Acordam os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
AA, residente na ... ..., intentou a presente ação declarativa de condenação contra Electronic Arts Inc., com sede em ..., ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a título de indemnização por danos patrimoniais de personalidade e pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome, a quantia de € 66.000,00 (sessenta e seis mil euros), de capital, acrescida dos juros vencidos, no montante de € 28.126,68 (vinte e oito mil, cento e vinte e seis euros e sessenta e oito cêntimos), tudo no total de € 94.126,68 (noventa e quatro mil, cento e vinte e seis euros e sessenta e oito cêntimos) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei.
Mais pede que a R. deve ainda ser condenada a pagar-lhe montante nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido, também, dos juros vencidos, no montante de € 2.767,67 (dois mil, setecentos e sessenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), tudo no total de € 7.766,03 (sete mil, setecentos e sessenta e seis euros e três cêntimos) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei.
Para tanto alega factos que, em seu entender, são susceptíveis de fazer proceder a sua pretensão.
Citada a R. apresentou contestação, sendo que, para o que importa em análise, invocou a excepção de incompetência internacional do Tribunal Português, referindo, para tanto, em síntese: o A. não alegou ou concretizou nenhum dano como ocorrendo em Portugal; por outro lado, refere, que percorrida a petição inicial, não há qualquer conexão com Portugal, considerando a territorialidade dos factos relevantes, putativamente integradores da causa de pedir e do pedido e relativos aos sujeitos processuais; a Ré não tem atividade em Portugal, não produzindo, nem vendendo aqui os jogos em causa, sendo o mercado europeu explorado exclusivamente pela sociedade E... (parte final do artigo 2.º da petição inicial), sendo que, os danos invocados não se verificaram em Portugal.
O A. respondeu referindo em síntese: conforme já demonstrado nos autos, os jogos propriedade da Ré são comercializados e distribuídos mundialmente, pelo que, logicamente, também em Portugal. Este é praticamente um facto notório e do conhecimento comum, nos termos do art.º 5.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil; assim, refere, é, pois, possível a qualquer consumidor adquirir tais jogos, nos quais tem lugar a exploração indevida da imagem e do nome do Autor, em território nacional; de qualquer modo, mais do que a produção, venda dos jogos e o local onde a mesma ocorre, o que está em causa é a utilização e divulgação da imagem, nome e demais características do Autor, sem o consentimento deste, pela Ré nos seus jogos; e essa utilização e divulgação ocorre, obviamente, em qualquer lugar onde os jogos podem ser e são jogados, pelo que, sendo os jogos da Ré, melhor identificados nestes autos, comercializados e distribuídos em Portugal, a utilização ilícita da imagem, nome e características do Autor, acontece no nosso país; assim, o tribunal competente é o português.”
Em 6/9/2021 foi proferida decisão, a julgar o Tribunal Português internacionalmente incompetente e, em consequência, a absolver a Ré da instância, do seguinte teor:
“Invoca a Ré a incompetência internacional deste Tribunal, junta diversas decisões nesse sentido, não transitadas em julgado.
O Autor, pelo contrário, entende que este Tribunal é internacionalmente competente. Junta, igualmente, decisão judicial nesse sentido, também não transitada em julgado. Invoca a circunstância de ser possível a qualquer consumidor adquirir tais jogos, nos quais tem lugar a exploração indevida da imagem e do nome do Autor, em território nacional., o dano ter ocorrido em Portugal e existir dificuldade apreciável na propositura da ação nos
Vejamos.
A questão não é isenta de dificuldades nem se afigura evidente, tal como se demonstra pelas decisões dispares já proferidas e reconhecido por A.S. Abrantes Geraldes, P. Pimenta, L. F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, , Almedina, 2ª ed., p. 98.) “(...) a questão é especialmente melindrosa quando se trata de causa de pedir complexa, como ocorre em sede de responsabilidade civil extracontratual, sendo duvidoso que se assuma a competência internacional dos tribunais portugueses só porque um determinado acidente, que o correu no estrangeiro provocou num individuo lesões que vieram a manifestar-se ou agravar-se quando o mesmo passou a residir em território nacional (...)”.
O Autor funda a sua pretensão na violação do seu direito de imagem, ou seja, estamos perante um caso de responsabilidade civil por facto ilícito. Subsidiariamente invoca o enriquecimento sem causa.
O Autor é um cidadão ...com residência atual na área da comarca de ...; a Ré é uma sociedade de direito e com sede nos ..., no estado da
Como estipula o artigo 59.º, do CPC, “os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.” importa, para o caso, unicamente o estabelecido no art. 62.º
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o Autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
Estipula o art. 71.º, n.º 2, do CPC, que “se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu”.
Entendemos, tal como noutras decisões já proferidas, que ““o legislador elegeu, de entre os pressupostos da responsabilidade civil enunciados no art. 483.º, n.º 1, do C. Civil, apenas o facto como factor relevante, em desfavor do dano, a que não atribuiu qualquer importância. Ao fazê-lo, eliminou qualquer foro alternativo e tornou obrigatório o resultante da aplicação do critério que elegeu” (Cfr. Os citados Ac. do TRP de 18-03-1999, bem como o Ac. do TRE de 10-03-2010 (524/09.4TBLGS-A.E1), ambos em dgsi.pt.
Na petição – que é o que conta e não a sua interpretação pelo Autor na resposta ou em requerimentos subsequentes - o facto ilícito imputado à Ré é a produção de um videojogo com a imagem do Autor, com fins (e resultados) lucrativos, produção essa que, de acordo com a versão do Autor, ocorreu no estrangeiro - .... O Autor não diz na petição inicial que a Ré o produz em Portugal e imputa a comercialização e utilização a outras sociedades, pelo que importará distinguir o alegado dano resultante da produção do videojogo de um eventual dano resultante da sua utilização e comercialização do mesmo.
Ou seja, o facto gerador de responsabilidade civil não ocorreu – segundo o Autor - em Portugal.
Assim, tendo o facto ilícito imputado à Ré ocorrido no estrangeiro, os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para a causa.
Quanto à verificação dos fatores de conexão referidos em b) do art. 59.º, do CPC (“Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram”) já a questão é mais complexa e encerra as dificuldades já acima expostas.
Dificuldades que se encontram na circunstância da causa de pedir nas ações fundadas em responsabilidade civil extracontratual ser complexa, integrando todos os pressupostos: o facto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e os danos.
Sem necessidade de grandes considerações, podemos desde já adiantar que entendemos que no caso presente os tribunais portugueses não são os competentes. E não são porque, como é referido nas decisões juntas, o Autor não alegou a ocorrência de qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil em território nacional. Não se pode considerar que o dano ocorreu em território nacional unicamente porque o Autor reside atualmente em Portugal.
