1.1. A..., residente em Guimarães, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que negara provimento ao recurso interposto de despacho do chefe da Repartição de Finanças indeferindo o pedido de levantamento de penhora efectuado em execução fiscal que contra si pendia.
Formula as seguintes conclusões:
“1.
2.
3.
4.
5.
6.
Ninguém havia comunicado ao recorrente que num processo apenso - que não é devidamente identificado - havia sido no dia anterior a 7.05.93 exarada uma certidão de diligências onde "constava ter sido apurado junto da empregada doméstica da residência do executado que este já ali não residia, desconhecendo ela a sua morada"!!!Ninguém notificou o recorrente de que havia sido apensado ao processo onde deduziu a reclamação, outros processos.Ora, ao não se ouvir préviamente o recorrente sobre a alegada diligência para citação que se diz ter sido efectuada em processo apenso, no dia anterior ao dia 7.05.93, incorreu quer aquela Sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância, e consequentemente o próprio Acordão aqui recorrido, no vicio da violação do Principio Constitucional de Proibição da Indefesa.Vício esse agravado com a não audição do recorrente quanto a essa questão concreta, que antes lhe não havia sido comunicada, nem constava da decisão recorrida do Chefe da Repartição de Finanças. E por isso impedia por completo o interessado de poder apresentar perante o Tribunal "a quo" qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão surpreendente, cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar.Aliás, a omissão de notificação da própria “apensação” de processos, sobretudo com as consequências que da mesma parece ter acarretado para os autos, constitui igualmente violação do Princípio Constitucional da “Proibição da Indefesa” e do próprio Principio do Acesso ao Direito e aos Tribunais.Daí que, deveria o douto Acordão recorrido ter conhecido e declarado os imputados vícios de que padece aquela Sentença proferida no tribunal Tributário de 1ª Instância, designadamente o vício de violação do direito fundamental de acesso aos Tribunais, consagrado nos arts. 2º e 20º da Constituição, o qual, como é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, implica a "proibição da indefesa".
Sem Prescindir
7.
8.
9.
Dado o teor da dita certidão passada pela própria Repartição de Finanças, a mesma é documento bastante à prova de que aquando da passagem do mandado de penhora ainda não tinham sido “apensados” aos autos os outros referidos processos.A nosso ver e salvo o devido respeito, não se trata propriamente de deduzir um incidente de falsidade.Trata-se isso sim de, em face da certidão completa, numerada e certificada pela respectiva Repartição de Finanças, chegar à conclusão que o afirmado pelo recorrente é verdadeiro. E que, aquela Repartição para tentar “convalidar" a nulidade praticada procedeu a posterior “apensação” de processos que eram desconhecidos do Executado.
Ainda sem prescindir,
10.
11.
12.
13.
14.
A actividade processual da Administração fiscal, no âmbito do processo executivo está sujeito ao principio da legalidade, da estricta obediência à lei e da igualdade de todos os cidadãos perante a lei e o processo.Nos processos de execução, em que a quantia exequenda seja superior a 30 vezes o salário mínimo nacional, o chefe da Repartição de Finanças antes de mandar penhorar bens, deve, isso sim, proferir despacho para citação pessoal do respectiva executado, o qual beneficia do prazo previsto na lei processual para pagar, requerer o pagamento em prestações, oferecer bens para dação em pagamento, ou, deduzir oposição.A quantia em execução nestes autos era então de Esc. 12.199.722$00 e o despacho para penhora de bens foi proferido aos 10.05.93, tendo a penhora sido realizada aos 14.05.93. Isto quando o primeiro despacho para citação pessoal do executado somente aos 14.05.93 foi proferido, e o segundo veio a ser aos 28.06.93, tendo-se realizado as primeiras diligências para citação do executado apenas em Agosto de 1993.O não cumprimento das respectivos procedimentos, actos e prazos processuais de acordo com o disposto nas pertinentes normas processuais prejudicou e prejudica gravemente o executado que viu atropelados e diminuídos os direitos que a lei lhe confere.Nenhuma justificação ou fundamentação legal existindo que permita à Administração fiscal colocar o processo executivo de "pés para o ar", começando pela penhora, quando deveria ter começado pela citação como é de lei.
Pelo que,
15.
