorrido foi emitido em processo gracioso aberto a requerimento do ora recorrente em que pedia a atribuição de indemnização como rendeiro do prédio denominado “Herdade do ...” e concordou com a informação dos serviços da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo n.º 5/AP/97, onde se propunha não atribuir indemnização alguma ao recorrente e que o processo deveria subir para despacho dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
O despacho recorrido refere mesmo: “Concordo. À consideração de S.Ex.ª o Senhor Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.”
O art.º 8.º n.º 4 do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95, de 14 de Fevereiro determina que “A fixação da indemnização definitiva será aprovada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura”.
O que significa que quer o conteúdo literal do despacho recorrido quer o respectivo tipo legal são no sentido de que nele se propõe ao membro do Governo que o processo seja enviado para decisão final das entidades competentes sem decidir, mas simplesmente apontando um sentido de futura decisão a ser ou não adoptado pelo despacho conjunto previsto como acto decisório.
Ora, não se mostra que haja decisão dos membros do Governo referidos quer a nível Ministerial quer do Secretário de Estado referido, ou se o houve não constitui objecto do presente recurso contencioso.
O recorrente manifesta o seu desacordo pelo facto de não ter recebido outra decisão. Bem pode suceder que a Administração não tenha curado de decidir de forma expedita ou no prazo legal com base na proposta formulada ou com base em outros elementos que tenha recolhido. Mas, a forma de o particular reagir contra essa falta de pronúncia ou silêncio não é o recurso contra a proposta dos serviços.
Argumenta também o recorrente que o despacho assegura o prosseguimento do processo mas para os outros interessados porque em relação a ele nada mais há a decidir após ter sido desatendida a sua reclamação nos termos em que o foi.
Mas sem razão, porque não há outros interessados no procedimento gracioso que se acha apenso e a proposta de apresentação do assunto à decisão dos membros do Governo refere-se sem margem de dúvida à definição da situação do recorrente.
De modo que a sentença que considerou o acto recorrido como sendo uma proposta a ser apreciada e decidida pela entidade a quem o despacho ordena a remessa do processo, embora apontando no sentido do indeferimento, interpretou devidamente o acto e aplicou o regime legal de recorribilidade dos artigos 268.º n.º 4 da Const. e 25.º da LPTA.
E, sendo o acto irrecorrível não há que tomar conhecimento de outras questões.
IV – Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça de 150 € e a procuradoria de 50%.
Lisboa, 3 de Maio de 2004
Rosendo José – Relator – António São Pedro - António Madureira