0151736 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ferreira de Sousa
Processo: 0151736
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Prédio, Herança, Denúncia de contrato, Cabeça de casal, Tempestividade, Denúncia
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00033860
Nr Documento: RP200201280151736
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/35a5b19f9ab170a080256bae00259884
Sumário
I - O cabeça de casal pode, desacompanhado dos demais herdeiros, proceder à denúncia de um arrendamento rural de um prédio da herança que administra. II - O arrendamento rural ao agricultor autónomo, iniciado em 1 de Agosto de 1975, pode ser objecto de denúncia a partir de 1 de Agosto de 1992, quando desencadeada nos termos e condições do artigo 18 e uma vez respeitado o período temporal contemplado no artigo 36 n.5, ambos do Decreto-Lei n.385/88 de 25 de Outubro.