Entendemos, de resto, pelas dúvidas acima referidas e tal como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 6.2.2020 (Rel. Desemb. Manuel Rodrigues) disponível in www.dgsi.pt – “... se o comportamento do agente ocorreu fora do território português, mesmo que os danos tenham ocorrido neste, não há tribunal português territorialmente competente.”
inalmente, também não se verífica a alínea c) (Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o Autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real – são nosso os destaques). Desde logo porque nenhuma dificuldade concreta foi invocada e, principalmente, porque não há, no caso, qualquer fator de conexão ponderoso: o único é a residência do Autor o qual não se revela ponderoso, atenta a circunstância do Autor ter residido (trabalhado) em mais de 5 países nos últimos 5 anos de atividade (cf. art. 8.º da petição).
A incompetência internacional configura exceção dilatória e determina a absolvição da instância (cf. arts. 96.º, alínea a); 97.º; n.o 1, 99.o, n.o 1, e 577.o, alínea a), todos do Código de Processo Civil)
Assim, pelo exposto, julgo este tribunal internacionalmente incompetente e, consequência, absolvo a Ré da instância.
Custas a cargo do Autor.
Valor da causa: o dado pelo Autor.
Registe e notifique”.
Inconformado com tal decisão dela recorreu o A. – AA - pedindo que fosse revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgasse internacionalmente competentes os tribunais portugueses.
Sem sucesso uma vez que a Relação julgou a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
De novo inconformado, recorreu o Autor de revista, rematando a alegação com as seguintes conclusões:
“a) Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido nos autos que julgou o recurso interposto, pelo Autor, improcedente e, em consequência, manteve a decisão recorrida, que julga os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para o conhecimento da acção e, em consequência, absolve a Ré da instância.
b) Assim, salvo diferente entendimento, o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, objecto do presente recurso, incorre em manifesta violação das regras de competência internacional, mais concretamente, na violação das disposições firmadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 62.º do Código de Processo Civil.
c) A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, injusta e precipitada, tendo partido de pressupostos errados.
d) Entende o ora Recorrente que as suas legítimas pretensões saem manifestamente prejudicadas pela manutenção da decisão recorrida.
e) No que respeita ao caso concreto e ao uso indevido da imagem do Autor, os jogos da Ré, com o conteúdo lesivo, são difundidos por esta, para serem utilizados e guardados em vários instrumentos tecnológicos, de diversas pessoas, a qualquer momento, em qualquer lugar.
f) É o que sucede, por exemplo, com a colocação dos jogos em linha/ambiente digital, altamente potenciada com a expansão do uso da Internet e da qual a Ré beneficia largamente para aumentar a divulgação e exploração comercial dos seus jogos e, bem assim, os avultados lucros daí advenientes.
g) Acresce que, conforme demonstrado nos autos, inclusive, através de diversa documentação junta com a petição inicial, os jogos da Ré são comercializados em suporte físico em Portugal, nas mais variadas lojas, como por exemplo, nas lojas da especialidade, nas grandes superfícies, na W..., na F..., na M..., entre tantas outras.
h) Isso mostra-se devidamente alegado nos artigos 15.º, 18.º, 25.º, 29.º, 102.º, 146.º e 188.º, da petição inicial e reiterado nos artigos 62.º e seguintes do articulado de Resposta às Excepções de fls.
i) E imagine-se que, alguém escrevia um livro em sua casa denegrindo ou simplesmente fazendo uso não Autorizado da imagem da personalidade “A” ou até que esse alguém pintava um quadro com uma imagem menos abonatória dessa mesma personalidade “A”.
j) Apenas não poderia ser invocado qualquer dano pela personalidade “A” pela utilização ilícita da sua imagem, se tal livro e tal quadro não saíssem nunca da casa do seu Autor.
k) O mesmo já não se pode afirmar se tal livro e/ou tal quadro fossem promovidos, divulgados e comercializados por todo o mundo, inclusive, no local de residência daquela personalidade “A”, nomeadamente, em estabelecimentos de toda a espécie.
l) É assim, manifesto que os danos ocorreriam em todos os locais onde essa comercialização e divulgação tivesse lugar
m) Esta lógica é, pois, plenamente aplicável aos jogos da Ré, pelo que estando os jogos disponíveis a nível mundial, o dano não é provocado só nos
n) Por isso, a tese sufragada no acórdão recorrido, apenas faria sentido, salvo o devido respeito, se os jogos, com a imagem do Autor, apenas fossem produzidos em solo norte-americano e não transpusessem as suas fronteiras, para ser comercializados pela Ré por todo o mundo sob todas as formas disponíveis, ou seja, online e em suporte físico.
o) E, é evidente que o tribunal do lugar onde a “vítima” (in casu, o Autor) tem o centro dos seus interesses, pode apreciar melhor o impacto de um conteúdo ilícito colocado em jogos de vídeo físicos e online sobre os direitos de personalidade, pelo que lhe deverá ser atribuída competência segundo o princípio da boa administração da justiça.
Para além disso, não pode ser descurado o princípio da previsibilidade das regras de competência, sendo que a Ré, enquanto Autora da difusão do conteúdo danoso, encontra-se manifestamente, aquando da colocação da imagem, nome e demais características das “vítimas” da sua acção, nos jogos de que é proprietária com vista à sua divulgação mundial, em condições de conhecer os centros de interesses das pessoas afetadas por este.
q) Neste sentido, e no que respeita a situações análogas já analisadas pelo TJUE quanto a esta matéria salientam-se os acórdãos Shevill e Date Advertising GmbH, cujos textos, para efeitos de argumentação, aqui se dão por reproduzidos e ainda a doutrina já fixada no douto acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça de 25-10-2005.
r) É este o contexto que nos encontramos, mas que o Tribunal a quo desconsidera totalmente, desvalorizando, de igual modo a protecção que a pessoa humana e a sua imagem merecem no ciberespaço.
s) O Julgador não pode deixar de estar atento à evolução tecnológica e à expansão dos fenómenos dela resultantes, de forma a evitar decisões totalmente desfasadas da realidade em que vivemos actualmente.
t) O facto constitutivo essencial desta causa reporta-se à produção e divulgação dos jogos utilizando a imagem e o nome do Autor, sem sua autorização, mas – ao contrário do referido no acórdão recorrido - a sua divulgação e exploração comercial não se localiza, exclusivamente, em solo norte-americano.
u) Conforme demonstrado, essa divulgação ocorre em todo o mundo e, também, em Portugal, pelo que há, obviamente, uma repercussão do facto danoso, também, em todo o território nacional.
v) O centro de interesses do Autor é em Portugal, pelo que estão os Tribunais portugueses melhor posicionados para conhecer do mérito da acção.
w) E, estando em causa a violação, pela Ré, de direitos de personalidade do Autor, com tratamento e protecção constitucional e infraconstitucional, cfr. artigo 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º e 72.º do Código Civil e sendo arguida pelo Autor, aqui Recorrente, a inconstitucionalidade do artigo 38.º n.º 4 do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por se considerar que o mesmo é ofensivo do conteúdo de um direito fundamental (o já invocado artigo 26.o n.o 1 da Constituição da República Portuguesa) não se concebe como o poderia o julgamento da causa nestes autos ser atribuído a uma jurisdição estrangeira de um outro país.
x) Mais se diga ainda que, eventuais, dificuldades de aplicação do critério da materialização do dano não podem pôr em causa a gravidade da lesão que possa vir a sofrer o titular de um direito de personalidade que constata que um conteúdo ilícito está disponível em qualquer ponto do globo, como sucede in casu.
