Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
Após despacho de arquivamento proferido no final do inquérito, o assistente “AA” requereu a abertura da instrução, que terminou com a prolação de um despacho de não pronúncia.
Inconformado com tal decisão o assistente dela interpôs recurso com os fundamentos expressos nas motivações do quais se extraíram as seguintes conclusões:
“a) Nos presentes autos, foi imputado aos arguidos a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. nos termos do artigo 107.º, nºs 1 e 2 do RGIT, com referência ao artigo 105.º, nº 1, do mesmo diploma legal, e artigos 30.º, nº 2 e 79.º, ambos do Código Penal.
b) Nos termos do disposto na alínea b), do n.º 4, ao artigo 105.º, do RGIT, só o pagamento integral da dívida de quotizações, acrescida de juros e da coima aplicável, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, constitui condição objetiva que obsta à punibilidade.
c) Note-se, conforme resulta deste processo, que o BB, no período em causa, em cumprimento da obrigação de comunicação referida, enviou mensalmente à Segurança Social as folhas de remunerações, indicando a sua denominação, enquanto entidade empregadora, a identidade dos trabalhadores que tinha ao seu serviço nesse período, as respetivas retribuições e a quantia que tinha retido a cada um para efeito de entregar à Segurança Social, sendo que os arguidos não entregaram à referida entidade as quantias a esse título retidas mensalmente (cfr. doc.s nºs 1 a 39 juntos ao requerimento de abertura de instrução).
d) Efetivamente, conforme consta na participação apresentada, o AA, notificou os arguidos nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 4, do artigo 105.º do RGIT, para, no prazo de 30 dias, pagarem a totalidade do referido valor das quotizações, acrescida dos juros respetivos, sob pena de, não o fazendo, ser instaurado procedimento criminal por crime de abuso de confiança à segurança social e, no indicado prazo, os arguidos não efetuaram os pagamentos para que foram notificados.
e) Pelo que decorrido o prazo de 30 dias, no âmbito das notificações supramencionadas, os arguidos não procederam ao pagamento voluntário da dívida.
f) Pois, do período em referência nestes autos e atrás indicado, não se encontra pago qualquer montante.
g) Ora, como é bom de ver, verifica-se que o crime aqui em causa consuma-se com a não entrega dos montantes à Segurança Social, independentemente do pagamento dos salários.
h) Dispõe o artigo 107.° do RGIT, sob a epígrafe “abuso de confiança contra a segurança social” que: “1- As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não os entreguem, total ou parcialmente, às instituições da segurança social, são punidas com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105º”.
i) É que, como parece claro a letra da lei reporta-se às remunerações devidas (e não às efetivamente pagas como é erradamente referido no despacho de arquivamento do inquérito em apreço).
j) O crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social (artigo 107.º, nº 1, do RGIT) constitui um crime omissivo puro, que se consuma com a não entrega da prestação devida.
k) Ou seja, mesmo tendo-se apurado que alegadamente no período em causa nos autos não foi paga a totalidade das remunerações, a factologia apurada consubstancia a prática pelos arguidos do crime em causa, porquanto, o artigo 107.º, n.º 1, do RGIT deixa claro que o que conta é a não entrega das prestações que o agente declara ter retido no envio das declarações de remunerações à Segurança Social, não importando apurar se houve ou não pagamento efetivo das remunerações.
l) Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a M.ª Juiz a quo não fez uma adequada apreciação da prova, nem aplicação do direito, verificando-se que o despacho de não pronúncia enferma de erro de julgamento, pelo que a referida decisão deve ser revogada.
m) Neste contexto, face aos elementos constantes dos autos, a douta decisão instrutória proferida pelo Digníssimo Tribunal a quo, deverá ser revogada integralmente, o que aqui se requer, para os devidos efeitos.
NESTES TERMOS,
Julgando totalmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente, farão V. Exas.,
Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, o que é de inteira
Justiça”
O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a ........2025.
I.2- Resposta ao recurso:
Efetuada a legal notificação os arguidos CC e DD, apresentaram resposta pugnando pela manutenção da decisão de não pronúncia (08/07/2025).
Em suma, referem que, “no crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105º do RGIT, objecto de omissão de entrega, total ou parcial, é a prestação tributária, conceito referido no artigo 1º, nº1, al. a) e definido no art.11º, al. a) do RGIT (…). O crime de abuso de confiança contra a segurança social tem como elemento implícito a apropriação das contribuições, que são efectivamente “deduzidas” nas remunerações pagas dos trabalhadores pela entidade empregadora”.
A apropriação típica do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, só ocorre quando a entidade empregadora deduz uma quantia da remuneração de um seu trabalhador, ou órgão social, com a finalidade de a entregar à Segurança Social e não a entrega, invertendo título de posse dessa quantia, passando a dispor da mesma como fosse sua, afectadando-a a outra finalidade”.
“A circunstância de o obrigado perante a segurança social não ter pago as retribuições aos trabalhadores, ou porque não se apurou que pagou ou porque outro alguém devia ser o pagador nessas circunstâncias, impede a verificação do tipo legal”.
A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
“1. Nos presentes autos encontra-se em causa a prática de factualidade suscetível de integra um crime de abuso de confiança à segurança Social;
2. Trata-se de um crime omissivo puro, que se consuma com a não entrega da prestação devida. Cfr. AC TRC, de 11-03-2009, Rel. Ribeiro Martins, in www.dgsi.pt.
3. Para que estejamos perante o crime em causa, é essencial que tenha ocorrido o anterior e efetivo pagamento das remunerações devidas aos seus trabalhadores, pois só dessa forma se poderá falar da dedução das quotizações, a que alude a norma incriminadora.
4. “E isto significa que a entidade empregadora que não procedeu ao pagamento dos salários [por alguma forma], não tendo retido essa prestação dos mesmos, não cometeu o referido crime.”
5. “Seria um contrassenso no direito penal considerar que quem não pagou e, como tal, não reteve, é obrigado a pagar a retenção que devia ter feito. E é um contrassenso porque, independentemente da responsabilidade fiscal ou para fiscal que tenha, não cometeu qualquer ilícito porque o ilícito pressupõe aquele pagamento e vontade de não pagar à SS.” AC TRL, 09-10-2024, in www.dgsi.pt
6. Destarte, salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão instrutória não merece qualquer reparo”.
I.2- Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta deu parecer nos seguintes termos (transcrição):
“O AA insurge-se contra a douta decisão instrutória que não pronunciou os arguidos por, alegadamente, não entregaram as quotizações devidas à Segurança Social relativas, nomeadamente, às remunerações referentes aos meses entre ... de 2016 e ... de 2018.
A Mmª Juíza de Instrução fez constar na douta Decisão sob recurso:
Analisada a prova produzida em sede de inquérito não se mostram infirmadas as conclusões a que chegou o Ministério Público, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
Na verdade, não resultando demonstrada a existência de pagamentos de remunerações, não é possível ter por preenchido o tipo legal crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 7.º, nº 1, 107.º, nº 1 e 2, 105.º, nº 4, alínea a) e b) e 7.º, e 6.º do RGIT.
A questão a dilucidar é, assim, a de saber se o crime de abuso de confiança à Segurança Social se consuma com a não entrega das prestações que o agente declara ter retido nas declarações de remunerações que enviou à Segurança Social, independentemente do não pagamento efetivo das remunerações, ou seja, se o crime aqui em causa se consuma com a não entrega dos montantes à Segurança Social, independentemente do pagamento dos salários.
O MP respondeu ao Recurso e defende a manutenção do decidido.
Alega que se trata de um crime omissivo puro, que se consuma com a não entrega da prestação devida na senda do AC TRC, de 11-03-2009, Rel. Ribeiro Martins, in www.dgsi.pt.
E acrescenta: “Para que estejamos perante o crime em causa, é essencial que tenha ocorrido o anterior e efetivo pagamento das remunerações devidas aos seus trabalhadores, pois só dessa forma se poderá falar da dedução das quotizações, a que alude a norma incriminadora.”
O Instituto aqui Recorrente alega que resulta deste processo, que o BB, no período em causa, em cumprimento da obrigação de comunicação referida, enviou mensalmente à Segurança Social as folhas de remunerações, indicando a sua denominação, enquanto entidade empregadora, a identidade dos trabalhadores que tinha ao seu serviço nesse período, as respetivas retribuições e a quantia que tinha retido a cada um para efeito de entregar à Segurança Social, sendo que os arguidos não entregaram à referida entidade as quantias a esse título retidas mensalmente (cfr. doc.s nºs 1 a 39 juntos ao requerimento de abertura de instrução).
E o Recorrente cita o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, lavrado no âmbito do processo nº 2/13.7 TAETZ.E1, datado de 01/23/2018, constante do sítio da internet www.dgsi.pt, que dispõe o seguinte:
“I- O crime de abuso de confiança contra a segurança social consuma-se com a não entrega dos montantes deduzidos nos salários devidos aos trabalhadores e aos membros dos órgãos sociais, que foram comunicados à Segurança Social, independentemente do pagamento da totalidade desses salários.
E o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, lavrado no âmbito do processo nº 873/17.8T9SNT.L1-3, datado de 24/06/2020, Relatora Cristina Almeida e Sousa, que refere o seguinte:
“O não pagamento das remunerações aos trabalhadores não constitui causa de justificação da ilicitude, nem de exclusão da culpa que obste à consumação do tipo descrito no art. 107º do RGIT e à responsabilização da entidade empregadora e do seu sócio gerente pelo crime de abuso de confiança à segurança social.”
E cita ainda o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, lavrado no âmbito do processo nº 16/14.0TAOER.L1-3, datado de 12/06/2017, constante do sítio da internet www.dgsi.pt, que refere o seguinte:
“1. –Nos casos em que as entidades empregadoras, em situações de dificuldades financeiras, afetam as quantias devidas ao Estado e à Segurança Social ao pagamento, por exemplo, das retribuições dos trabalhadores, que priorizam sobre o cumprimento das obrigações fiscais e parafiscais não se verifica qualquer causa de justificação, ou de exclusão da culpa, legalmente tipificadas, nomeadamente, o direito de necessidade, ou o estado de necessidade desculpante, e o conflito de deveres (cfr. artigos 34.º, 35.º e 36.º, do Código Penal).
