IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, importa decidir se estão preenchidos os requisitos do indeferimento liminar da oposição à execução.
B- De Facto
Os elementos relevantes para apreciação do recurso constam do antecedente relatório.
IIIDO CONHECIMENTO RECURSO
Dispõe o artigo 817.º, n.º 1, alínea c) do CPC, que a oposição à execução pode ser indeferida liminarmente se for manifestamente improcedente.
Importa, pois, decidir se resulta da alegação dos oponentes uma situação enquadrável naquele conceito, considerando que os mesmos invocam que é controvertido, pelo menos na doutrina, que o portador da livrança, que não a protestou por falta de pagamento do portador, tenha perdido o direito de acção contra os avalistas.
O termo manifestamente improcedente ou outro com análogo sentido semântico – ainda que não necessariamente jurídico – como evidente improcedência (era o termo utilizado na redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do CPC antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 112.12 para definir uma das situações em que era admissível o indeferimento liminar da petição inicial), ou pretensão inviável (era o termo utilizado antes do CPC/39 para definir umas das situações de improcedência da pretensão[1]), têm sido utilizados no nosso ordenamento processual civil, em regra, associados à emissão de juízos liminares formulados em sede de análise perfunctória de pretensões judiciais.[2]
É o que sucede, aliás, e designadamente, com artigo 234.º-A, n.º 1 do CPC que admite o indeferimento liminar da petição inicial quando o pedido seja manifestamente improcedente ou com o artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09 (que regula a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção), que prevê, em casos de revelia do réu, a possibilidade do juiz não conferir força executiva à petição se o pedido for manifestamente improcedente.
A alusão à pretensão improcedente, com faz notar Alberto dos Reis, contrapondo-a à pretensão inviável, reconduz-nos, não para um juízo de previsão que caracteriza o momento da apreciação liminar, mas para um juízo, de certeza que caracteriza a decisão final,[3] o que, em princípio, determina, salvo casos excepcionais, que só ocorre fundamento para o indeferimento liminar se a situação for de tal modo clamorosamente inviável que nem sequer justifica o prosseguimento da lide.
Com este sentido interpretativo, refere a doutrina que o pedido é manifestamente improcedente “…quando não possa haver dúvida sobre a inexistência de factos que o constituiriam ou sobre a existência, relevada pelo próprio autor, de factos impeditivos ou extintivos desse direito…,”[4] ou noutra formulação “…quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais…”[5]
E no mesmo sentido tem caminhado a jurisprudência.
Assim, como se refere num acórdão desta Relação[6]: “Um pedido só se mostra manifestamente improcedente, para efeitos do seu indeferimento liminar (artº 817º nº1 al.c) C.P.Civ.) se não tiver na doutrina quem o defenda ou quando a inviabilidade for de uma evidência irrecusável”.
Acrescentando-se, ainda: “Ora, um pedido só se mostra manifestamente improcedente se não tiver na doutrina quem o defenda – ut S.T.J. 5/3/87 Bol.365/562, ou “em casos extremos, quando a inviabilidade for de uma evidência irrecusável” (cf. S.T.J. 22/6/89 Bol.388/437, Ac.R.C. 4/4/89 Bol.386/519 e Ac.R.C. 31/3/92 Bol.415/736). Noutra formulação de idêntico sentido: se houver duas ou mais soluções jurisprudenciais a respeito da solução a dar a certo problema, não deve o juiz indeferir liminarmente a petição, ainda que tenha por certa uma dessas orientações; (…) o indeferimento liminar apenas cabe daqueles casos nos quais exista uma evidência de que a acção não pode proceder (cf. Ac.S.T.J. 5/3/87 Bol.365/562 e S.T.J. 2/6/87 Bol.368/474).”
Também no mesmo sentido, num outro acórdão desta Relação[7] em que se apreciou a expressão manifestamente improcedente, sumariou-se a conclusão a que se chegou, nos seguintes termos:
“I - A improcedência é manifesta quando, à vista da petição e dos factos alegados, for evidente que a tese do autor não tem condições para vingar nos tribunais, seja por carecer de suficiente apoio legal ou por não ter quem a defenda na jurisprudência ou na doutrina.