y) Nãopodia,pois,oTribunal aquo deixar de concluir,in casu,pelaverificação do factor de conexão previsto nas alíneas a), b) e c) do artigo 62.º do Código Processo Civil: poder a acção ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação ou algum dos factos que a integram (à causa ) e constituir, também, para o Autor uma séria e apreciável dificuldade a propositura da presente acção nos ..., uma vez que não se verificam quaisquer afinidades culturais, linguísticas, nem qualquer ligação do Autor àquele país.
z) Teria, assim, de improceder a deduzida excepção de incompetência internacional do Tribunal a quo, aduzida pela Ré, por verificação dos elementos de conexão constante das alíneas a), b) e c) do artigo 62.º do Código de Processo Civil.
aa) A obrigação de reparação, in casu, decorre de um uso indevido de um direito pessoalíssimo, não sendo de exigir - ao menos na componente de dano não patrimonial – a prova da alegação da existência de prejuízo ou dano, porquanto o dano é a própria utilização não Autorizada e indevida da imagem.
bb) Face ao que antecede, o acórdão em crise violou o disposto nos artigos 62.º, alíneas a), b) e c), e 71.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, o artigo 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e ainda os artigos 70.º, 72.º e 79.º do Código Civil.”
A Ré/recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
“a) O presente recurso de revista, interposto pelo Autor, visa a revogação do acórdão de 08.03.2022, pelo qual se declarou procedente a exceção de incompetência internacional, porque esta ação não reúne os necessários elementos de conexão com a ordem jurídica Portuguesa.
b) O recurso interposto pelo Autor deverá ser rejeitado, improcedendo o único fundamento invocado: erro na aplicação da lei, por alegada violação das regras de competência internacional.
c) In casu, a exceção de incompetência internacional submetida à apreciação deve ser dirimida, exclusivamente, à luz do regime interno, por inexistir qualquer instrumento internacional de regulação do foro aplicável, incluindo de fonte europeia.
d) A Ré tem sede nos ..., não lhe sendo aplicáveis os normativos europeus relativos à competência, já que não tem sede num Estado-Membro da UE.
e) De igual modo, são inaplicáveis aos presentes autos as considerações e princípios desenvolvidos pela jurisprudência europeia, destinados a interpretar os conceitos dos regulamentos europeus em matéria de competência dos tribunais:
- “A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem considerado que os conceitos expressos nos Regulamentos têm carácter autónomo, ou seja, têm um significado e uma leitura no contexto do Direito da União Europeia e não como suporte densificador do Direito Nacional de cada um dos seus Estados-Membros.”
-Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2020, Proc. 608/19.6T8GMR.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
f) Por outro lado, a aplicação analógica de jurisprudência europeia redundaria na efetiva aplicação de direito europeu, em contravenção das disposições nacionais e europeias.
g) Acresce que não se identifica qualquer lacuna na regulamentação nacional que careça de “aplicação analógica” de jurisprudência europeia.
h) Para apreciação os fatores de conexão consagrados nas alíneas do art.º 62.º do CPC, importa considerar apenas o quadro factual invocado na petição inicial.
i) Tendo-se estabelecido, na decisão revidenda, mutatis mutandis a seguinte factualidade relevante:
Quanto ao Autor:
(i) O Autor refere ser jogador de futebol, retirado das competições oficiais (artigo n.º 3 e 4 da petição inicial);
Quanto à Ré:
(ii) A Ré é uma sociedadenorte-americana, com sede no ..., nos ...;
(iii) A Ré dedica-se à exploração, distribuição e venda de jogos, sendo que o Autor não alega que a Ré o faz em Portugal (artigo 1.º e 2.º da petição inicial);
(iv) O Autor refere que “...a Ré conta com várias subsidiárias, entre as quais se destaca, na ..., a E......” (artigo 2.º da petição inicial), o que evidencia que a Ré não atua em Portugal ou, sequer, na ...;
Quanto ao facto ilícito imputado à Ré:
(v) Em parte alguma da petição inicial, o Autor afirma que a Ré vende, em Portugal, os jogos FIFA e FIFA MANAGER, chegando mesmo a reconhecer, quanto a versões antigas dos jogos que os mesmos são comercializados por terceiros (artigos n.º 26.º e 37.º da petição inicial).
(vi) Nenhum dano é alegado ou concretizado, pelo Autor, na petição inicial, como ocorrendo em Portugal.
j) Contra este quadro factual e com vista ao preenchimento do fator de conexão previsto na alínea a) do art.º 62.º do CPC – critério da coincidência –, o Autor sustenta que o facto ilícito ocorre também em Portugal, porque os jogos FIFA são vendidos em Portugal por terceiros que não a Ré.
k) Sucede que o facto ilícito imputado à Ré não consiste na venda de jogos em Portugal, mas sim na produção dos mesmos que, reconhecidamente, ocorre no estrangeiro.
l) É o próprio Autor quem declara, no já identificado art.º 2.º da petição inicial, que (i) a Ré não tem atividade em Portugal e (ii) quanto à comercialização dos jogos, a Ré apenas se dedica aos mercados dos EUA, Canadá e Japão.
m) O que significa que a Ré não pratica qualquer ato lícito ou ilícito em Portugal e, nessa medida, mesmo em abstrato, o lugar do alegado facto ilícito não ocorre em Portugal.
n) Quanto ao fator de conexão previsto na alínea b) do art.º 62.º do CPC – critério da causalidade –, impunha-se ao Autor identificar factos integradores da causa de pedir ocorridos nosso país.
o) No entanto, nem os factos alegados na petição inicial, nem os documentos juntos são, em tese, aptos a tal.
p) Quanto ao facto ilícito atribuível à Ré, o mesmo ocorre – centrados na tese do Autor – nos Estados Unidos da América, não bastando, neste contexto, sustentar que foram alegados factos praticados em território nacional, quando, o único exemplo fornecido é o seguinte: os jogos FIFA são vendidos em todo o mundo, incluindo Portugal e por terceiros.
q) De igual modo, não foi concretizado qualquer dano sofrido pelo Autor, tampouco em território nacional.
r) O Autor, órfão de factos para sustentar a conexão com Portugal, procura compensar essa lacuna, retratando, como um único facto, realidades autónomas e com diferentes esferas de imputação, a saber:
(i) alegação de vendas, por terceiros, em Portugal; e
(ii) alegação de atos praticados pela Ré no estrangeiro.
s) Partindo dessa combinação artificial, num único facto, o Autor imputa à Ré a produção de danos, de forma conclusiva e sem os localizar territorialmente.
t) Sucede que tais factos têm de ser apreciados como realidades individuais e não forjando uma síntese entre ambos. Ou seja, tais factos não se podem confundir porque (i) os atos praticados pela Ré ocorrem no estrangeiro e (ii) os atos de comercialização em Portugal não são atribuíveis à Ré.
u) Nenhum destes factos permitindo, autonomamente, assacar à Ré a prática de qualquer ato em Portugal e, em particular, de um facto gerador de responsabilidade civil.
