I- O despacho que, a requerimento do funcionario punido, substitua a pena de demissão pela de aposentação compulsiva (16 da Lei 16/86 de 11-6), não revoga o acto anterior que aplicou a pena de demissão.
II- Se o funcionario punido, ao pedir a substituição da pena, declarou reservar-se o direito de interpor recurso contencioso, nada obsta ao seguimento deste.