Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO.
LIVRARIA DE FUNDOS, COMÉRCIO DE LIVROS, SA. impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais que lhe aplicou uma coima pela prática de dois ilícitos contraordenacionais p. e p. pelo artigo 205º, nº 3º, alínea a) e nº4, do Código dos Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), e o artigo 18º, alínea b), e 19º do RJCE, por no dia 18 de Outubro de 2023, pelas 14h40, se encontrar a executar publicamente as obras musicais “A wedding in Cherokee County” e “Back on my feet again”, sem a respetiva licença.
Por despacho, foi a referida impugnação judicial julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“Pelos fundamentos e normas legais supra, julgo parcialmente procedente a presente impugnação e, em consequência, condena-se a arguida LIVRARIA DE FUNDOS, COMÉRCIO DE LIVROS. SA, pela prática pela arguida de dois ilícitos contraordenacionais p. e p. pelo artigo 205º, nº 3º, alínea a), conjugado com o artg. 149º, nº 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), bem como com o artigo 18º, alínea b), ponto iii) do RJCE, na coima de € 2 000,00 (dois mil euros) cada e em cúmulo jurídico na coima única de € 3 000,00 (três mil euros).
Vai ainda condenada no pagamento de todas as custas processuais.
Notifique e registe.
Após trânsito, comunique a presente decisão ao IGAC.”
Inconformada com tal decisão, veio LIVRARIA DE FUNDOS, COMÉRCIO DE LIVROS. SA. interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação apenas quanto à medida da coima única, pedindo que:
“Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. Mui doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deve ser a sentença de que se recorre revogada e substituída por uma que fixe uma coima única de 1.000,00€ (mil euros) à Arguida, só assim se fazendo justiça.!”
Formulou as seguintes conclusões (transcrição):
A. A Arguida foi condenada pelo tribunal a quo a pagar uma coima única (em cúmulo jurídico), pela prática de duas infracções, cuja previsão de punibilidade resulta do artigo 205.º, n.º 3, al.a) do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, correspondente a 3.000,00€ (três mil euros).
B. A Arguida não pode concordar com tal condenação.
C. Com relevância para o presente recurso, ficou dado como provado que:
“7.º Em 30 de maio de 2023, o principal acionista e, também, Administrador da Arguida, J(…), faleceu.
8.º Na sequência do seu falecimento, os seus herdeiros, designadamente a mulher e dois filhos, sucederam-lhe na qualidade de acionistas e ocuparam, também cargos da Administração tendo assumido também a gestão da operação da Livraria “Ler Devagar”, tendo a filha, J(…), assumido o cargo de Presidente do Conselho de Administração, a mulher, M(…) e o filho P(…) os cargos de vogais do Conselho de Administração.
9.º A arguida requereu as respetivas licenças à Audiogest para a realização de
eventos e ainda para outro espaço comercial que explora.
10º A Arguida não voltou a transmitir música ambiente no estabelecimento por si explorado.
11º A arguida não tem antecedentes.
12- A arguida apresentou em 2023 um lucro tributável no valor de € 35 222,09.”
D. O tribunal a quo entendeu, e bem, reduzir os limites mínimos e máximos das coimas abstractamente aplicáveis às infracções cometidas pela Arguida, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 2 do RJCE, uma vez que considerou que as infracções praticadas pela Arguida foram-no a título de negligência.
E. E bem.
F. O montante mínimo das coimas abstractamente aplicáveis a cada uma das infracções praticadas pela Arguida ficou, assim, reduzido a 2.000,00€ e o montante máximo a 4.000,00€.
G. Sucede que, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do RJCE as coimas a aplicar poderiam, ainda, ser especialmente atenuadas se existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação que diminuam de forma acentuada a ilicitude do fato, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação da coima.
H. Resulta do n.º 4 do artigo supra-referido que sempre que haja lugar à atenuação especial da coima, os respectivos limites mínimos e máximo são reduzidos para metade.
I. A redução que resulta do referido normativo legal é cumulável com a que resulta da redução decorrente da prática da infracção a título de negligência. Isto porque, se o legislador pretendesse não cumular tais reduções, tê-lo-ia expressamente previsto, como fez com a proibição da cumulação da redução que resulta de uma atenuação especial da coima e da que resulta do pagamento voluntário da coima (n.º 5 do artigo 23.º do RJCE).
J. Assim, verificando-se, como se verificam, os pressupostos para a atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos das coimas abstractamente aplicáveis às duas infracções passam a corresponder a 1.000,00€ e 2.000,00€.