v) Mesmo adotando-se a tese do Autor, se o dano equivale ao facto ilícito, então este dano apenas poderia ocorrer no local da produção dos jogos.
w) O Autor limita-se a carrear para os autos factos ou conclusões sem conexão com o território nacional e, muito menos, em termos relevantes, para permitir que os nossos tribunais avoquem a competência internacional para este pleito.
x) A comercialização plurilocalizada dos jogos – na Europa por entidades que não a Ré – não pode ser tida como um fator distintivo no contexto da causa de pedir e que atribua relevância suficiente para a afirmação da competência dos nossos tribunais.
y) Acresce que para que se estabeleça a competência internacional dos tribunais portugueses é necessário que os factos materiais localizados em Portugal apresentem uma conexão relevante com o ordenamento nacional.
z) O que manifestamente não se verifica neste pleito, já que a comercialização dos jogos FIFA, a nível mundial, revela ligação identicamente ténue com todos esses territórios e, nessa medida, não assume particular conexão que justifique a atribuição de competência internacional a Portugal.
aa) Na verdade, a consideração da venda, por terceiros, como fator de conexão geraria uma situação de conflito positivo de competência internacional, já que qualquer tribunal do mundo, considerar-se-ia competente para esta lide, hipótese que as normas de competência internacional visam evitar.
bb) A alegação do Autor, posterior à petição inicial, acerca da ocorrência de danos globalmente e, por isso, também no seu domicílio, apelando aos conceitos de centro de interesses, boa administração da justiça e previsibilidade das normas de competência, não permite colmatar a falta de invocação de quaisquer danos em Portugal, por vários motivos:
(i) antes de mais, são conceitos incorretamente importados da jurisprudência
europeia, densificadora das normas europeias, e que, como se viu, não têm aplicabilidade no caso dos autos;
(ii) a tese do Autor que faz equivaler o dano ao facto ilícito levará à conclusão de que o dano ocorreu no local da produção dos jogos, no estrangeiro e não no local do seu centro de interesses;
(iii) os conceitos desenvolvidos pela jurisprudência europeia para efeitos da aferição do tribunal competente para a lide são claros em afirmar a irrelevância do dano subsequente ocorrido no domicílio do Autor;
(iv) os conceitos de centro de interesses, boa administração da justiça e previsibilidade das normas de competência não encontram um mínimo de correspondência com a letra ou com o espírito dos critérios de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC, além de conduzirem à conclusão de que os tribunais portugueses não estarão bem colocados para apreciar este litígio;
(v) apenas a factualidade constante da petição inicial é relevante para a averiguação da competência;
(vi) não são alegados danos concretos, tampouco verificados em Portugal; e
(vii) a alegação de que o dano ocorre em todo o mundo e também na residência do Autor não traduz, como vimos, uma conexão suficiente ou relevante com a jurisdição portuguesa.
cc) Mostrando-se, nessa medida, não verificado o critério consagrado no art.º 62.º, alínea b) do CPC.
dd) Quanto à alínea c) do art.º 62.º do CPC – critério da necessidade – o Autor não invocou quaisquer razões objetivas que evidenciem uma dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro.
ee) Pelo contrário, sabendo-se que a matéria dos direitos de imagem é amplamente reconhecida nas várias jurisdições, o Autor informou os autos ter conhecimento de casos em que direitos dessa natureza foram exercidos, na jurisdição da sua sede.
ff) A circunstância de se tratar de direitos com assento constitucional também não releva para efeitos da determinação do tribunal internacionalmente competente, inexistindo qualquer norma que ressalve a competência dos tribunais portugueses quando em causa estejam direitos protegidos pela Constituição.
gg) O conceito de centro de interesses ou o princípio da boa administração da justiça, que o Autor pretende sustentar para interpretar o critério da necessidade, não são aptos a abrigar o conceito de “necessidade” de tutela por razões de conveniências logísticas relacionadas com a proximidade da vida familiar do Autor.
hh) Daí que se conclua que não se verifica nenhum dos fatores de conexão previstos nas alíneas a), b) e c) do art.º 62.º do CPC, já que inexiste alegação factual sobre a prática de ilícito em Portugal, sobre a causa de pedir ou qualquer facto que a integre, praticado em Portugal ou sobre a necessidade de demandar a Ré em território nacional.
ii) Em suma, o recurso de revista interposto deve improceder in totum, nos termos já apontados pelo Tribunal a quibus, na medida em que os factos alegados pelo Autor não revelam a verificação de quaisquer fatores de conexão relevantes que atribuam competência internacional à ordem jurídica Portuguesa.
jj) Devem por isso improceder todas as conclusões do recurso do Autor.
Nestes termos, requer-se a Vossas Exas., face a tudo o que foi adrede expendido, que se dignem considerar improcedente o recurso, confirmando a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra.”
Já no Supremo, depois de o Autor juntar várias decisões do STJ e despachos de relatores que não admitiram recursos de acórdãos para o Tribunal Constitucional, a Ré/recorrida respondeu, através dos seus requerimentos de 1.7, 17.10 e 7.11.2022, pugnando pela improcedência do argumentário jurídico de tais decisões e suscitando a inconstitucionalidade normativa das soluções jurídicas.
Sobre tais requerimentos incidiu o seguinte despacho de 29.3.2023:
“(...) Requerimentos de 1.7.2022, 17.10.2022 e 7.11.2022:
Notificada dos requerimentos de 26.5 e 9.6 a Ré/recorrida, no seu requerimento de 1.7.2022, não se limitou a pronunciar sobre a junção dos documentos.
Aproveitou, também, a oportunidade para juntar os seus requerimentos de arguição de nulidades dos acórdãos.
Porém, os documentos que juntou não se enquadram no disposto no art. 680º do CPC.
E, por isso, não se admite, também, a sua junção.
Em requerimento autónomo de 17.10.2022 a Ré/recorrida veio suscitar diversas questões.
Porém, não cabe ao Supremo conhecer de questões que não foram de forma processualmente adequada suscitadas nos autos, sobretudo, antes da prolação de qualquer acórdão.
E, por isso, não se conhece de qualquer das questões suscitadas, fora do âmbito das alegações e contra-alegações de recurso.
Com o requerimento de 7.11.2022, a Ré insiste na declaração de declaração da competência internacional, reiterando o pedido de pronúncia expressa deste tribunal sobre as inconstitucionalidades explicitadas no requerimento da Ré de 17.10.2022.
Pelos motivos indicados anteriormente, não se pode conhecer de qualquer das questões suscitadas, fora do quadro das alegações e contra-alegações do recurso e do momento próprio, que é o da prolação do acórdão.
A Ré junta, também, reclamações dos despachos dos relatores que não admitiram recurso para o tribunal constitucional.
Porém, não constituindo os mesmos documentos ou pareceres que se integrem na previsão do art. 680º do CPC, não se admitem, também, as referidas reclamações.
Taxa de justiça pelo incidente a cargo da Ré: 2 (duas) UC.
Notifique. (...)”
