IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estabelecidas as questões suscitadas na apelação cuja apreciação importará fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica, começando-se assim pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
1. Da impugnação da matéria de facto.
Estabelece o Art.º 662º n.º 1 do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documentos superveniente, impuserem decisão diversa.
Nos termos do Art.º 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para esse efeito poderá transcrever os excertos relevantes, sendo que ao Recorrido, por contraposição, caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo um dos mais importantes o de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
No caso, a Recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos factos constantes dos pontos 7 e 8 dos factos provados e das alíneas B e C dos factos não provados, pretendendo que os dois primeiros sejam julgados por não provados e os dois segundos passem a constar do rol dos factos provados. Por outro lado, invocou ainda uma alegada omissão na factualidade provada relativamente a dois factos, cuja redação indicou. Em qualquer das situações, em termos genéricos, salvo situações muito pontuais que adiante apreciaremos de forma mais pormenorizada, teve o cuidado de sustentar a necessidade de decisão diversa da recorrida com base na análise que faz da prova testemunhal produzida, cujos extratos relevantes transcreveu, e bem assim na prova documental que pontualmente indicou. Embora parte dessa prova documental se reporte a documentos que apenas foram juntos com as alegações de recurso, os quais não foram admitidos por despacho prévio do Relator, proferido ao abrigo do Art.º 652.º n.º 1 al. e) do C.P.C., por não ter sido respeitado o disposto no Art.º 651.º do C.P.C..
Dito isto, julgamos que não existem motivos para rejeitar à partida o recurso nesta parte, cumprindo assim apreciar do bem fundado da impugnação apresentada.
Vejamos então cada segmento da impugnação per se.
1.1. Dos factos provados em 7 e 8.
O primeiro conjunto de factos impugnados reporta-se à matéria de facto provada constante dos pontos 7 e 8 da sentença recorrida, que se refere à factualidade relevante para efeitos de preenchimento do fundamento de resolução do contrato de arrendamento constante do Art.º 1083.º n.º 2 al. d) do C.C., relativa ao “não uso” da casa objeto do contrato de arrendamento por mais de um ano.
Mais concretamente em causa estão os seguintes factos:
«7. Desde Março de 2015 e, pelo menos, até Agosto de 2019 que a R. não residiu em permanência no locado, pois não mais aí manteve o centro da sua vida familiar, tendo deixado de, com regularidade, aí pernoitar, confecionar ou tomar as suas refeições. – art.º 9.º da p.i.
8. Desde essa data que deixou de receber amigos ou visitas no locado, deixando de aí passar os seus momentos de lazer e repouso. – art.º 11.º da p.i.».
A sentença recorrida sustentou a sua convicção relativamente a esta matéria de facto nos seguintes termos:
«Os factos 7 e 8 são aqueles que merecem das partes mais discórdia, sendo as alegações de cada lado absolutamente antagónicas. Quanto a este ponto foi ouvida uma testemunha AD, residente no prédio da ré há cerca de 10 anos. O depoimento da referida testemunha não se revelou, contudo, muito relevante para a decisão da causa, não só porque a testemunha estava visivelmente constrangida e desconfortável por prestar declarações desfavoráveis à ré (que se encontrava na sala de julgamento), mas também porque a própria também não tinha uma memória precisa acerca dos períodos em que deixou de ver a ré no prédio. Assim, a testemunha afirmou que era usual encontrar-se com a ré nas escadas do prédio e que, a partir de certa altura, deixou de a ver, muito embora não conseguisse precisar quando é que isso aconteceu e por quanto tempo. Mais relatou que, durante um largo período de tempo, a varanda da casa da ré tinha muitos pombos e a janela partida. Ou seja, ainda que nas outras varandas também houvesse um ou dois pombos, ali eram em maior número e permaneciam por mais tempo.
«Circunstância que, à luz das regras da experiência comum, indicia que a casa pudesse estar desabitada, na medida em que os animais têm tendência a ocupar locais onde não se encontram pessoas (veja-se o que aconteceu em várias cidades por todo o mundo durante os períodos de confinamento em que diversos animais selvagens/livres apareceram em locais geralmente ocupados pelo Homem). Quanto à janela partida, seria pouco provável que, se a ré ali residisse com carácter de permanência, deixasse uma janela partida durante um largo período de tempo considerando as consequências que daí advêm.
«Embora o testemunho de AD não se tivesse revelado decisivo pelas razões supra explanadas, certo é que os restantes elementos carreados para os autos são suficientes para o tribunal considerar demonstrado que desde Março de 2015 e, pelo menos, até Agosto de 2019 a ré não habitou o locado com carácter de permanência. Isso é o que resulta dos elementos fornecidos pela SIMAR – Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos de Loures e Odivelas (fls. 96 e 97) donde se retira que o locado em causa regista consumos de água quase inexistentes ou mesmo inexistentes.
«Recorrendo à PORDATA, base de dados estatísticos sobre Portugal e Europa criada pela Fundação Francisco Manuel dos Santos (consultável em www.pordata.pt), verificamos que o consumo de água anual por habitante, em m3, em Loures, nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, foi o seguinte:
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Ora, fazendo o cálculo mensal referente a cada ano, concluímos que, para o ano de 2015, o consumo mensal por habitante em Loures foi de 4,3m3; para o ano de 2016 foi de 4,4m3; em 2017 foi de 4,5m3; em 2018, 4,4m3; em 2019, 4,6m3; e, em 2020, 4,7m3.