II- O pedido será manifestamente improcedente quando for evidente que, pelos fundamentos apresentados (causa de pedir) o demandante não tem o direito a que se arroga.
III- Tem, por isso, de ser ostensiva, de uma evidência irrecusável, a falta de fundamento jurídico da pretensão apresentada pelo demandante.”
Concordando com o entendimento exposto, temos de concluir que o artigo 817.º, n.º 1, alínea c), do CPC, só concede o indeferimento liminar quando a solução que dirima o conflito se apresente, sob o ponto de vista jurídico, consensual, incontroversa, sem que se suscite qualquer dúvida que a lei em vigor e a interpretação que dela façam a doutrina e jurisprudência, não concedem qualquer acolhimento à pretensão do oponente.
Seguramente não se passa assim no caso em apreço, já que é sabido que, embora a orientação doutrinária e jurisprudencial maioritária, seja no sentido de defender que o titular da livrança não perde o direito de acção contra os avalistas, ainda que a mesma não tenha sido protestada por falta de pagamento do subscritor, por aplicação dos artigos 30.º, 32.º, 1.ª parte, 43.º e 53.º, ex vi do artigo 77.º, todos da LULL (tese seguida pelo despacho recorrido[8]), há quem defenda, pelo menos na doutrina[9], o inverso, defendendo, assim, outra interpretação dos mencionados preceitos legais (tese esta adoptada pelos oponentes[10]).
Por conseguinte, em face desta disparidade de opiniões, pelo menos doutrinárias, em tese, não nos repugnaria a ideia da prossecução da oposição, até à fase do despacho saneador, já que no mesmo, sendo a questão meramente de direito, e não tendo o exequente alegado que protestou as livranças (sendo que o protesto é um acto formal, cuja prova terá de ser documental – cfr. artigo 44º da LULL – incumbindo ao exequente o respectivo ónus probatório – cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), sempre seria de conhecer do fundo da questão, ou seja, de direito, atento o disposto no artigo 508.º-A, n.º 1, alínea d) e 510.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Porém, o conhecimento da questão no despacho saneador, atenta a prevalência largamente maioritária da jurisprudência, já que não se pode dizer unânime, por nem todas as decisões serem objecto de publicação, que vai no sentido propugnado no despacho recorrido, não se afigura que pudesse originar decisão diferente da já produzida nos autos (ou pelo menos, sendo-o, que pudesse vingar em sede de recurso).
Acresce que o apelado/exequente foi notificado nos termos do artigo 234.º-A, n.º 3 do CPC, e o mesmo nada disse, donde se infere, se dúvida houvesse ainda, que o mesmo não protestou as livranças dadas à execução.
Por outro lado, os argumentos expendidos pelos recorrentes neste recurso não têm qualquer carácter inovador, ou seja, já foram repetidamente analisados pela jurisprudência consolidada, incluindo a proferida pelo STJ, e têm sido sempre rebatidos e não acolhidos.
Veja-se, por exemplo, o decidido no acórdão proferido em 14.01.2010 (já citado na nota 8), em cujo sumário se lê:
“(…)
II - Assim, uma letra ou tem a cláusula «sem despesas» ou não tem: se não tem, impõe-se o protesto; se tem, releva a apresentação a pagamento.
III - A este regime escapa a acção contra o aceitante ou contra o subscritor, na medida em que este último é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra (art. 78.º da LULL).
IV - Uma vez que, nos termos do art. 32.º da LULL, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, a falta de apresentação a pagamento ou a falta de protesto não beliscam a relação cambiária entre o portador e o avalista, quer do aceitante – nas letras –, quer do subscritor – nas livranças.”
Veja-se, ainda, e sempre a título exemplificativo, o decidido noutro acórdão do STJ[11]:
“De acordo com o disposto no artigo 53º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, aplicável às livranças nos termos prescritos pelo artigo 77º da mesma Lei, o portador de uma letra perde “os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante” se deixar passar o prazo “para (…) fazer o protesto (…) por falta de pagamento”.