Deste segmento do despacho veio a recorrida reclamar para a conferência, com a seguinte fundamentação: que o objecto do recurso inclui a apreciação de todas as questões de conhecimento oficiosos: que a apreciação de constitucionalidade integra o núcleo de questões de conhecimento oficioso; que se verifica a nulidade por omissão de pronúncia se o STJ não suscitou pelo recorrente nas conclusões da revista, no caso a arguição de inconstitucionalidade; que no recurso de decisão ( para o STA) pode ser alegada a inconstitucionalidade das normas mesmo que a questão não tenha sido antes suscitada; assim, deve este tribunal conhecer e decidir as inconstitucionalidades suscitadas, devendo para tanto reverter o despacho de 29.3.2023, uma vez que até à notificação do acórdão do STJ de 24.5.2022, nenhum tribunal tinha utilizado factos presumidos e fora da causa de pedir para apreciar a competência internacional ou sequer o critério de centro de interesses, com base no art. 62º, alínea b), razão por que ficou impedida de suscitar a inconstitucionalidade dos art. 351º do CC, art. 62º, al. b) do CPC e 38º, nº 1 da LOSJ, na resposta ao recurso mas apenas depois dela.
Conclui requerendo que sobre o despacho de 29.3.2023 do relator recaia acórdão na parte em que decide rejeitar os requerimentos da Ré de 1.7, 17.10 e 7.11.2022 e recusa apreciar as questões de inconstitucionalidades suscitadas nesses requerimentos da Ré, pedindo a sua revogação e substituição por decisão que admita tais requerimentos e determine o conhecimento em sede de acórdão sobre o “mérito do recurso das referidas inconstitucionalidades”.
Cumpre decidir:
Com interesse para a decisão da questão, os factos constantes do relatório, bem como os da petição inicial, são, designadamente, os seguintes:
“1- A Ré Electronic Arts Inc., ... ..., através do desenvolvimento e fornecimento de jogos, conteúdos e serviços online para consolas com ligação à Internet, dispositivos móveis e computadores pessoais, é uma empresa líder global em entretenimento digital interactivo.
2- Por sua vez, pelo mundo, a Ré conta com várias subsidiárias, entre as quais se destaca, na Europa, a E..., pessoa colectiva registada no Registo de Pessoas Colectivas de Genebra com o número CH-...-.......-. e sede em ..., ..., a qual é uma empresa que opera como subsidiária (subdivisão) daquela, e que assume a responsabilidade pela venda dos produtos perante todos os consumidores não residentes nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão.
3- O Autor é um jogador de futebol brasileiro, actualmente retirado das competições oficiais.
4- O Autor esteve vinculado aos seguintes clubes e nas seguintes épocas:
2017- T
2015/16 - L
2015- F
2013/14 - A... 2013 -G... 2012/13 -Al... 2011/12 B
- R. 2010/11
- R. 2009/10
- U... 2008/09 -U... 2007/08
- C... 2008
-I... 2007/08
- N...2005/06
- G... 2005
- In... 2003
- In 2002 - J
5- Na sua extensa carreira, o Autor destaca a participação em provas como Liga Europa e Taça UEFA, além das principais competições nacionais
6- O Autor teve conhecimento que a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais foram e continuam a ser utilizados nos jogos denominados FIFA (também com as designações FIFA Football ou FIFA Soccer), pelo menos nas edições 2007, 2008, 2010 e 2013; FIFA MANAGER, pelo menos nas edições de 2007, 2008, 2010, 2011, 2012 e 2013; e FIFA ULTIMATE TEAM – FUT, pelo menos na edição de 2013, todos propriedade da Ré.
7- O Autor jamais concedeu autorização expressa, ou sequer autorização tácita, a quem quer que fosse, para ser incluído nos supra identificados jogos electrónicos, jogos de vídeo e aplicativos, i.e., FIFA,, FIFA MANAGER e FIFA ULTIMATE TEAM – FUT.
8o- Nem conferiu poderes aos Clubes, para que estes negociassem a licença para o uso da sua imagem e do seu nome, especificamente para jogos electrónicos, jogos de vídeo, aplicativos, ou quaisquer outros jogos online ou offline, em qualquer tipo de plataforma.
9- A Ré é uma empresa mundialmente reconhecida pela produção e desenvolvimento de jogos para computadores, jogos de vídeo e aplicações diversas, conforme notícia divulgada no ano de 2010, conta com uma facturação estrondosa:
“A marca no mundo Atualmente a ELECTRONICS ARTS, segunda maior produtora e desenvolvedora de jogos para computadores, vídeo games (Wii, Xbox 360 e PS3), dispositivos móveis (iPhone, iPad e celulares) e Internet, têm seus produtos distribuídos em mais de 100 países ao redor do mundo. Com faturamento superior a US$ 4 bilhões, a EA é responsável por jogos de extremo sucesso como a série The Sims, jogo de computador mais vendido de todos os tempos com mais de 150 milhões de cópias desde seu lançamento.
O EA ORIGIN, serviço de distribuição online de jogos da empresa, já conta com mais de 13 milhões de usuários registrados. Em 2011, a empresa teve 27 jogos que venderam mais de um milhão de cópias, entre os quais The SimsTM, Madden NFL, FIFA Soccer, Need for SpeedTM, BattlefieldTM, Star WarsTM: The Old RepublicTM e Mass EffectTM.”
10- E mais recentemente: (...)
Outro jogo grande da EA, foi FIFA 19. Neste caso, o título de futebol vendeu 20 milhões de unidades em todo o mundo, representando um crescimento de 3 milhões de unidades, face ao jogo do ano anterior.
(...)
Como não podia deixar de ser, FIFA 20 da EA Sports também está em produção, prometendo novidades assinaláveis para o jogo base e para o popular modo FIFA Ultimate Team. E é bom que a equipa de produção se esmere porque o rival está de olho.
11- O Autor viu a sua imagem ser retratada e o seu nome divulgado, sem o seu consentimento.
12- A Ré está a utilizar indevidamente a imagem e o nome do Autor, pelo menos, desde Outubro de 2006 (data de lançamento do jogo de vídeo FIFA Soccer 2007).
O Direito:
A presente questão – a de saber qual o tribunal internacionalmente competente para apreciar um litígio em que uma entidade com sede nos EUA utiliza, em videojogos, imagens dos jogadores de futebol residentes em Portugal ou que tenham em Portugal o “seu centro de interesses” - vem-se colocando no STJ, pelas mais diversas vezes, tendo obtido sempre a mesma solução – a da competência dos tribunais portugueses.
Deste modo, e entendendo ser de manter essa posição, acompanha-se o Acórdão de 27 de setembro de 2022 (relatado aliás, pelo ora 2a Adjunto Conselheiro Jorge Arcanjo)
Assim:
“A resolução do problema terá que ser encontrada, não pelas regras de conexão do direito internacional (por inexistir instrumento internacional, para o efeito), mas pelas regras de conexão estabelecidas pelo direito interno, ou seja, os arts.62 e 63 do CPC, por força do art. 37 nº2 da LOSJ (“A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais”).
Também o Regulamento Bruxelas I bis (Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 dispõe no art.6º que não tendo o demandado domicílio num dos Estados Membros (no caso a Ré tem a sede nos ...) que a competência dos tribunais dos Estados Membros é a definida pelas leis internas destes.