«Comparando os referidos dados estatísticos com a informação prestada pela SIMAR (fls. 97) fácil é de concluir que os gastos de água são praticamente nulos entre Março de 2015 e Agosto de 2019. Note-se que, nesse período, são registados por vezes gastos de 0 m3, 1 m3 ou 2 m3 em temporadas de 2, 3 ou 4 meses.
«Recorrendo às regras da experiência comum, não é verosímil que alguém que resida numa habitação com carácter de permanência, aí fazendo a sua higiene diária, lavando a roupa e loiça, confecionando alimentos e limpando a casa, apresente os referidos gastos de água mensais.
«A conclusão a retirar dos referidos elementos probatórios é que a casa esteve efetivamente desabitada no mencionado período de tempo (Março de 2015 a Agosto de 2019).
«Muito embora os elementos referentes aos gastos de eletricidade que foram carreados para os autos (fls. 94 a 95) digam respeito a um lapso temporal mais recente (Fevereiro de 2019 a Fevereiro de 2022), certo é que, no período em que coincidem com os dados dos consumos de água, corroboram a conclusão supra alcançada.
«Recorrendo mais uma vez aos elementos estatísticos fornecidos pela PORDATA (www.pordata.pt) verificamos que o consumo de energia elétrica anual per capita, em kW/h, em Portugal, nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, e 2021 foi o seguinte:
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«Ora, fazendo o cálculo mensal referente a cada ano, concluímos que, para o ano de 2015, o consumo mensal por habitante foi de 102,6 kW/h; para o ano de 2016 foi de 104,4 kW/h; em 2017 foi de 101,3 kW/h; em 2018, 107,3 kW/h; em 2019, 105,55 kW/h; em 2020, 110,1 kW/h; e, em 2021, 113,9 Kw/h.
«Procedendo agora à análise comparativa com os dados fornecidos pela EDP referentes aos consumos de energia elétrica no locado em discussão, considerando tão somente o período de Fevereiro de 2019 a Agosto de 2019 (por ser o que coincide com os dados de consumos de água analisados acima), concluímos que os gastos de eletricidade são também nulos ou praticamente nulos (com exceção do mês de início de contrato em que foram cobrados 191 kW/h os quais foram descontados em março de 2019 com uma leitura negativa de 190 kW/h). Em geral, naquele período os gastos verificados foram de 1 kW/h por mês. Ora, atendendo aos consumos registados e recorrendo novamente às regras da experiência comum não se crê que, durante o referido período, a ré tenha deixado sequer o frigorífico ligado.
«É, pois, evidente que aquela não se encontrava a residir no locado.
Em face do exposto o tribunal considera provados os factos 7 e 8».
A Recorrente não concorda com esta fundamentação por considerar que a testemunha em menção nos autos não demonstrou conhecimento preciso dos factos, por não conseguir situar os mesmos no tempo, conforme transcrições que reproduziu, sustentando ainda que dos documentos juntos pelo SIMAR e pela EDP não resulta uma total ausência de consumos de água e eletricidade, mas uma diminuição justificada pela situação de doença por si sofrida, sendo os consumos normalizados após 11/11/2019, quanto à SIMAR, e 27/9/2019, quanto à EDP. Por outro lado, pretendeu ainda relevar a prova documental, quer a junta com a contestação, quer a que entretanto juntou com as alegações de recurso, de onde resultaria, no seu ver, que a R., aqui Recorrente, não teria deixado de se residir no locado.
Apreciando, julgamos que o Tribunal a quo fez uma correta apreciação da prova produzida em audiência e da prova documental junta aos autos.
É inequívoco que existem fragilidades no depoimento da testemunha AD, vizinha da R., que mora no mesmo prédio há cerca de 10 anos, tendo isso mesmo sido reconhecido na fundamentação da sentença que acabámos de transcrever.
Essas deficiências, visíveis do depoimento testemunhal, são perfeitamente justificáveis, não só pela pressão a que a testemunha parece ter sido sujeita na audiência (como referido na sentença recorrida), mas também por ser normal que cada pessoa tenha a sua vida e não esteja propriamente com a preocupação de servir de “polícia” da vida alheia.
Em todo o caso, esse depoimento vale pela perceção real e efetiva que transmitiu da vivência naquele locado, traduzida em concretos fatores indiciários relevantes, como sejam as queixas da vizinhança relacionadas com a constante presença de pombos e dejetos provenientes especificamente da casa da R. (cfr. gravação aos minutos 8:26 a 9:09), ou da circunstância de a casa arrendada à R. ter um vidro da janela partido (cfr. gravação aos minutos 6:48 a 8.26), ou ainda ao facto de a testemunha ter transmitido a ideia de que a R. só regressou a casa antes de começarem os “confinamentos”, relacionados com as obrigações impostas pelo Governo relativas à pandemia referente à doença por COVID-19 (cfr. gravação aos minutos 16:15 a 17:00) que, como é do conhecimento público e notório, se iniciaram em março de 2020.
