I- O artigo 18 da LOSTA não se aplica aos actos de liquidação aduaneira.
II- A fixação do valor aduaneiro das mercadorias, no despacho por declaração, com intervenção do verificador e reverificador - artigos 245, 259 e 264 do Regulamento das Alfândegas -, constitui acto destacável do respectivo processo de liquidação, de que cabe recurso contencioso, quer nos termos dos artigos
209 e segts. do Contencioso Aduaneiro e 42, n. 1, al. c) do ETAF, quer do Decreto-Lei 281/91, de
9 de Agosto (artigo 22, alínea b).
III- À mingua daquele recurso, tal fixação converte-se em caso decidido ou resolvido, não sendo sindicável na impugnação contenciosa do posterior acto de liquidação.