Importa sublinhar que o Supremo Tribunal de Justiça já tomou recentemente posição em situações idênticas (acções propostas por jogadores de futebol profissional portugueses contra a sociedade Ré ) através dos acórdãos de 24/5/2022 ( proc no 3853/20), relator João Cura Mariano, de 7/6/2022 ( proc no 4157/20), relator Aguiar Pereira, de 7/6/2022 ( proc no 24974/19), relator Fernando Baptista de Oliveira, de 23/6/2022 ( proc no 3239/20), Relatora Maria da Graça Trigo, disponíveis em www.dgsi.pt, a cuja fundamentação se adere.
O Supremo Tribunal concluiu uniformemente nestes acórdãos que:
“São internacionalmente competentes para conhecer o mérito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual, por violação de direitos de personalidade através de conteúdos mundialmente difundidos, os tribunais do país onde se encontra o centro de interesses do lesado durante o período em que ocorrem os danos provocados por essa ofensa.
“Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, nos termos do artigo 62.º, b), do Código de Processo Civil, para decidirem uma ação em que um jogador profissional de futebol que exerceu, predominantemente, a sua atividade em Portugal, pede uma indemnização pelos danos causados pela utilização, não consentida, do seu nome e imagem nos videojogos FIFA, produzidos nos ... e divulgados por todo o mundo”.
O juízo de aferição da competência internacional legal e, portanto, dos factores de conexão, faz-se – como é sabido - a partir da alegação do Autor na petição inicial, logo independentemente do mérito ou até das vicissitudes processuais que ela possa conter.
Não sendo aqui aplicável o art. 63 do CPC, vejamos os critérios previstos no art.62 CPC.
O art. 62 CPC postula os factores de atribuição da competência internacional, qualificados pela designação de “critério da coincidência” (alínea a)), “critério da causalidade” ( alínea b)), e “critério da necessidade”.
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa” (critério da coincidência)
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram” (critério da causalidade)
“c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o Autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real “(critério da necessidade).
Como decorre da letra da lei e da sua razão de ser, também se entende sem reservas que cada um destes critérios são autónomos e não cumulativos.
Os critérios são justificados numa lógica de ponderação quanto à problemática da competência judiciária internacional a partir do “princípio de equilíbrio entre as partes” com base numa conexão razoável entre o litígio e o Estado do foro. Daqui resulta que a solução deve respeitar o direito fundamental de acesso à justiça, o princípio da protecção da parte mais fraca, e o princípio da eficácia e da boa administração da justiça.
Para analisar cada um dos factores de conexão, importa, antes de mais, enquadrar a presente acção.
A pretensão do Autor radica na violação ilícita do direito de personalidade, concretamente no direito ao nome e à imagem, e ainda no enriquecimento sem causa (enriquecimento por intervenção).
Com efeito, alegou que a Ré, sem o seu consentimento, utilizou a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais nos jogos eletrónicos e vídeo jogos denominados FIFA.
O direito à imagem e ao nome são direitos fundamentais da pessoa, com protecção Constitucional (art.26 nº1 CRP) e civil (arts 70 e 79 nº1 CC).
Não obstante a individualização de situações particulares do direito de personalidade, tal não implica uma tutela fragmentada, pois a personalidade é una, e o art. 70 CC prevê uma cláusula geral., ou seja, os direitos de personalidade especiais estão enraizados no direito geral de personalidade, enquanto “direito-matriz”, “pois os “objectos” deles são antes a projecção do objecto verdadeiro desta tutela jurídica que é a personalidade no seu todo” (ORLANDO DE CARVALHO, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pá.206), o que equivale a dizer que “a personalidade “física ou moral” do “individuo” humano tutelada pelo artigo 70 do Código Civil está considerada globalmente e é abrangida pelo seu carácter unitário, multifacetado, dinâmico e individualizado” (CAPELO DE SOUSA Direito Geral de Personalidade, pág.152).
Por outro lado, o art.70 do CC deve ser aplicado em função das condições específicas dos tempos actuais em que os direitos de personalidade, designadamente o direito à imagem e ao nome, são postos à prova neste “admirável mundo novo” e na chamada “sociedade de algoritmos”, em que proliferam as novas tecnologias, a realidade virtual, e a globalização.
O direito de personalidade especial ao nome (arts.72 a 74 CC), porque o nome exprime determinada identidade, abarca a faculdade de identificar os indivíduos dos demais (identidade própria) e de que nas relações sociais o atribuam ao seu titular, que o pode defender contra a utilização indevida por terceiro, nomeadamente para fins comerciais.
Por sua vez, o direito à imagem não é hoje concebido apenas como a representação gráfica da imagem – retrato, mas sobretudo como entidade colimada à identidade pessoal, logo uma dimensão da personalidade.
Note-se que a dimensão económica da imagem pessoal é actualmente uma realidade sobretudo em certas profissões, como as de futebolistas profissionais.
À responsabilidade civil por ofensas à personalidade física ou moral (art. 70 nº 1 e 2, 1ª parte) são aplicáveis, em termos gerais, os arts.483 e segs. do CC.
São pressupostos do direito da responsabilidade civil extracontratual ou delitual, o facto ilícito ligado ao agente por nexo de imputação subjectiva (a culpa ) e a existência de danos causados adequadamente por esse mesmo facto. Incumbe ao Autor, como facto constitutivo do seu direito (art.342 nº1 do CC) a alegação e prova destes pressupostos.
Acresce que o Autor baseia ainda o seu pedido, máxime quanto aos danos patrimoniais, no enriquecimento sem causa (art.473 CC).
Sendo este, em traços largos, o enquadramento jurídico da acção, tal como é configurada pelo Autor, vejamos os critérios de conexão legal.
Considerando a alegação do Autor, o facto voluntário (produção de jogos electrónicos, jogos de vídeo e aplicativos com o nome, a imagem e características do Autor) foi feita pela Ré (empresa líder global em entretenimento digital interactivo) nos ... (...), local do evento causal.
Por seu turno, a ilicitude consubstancia-se na violação do direito ao nome, à imagem, pois a Ré utilizou a imagem individualizada do Autor, o seu nome, as suas características pessoais e profissionais nos jogos denominados FIFA, sem o seu consentimento.
Na verdade, o Autor alegou que jamais concedeu autorização para ser incluído nos jogos electrónicos, jogos de vídeo e aplicativos, nem conferiu poderes aos Clubes, para que estes negociassem a licença para o uso da sua imagem e do seu nome para tal, que nos jogos em que aparece e que a sua imagem individualizada “é utilizada pela Ré a nível global”, pelo menos desde 28/9/2010 (data de lançamento do jogo vídeo FIFA 2011)
Nas situações de responsabilidade civil extracontratual o lugar do facto ilícito causal pode não coincidir com lugar do dano, sobretudo em casos plurilocalizados com diferentes jurisdições. Uma vez que os direitos de personalidade são bens incorpóreos, a localização geográfica do dano nem sempre é fácil de determinar, dada a ubiquidade do fenómeno digital.