O douto Acordão recorrido violou e, ou, interpretou erradamente, o conjugadamente disposto no art 144º do C. P. Tributário e o art. 668º nº 1 al, d), tal como os arts. 2º, 12º, 13º, 20º, 202º, 208º, 266º nº 2 e 268º da Constituição e ainda os arts. 19º al. c), 23º al. f), 63º, 251º, 272º, 273º, 274º, 275º nº 3, 276º, 278º nº 1 do C. P. Tributário e os arts. 196º, 201º e 205º do C. P. Civil.
TERMOS EM QUE (...) DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E REVOGANDO-SE O DOUTO ACORDÃO RECORRIDO, DEVE SER DECLARADA A INVOCADA NULIDADE PROCESSUAL, DANDO-SE SEM EFEITO O ILEGAL MANDADO DE PENHORA E O ILEGAL AUTO DE PENHORA DO IMÓVEL (...)”.
- 1.2.A Fazenda Pública não contra-alega.
- 1.3.A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
“1º
2º
3º
2. A matéria de facto vem assim estabelecida:Em 07 05 1993 o chefe de repartição de finanças exarou o despacho de folhas 4 vsº onde ordenou se procedesse à penhora procedendo-se posteriormente à citação edital do executado visto que de uma certidão de diligências do dia anterior em 06 05 1993 exarada num processo apenso onde tinha começado por ordenar a citação do executado constava ter sido apurado pela empregada doméstica da residência do executado que este já ali não resida desconhecendo ela a sua morada.A quantia exequenda é de 12 199 722$00 e a penhora foi efectuada no dia 14 05 1993.Nos dias 19 e 20 de Agosto de 1993 procurou-se em vão citar o executado pessoalmente procedendo-se por consequência à sua citação edital folhas 18 e segs.”. 3.1. A questão suscitada no presente recurso tem início numa “reclamação” apresentada pelo ora recorrente, na execução fiscal, arguindo a nulidade do ali processado, por se ter procedido à penhora antes da sua citação pessoal.
O chefe da repartição de finanças indeferiu a reclamação, fundando-se no facto de a citação do executado ter sido efectuada nos termos dos artigos 277º nºs 2 e seguintes e 278º nº 3 do Código de Processo Tributário (CPT), face à inconsequência das diligências feitas para o encontrar.
Recorreu o executado para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, fundando o recurso no facto de, em desobediência à lei, não ter sido proferido e cumprido despacho de citação pessoal, na execução fiscal, procedendo-se à penhora antes de decorrido o prazo conferido ao executado para pagar, requerer o pagamento em prestações, oferecer bens para dação em pagamento, ou deduzir oposição.
A este recurso judicial foi negado provimento, considerando o Tribunal que o procedimento seguido na execução fiscal fora conforme ao estabelecido no artigo 278º do CPT, “maxime do seu nº 3”.
Igual sorte teve o recurso interposto para o TCA da decisão do tribunal tributário de 1ª instância.
Neste recurso o recorrente acusava a sentença de nulidade por omissão e por excesso de pronúncia; de inconstitucionalidade material, por violação do direito de acesso aos tribunais; de erro de julgamento sobre a matéria de facto, cuja alteração peticionou; e defendeu que a Administração Fiscal, estando sujeita ao princípio da legalidade, de obediência à lei e da igualdade, não podia proceder à penhora antes de decorrido o prazo, após a citação pessoal do executado, “para pagar, requerer o pagamento em prestações, oferecer bens para dação em pagamento, ou, deduzir oposição”.
3.2. As seis primeiras conclusões das suas alegações são votadas pelo recorrente à tentativa de mostrar que houve, por parte da sentença da 1ª instância, e do acórdão do TCA, ao não o reconhecer, violação do “princípio constitucional de proibição de indefesa”, pois não foi comunicado ao recorrente que num processo apenso - cuja apensação de processos que também lhe não foi comunicada - tinha sido exarada uma certidão de diligências onde se concluía pelo desconhecimento da sua morada, sem que previamente tivesse sido ouvido sobre aquela diligência.
