Acordam em conferência os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .. e outros, com os sinais dos autos, vieram nos presentes autos de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 02-12-02, que declarou, a pedido da Câmara Municipal do Fundão, a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de várias parcelas de terreno, entre as quais, a identificada com o nº..., sita na freguesia de ..., de que os requerentes são comproprietários, requerer em 14-04-2003, nos termos do artº80º, nº3 da LPTA, a declaração de ineficácia do acto de tomada de posse administrativa da referida parcela nº10, ordenando-se a imediata suspensão das obras de construção da variante a ... em curso na mesma.
Alegam, como fundamento deste incidente, que foram notificados em 03-04-2003, por edital da Câmara Municipal do Fundão, de que o acto de transmissão de posse administrativa, referente à expropriação parcial da dita parcela de terreno, se realizaria no dia 07 de Abril do ano em curso, pelas 10h e que no dia 10 seguinte, o empreiteiro encarregue das obras de construção da variante entrou na parcela, encontrando-se a efectuar escavações do terreno, o que provocará a destruição irreparável da mesma. Pelo que, tendo o requerimento de suspensão sido já notificado àquela Câmara, esta só poderia prosseguir a execução do acto objecto dos presentes autos baseada em resolução fundamentada em que invocasse a grave urgência para o interesse público na execução imediata, o que não sucedeu. Verifica-se, assim, total desrespeito do preceituado dos nº1 e 2 do artº80º da LPTA e a execução indevida do acto, cuja suspensão de eficácia requereu.
Notificada a autoridade requerida veio informar que, em 04-04-2003, realizou-se uma reunião extraordinária na Câmara Municipal do Fundão, sob proposta do Presidente da mesma, onde foi deliberado o «Reconhecimento da grave urgência para o interesse público no imediato prosseguimento do processo de expropriação “Variante a ...”, conforme documento, pelo que, desse modo, foi dado cumprimento ao disposto na alínea d) do nº7 do artº64º da Lei 169/99, de 18-09, alterada pela Lei 5-A/02, de 11-01. Mais refere que tal facto é do conhecimento dos requerentes, pois cópia da deliberação consta do Auto de Posse Administrativa, conforme documento que igualmente junta.
Foram os autos ao MP, que se pronunciou pelo indeferimento do requerido, uma vez que o acto de transmissão de posse administrativa foi realizado em 07-04-03 e por deliberação da Câmara Municipal do Fundão de 04.04.03, foi reconhecida grave urgência para o interesse público no prosseguimento imediato do processo de expropriação “Variante a ...” (ver docs. de fls.138 a 142).
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão do incidente.
II- OS FACTOS
Com interesse para a decisão, apura-se dos autos o seguinte:
a) Os requerentes formularam, em 07-03-2003, o presente pedido de suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 02-12-2002, publicado no DR, II Série, de 06.01.2003, pelo qual foi declarada, a pedido da Câmara Municipal do Fundão, a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de várias parcelas de terreno, entre as quais se encontra a identificada com o nº10, sita na freguesia de ..., de que os requerentes são proprietários. (cf. fls. 2 e seguintes)
b) A Câmara Municipal do Fundão foi citada por ofício nº630, registado em 10.03.2003 (cf. fls.47).
c) Em reunião extraordinária da Câmara Municipal do Fundão realizada em 04-04-2003, foi deliberado o seguinte:
“Reconhecimento da grave urgência para o interesse público no imediato prosseguimento do processo de expropriação “ Variante a ...”
O Senhor Presidente apresentou à Câmara a proposta que a seguir se transcreve: “ Atento o facto de, por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Local, despacho proferido no passado dia 2 de Dezembro de 2002, publicado a 06 de Janeiro de 2003, ter sido declarada, a pedido da Câmara Municipal do Fundão, a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência, referente à construção da denominada Variante a ...; Atento o facto de, o Senhor A... e outros, interessados no processo em causa, por serem proprietários de uma das parcelas a expropriar objecto do mencionado despacho, terem intentado na 1ª Secção do Supremo Tribunal administrativo, como meio acessório ao processo principal, um pedido de suspensão de eficácia do acto referido no considerando anterior; Atento o facto de, a Câmara Municipal do Fundão ter sido notificada do duplicado do requerimento de suspensão, no dia 11 de Março de 2003 e por tal não poder, nos termos do número 1 do artº80º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, prosseguir a execução do acto, vem propor que a Câmara Municipal reconheça, ao abrigo da alínea d) do número 7 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, por minuta, a grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto, antes do trânsito em julgado da decisão que vier a recair sobre o mencionado pedido de suspensão, pelos seguintes fundamentos:
1. O processo de adjudicação da estrada municipal conhecida como Variante a ... está formalizado;
2. O impasse no não prosseguimento da execução do acto administrativo, designadamente no que concerne à tomada de posse administrativa dos terrenos acarreta graves prejuízos para o interesse público.