Todas estas perceções, trazidas pela testemunha AD, mesmo que com algumas evidentes imprecisões, nomeadamente quanto à concretização no tempo da ausência da R. no prédio, acabam por ter tradução material nos consumos de água e eletricidade verificados no locado, que foram informados aos autos pelo SIMAR e EDP (cfr. “Email” de 22/2/2022 – Ref.ª n.º 11995107 - p.e. e “Ofício” de 23/3/2022 – Ref.ª n.º 12124438 – p.e., respetivamente).
Essas listagens de consumos são as seguintes:
1- Quanto ao SIMAR (empresa municipal responsável pelo fornecimento de água ao locado):
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2- Quanto à EDP (empresa fornecedora de energia elétrica ao locado):
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Dir-se-á que se verificaram alguns consumos de consumos de água e eletricidade entre 2015 e agosto de 2019 (período referenciado na matéria de facto impugnada). Mas o que é patente é que meses consecutivos houve em que o consumo de água foi “zero” (v.g. de 13/7/2015 a 12/11/2015; de 8/2/2016 a 9/5/2016, de 8/9/2016 a 9/11/2016 e 10/5/2018 a 12/11/2018) ou não passou sequer de 1m3 por trimestre (v.g. de 12/3/2015 a 12/11/2015, de 8/2/2015 a 9/5/2016, de 9/11/2016 a 8/2/2017, de 9/8/2017 a 8/2/2017 e 10/5/2019 a 9/8/2019), o que dá pouco mais de 333 litros de água por mês.
Aliás, sem necessidade de ponderar consumos médios gerais no concelho, como consta da fundamentação da sentença, basta constatar que é patente, de acordo com a listagem documentada relativa aos consumos de água, que a normalidades desses consumos no locado só foi restabelecida em 11/11/2019, rondando valores aproximados dos 10 m3 de água por trimestre.
Por outro lado, apesar da amostra dos consumos de eletricidade ser muito pequena para o período considerado, pelo menos reflete que desde março de 2019 os consumos registados no locado foram de apenas 1 KW/h, todos os meses até 16/9/2019. Depois é que é restabelecida alguma normalidade, com consumos, no mínimo, 5 vezes superiores aos até então registados.
Aliás, não deixa de ser relevante, para este efeito, ter em atenção que a presente ação de despejo foi intentada em 27 de fevereiro de 2019 e a R. só foi citada, por diligência do agente de execução realizada no dia 8 de julho de 2019 (cfr. doc. n.º 6 junto com a contestação da R.), da qual resulta que a R. se recusou abrir a porta, mas estaria efetivamente no locado. Ou seja, verificamos que só partir do verão de 2019, depois de conhecer os fundamentos da ação, é que a R. alterou a tipo de utilização dada ao locado, passando a dele fazer uso normal e regular, tal como acabou por ser confirmado pelo depoimento da testemunha AD, que sobre a localização no tempo do regresso da R. ao locado foi um pouco mais assertiva e concreta.
Este conjunto de prova evidencia assim que a R., na maior parte do tempo, não vivia efetivamente na casa arrendada, fazendo dela um uso muito diminuto e intermitente, o que se refletia nos consumos de água e eletricidade e se traduzia ainda na imagem que a vizinhança tinha sobre o uso que era feito do locado pela R., tal como transmitido pela testemunha ouvida em audiência, resultante de factos indiciários como sejam a presença de pombos no andar da R., dos dejetos de pombos provindos dessa casa, da circunstância de se manter por muito tempo uma janela com o vidro partido e da ausência de movimentação no locado, o que evidentemente não se coaduna com um devido uso habitacional contínuo e efetivo do locado por parte da inquilina, em conformidade com o que dispõe o Art.º 1072.º n.º 1 do C.C..
É certo que a questão também se coloca em termos de existir um alegado impedimento por parte da R. de utilização do locado por motivos relacionados com a sua doença.
A testemunha AD também referiu que ouviu dizer que a R. estava doente (cfr. gravação aos minutos 11:00) e que uma vez a encontrou nas escadas do prédio, referindo que estava à espera para ir a uma consulta (cfr. gravação aos minutos 13:58).
Por outro lado, existe ainda a prova documental junta, donde resulta que a R. teve um AVC no dia 1/10/2014, tendo dado entrada nas urgências do Hospital de S. José e depois no Hospital de Santa Maria (cfr. doc. n.º 4 da contestação, junto a fls. 33 verso), sendo que também esteve internada no Hospital de S. João Batista do Entroncamento desde 24/10/2014 (cfr. doc. n.º 5 da contestação, junto a fls. 34).
Aliás, dos factos provados constam ainda os pontos 10 e 11, que não foram objeto de qualquer impugnação e, portanto, estão assentes, donde resulta que a R. sofreu acidente vascular cerebral em 2014, tendo estado internada no Hospital de Santa Marta de 01/10/2014 a 24/10/2014, data em que lhe foi dada alta e encaminhada para a Rede Nacional de Cuidados Continuados (facto 10), tendo depois dado entrada em instituição de cuidados continuados – Hospital S. João Batista de Entroncamento – a 24/10/2014 tendo aí permanecido, pelo menos, até 07/11/2014 (facto 11).