Como se vê da factualidade apurada, que este Tribunal tem de acatar, na medida em que, actuando como tribunal de revista, os seus poderes de cognição se limitam à matéria de direito, foi tentada a citação pessoal do executado, a qual se gorou por “ter sido apurado junto da empregada doméstica da residência do executado que este já ali não residia desconhecendo ela a sua morada”. Na sequência, o chefe da repartição de finanças determinou se procedesse à penhora e a posterior citação pessoal, sendo que, antes desta, por duas vezes voltou a ser tentada a citação pessoal, sem êxito.
Mal se percebe, neste contexto, o que pretende o recorrente, ao alegar que ninguém lhe comunicou que fora feita uma tentativa de citação pessoal, e com que resultado, que ninguém lhe notificou qualquer apensação de processos, que não foi ouvido antes da diligência para citação... Pois se não foi possível encontrar o ora recorrente, para o citar para a execução, sobre nada seria possível ouvi-lo, nem nada podia comunicar-se-lhe, ainda que se procurasse fazê-lo!...
Dito de outro modo, mesmo que a lei impusesse - e não impõe - a prévia audiência do executado sobre qualquer daqueles procedimentos, ela teria sido impossível, por se desconhecer o seu paradeiro.
De resto, nem a falta de notificação da apensação de um processo executivo a outro; nem a falta de audição prévia do executado, a qualquer propósito; nem a falta de notificação da diligência para citação, constituem nulidade processual, pois como tal não constam do elenco do artigo 251º do Código de Processo Tributário, ao tempo em vigor. Nem consubstanciam nulidade secundária, pois são insusceptíveis de influir no exame e decisão da causa, cabendo, aqui, notar, que estamos perante uma acção executiva, cujo escopo é a cobrança do crédito do exequente, à custa do património do executado.
Nenhuma daquelas eventuais faltas impede o executado de se defender no processo executivo, quer deduzindo-lhe oposição, quer suscitando questões na própria execução - como acontece no caso, em que o recorrente suscita nulidades processuais nela ocorridas.
Note-se, por último, que o facto de a diligência infrutífera para citar o executado ter sido feita num processo, depois apensado a outro, e de neste último ter sido ordenada, face ao resultado daquela diligência, a penhora e a citação edital, é insusceptível de provocar nulidade processual, pois o que a lei exige é que se não proceda à penhora antes de se procurar fazer a citação, que, atento o montante da quantia exequenda, deve ser pessoal. Assim, é indiferente que a constatação do desconhecimento do paradeiro do executado seja feita num ou noutro processo (sendo que, após a apensação, tudo se passa como se só um existisse), não fazendo qualquer sentido repetir a diligência em cada um dos processos, sendo que nada leva a crer que se obtenha, num, resultado diverso do que no outro foi alcançado.
Não há, pois, nesta matéria, qualquer violação do direito de acesso aos tribunais, nem do direito à defesa, improcedendo, consequentemente, as conclusões 1 a 6.
3.3. Nas conclusões 7 a 9 contesta-se a afirmação do Tribunal recorrido, segundo a qual o recorrente, para convencer de que é falsa a data que do processo consta como sendo a da apensação (segundo o recorrente, ela teve lugar em 28 de Junho de 1993, e não a 6 de Maio anterior), devia ter suscitado o incidente de falsidade.
Esta questão é inócua para o que aqui importa, que é saber se foi ou não praticada a nulidade processual que o recorrente arguiu perante o chefe de repartição de finanças e que este não reconheceu existir. Nulidade essa que consiste em se ter procedido à penhora antes da citação pessoal do executado, desrespeitando disposições legais que a tanto obstariam e prazos previstos na lei em benefício do executado. Foi esta a questão pelo ora recorrente posta ao chefe da repartição de finanças - cfr. fls. 39 e 40 -, foi essa a questão que ele decidiu por seu despacho de fls. 78, foi desse despacho que foi interposto recurso judicial - vd. fls. 85 a 89 - , foi esse despacho que foi confirmado pela 1ª instância - fls. 117 e 118 -, e foi essa sentença que o TCA reapreciou e manteve.
Daí que esteja fora do objecto do presente recurso quanto respeite a estabelecer, quer a data da apensação dos processos executivos, quer o meio próprio para o recorrente a discutir.
Improcedem, destarte, as conclusões 7 a 9.