3. Efectivamente, não só a população de ... se veria impossibilitada de utilizar no mais curto espaço de tempo a estrutura viária supra referida, como o seu atraso implicaria aumento do custo da obra.
4. Por outro lado, no que concerne à defesa ambiental, foram ouvidas todas as entidades competentes para se pronunciarem sobre o assunto e por todas foi proferido parecer favorável.
5. O desenvolvimento do concelho do Fundão tem na componente turística uma mais valia que não se pode desperdiçar.
6. Deste modo, para o completo e cabal aproveitamento das potencialidades de ..., como aldeia histórica, impõe-se o prosseguimento e a mais rápida conclusão possível da variante em causa, não só para evitar o trânsito dentro da povoação como para facilitar os acessos da mesma.”
A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade e em minuta, aprovar a proposta apresentada.» (cf. certidão de fls.141 e 142).
d) Na sequência da deliberação referida em d), no dia 07-04-2003 foi lavrado o auto de posse administrativa da referida parcela de terreno, ao qual foram anexadas cópia da referida deliberação e cópia do relatório de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (cf. doc.fls.143 a 168, cujo teor aqui se dá por reproduzido)
e) Por acórdão proferido nos autos em 29-04-2003, foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia formulado (cf. fls.124 a 134).
f) O referido acórdão transitou em julgado.
III- O DIREITO
O incidente que ora nos ocupa vem regulado no artº80º da LPTA (suspensão provisória) e processa-se nos próprios autos de suspensão de eficácia do acto, constituindo, assim, incidente de outro incidente, já que a suspensão de eficácia do acto constitui por sua vez incidente do processo principal de que depende - o recurso contencioso do acto suspendendo.
Dispõe o citado preceito legal:
«1. A autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento de suspensão, só pode iniciar ou prosseguir a execução do acto, antes do trânsito em julgado da decisão do pedido, quando, em resolução fundamentada, reconheça grave urgência para o interesse público na imediata execução.
2. (...).
3. No caso de execução indevida, o tribunal a requerimento do interessado e ouvindo a autoridade requerida (...) e o Ministério Público (...), pode declarar ineficazes, para efeitos da suspensão, os actos de execução praticados, sem prejuízo da responsabilidade que couber.»
Foi ao abrigo deste preceito legal que os requerentes vieram pedir ao Tribunal a declaração de ineficácia do acto de tomada de posse administrativa da parcela nº10, objecto do despacho suspendendo, que teve lugar em 07-04-2003 e que fosse ordenada a imediata suspensão das obras de construção da variante a ... em curso na mesma.
Acontece que, entretanto, o pedido de suspensão de eficácia do acto foi indeferido pelo acórdão proferido nestes autos, em 29-04-2003, já transitado em julgado.
Ora, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal, «o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, nos termos do nº3 do citado preceito legal, tem sempre como pressuposto o deferimento do pedido de suspensão de eficácia, do qual constitui incidente, pelo que o indeferimento desse pedido, ainda que por decisão não transitada, prejudica o deferimento do pedido de declaração de ineficácia» (Cf. neste sentido, os Acs. de 11.05.2000, rec.45.496, 29.10.98, rec.44077, de 01.03.94, rec.33561, de 04.05.93, rec. 32.116, de 15.07.93, rec.32.232-A, de 27.05.97, rec. 42.248, 01.07.97, rec. 38.999, de 23.09.98, rec. 44.082, de 28.10.98, rec.44.007 e de 15.10.01, rec.29.799)
No presente caso, tal entendimento impõe-se, por maioria de razão, uma vez que, como referimos, o acórdão que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia transitou em julgado.
E, assim sendo, verifica-se a impossibilidade superveniente do presente incidente, já que como decorre do citado n. º 1 do artº80º, a suspensão provisória do acto, após a notificação da autoridade requerida do pedido de suspensão da sua eficácia, visa impedir que a autoridade administrativa pratique actos de execução antes do trânsito em julgado da decisão do pedido, ou seja, enquanto estiver pendente de decisão o pedido de suspensão de eficácia do acto, só podendo iniciar ou prosseguir a execução do acto, antes do trânsito em julgado dessa, quando, em resolução fundamentada, reconheça grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto. Sendo que, como igualmente decorre do seu nº2, em caso de execução indevida, o tribunal pode declarar ineficazes, para efeitos da suspensão, os actos de execução praticados, o que, logicamente, supõe o deferimento do pedido de suspensão de eficácia.
Com efeito, se esse pedido foi indeferido é porque o Tribunal considerou não haver razões atendíveis, que justificassem a paralisação dos efeitos da actividade administrativa, ou seja, o Tribunal já reconheceu, afinal, que a execução não foi indevida, pelo que seria incongruente, não obstante, declarar ineficazes actos que constituem o desenvolvimento dessa actividade.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal, em julgar extinto o presente incidente, por impossibilidade superveniente.
Custas pelos requerentes, solidariamente, fixando a taxa de justiça em 60 euros (artº447, nº2 do CPC).
Lisboa, 2003-05-27
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira