Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1 do CPTA
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA - Norte proferido em 6 de Março de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada por A………… contra a ora recorrente e o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, a qual condenou a ora recorrente “(…) a proceder ao reembolso à autora das despesas de tratamento termal no valor de 405,00 e das despesas que suportou com a sua estadia, dentro dos limites legalmente fixados para estas despesas, absolvendo-se do pedido o Município da Figueira da Foz”.
1.2.Justifica a admissibilidade do recurso de revista por estar em causa a aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto no Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro, o qual “… tem gerado entre a CGA e diversos serviços da administração pública controvérsia quanto à sua aplicação, do qual A………… é apenas um exemplo”. Mais alega tratar-se de matéria nova que não foi apreciada pelo STA com impacto financeiro na CGA aumentando o seu desequilíbrio e (in)sustentabilidade.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido:
“1.A Autora foi funcionária do Município da FF... durante 32 anos (por acordo);
- 2.Em Janeiro de 2002 o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais comunicou ao Município da FF..., que a Autora tinha sido qualificada como doente profissional (por acordo e fls. 28 do PA);
- 3.A Autora encontra-se em situação de aposentada pela Caixa Geral de Aposentações (ver PA da CGA- fls. 27);
- 4.Com data de 18-11-2003 foi remetido à Autora ofício de fls. 18 onde se refere: “ Reportando-me ao requerimento apresentado por V. Exa. Informo que da doença profissional de que foi vítima resultou uma incapacidade permanente parcial de 5,000%...Nos termos do artigo 17º, n.º 1 alínea d) da Lei n.º 100/97 e artigo 56º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/05, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias em que a incapacidade permanente seja inferior a 30%...”;
- 5.Com data de 21 de Agosto de 2014 o Centro de Saúde da FF... prescreveu à Autora tratamento termal por patologia/doença profissional, pelo prazo de 14 dias (fls. 20);
- 6.Foi emitido recibo de consulta médica à Autora no dia 22/08/2012 no valor de 40,00Euros (fls. 22);
- 7.Foi emitido pelas Termas de S. S factura/recibo referente a tratamentos, datada de 2-09-2012, no valor de 365,00 Euros (fls. 23);
- 8.O ……… emitiu factura/recibo à Autora com data de 4/09/2012 no valor de 1 419,60 Euros (fls. 24-25);
- 9.A Autora remeteu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz requerimento a solicitar o pagamento das despesas com o tratamento termal, com data de 13-09-2012 (fls. 26);
- 10.Com data de 13/10/2012 foi a Autora notificada, pelo Município da Figueira da Foz, que o seu requerimento tinha sido indeferido (fls. 27-30);
- 11.A Autora remeteu, com data de 15-11-2012, à Caixa Geral de Aposentações requerimento a solicitar qual o entendimento desta entidade sobre o reembolso das despesas de tratamento termal (fls. 31);
- 12.Através de ofício foi referido que os assuntos relativos a assistência médica ou medicamentosa deveriam ser tratados pela ADSE (fls. 32);
- 13.A Caixa Geral de Aposentações remeteu ao Município da Figueira da Foz ofício de fls. 38 onde refere: “Reportando à carta acima indicada, informamos de que a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o artigo 34º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, só é responsável pelo pagamento das remissões ou pensão, de outras prestações previstas no artigo 35º, 36º e 37º do mesmo decreto (subsídio de elevada incapacidade, subsídio de assistência à 3ª pessoa, subsídio para readaptação de habitação). As despesas médicas são da responsabilidade do serviço (artigo 6º do Decreto-Lei n.º 53/99) ou da seguradora, se o Serviço tiver passado a responsabilidade.”
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão objecto da presente acção é a de saber se a CGA deve ou não suportar as despesas com o tratamento termal da autora e despesas suportadas com a sua estadia, dentro dos limites legalmente fixados para estas despesas, tratamento que foi prescrito em razão da doença profissional de que padece.
- 3.3.A tese da CGA – sustentada na resposta ao Município da Figueira da Foz – é a de que o art. 34º do Dec. Lei 503/99, de 20 Novembro apenas a responsabiliza pelo pagamento das remissões das pensões, de outras prestações previstas no art. 35º, 36º e 37º do mesmo diploma (subsídio de elevada incapacidade, subsídio de assistência à 3ª pessoa, subsídio para readaptação de habitação). Não são da sua responsabilidade, em seu entender, as despesas médicas, as quais são da responsabilidade do Serviço, ou da Seguradora, se o Serviço tiver passado a responsabilidade.
- 3.4.O acórdão recorrido manteve a sentença recorrida no sentido da CGA não ter razão. Em suma, entendeu o acórdão recorrido, que do art. 34º do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro, designadamente do seu número 4 resulta que “as pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quando às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição”. Sendo que o n.º 1, por seu turno, estabelece que “Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral”.
Entendeu o acórdão que:
“(…) resulta das disposições conjugadas do art.º 10, n.º 1, al. a) da Lei 100/97 e art.º 23 do D. L. n.º 143/99 que o sinistrado tem direito para além da alta, quer se reforme ou não, às prestações em espécie ali mencionadas, sendo de frisar que as prestações contempladas no art.º 10.º do D.L. 100/97, são basicamente as previstas no D.L. n.º 503/99, ou seja, prestações em espécie, traduzidas essencialmente em cuidados médicos e medicamentosos, e prestações em dinheiro, traduzidas em indemnizações, pensões e subsídios.
Perante o exposto, cremos que o legislador, ao remeter para as pensões e outras prestações previstas no regime geral, não limitou a responsabilidade da CGA apenas às prestações em dinheiro previstas na alínea b) do art.º 10.º da Lei 100/97, de 13/09.
Considerando a solução normativa plasmada nos artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4, é de concluir que o legislador criou expressamente um regime específico relativamente à CGA, no que concerne à competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando estejam em causa situações relacionadas com incapacidade permanente e morte do trabalhador.
Na verdade, pese embora, como vimos, nos nºs 1 e 2 do artigo 5º do D.L. 503/99, de 20/11, o legislador atribua a responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos emergentes ao empregador e ao serviço ou organismo da Administração Pública, a verdade é que no nº 3 desse mesmo preceito legal, expressamente exceciona os casos de incapacidade permanente, ou morte, atribuindo, nessas situações, competência para a avaliação e a reparação, à CGA.
Por outro lado, da conjugação do disposto nos n.º 1 e 4 do artigo 34.º do D.L. 503/99, de 20/11, extrai-se que se da doença profissional resultar incapacidade permanente, (como é o caso da autora) as prestações previstas no regime geral são atribuídas e pagas pela CGA.
Perante este quadro legal de referência, parece-nos claro que o legislador atribuiu à CGA, em exclusivo, a responsabilidade pela reparação ou pagamento de indemnização em todos os casos de incapacidade permanente.
(…)”.
3.5. A nosso ver a questão em causa não justifica a intervenção do STA.
Em primeiro lugar, o acórdão analisa a questão com detalhada análise dos preceitos aplicáveis, com fundamentação jurídica exaustiva, plausível e com claro apoio na letra de lei, que o art. 34º, 1º e 4 do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro impõem à CGA o pagamento das “pensões e outras prestações” sempre que do acidente ou doença profissional resultar para o paciente “incapacidade permanente ou morte”. De notar ainda que a sentença da primeira instância decidiu no mesmo sentido, como no mesmo sentido decidiram os vários acórdãos citados na decisão recorrida.
Em segundo lugar, ainda que a CGA tenha o encargo de suportar tais despesas resulta do art. 43º do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro o seu direito ao reembolso das “(…) das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou o organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira”. De resto, os valores em causa (€ 405,00 euros) não têm qualquer projecção em termos de sustentabilidade do regime, mostrando que em termos sociais a questão é muito pouco relevante.
Finalmente o regime jurídico aplicado (Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro) foi substituído pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais constante da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e portanto a questão deixa de ter actualidade.