K. Para a fixação de uma coima única, deve atender-se aos critérios que resultam do artigo 77.º do Código Penal, adaptados ao ilícito contra-ordenacional.
L. Apreciando o caso concreto, apesar de estarem em causa duas infracções, a conduta que as originou é exactamente a mesma: a execução pública de duas obras musicais, ou seja, a Arguida não teve duas condutas distintas que deram lugar a duas infracções distintas. Foi a mesma conduta que deu origem a duas infracções.
M. Ficou provado que o Conselho de Administração da Arguida se encontrava em fase de transição na data da prática dos factos, em virtude do óbito do Presidente do Conselho de Administração, J(…), pelo que a Arguida desconhecia que não era titular das licenças necessárias à execução pública de obras musicais.
N. Ficou provado que a Arguida era titular de licenças para execução pública de música gravada noutro estabelecimento que explora.
O. Ficou provado que a Arguida não voltou a executar publicamente música na Livraria Devagar.
P. Ficou provado que a Arguida não tem antecedentes contra-ordenacionais.
Q. Ou seja, a Arguida foi considerada (bem) negligente, sendo certo que o grau de negligência da sua conduta é muito diminuto.
R. A conduta da Arguida foi ocasional e não resultou da mesma qualquer benefício económico para a Arguida.
S. Pelo que estão demonstrados os pressupostos para a atenuação especial da coima.
T. Todas estas circunstâncias deveriam ter sido devidamente consideradas pelo tribunal a quo na fixação da coima única a aplicar, de forma a que a mesma não excedesse o montante de 1.000,00€ (mil euros).
U. Na verdade, uma coima única de 1.000,00€ (mil euros) apresenta-se como proporcional e adequada face às circunstâncias supra-descritas e suficiente para acautelar a prevenção geral e especial que se impõe pelo regime sancionatório contra-ordenacional, atento o comportamento da Arguida.
V. Pelo que deve a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por uma que aplique uma coima única de 1.000,00€ (mil euros) à Arguida, só assim se fazendo justiça.
Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta ao recurso no sentido da improcedência do mesmo.
Formulou as seguintes conclusões (transcrição):
1- A arguida Livraria de Fundos, Comércio de Livros, S.A. foi condenada, por sentença de 5.05.2025, pelo cometimento de dois ilícitos contraordenacionais, p. e p. pelo artigo 205º, nº 3, alínea a), conjugado com o artigo 149º, nº 1 do CDADC, bem como com o artigo 18º, alínea b), ponto iii) do RGCE, na coima de 2.000,00 EUR por cada ilícito e, em cúmulo jurídico, na coima única de 3.000,00 EUR.
2- A arguida admite o cometimento dos dois ilícitos contraordenacionais.
3- As contraordenações em causa têm natureza grave, conforme o disposto no artg. 205º, nº 3, alínea a) do CDADC.
4- O Tribunal reduziu a moldura abstrata da coima ao seu limite mínimo.
5- Para tanto considerou a atuação a título de negligência e ponderou a ausência de antecedentes, a cessação imediata da sua conduta, a assunção dos factos, a ausência de qualquer benefício com a prática da contraordenação e ilicitude pouco elevada.
6- A medida da coima (única) aplicada em cúmulo jurídico, mostra-se ajustada à gravidade da contraordenação e às circunstâncias do seu cometimento.
7- A sentença, deve, pois, ser mantida, nos seus exatos termos.
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, apôs o seu “visto”.
Foram colhidos os Vistos e cumpre decidir em conferência.
II. Fundamentação de Facto.
Com interesse para a boa decisão da causa, foram considerados provados pelo tribunal de 1ª instância, os seguintes factos:
1.º A Arguida é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras coisas, à edição e comércio de livros, outras publicações e artes plásticas.
2.º No âmbito da supra referida atividade, a Arguida explora o estabelecimento “Livraria Ler Devagar”, sito na Rua Rodrigues Faria, 103-G.0.3, em Lisboa.
3.º A Livraria “Ler Devagar” é um estabelecimento de venda de livros.
4.º No dia 18 de Outubro de 2023, pelas 14h40, a arguida encontrava-se a executar publicamente as obras musicais “A wedding in Cherokee County” e “Back on my feet again”, interpretadas por Randy Newman, as quais eram difundidas por um sistema de som disperso pelo referido estabelecimento, que promovia a ambientação musical do espaço.
5.º Os direitos sobre a execução das referidas obras pertencem à Warner Music UK cuja representação em Portugal cabe à Audigest e o Autor é representado a nível nacional pela SPA .
6.º A arguida não possuía licença da SPA, nem da Audiogest ou autorização dos titulares das obras “A wedding in Cherokee County” e “Back on my feet again”, para proceder à sua execução pública no referido estabelecimento.
7.º Em 30 de maio de 2023, o principal acionista e, também, Administrador da Arguida, J(…), faleceu.
8.º Na sequência do seu falecimento, os seus herdeiros, designadamente a mulher e dois filhos, sucederam-lhe na qualidade de acionistas e ocuparam, também cargos da Administração tendo assumido também a gestão da operação da Livraria “Ler Devagar”, tendo a filha, J(…), assumido o cargo de Presidente do Conselho de Administração, a mulher, M(…) e o filho P(…) os cargos de vogais do Conselho de Administração.
9.º A arguida requereu as respetivas licenças à Audiogest para a realização de eventos e ainda para outro espaço comercial que explora.
10º A Arguida não voltou a transmitir música ambiente no estabelecimento por si explorado.
11º A arguida não tem antecedentes.
12- A arguida apresentou em 2023 um lucro tributável no valor de € 35 222,09.
Factos não provados:
13- Não se provou que a arguida tivesse retirado quaisquer benefícios económicos da conduta.
III. Fundamentação Jurídica.
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o disposto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
Assim, atentas as conclusões da recorrente a única questão suscitada pelo recurso respeita à determinação da medida da coima única. Entende a recorrente que a coima deveria ter sido especialmente atenuada.
A única questão a decidir é, assim, a de saber se a decisão em recurso errou ao não ter atenuado especialmente as coimas.
Tendo a recorrente sido condenada pela prática negligente de duas contraordenações, que não contesta, são totalmente irrelevantes quaisquer considerações quanto a tal matéria, suscitando-se a questão apenas quanto à determinação da medida das coimas, parcelares e única.
Segundo a recorrente, verificam-se os pressupostos para a atenuação especial das coimas e, em virtude de tal atenuação, “os limites mínimos e máximos das coimas abstractamente aplicáveis às duas infracções passam a corresponder a 1.000,00€ e 2.000,00€”. Neste contexto, a fixação da coima única não deveria exceder o montante de 1.000,00€ (mil euros).
A decisão da 1ª instância é omissa quanto a esta matéria.
Vejamos.
É pacífico quer na doutrina quer na jurisprudência que a atenuação especial da sanção tem subjacente a necessidade de uma válvula de segurança do sistema para responder a situações especiais em que existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto.
Situações que “configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do tipo de ilícito que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da sua já prevenidamente muito ampla moldura penal (…)”[1].
Ora, nada nos factos provados permite equacionar a aplicação de tal válvula de segurança.
O que os factos nos demonstram é uma situação normal em que se procedia à “comunicação ao público de fonogramas previamente editados comercialmente, obras e prestações neles incorporadas, sem autorização do respetivo autor, produtor do fonograma ou dos seus representantes”.
Os factos ocorreram em dia 18 de Outubro de 2023, pelas 14h40, e o invocado falecimento do “principal acionista e, também, Administrador da Arguida, J(…)”, ocorreu em 30 de maio de 2023.
Não só se verifica uma dilação suficientemente longa entre os dois acontecimentos, como nada nos factos nos permite concluir da relevância do referido administrador para a obtenção de licenças ou decisão de divulgação de obras protegidas naquele espaço em concreto.
Os factos descritos em 8 demonstram substituição orgânica, e não permitem qualquer outra conclusão, designadamente a pretendida pela recorrente de que “desconhecia que não era titular das licenças necessárias à execução pública de obras musicais” (conclusão M).
As circunstâncias de facto descritas em 8 foram, de resto, devidamente consideradas na decisão em recurso, na determinação das medidas das coimas. As quais se afiguram adequadas, designadamente a coima única.
Também a coima única foi determinada de acordo com as regras aplicáveis e aqui se reitera.
Não ocorre, assim, o apontado erro na determinação do montante da sanção, sendo, pois, de manter, na íntegra a decisão em recurso.
IV. Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pela LIVRARIA DE FUNDOS, COMÉRCIO DE LIVROS, SA e manter integralmente a decisão condenatória em recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 10/07/2025
A. M. Luz Cordeiro
Carlos M. G. de Melo Marinho
Bernardino Tavares
[1] Cf. Acórdão do STJ de 6.10.2021 (processo 401/20.8PAVNF.S1) e disponível in www.dgsi.pt