É neste contexto que se convoca o direito comunitário, realçando-se o Regulamento (CE) no 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro 2000, conhecido por Regulamento Bruxelas I, e posteriormente substituído pelo Regulamento Bruxelas I bis (Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012), actualmente em vigor, em matéria de competência internacional, tanto fundada na responsabilidade civil extracontratual, como no enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o conceito de “matéria extracontratual”, na acepção do art.7 nº2 do Regulamento no 1215/2012, abrange qualquer ação destinada a pôr em causa a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionada com a “matéria contratual”, na definição do art. 7.º, ponto 1, alínea a) ( cf. por ex., Acórdãos de 27 de Setembro de 1988, BB, 189/87, EU:C:1988:459, n.º 18, e de 12 de Setembro de 2018, ..., C-304/17, EU:CC, n.° 19).
Note-se que o Ac TJUE de 28/7/2016 (proc C-102/2015 ) afastou a aplicação do Regulamento (CE) no 44/2001 ao enriquecimento em causa, mas porque se tratava de uma relação administrativa e por isso mesmo excluída.
O Tribunal de Justiça tem interpretado autonomamente o segmento “lugar onde ocorreu o facto danoso”, constante do n.º 2 do art. 7.o, do Regulamento no 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, e no sentido de abranger tanto o local onde se produz o evento causal, como o local onde se materializa o dano. E se não houver coincidência, o lesado pode escolher entre a jurisdição de cada um deles.
A propósito da difamação por meio da imprensa o então TJCE no caso DD c.... S.A., de 7/3/1995, REC 1995-I, pág.145) acolheu a “teoria da ubiquidade” em que o país de origem seria competente para decidir o litígio, reconhecendo-se também competência aos tribunais dos outros Estados quanto aos danos aí sofridos pelo Autor da acção. Não obstante a fragmentação da jurisdição, a justificação dada ancora-se no princípio da boa administração da justiça.
No acórdão de 25/10/2011 o TJUE no caso (e Date Advertising c. X e Olivier e Robert Martinez c. MGN), sobre a interpretação do art. 5ono3 do Regulamento 44/2001, sobre competência judiciária (Bruxelas I) e do art. 3ono1- 2 da Diretiva 2000/31 sobre comércio eletrónico, justificou-se a necessidade de adaptar os referidos critérios de conexão, no sentido de que a vítima de um delito de direitos de personalidade cometido através da Internet possa intentar, em função do lugar da materialização do dano causado na União Europeia pela referida violação, uma acção a reclamar a totalidade dos danos, porque o tribunal onde o lesado tem o centro dos seus interesses está em melhores condições para apreciar dos efeitos danosos da violação dos direitos de personalidade, impondo-se a conexão pelo princípio da boa administração da justiça.
Muito embora o centro de interesses corresponda, por regra, ao lugar da residência habitual, a sua determinação casuística pode resultar de outros indícios, como, por exemplo, o exercício de uma atividade profissional, em termos de estabelecimento de um nexo particularmente estreito com o Estado Membro.
A chamada à colação do direito comunitário e da jurisprudência do TJUE, não se destina à sua directa e imediata aplicação ao caso, mas como elementos indispensáveis à plena e actual compreensão dos factores de conexão estabelecidos no art.62 CPC, designadamente da alínea b). Aliás, foi esta a metodologia seguida nos acórdãos do Supremo, já citados.
Importa acentuar que o direito comunitário faz parte do direito interno, logo a interpretação sistemática e actualista da norma do art. 62 CPC deve ser feita, também por razões sistemáticas, a partir do direito comunitário, da orientação jurisprudencial do TJUE, e do princípio da interpretação conforme.
De resto, fala-se hoje, cada vez mais, da “comunitarização” do Direito Internacional Privado e “a jurisprudência da União viria a condicionar a aplicação das regras de direito internacional privado dos Estados Membros em domínios não abrangidos pela competência da União e, portanto, limitar também por essa forma, a aplicação dos sistemas de direito internacional privado da natureza estadual que haviam sido criados por aqueles “ (MOURA RAMOS Estudos Direito Internacional Privado da União Europeia, pág. 66 e 67 ).
Por conseguinte, e como está amplamente justificado nos acórdãos do Supremo já referenciados, o critério jurisprudencial seguido pelo TJUE para a aplicação da jurisdição é do centro da vida do lesado, onde tem o seu “centro de interesses”, pois “é nele que existe a relação social mais premente com os outros ( ambiente social) e onde naturalmente a repercussão negativa da agressão à personalidade se faz sentir, porque é precisamente nele que se localiza o centro principal das relações sociais do lesado”.
No caso do direito à imagem, na concepção abrangente, a lesão não se dá apenas com a produção do jogos, mas também com a distribuição, e foi alegado que, pelo menos desde 28/9/2010 – [no caso dos presentes autos, desde novembro de 2003] -, a imagem do Autor “é utilizada pela Ré a nível global”, ou seja, não obstante o Autor alegar que a comercialização era efectuada por empresas subsidiárias da Ré, a verdade é que imputou a divulgação apenas à Ré, pelo que, segundo a alegação da petição inicial (e é isto que releva, e não o mérito) a Ré é responsável pela produção, distribuição por tais jogos FIFA.
Por conseguinte, tendo sido alegado que a Ré utiliza ilicitamente a imagem do Autor a nível global, também em Portugal ocorre a lesão do bem jurídico, a violação dos direitos de personalidade do Autor.
Além disso, pode afirmar-se que é também em Portugal que se consubstancia o dano, pois é aqui que o Autor tem o seu “centro de interesses”, na acepção definida.”
No presente caso, o Autor, ..., que indicou a sua residência em ..., Portugal, foi um jogador de futebol com uma extensa carreira, que jogou em diversos clubes, incluindo em clubes portugueses, tendo participado em provas como a Liga Europa e a Taça UEFA e nas principais competições nacionais ( factos 3, 4 e 5).
Como assim, considerando que o Autor ficou conhecido como futebolista em Portugal, onde jogou nas últimas épocas e onde reside, temos de concluir que o seu centro de interesses da repercussão do seu nome e imagem se situa em Portugal e que foi no nosso país que sofreu (tem sofrido) as desvantagens da lesão aos seus direitos de personalidade.
Retomando a transcrição do citado acórdão, a que se adere:
“Contrariamente à objecção da Ré, o Autor alegou danos patrimoniais e não patrimoniais.
Os danos patrimoniais correspondem ao aproveitamento económico da personalidade do Autor e a lesão verifica-se no local onde o bem da personalidade é explorado economicamente. Como acentua ELSA OLIVEIRA - “A lesão do bem de personalidade, na sua vertente patrimonial, ocorre no lugar onde se sofre a agressão, onde o bem é utilizado sem autorização, e o dano verifica-se no lugar onde o titular do direito que tem por objecto o bem em causa, devido a essa actuação, sofre uma perda ou uma desvantagem” (Da Responsabilidade Civil Extracontratual Por violação dos Direitos de Personalidade em Direito Internacional Privado, 2011, pág. 408)”.
