I- As garantias da contraprestação, da indemnização projectada em relação ao valor da propriedade plena, com o sentido de ocupação exclusiva assegurada pela posse, conferem a investidura na posse da expropriante, no caso em que ela e um mero detentor, como arrendatario, em nome alheio, uma natureza equivalente a que preside a figura da inversão do titulo da posse por acto de terceiro, no caso o tribunal, consagrada no artigo 1265 do Codigo Civil.
II- Desta forma, não pode entender-se que a investidura na posse se resuma a atribuição ao expropriante tão so da posse material, sem prejuizo da posse juridica do expropriado e com salvaguarda do arrendamento.
III- Por isso, o momento decisivo para a caducidade do contrato de arrendamento e o da notificação ao expropriante do acto de terceiro, no caso do despacho que ordena a investidura na posse do expropriante do predio expropriado a esta mesma arrendado.
IV- Para este efeito e irrelevante a declaração da utilidade publica da expropriação por não operar so por si a transferencia da propriedade como se deduz do artigo 9 n. 2 do Codigo das Expropriações.