I- Em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não basta a alegação de factos de onde possa inferir-se a excepção, por ser necessário invocá-la expressamente no momento assinalado no artigo 489, do C.P.C., por quem dela desejar colher benefício.
II- Por isso, no mínimo que parece exigir-se do excipiente, é que articule factos constitutivos da excepção e que mostre que efeito quer com ela fazer valer.
III- Ora, pela articulação dos factos contidos na contestação
-"a remuneração é fixada globalmente para os serviços prestados com relação ao navio e à carga e assim tinha de ser fixada pelos árbitros de Londres" - não se sabe qual o efeito que deles pretende extraír o Estado: se o da excepção da preterição do tribunal arbitral, se o da excepção do pagamento já feito à Autora, pela ex-proprietária do navio, em conformidade com o acordo a que as mesmas chegaram.