Revertendo ao caso concreto, verifica-se que o Autor alegou que cada exemplar de lançamento dos jogos de vídeo da série FIFA 2019 (versão para PC) é de aproximadamente €59,99 ( arts 170 e 147 da petição), e que a Ré vendeu milhões de jogos com o seus nome e imagem, pelo que seria razoável fixar o valor do dano em €6.000,00/ por edição de jogo das plataformas FIFA SOCCER, FIFA MANAGER e FUT, ao considerar as aparições, pelo menos, em: 4 (quatro) anos no FIFA (€ 24.000,00), 6 (seis) anos no FIFA MANAGER (€36.000,00) e 1 (um) ano no FUT (€ 6.000,00) ( art. 168 da petição).
Continua o citado Acórdão:
“O dano à personalidade do Autor, no tocante à imagem, nome e dados pessoais, na sua vertente patrimonial, corresponde ao valor do uso que o detentor (a Ré) dela fez (arts.483, 562 e 566 do CC), ou seja à sua exploração económica.
Por outro lado, o Autor fundamentou o dano patrimonial no enriquecimento indevido por parte da Ré, com a exploração económica, não autorizada, da sua imagem.
Ao lado da responsabilidade civil delitual tem-se admitido o concurso do instituto do enriquecimento sem causa, na modalidade de enriquecimento por intervenção. Nestes casos (de intervenção ilegítima), mesmo que a pessoa afectada nenhum proveito tire dos bens, sempre o intrometido estará obrigado a indemnizá-la, restituindo-lhe o valor do uso de que ilegitimamente beneficiou.
Argumenta-se, para o efeito, que segundo a teoria da destinação, afectação ou ordenação que caracteriza determinados direitos, como os direitos absolutos, tudo quanto diga respeito à rentabilização e ao destino dos bens cabe, em princípio ao respectivo proprietário, de maneira que se um terceiro se intromete no uso do bem, sem consentimento daquele, ficará obrigado a indemnizá-lo, restituindo-lhe o valor da exploração, ainda que o proprietário não tenha tirado qualquer proveito desses bens.
Deste modo, está em causa a aplicação do enriquecimento por intervenção no tocante às lesões dos direitos de personalidade, que, tendo em conta a dimensão económica, é hoje admitida pela jurisprudência alemã, pelo que “não há, assim, qualquer obstáculo em que a intervenção em direitos de personalidade seja abrangida na cláusula geral do art.473 nº1 do Código Civil”. E mesmo nas situações de pessoas notórias, impõe-se fazer uma interpretação restritiva do art.79 nº2 CC e “reconhecer a aplicação do enriquecimento por intervenção em todas as hipóteses em que segundo as concepções da sociedade seja comum pagar uma contrapartida comercial pela utilização da imagem” (MENEZES LEITÃO, O Enriquecimento sem causa no Direito Civil, pág.709 e segs.).
Enquanto na responsabilidade civil releva a perda ou diminuição verificada no património do lesado, já no enriquecimento por intervenção a indemnização contende com o enriquecimento injustificado do interventor, devendo corresponder à situação hipotética do património do enriquecido.
Portanto, sendo alegado a sua imagem individualizada “é utilizada pela Ré a nível global”, pelo menos desde 28/9/2010 (data de lançamento do jogo vídeo FIFA 2011) – [no caso dos autos desde 2003] - e dado que a repercussão profissional (da imagem enquanto futebolista) ocorre sobretudo em Portugal, e os valores alegados para a venda em Portugal dos jogos, também por esta via, a do enriquecimento por intervenção, se dá a conexão com os danos.
Neste contexto, verifica-se que a acção assume relevante e suficiente conexão com Portugal, pelo que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, por força do art.62 alínea b) CPC”.
Reclamação do despacho de 29.3.2023, que incide sobre os requerimentos de 1.7.2022, 17.10.2022 e 7.11.2022.
Requerimento de 1.7,2022:
No requerimento de 1.7.2022 a Ré requereu que a pretensão do Autor fosse desatendida, determinando-se que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para apreciar e julgar o caso sub judice.
Não tendo sido requerida a apreciação da questão fora do recurso, o relator limitou-se a pronunciar-se sobre a junção dos documentos, que não admitiu, despacho que se deve, pois, manter.
Requerimento de 17.10.2022:
Neste requerimento a Ré requereu que fosse declarada a incompetência internacional dos tribunais portugueses para o litígio, pela não verificação dos factores de conexão consagrados no art. 62 do CPC mais requerendo a pronúncia expressa deste tribunal sobre as inconstitucionalidades que invocou a propósito da interpretação e aplicação dos art. 9º, 351º, 62º, al. b) do CPC e art. 38º, nº 1 da LOSJ, nos termos e para os efeitos dos art 70º, nº 1 al. b), 72º, no 2 e 75º-A, no 2 todos da Lei no 28/82 de 15.11.
O relator rejeitou, e bem, conhecer de qualquer das questões, que não foram suscitadas nem apreciadas ao longo do processo. Além disso, não fazia sentido qualquer pronúncia expressa antecipada sobre inconstitucionalidades, antes da prolação do acórdão.
Requerimento de 7.11.2022:
Tendo a Ré reiterado, neste requerimento, o pedido de pronúncia expressa sobre as inconstitucionalidades explicitadas no requerimento de 17.10, novamente e pelos mesmos motivos, não se conheceu das mesmas, indeferindo-se ainda a junção das reclamações para o Tribunal Constitucional de outras decisões de outros processos.
Decisão que se mantém, pelas razões já invocadas.
Na reclamação para a conferência, requer a Ré que se determine o conhecimento em sede de acórdão sobre o mérito do recurso das referidas inconstitucionalidades suscitadas nos ditos requerimentos.
Não tendo suscitado as inconstitucionalidades no processo até às contra-alegações mas em requerimentos avulsos, cremos que delas não se pode conhecer.
No entanto, sempre se diga que as ditas inconstitucionalidades - que assentam na pretensa circunstância de que as decisões do STJ (incluindo, por antecipação, a presente) se apoiam exclusivamente em factos que não foram articulados na petição inicial pelo Autor e que não integram a causa de pedir, mas que, ainda assim, foram supostamente utilizados pelo STJ por meio de sucessivas presunções judiciais ilegais e, ainda, no facto de aquelas decisões terem aplicado ilegalmente um denominado “critério normativo de centro de interesses”, suportado nessas presunções, critério inexistente na lei aplicável ao caso, não se verificando qualquer lacuna que implicasse o seu emprego – não têm qualquer razão de ser no âmbito deste processo.,
Com efeito, quer o acórdão recorrido quer a presente decisão apenas se socorrem de factos constantes da petição inicial (e não de factos não alegados através da utilização de presunções judiciais), além de que é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62º alínea b), do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, uma vez que se está, ainda, no âmbito de interpretação da citada disposição legal.
Assim, não se se mostra violada qualquer norma constitucional.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em:
a) conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a excepção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses;.
b) indeferir a reclamação e confirmar o despacho recorrido de 29.3.2023.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 30 de Maio de 2023
António Magalhães (Relator)
Jorge Dias
Jorge Arcanjo