22- O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Não se mostra questionada nos autos a existência e validade de um contrato de arrendamento rural celebrado entre os autores, como arrendatários, e Manuel .................., enquanto senhorio, tendo por objecto uma propriedade agrícola composta por terrenos de cultivo, ramadas de videiras, casa de habitação e dependências agrícolas, nomeadamente, espigueiro, cortes de gado, eira, lagar e lojas, sita na Rua ..............., freguesia de ................, .......... - arts. 1º, 2º e 33º, do DL nº 385/88, de 25/10, que aprovou o Regime do Arrendamento Rural (RAR).
Também está assente que os autores deixaram de cultivar uma parcela da propriedade referida, parcela que a ré destinou à construção da CRIP - Circular Rodoviária Interna de ............., sendo que essa parcela era constituída por terreno de cultivo onde os autores colhiam batata, feijão e vinho.
Na perspectiva dos apelantes, a referida parcela de terreno foi objecto de uma expropriação amigável, efectuada pela apelada (expropriante), consagrada, segundo os apelantes, no art° 29° do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo DL nº 438/91, de 09/11), pelo que se encontrariam preenchidos os pressupostos indemnizatórios mencionados no art° 25° do RAR.
Ora, não está demonstrada a ocorrência de qualquer procedimento expropriativo no tocante à mencionada parcela de terreno, designadamente um processo de expropriação amigável previsto nos arts. 32º a 36º do C. Expropriações de 1991 (CE/91).
Não tem, pois, consistência ou base factual e legal o apelo dos recorrentes ao estatuído nos arts. 25º, do RAR, e 29º, do CE/91, para fundamentar o seu pedido de indemnização.
Aqui chegados, ponderado o estatuído no artº 664º, do CPC, importa analisar a possibilidade de imputação à apelada de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, geradora da obrigação de indemnização.
Os pressupostos das aludidas formas de responsabilidade civil são: o facto (danoso) objectivo do não cumprimento, a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo credor/lesado e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo - arts. 483º, nº 1, e 798º, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., vol. I, pág. 543 e segs., e 7ª ed., vol. II, pág. 94.
A apelada Câmara Municipal (Município), ao adquirir a parcela em causa, podendo-se depreender, com relativa segurança, que por doação da anterior proprietária (cfr. docs. de fls. 33 a 38, não impugnados pelos autores), estava obrigada, na qualidade de nova locadora/senhoria, a respeitar o contrato de arrendamento em vigor, nomeadamente os direitos dos arrendatários consagrados na lei civil (arts. 1022º, 1023º e 1031º, do CC).
Ordenando a construção da C.R.I.P. sobre o terreno da parcela em causa, certamente no âmbito das suas atribuições legais, não respeitou, objectivamente, o vínculo contratual existente, concretamente a sua obrigação de assegurar o gozo da coisa aos arrendatários, que, ficou provado, cultivavam o terreno, colhendo batata, feijão e vinho. Deixando de poder cultivar essa parcela temos de concluir que os autores tiveram prejuízo.
Ora, o contrato de arrendamento não caducou, nem foi resolvido ou revogado por qualquer das partes, mantendo a respectiva força vinculativa ou obrigatoriedade (arts. 406º, nº 1, e 762º, nº 1, do CC).
No entanto, com a construção da mencionada rodovia verifica-se uma impossibilidade (absoluta, física) superveniente de cumprimento, imputável à locadora (devedora) Câmara Municipal, com a extinção do vínculo obrigacional.
Sendo imputável à apelada a impossibilidade de cumprimento, deve esta responder (responsabilidade civil contratual) pelo prejuízo causado ao credor, ou seja, aos apelantes arrendatários (arts. 798º e 801º, do CC).
Pensamos que também através do instituto da responsabilidade civil extracontratual seria possível, no caso, obrigar a apelada a indemnizar os autores arrendatários, se bem que haveria de ponderar, previamente, se a conduta da Câmara Municipal integrava um acto de gestão pública ou privada (artº 501º, do CC, ou DL nº 48 051, de 21/11/1967).
Apurada a responsabilidade civil contratual (impossibilidade de cumprimento, dano e nexo causal entre aquela e o prejuízo) da ré apelada, importa fixar a indemnização.
Constata-se, porém, que os demandantes não conseguiram quantificar o seu prejuízo decorrente da impossibilidade de não cultivarem o terreno da parcela.
Como é sabido, só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade (arts. 566º, nº 3, do CC, e 661º, nº 2, do CPC).
A colisão que à primeira vista se afigura existir entre as normas do artº 566.º, nº 3, do Cód. Civil (se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados) e a do artº 661º, nº 2, do Cód. Proc. Civil (se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença...) é apenas aparente, porque só depois de esgotadas todas as possibilidades daquele juízo equitativo na própria acção de indemnização é que, sem prejuízo de o mesmo poder vir ainda a ser formulado - com mais elementos - em execução de sentença, se deverá optar por esta (STJ, 6-3-1980: BMJ, 295.º-369, RLJ, 114.º-278, e CJ/STJ, 2003, I, p. 140), O artº 566º, nº 3, do Cód. Civil, pressupõe a existência de um dano, cujo valor exacto não é possível averiguar (Ac. do STJ, BMJ, 333º/413).
O recurso à equidade previsto no nº 3, do artº 566º, do CC, depende da verificação dos requisitos seguintes: a) que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem; e b) que já não seja possível averiguar o valor exacto dos danos. Não ocorrendo aqueles requisitos, o montante da indemnização terá de ser liquidado em execução de sentença (Ac. RE, de 22-11-1985, BMJ, 343º-390).
Refere, a propósito, o Prof. Vaz Serra (RLJ, 113º, 328), a respeito daquele normativo, que "o poder de fixação equitativa do dano não é absoluto, pois o tribunal deve ponderar as circunstâncias do caso concreto e atender ao montante que normal e ordinariamente terão atingido nessas circunstâncias os danos causados ao lesado".
Como parece óbvio, a referida incerteza tem essencialmente a ver com a fixação do dano patrimonial e já não tanto no referente ao dano não patrimonial.
No caso, existe incerteza sobre o montante dos danos sofridos pelos autores decorrentes da impossibilidade de cumprimento contratual da locadora ré, pelo que se justifica a respectiva liquidação em execução de sentença (arts. 564º, nº 2, do CC, 471º, nº 1, al. c), e 661º, nº 2, do CPC).
Embora com base em diferente motivação jurídica, o recurso merece acolhimento.