Consta ainda dos autos um ofício, datado de 13/12/2021 (Ref.ª n.º 11709521 - p.e.), que inclui: um atestado médico datado de 25 de março de 2019, que certifica que a R. sofre de hipertensão arterial, espondilodiscartrose e gonartroses, depressão crónica e síndrome demencial, tudo controlado com medicação (cfr. doc. de fls. 82); e um atestado médico de incapacidade multiusos, datado de 7 de novembro de 2019, certificando que a R. sofre de incapacidade permanente global de 73% (cfr. doc. de fls. 81).
Ainda assim, toda esta prova documental junta aos autos, de natureza médica – a única que pode ser relevada, já que os documentos juntos com as alegações de recurso foram ordenados desentranhar –, não demonstram que a R. estivesse impedida, nomeadamente por motivo de internamento relacionado com a sua doença, desde março de 2015 até agosto de 2019 (que é o período a que se reportam os factos 7 e 8, aqui impugnados).
Em suma, o conjunto da prova produzida, supra mencionada, permite com alguma segurança afirmar que a R., mesmo que pudesse ter dado algum uso esporádico ou intermitente ao locado, entre março de 2015 a agosto de 2019 não residiu em permanência no locado e certamente que não mantinha aí o seu centro de vida familiar, tendo deixado, com regularidade, de aí pernoitar, confecionar ou tomar refeições e receber amigos ou visitas, deixando de aí passar os seus momentos de lazer e repouso, tal como provados nos pontos 7 e 8 da sentença recorrida.
Pelo que, improcede a impugnação nesta parte.
1.2. Dos factos não provados em B e C.
De seguida, a Recorrente impugna a matéria de facto constante das alíneas B e C dos factos não provados, sustentando que os mesmos deveriam passar a constar da matéria de facto provada, considerando que fez prova da perda de mobilidade na sequência de ter sofrido o AVC, conforme decorre do “relatório de alta” que entretanto juntou, tendo também de fazer fisioterapia, relevando ainda também a propósito o depoimento da única testemunha ouvida em audiência, cujas partes relevantes transcreveu.
Em causa estão os factos não provados em B e C da sentença recorrida, que têm a seguinte redação:
«B. Por força do referido AVC a R. perdeu a mobilidade. – art.º 20.º da contestação.
«C. Em virtude da perda de mobilidade e, uma vez que o locado é um 3.º andar sem elevador, sempre que tem necessidade de fazer tratamentos regulares fica em casa das filhas ou de amigos, para evitar a subida e descida da sua residência. – art.º 25.º da contestação».
A sentença recorrida sustentou a sua convicção relativamente a estes factos não provados na falta de prova sobre os mesmos.
Apreciando, em bom rigor, relativamente à matéria da alínea C, supra transcrita, a Recorrente não indicou qualquer meio de prova que diretamente suporte decisão diversa sobre essa factualidade. O que, deveria determinar a rejeição do recurso nessa parte, atento o disposto no Art.º 640.º n.º 1 al. b) do C.P.C..
Na verdade, a prova documental junta aos autos não refere qualquer perda de mobilidade ou necessidade de fisioterapia.
Admitimos que a Recorrente se estivesse a referir a prova documental que pretendeu juntar com as alegações de recurso. No entanto, essa foi ordenada desentranhar, por não ter sido respeitado o disposto no Art.º 651.º do C.P.C. (cfr. despacho de fls. 117 a 119), não podendo, por isso, ser relevada.
Ainda assim temos de verificar que no atestado médico datado de 25 de março de 2019, junto com o ofício datado de 13/12/2021 (Ref.ª n.º 11709521 - p.e. – correspondente ao doc. de fls. 82), certifica-se que nessa data a R. sofre de “espondilodiscartrose” e “gonartroses”. A primeira traduz-se num desgaste dos elementos da coluna vertebral (vide no sítio da internet da “Cuf”) e a segunda é uma condição músculo-esquelética do joelho caracterizada pelo desgaste na cartilagem, que pode efetivamente causar incapacidade funcional devido à presença de dor, diminuição no espaço articular, redução da amplitude de movimentos, podendo interferir nas atividades da vida diária (vide Sítio da Internet da “Ortopedia Universo Sénior”). Ora, sendo certo que qualquer das duas doenças consideradas é suscetível de afetar a mobilidade, delas não decorre como consequência necessária a “perda de mobilidade”, que é facto dado por não provado em B.
Por outro lado, é verdade que na “nota de alta” do Hospital de Santa Maria, datada de 24 de outubro de 2014 (cfr. doc. de fls. 32 verso a 33), fala-se especificamente na importância da continuidade de cuidados de reabilitação ao nível motor e da linguagem, numa doente que previamente era autónoma, mas logo de seguida também se refere que «a doente tem alta após melhoria e estabilização clínica, encaminhando-a para a Rede Nacional de Cuidados Continuados» (cfr. cit. doc. a fls. 33). E, de facto, a R. deu entrada em instituição de cuidados continuados – Hospital S. João Batista de Entroncamento – a 24/10/2014, onde permaneceu, pelo menos, até 07/11/2014 (cfr. facto provado 11 – não impugnado).
Ainda assim, nenhuma outra prova documental junta aos autos refere a perda de mobilidade da R., muito menos no período posterior a março de 2015, sendo que a única testemunha ouvida em audiência também não se referiu a esse facto. Essa testemunha somente referiu que encontrou a R. nas escadas do prédio e que estava à espera para ir a uma consulta, o que nada acrescenta sobre a conclusão inevitável de que não foi feita qualquer prova sobre os factos dados por não provados em B e C, que assim deverão permanecer como não provados.
Diremos mesmo que, muito pelo contrário, o referido encontro nas escadas do prédio, com a testemunha Anca, até poderia ser interpretado no sentido de que a R. usava a escadas sem qualquer limitação física. Mas este tipo de considerações é puramente especulativo, porque não existem elementos de facto que permitam essa conclusão. A única coisa que é certa é a insuficiência da prova produzida para suportar conclusão diversa sobre o julgamento feito pela 1.ª instância sobre esses factos.
Em conformidade com tudo o exposto, só pode improceder também aqui a impugnação apresentada.
1.3. Dos factos omissos.
Finalmente, pretende a Recorrente que sejam aditados aos factos provados os seguintes factos, alegadamente omissos na seleção da factualidade provada:
«- A ausência da Ré foi motivada unicamente por motivos de doença sofrida, - acidente vascular cerebral sofrido em 2014 e necessidades de tratamentos e recuperação.
«- A Doença da Ré verificou-se reversível e esta regressou ao imóvel aí permanecendo de forma ininterrupta até ao presente».
Sucede que, estranhamente, nenhum desses factos foi sequer alegado na contestação pela R., nem em momento posterior algum, sendo que também não resultaram sequer da instrução da causa, nos termos do Art.º 5.º n.º 2 al. a) ou b) do C.P.C..
A prova documental, de natureza clínica ou médica, que se mostra junta aos autos, não permite qualquer conclusão a esse respeito, e a única testemunha ouvida em audiência final limitou-se a dizer que a R. regressou ao locado antes de começarem os confinamentos (cfr. gravação aos minutos 16:15), mas nada demonstrando saber sobre os motivos que alegadamente poderiam justificar as ausências da R. relativa ao período anterior.
É indiscutível que a R. sofreu um acidente vascular cerebral em 2014 e que esteve internada no hospital de 01/10/2014 a 24/10/2014 (cfr. facto provado 10 - não impugnado), tendo também dado entrada numa instituição de cuidados continuados, onde esteve pelo menos desde 24/10/2014 até 07/11/2014 (cfr. facto provado 11 – igualmente não impugnado). Mas relativamente ao período posterior a 7/11/2014, e até agosto de 2019, não há prova documental, ou outra, de qualquer situação de internamento hospitalar.
Acrescente-se ainda, tendo em consideração o teor do despacho de fls. 117 a 119, que ordenou o desentranhamento da prova documental junta com as alegações de recurso, que esses tais documentos (não admitidos) também só visavam a prova de factos ocorridos nos anos de 2014, 2015 e 2016 (cfr. despacho a fls. 118 verso), deixando de fora os anos de 2017, 1018 e 2019. Pelo que, também só com base nesses documentos não se alteraria substancialmente a factualidade relevante para esta ação.
Em face do exposto, só podermos concluir não existir efetiva omissão na seleção da matéria de facto, improcedendo qualquer omissão na factualidade que ficou a constar da sentença recorrida.
Pelo que, verificamos que improcede “in totum” a impugnação apresentada, mantendo-se toda a matéria de facto provada e não provada, tal como decidida na 1.ª instância.
2. Da resolução do contrato de arrendamento.
Fixados os factos provados e não provados, cumpre então passarmos ao conhecimento do mérito da causa.
A A. instaurou a presente ação de despejo, peticionando a resolução do contrato de arrendamento por incumprimento da inquilina, por motivo do não uso do locado por mais de um ano, nos termos do Art.º 1083.º n.º 2 al. d) do C.C..
A R. defendeu que não deixou de fazer uso habitacional da casa e que só por motivo de doença, motivada por AVC que sofreu em 2014, de que resultou um período de internamento numa instituição de cuidados continuados, e de mazelas daí consequentes, como a perda de mobilidade, é que justificaram a alteração da sua vida social que, porventura, passou a ser menos dinâmica, mais recatada, mas sem deixar de fazer uso da casa arrendada.
A sentença recorrida julgou a ação procedente, quanto ao pedido de resolução e consequente despejo do locado, por ter julgado provado o incumprimento do contrato imputado à R. e improcedente as exceções por esta última alegadas.
A R. recorre agora desta sentença sustentando essencialmente que não basta verificar-se uma situação integrável numa das alíneas do n.º 2 do Art.º 1083.º do C.C. para o contrato de arrendamento poder ser objeto de resolução, pois seria ainda necessário concluir que a violação do contrato assume gravidade tal que torna inexigível ao senhorio a manutenção da relação contratual. Por outro lado, insiste que se verificou uma situação de impedimento objetivo do cumprimento do contrato por motivo de doença, que se enquadraria especificamente na al. a) do n.º 2 do Art.º 1072.º do C.C., semelhante à estabelecida no Art.º 790.º do C.C. para as obrigações em geral, e que justificaria a alegada ilicitude do incumprimento.
Apreciando, temos de partir da consideração, indiscutível nos autos, de que estamos perante um contrato de arrendamento para fins habitacionais (cfr. Art.º 1022.º, 1023.º, 1027.º, 1067.º n.º 1 do C.C.).