Este Supremo Tribunal tem entendido que, da conjugação daquele artigo 53º com o artigo 32º, I, sempre da LULL, segundo o qual o avalista do subscritor responde “da mesma maneira” que ele, decorre a desnecessidade de protesto para o accionar, tal como seria desnecessário para accionar o subscritor. Vejam-se, por exemplo, os acórdãos de 20 de Novembro de 2002, 11 de Abril de 2004 ou 9 de Setembro de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 03A3412, 04B3453 e 08A1999, e a jurisprudência neles citada.”
Mesmo em relação à questão da alegada inconstitucionalidade da interpretação defendida pela jurisprudência e acolhida no despacho recorrido, já esta mesma secção se pronunciou sobre o assunto, nomeadamente, no acórdão proferido no P. 3697/09-2YYPRT-A.P1[12] e no P. 4422/08.0TBSTS-A.P1[13], podendo ler-se no primeiro:
“Invocam os apelantes a violação dos princípios de justiça, de direito, da igualdade e da proporcionalidade consagrados, respectivamente, nos arts. 1º, 2º, 13º e 18º, nº 2 da CRP.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra onde é que a referida interpretação viola os arts. 1º e 2º da CRP que se reportam à “República Portuguesa” e ao “Estado de Direito Democrático”, respectivamente.
Tal como não se alcança em que medida resultam violados os arts. 13º e 18º, nº 2 da CRP.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 25.11.2003, CJ, Tomo III, pág. 167, “o princípio da igualdade, que manda tratar igualmente o que for essencialmente igual e diferentemente o que for diferente, não obsta a que a lei preveja tratamentos diferenciados. O que pretende é evitar o arbítrio, o tratamento irrazoável ou carecido de fundamento material bastante”.
No caso não há qualquer tratamento arbitrário, sendo a responsabilidade do avalista igual à do avalizado.
Ao apor a sua assinatura como avalista do aceitante, o avalista obriga-se livremente, bem sabendo as responsabilidades daí resultantes - ao avalizar determinada pessoa, sabe que a sua responsabilidade é igual à dessa pessoa e não à de outras eventualmente subscritoras da letra, nomeadamente de outros avalistas de outros subscritores.”
Mesmo o argumento de que o avalista ignora e nem tem o dever de conhecer o não pagamento, muitas vezes, nem sequer se verifica, como no caso presente, pelos menos em relação a um dos avalistas, já que os próprios títulos revelam que a avalista também subscreveu as livranças na qualidade de administradora da subscritora.
Em conclusão, e subscrevendo o que se escreveu no acórdão desta secção citado em segundo lugar: “A interpretação defendida não viola os princípios constitucionais de direito e justiça, da igualdade e proporcionalidade, nem ainda, o princípio da segurança jurídica.
Garante-se a segurança jurídica porque a interpretação defendida assenta no regime previsto no art. 53º LULL, conjugado com o art. 32º da LULL, com o objectivo de dar tratamento igual para situações iguais, respeitando por isso, o princípio da igualdade, mostrando ser esta a interpretação que melhor satisfaz as exigências o direito e do exercício da justiça, no sentido de não desvirtuar as funções do aval, como garantia cambiária.”
Em resumo (nomeadamente para efeitos no n.º 7 do artigo 713.º do CPC):
Atento a conjugação do disposto nos artigos 32.º e 53.º da LULL, aplicável ex vi artigo 77.º às livranças, dos quais resulta que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada e tendo o legislador estabelecido a total equiparação entre o avalista e o avalizado, e, por outro lado, não exigindo a lei para o aceitante das letras e para o subscritor das livranças tal formalidade (protesto), não existe fundamento legal para se defender a tese dos recorrentes que, como já se disse, sem qualquer carácter inovador, vai ao arrepio do entendimento largamente maioritário da doutrina e da jurisprudência.
Assim, e porque o prosseguimento da lide corresponde a um acto inútil, do qual nada mais resultaria do que a possibilidade dos executados verem a sua pretensão reanalisada em sede de recursória, o que acabaram por já alcançar, entende-se que o despacho recorrido não deve ser revogado.
Dado o decaimento, os apelantes suportarão os custos da apelação (artigo 446.º. n.ºs 1 e 2 do CPC).