3.4. Nas sobrantes conclusões defende o recorrente que o acórdão recorrido violou múltiplas disposições legais - da Constituição, os artigos 2º, 12º, 13º, 20º, 202º, 208º, 266º nº 2 e 268º; do CPT, os artigos 144º, 19º alínea c), 23º alínea f), 63º, 251º, 272º, 273º, 274º, 275º nº 3, 276º, 278º nº 1; do Código de Processo Civil (CPC), os artigos 668º nº 1 alínea d), 196º, 201º e 205º - ao não reconhecer que na execução fiscal foram desrespeitadas as normas que, tal como as entende, impunham a citação antes da penhora, de tal modo que, no seu expressivo dizer, se pôs o processo executivo “de “pés para o ar””.
Ora, o que as instâncias disseram de profícuo foi, em súmula, que não ocorre nulidade processual quando, na execução fiscal, constatado o desconhecimento do paradeiro do executado, e conhecendo-se-lhe bens, se procede à respectiva penhora, e, só depois, à sua citação edital. E tal procedimento não configura nulidade pela simples razão de estar prescrito na lei - artigos 272º nº 1, 275º nº 3, 276º e 278º do CPT. Seria coisa notável se, com tão enxuta pronúncia, lograssem violar tantas e tais normas legais! Na verdade, nem todas as conjuradas pelo recorrente podem, aqui, invocar-se com propriedade.
O artigo 144º do CPT diz-nos quais são as causas de nulidade da sentença. E nenhuma delas o recorrente acusa, concretizando, ao acórdão recorrido, que é a peça que aqui nos cabe apreciar. O artigo 19º, alínea c), do mesmo diploma, afirma ser garantia dos contribuintes o direito de reclamação, impugnação, audição e oposição. Não se vê como algum destes direitos saia prejudicado pelo acórdão em análise. O artigo 23º, alínea f), ainda do mesmo compêndio, afirma o direito ao recurso dos actos do chefe da repartição de finanças, aqui tão respeitado que é o exercício dele que nos ocupa. O artigo 63º limita-se a definir a citação. O 251º afirma serem nulidades processuais do processo executivo a falta de citação e a de requisitos do título executivo. Este último está fora de causa, e citação houve, por éditos, como se viu. Também à citação respeita o artigo 272º, que, no caso, foi considerado, por isso que veio a ser lavrada a certidão negativa em cuja sequência se procederia à citação edital. Os artigos 273º, 274º, 275º nº 3, 276º e 278º nº 1 são aqueles que apontam o procedimento usado: não tendo sido possível a citação pessoal, efectuou-se a penhora e, depois, a citação, por éditos.
O artigo 668º do CPC, diploma que só é chamado na falta de previsão própria das leis processuais tributárias, não vale para o nosso caso, pois há norma própria com previsão semelhante - o já falado artigo 144º do CPT. O artigo 196º refere-se ao suprimento da nulidade da falta de citação; nem sequer se vislumbra que interesse possa ter para o recorrente a sua invocação. O artigo 201º estabelece as regras gerais sobre as nulidades dos actos processuais, e o 205º o prazo para a sua arguição. Também não se vê como foram desrespeitados pelo acórdão recorrido.
Quanto à Constituição, não é claro o propósito da invocação dos princípios da universalidade (artigo 12º) e da igualdade (artigo 13º), e dos artigos que se referem à função jurisdicional (202º) e ao patrocínio forense (208º). No que respeita ao demais, vale o que já se deixou dito: as instâncias mantiveram a decisão do chefe da repartição de finanças, que indeferira a arguição de nulidade processual, e fizeram-no por entenderem que, face às diligências infrutíferas para localizar o executado, a fim de o citar pessoalmente para a execução fiscal, nada obstava, antes se impunha, por força das disposições legais já aludidas, a que se procedesse à penhora, efectuando-se, depois, a citação por éditos. Não há, nisto, qualquer violação dos princípios do Estado de direito democrático, nem do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, nem da subordinação da Administração à lei e aos princípios que se lhe impõe respeitar. Na verdade, o procedimento adoptado na execução fiscal foi conforme às normas legais que o estabelecem, e insusceptível de obstar à defesa do ora recorrente, que podia, como fez, intervir no processo executivo, como podia deduzir-lhe oposição.
Não procedem, destarte, as conclusões 10 a 15.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão impugnado.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 06 de Fevereiro de 2002
Baeta de Queiroz - O relator
Benjamim Rodrigues
Fonseca Limão