De facto, conforme documento escrito, datado de 7 de outubro de 1960 (junto com o n.º 3 com a petição inicial de fls. 12 verso a fls. 13), LC e AO, na qualidade de proprietários e senhorios, acordaram com H, na qualidade de inquilino, o arrendamento do 3.º andar frente do prédio sito na Rua … n.º 7, em Moscavide, pelo prazo de 6 meses, com início em 1 de outubro de 1960, renovável por iguais períodos, mediante o pagamento de Esc.: 850$00 de renda, destinando-se a casa arrendada para “habitação exclusiva do inquilino” (cfr. cit. doc.).
Atualmente, a aquisição desse imóvel mostra-se registada a favor dos A.A., por sucessão hereditária e partilha (cfr. doc. de fls. 6 verso a 7). Pelo que, a posição dos anteriores senhorios mostra-se agora ocupada, “ex lege”, nos termos do Art.º 1057.º do C.C., pelos adquirentes do direito de propriedade com base no qual foi celebrado esse contrato de arrendamento.
Por sua vez, a R. sucedeu na posição do arrendatário anterior (cfr. facto provado 6), o qual terá falecido em 1984 (cfr. artigos 6.º da petição inicial e artigo 4.º da contestação), tendo a R. assumido a posição do anterior inquilino por ser filha daquele (cfr. artigos 8.º da petição inicial e artigo 7.º da contestação).
Estamos assim perante um típico contrato de arrendamento vinculístico, na sua origem, celebrado ainda antes da entrada em vigor do Código Civil de 1966, em que o direito ao arrendamento se transmitiu para a R., no quadro legal do Art.º 1111.º n.º 2 al. b) do C.C., na versão então em vigor, no ano de 1984.
Á data da propositura da ação (em 27/2/2019 – cfr. fls. 16 verso) já estava vigente o NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27/2, o qual reintroduziu o regime jurídico do arrendamento urbano no Código Civil, já com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019 de 12/2, que tinha acabado de entrar em vigor.
Nos termos do Art.º 1072.º n.º 1 do C.C. (redação vigente desde a entrada em vigor do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27/2): «1 - O arrendatário deve usar efetivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano».
O fundamento desta imposição legal deve ser encontrada nos valores próprios do arrendamento habitacional tradicional, em que o vinculismo limitava severamente os direitos do proprietário e o direito do arrendatário era fortemente funcionalizado (vide: Menezes Cordeiro in “Tratado do Direito Civil”, vol. XI, pág. 937).
Efetivamente, apesar do vinculismo ter sido substancialmente atenuado com a lei atual, poderia dizer-se que já não existiriam fortes razões para funcionalizar o direito do arrendatário mais que o próprio dono do locado, podendo não fazer sentido obrigar o arrendatário a usar a coisa locada, quando o dono da coisa também não está obrigado a fazê-lo. Todavia, subsistindo ainda arrendamentos pretéritos, nos quais o vinculismo ainda tem um papel relevante, a tutela concedida ao arrendatário à custa do senhorio só se justifica se ele usar efetivamente o locado (idem Menezes Cordeiro in Ob. Loc. Cit., pág. 938).
Em conformidade com o exposto, o uso da casa arrendada para habitação tem de ser permanente, contínuo e efetivo, em termos de vivência social patente. A simples residência intermitente ou não permanente, quando o arrendamento tenha sido estabelecido para residência primária do arrendatário e do seu agregado, constitui clara violação do disposto Art.º 1072.º n.º 1 do C.C. e, consequentemente, do contrato de arrendamento (cfr. Pinto Furtado in “Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano”, 2019, pág. 452).
Conforme refere Pinto Furtado (in “Manual do Arrendamento Urbano”, Vol. II, 5.ª Ed., pág. 1100): «A regra é, pois, a de esta falta de uso integra o fundamento de resolução – e vale aqui, quanto à noção de não uso, a conclusão, que já era consensual no domínio das fundamentações anteriores, de que não interrompem os simples usos intercalares, entretanto ocorridos ao longo de um não uso continuado. / Não relevam, como bem se julgava já anteriormente, meras utilizações ou aberturas esporádicas, que não descaracterizam o estado de desocupação em que é essencialmente mantido o espeço arrendado com o seu não uso».
Em suma, existe uma obrigação legal de uso efetivo do locado, constituindo incumprimento do contrato de arrendamento a não utilização da casa para o fim a que se destina.
Concomitantemente, nos termos do Art.º 1083.º n.º 1 e n.º 2 al. d) do C.C., estabelece-se que: «1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
«2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:
«(…) d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º; (…)».
Tem-se discutido muito o modo de funcionamento prático deste normativo, havendo quem sustente que não basta a verificação do não uso do locado por mais de um ano, sendo sempre necessário que, cumulativamente, se verifique que a gravidade do incumprimento torne inexigível a manutenção do arrendamento para o senhorio.
É essa a posição sustentada pela Recorrente.
A este propósito, Menezes Cordeiro (in Ob. Loc. Cit., pág.s 1001 a 1002) identifica pelo menos 4 teorias que podem justificar a relação ou interação entre o corpo do n.º 2 do Art.º 1083.º do C.C. e a previsão das respetivas alíneas:
1- A teoria da interação: nos termos da qual a verificação duma situação que preencha qualquer das alíneas do n.º 2 do Art.º 1083.º seria, só por si, insuficiente para justificar a resolução do contrato, sendo necessário demonstrar ainda que a gravidade ou consequências dessa situação torna inexigível a manutenção do arrendamento pelo senhorio (posição defendida, entre outros por: António Pinto Monteiro e Paulo Videira Henriques in “A cessação do contrato no NRAU”, O Direito 136 (2004), pág.s 292 a 294; Sousa Ribeiro in “O NRAU: Contributos para uma análise”, CDP 14 (2006) pág.s 20 a 21; Olinda Garcia in “A nova disciplina” pág. 23; Baptista Oliveira in “A resolução do contrato de arrendamento no NRAU” (2007), pág.s 29 a 30; e Laurinda Gemas e outros in “Arrendamento…”, pág. 368-369);
2- A teoria da independência: segundo a qual o preenchimento duma das alíneas do n.º 2 do Art.º 1083.º do C.C. permite a resolução do contrato de arrendamento, ficando o senhorio dispensado, nesses casos, de provar a gravidade das consequências exigidos no corpo do preceito (posição defendida por: Soares Machado in “NRAU comentado e anotado”, pág. 125; e Pinto Furtado in “Manual do Arrendamento Urbano”, Vol. II, 5.ª Ed., pág. 1039);
3- A teoria da presunção: que sustenta que a verificação da qualquer das situações previstas nas alíneas do n.º 2 do Art.º 1083.º faria presumir a inexigibilidade da continuação do contrato de arrendamento (posição defendida em alguma jurisprudência: Ac. TRC de 17/11/2009 - Proc. n.º 1737/06.6 – Relator: Artur Dias; Ac. TRP de 3/11/2010 - Proc. n.º 3077/07 – Relatora Joana Salinas);
4- A teoria da ponderação móvel: que sugere que as diversas alíneas do n.º 2 do Art.º 1083.º solicitam, em graus diversos, as exigências do corpo do mesmo preceito. É essa a posição que Menezes Cordeiro tem como sendo a mais correta (cfr. Ob. Cit., pág. 1002).
Efetivamente, sustenta esse autor, que qualquer das alíneas do n.º 2 do Art.º 1083.º do C.C. corresponde a situações típicas de incumprimento do contrato de arrendamento aptas a preencher o quantum necessário de gravidade e de consequências para ditar a inexigibilidade da manutenção do arrendamento. Por um lado, elas auxiliam o intérprete a melhor conhecer o corpo do n.º 2 do Art.º 1083.º. Por outro, elas solicitam esse mesmo corpo, no sentido de, dele, obter a necessária configuração valorativa. No entanto, reconhece-se que existe um grau de densidade de cada uma das alíneas que é diverso, sendo que as situações aí descritas são apresentadas de forma que crescentemente são mais graves, fazendo correspondentemente diminuir a solicitação de recurso ao corpo do n.º 2 do Art.º 1083.º. Pelo que, sendo a situação a considerar à partida valorativamente muito negativa, a sua gravidade para a manutenção do arrendamento é assumida de forma apriorística, como se presumisse que o senhorio não estará obrigado, nesses casos, a manter o contrato.
Entretanto, Pinto Furtado (in “Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano”, 2019, pág.s 415 e ss.), dando nota desta distinção feita por Menezes Cordeiro, apela agora a uma 5.ª teoria: a teoria da conjugação ou complementaridade.
Defende este autor que devem ser harmonizadas as alíneas do n.º 2 com o corpo do n.º 2 do Art.º 1083.º no sentido de se entender que o corpo do preceito é uma mera precisão mais nítida e caraterizadora da noção de incumprimento, complementada por exemplos enunciados nas alíneas que tipificam hipótese legais de incumprimentos do arrendatário, que tornam inexigível a manutenção do arrendamento pelo senhorio. As alíneas do n.º 2 do Art.º 1083.º seriam assim casos típicos de resolução e não “meras presunções inilidíveis de inexigibilidade da manutenção do arrendamento pelo senhorio”. Provados tais factos, nenhum juízo de valor se tem de lhe acrescentar para construir ou afastar o direito à resolução por parte do senhorio, porque eles já são, em si, ilustrações do incumprimento que, pela sua gravidade e consequências, tornam inexigível a continuidade contratual.
Apesar deste esforço concretizador do seu pensamento, parece-nos que Pinto Furtado acaba por se manter no âmbito estrito da “teoria da independência”.
Seja como for, julgamos ser inquestionável que existem situações, previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do Art.º 1083.º do C.C., que são de tal modo objetivamente graves, em face da valoração que a lei delas faz, que nos permitem com maior facilidade concluir que, nessas condições, não é exigível ao senhorio a manutenção da relação locatícia. O que não quer dizer que se dispensem os requisitos típicos do incumprimento relevante, conforme estabelecidos no corpo do n.º 2 do Art.º 1083.º do C.C.. Simplesmente a sua inclusão nessa previsão normativa surge quase como inevitável ou natural, sem necessidade de qualquer outra evidência factual, complementar, que deva ser provada de forma autónoma.
Isso ocorrerá certamente no caso de o arrendatário não fazer uso efetivo da coisa, por mais de um ano, porque a lei explicitamente prevê essa situação no n.º 1 do Art.º 1072.º do C.C..
Trata-se de um dever específico imposto ao arrendatário, que se justifica, nomeadamente no quadro dos arrendamentos habitacionais de origem vinculística, como é o caso dos autos, por razões de natureza social e económica. De facto, ainda para mais nos tempos que correm, em que é patente a falta de casas para habitação, não fará qualquer sentido manter bloqueada uma habitação que não sirva para o propósito para que se destina, sendo que o “não uso” de uma casa potencialmente produtiva em termos económicos faz baixar o seu valor. Por isso, o não uso por mais de um ano, em face da previsão da lei, nada mais obriga a provar em termos de gravidade ou das suas consequências. A objetividade da situação, tão prolongada no tempo, cumpre necessariamente a previsão normativa do corpo do Art.º 1083.º n.º 2 do C.C., sob pena de, doutro modo, se esvaziar a intenção normativa (vide, a propósito: Menezes Cordeiro in Ob. Loc. Cit., pág. 1010).
Cumpre ainda referir que o conceito de não uso é um conceito normativo e não meramente naturalístico, importando ter em atenção as circunstâncias do caso concreto.
Assim, é evidente que uma pessoa que sai de sua casa em férias, naturalisticamente não está a usar a casa arrendada durante o período de férias, mas em termos de valoração legal não deixou de usar o locado. O que importa é que materialmente a casa tenha deixado de ser o centro da vida familiar do inquilino, que aí deixa de comer, dormir, receber os amigos, com caráter de permanência, irrelevando depois os simples usos intercalares, ou utilizações esporádicas (vide, a propósito: Edgar Valles in “Arrendamento Urbano”, 2019, pág. 124).
No caso concreto, ficou provado que, desde Março de 2015 e, pelo menos, até Agosto de 2019, a R. efetivamente não residiu em permanência no locado, pois não mais aí manteve o centro da sua vida familiar, tendo deixado de, com regularidade, aí pernoitar, confecionar ou tomar as suas refeições (facto provado 7), tendo também deixado de aí receber amigos ou visitas no locado, deixando de nele passar os seus momentos de lazer e repouso (facto provado 8).
Esta factualidade preenche inequivocamente a previsão da al. d) do n.º 2 do Art.º 1083.º do C.C., sendo que os eventuais usos intervalados ou episódicos, que possam ter justificado os escassos consumos de água ou eletricidade verificados no locado, não afastam essa conclusão, nomeadamente quando a falta de “residência permanente”, ou não uso efetivo da coisa locada, se prolongou de forma continuada desde março de 2015 até agosto de 2019.
Em suma, havia efetivo fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, por incumprimento da R. que, pela objetividade das suas consequências e pela sua gravidade em face da valoração da lei, justificavam a não exigibilidade da manutenção do contrato de arrendamento aos senhorios, aqui A.A..
Em todo o caso, a R. invocou a existência duma situação de impedimento objetivo, por motivo de doença, que poderia justificar o não uso da casa arrendada por período de tempo tão considerável.
Efetivamente, nos termos do n.º 2 do Art.º 1072.º do C.C., estabelece-se que:
«2 - O não uso pelo arrendatário é lícito:
«a) Em caso de força maior ou de doença;
«b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
«c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
«d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 /prct., incluindo a familiares».
No caso, estaria em causa apenas a previsão da al. a) do n.º 2 do Art.º 1072.º do C.C., pois a al. d), também mencionada nas alegações de recurso, mas de forma não fundamentada, reporta-se à prestação de cuidados a pessoa diversa da própria arrendatária.
No entanto, a doença, como causa impeditiva da eficácia resolutiva da falta de residência permanente tem de obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Tem de se verificar na pessoa do locatário;
- b)Tem de obrigar o locatário a ausentar-se do locado, por necessidade de tratamento;
- c)Ser regressiva, pressupondo uma forte probabilidade de o tratamento a efetuar fora do locado ser decisivo para a recuperação da sua saúde;
- d)Não se tratar de doença crónica que torne definitivo o impedimento de regressar ao locado;
- e)A doença ser o único motivo que leva o inquilino a deixar de viver permanentemente no locado, de modo que, debelada, retome a residência (cfr. Edgar Valles in “Arrendamento Urbano”, pág. 126).
Ora, no caso concreto dos autos, ficou provado que a R. teve um acidente vascular cerebral em 2014, que motivou o seu internamento hospitalar de 01/10/2014 a 24/10/2014, data em que lhe foi dada alta e encaminhada para a Rede Nacional de Cuidados Continuados (cfr. facto provado 10), tendo depois ficado em instituição de cuidados continuados de 24/10/2014 até, pelo menos, até 07/11/2014 (facto provado 11).
Após 7 de novembro de 2014 não está provada qualquer situação, motivada por doença, que pudesse justificar que o locado deixasse de ser a residência da R.. Sendo que também não se provou que a R. tenha perdido mobilidade e que foi por isso que passou a ficar em casa das filhas ou de amigos, para evitar subir as escadas, que seriam o único acesso ao locado (cfr. factos não provados em B e C da sentença recorrida).
Em suma, competia à R. provar os factos impedimentos do direito dos A.A. (cfr. Art.º 342.º n.º 2 do C.C.). Pelo que, não o tendo feito, improcederia necessariamente a exceção prevista no Art.º 1072.º n.º 2 al. a) do C.C..
Na mesma medida, motivos não vemos para deixa de confirmar a sentença recorrida, improcedendo todas as conclusões apresentadas em sentido diverso do exposto.