2. –O interesse do Estado no cumprimento das obrigações fiscais e parafiscais, porque alicerçado na supremacia do interesse público, é superior ao interesse dos arguidos no pagamento dos salários e na continuidade da atividade das empresas.”
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a razão está do lado do Recorrente.
O Inquérito foi autuado a 26-09-2019 por haver notícia de que o BB e os gerentes ali identificados, não entregaram ao AA, até ao termo do prazo legalmente estabelecido para o efeito, o valor correspondente às quotizações que reteve das remunerações pagas aos trabalhadores que teve ao seu serviço, em diversos meses situados entre ... de 2011 e ... de 2018.
O MP deu Despacho de arquivamento do Inquérito onde fez constar que foram juntos a participação da notícia de crime, o relatório preliminar elaborado pelo AA o mapa de dívida do BB àquele instituto público, a certidão permanente do citado clube, alguns recibos de remunerações, os extratos globais de remunerações, a certidão de dívida atualizada e o parecer fundamentado previsto no artigo 42.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Depois de analisar os elementos de prova recolhidos, o MP numa parte arquivou o Inquérito ao abrigo do disposto no nº1 do art. 277º do CPP por inadmissibilidade de procedimento (prescrição relativamente a factos anteriores a ... de ... de 2014 (dia imediato ao termo do prazo legal para cumprimento das obrigações declarativas das quotizações retidas por tal clube aos seus trabalhadores no mês de ... e de entrega dos correspondentes meios de pagamento ao AA e, noutra parte arquivou o Inquérito ao abrigo do disposto no nº2 do art. 277º do CPP por falta de indícios suficientes.
Neste último aspeto, considerou o MP que, “é essencial à economia deste tipo penal o efetivo pagamento pela entidade empregadora das remunerações devidas aos seus trabalhadores, pois só dessa forma se poderá falar da dedução das quotizações, a que alude a norma incriminadora.
E, a fortiori, esse pagamento e essa dedução terão de ocorrer até ao termo do prazo legal de entrega das quotizações, pois só assim se poderá falar do não cumprimento desse dever de entrega.
E o MP conclui que, no caso dos autos, não ficou suficientemente demonstrado que tenha ocorrido o efetivo pagamento das remunerações devidas pelo BB aos seus trabalhadores, nem que, a ter ocorrido, esse pagamento (com a dedução das quotizações) teve lugar até ao termo do prazo legal de entrega das quotizações.
A fundamentar esta última conclusão está o depoimento prestado pelo único trabalhador do BB durante o período em causa nos autos que foi possível inquirir, EE, que declarou existiram atrasos no pagamento das remunerações na época desportiva de ...1...-2017, não existindo um dia certo para o seu pagamento e que durante a época de ...1...-2018, não ocorreu o pagamento de remunerações.”
E diz o MP que foi também recolhido um conjunto muito relevante de elementos probatórios e de factos que revelam a incapacidade financeira do Clube, entretanto declarado insolvente, e que permitem afastar a presunção judicial de que houve o efetivo pagamento das remunerações e a efetiva dedução das quotizações, firmada a partir da apresentação pelo BB das declarações mensais de remunerações.
Notificado do Despacho de arquivamento, o Instituto requereu a abertura da Instrução.
Nesta fase, procedeu-se à extinção da responsabilidade criminal do BB em virtude do cancelamento da respetiva matrícula.
No mais, cumpriu o juiz de instrução o compulsar dos autos e ponderar toda a prova produzida em sede de inquérito e de instrução e fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, consequentemente, remeter ou não a causa para a fase de julgamento.
Tudo para concluir que “Tendo em conta o acima exposto, importa apenas apreciar da existência de indícios de que os arguidos FF, GG, DD, CC, HH e II praticaram o referido crime.
Analisada a prova produzida em sede de inquérito não se mostram infirmadas as conclusões a que chegou o Ministério Público, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
Na verdade, não resultando demonstrada a existência de pagamentos de remunerações, não é possível ter por preenchido o tipo legal.
Se é certo que estão em causa montantes a ser gerados na esfera patrimonial do sujeito passivo do tributo e não entregues por terceiros de que este se constitui fiel depositário, a verdade é que, não sendo pagas remunerações não pode desta ser deduzido qualquer montante.
Acontece que ao contrário do tipo criminal comum de abuso de confiança, o regime jurídico das infrações tributárias é um direito penal especial, orientado para a tutela dos interesses do Estado alicerçado na supremacia do interesse público.
Dispõe o artigo 107. ° do RGIT, sob a epígrafe “abuso de confiança contra a segurança social” que:
“1- As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estas legalmente devidas, não os entreguem, total ou parcialmente, às instituições da segurança social, são punidas com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105º”.
Tendo-se apurado que, alegadamente, no período em causa nos autos não foi paga a totalidade das remunerações, a factualidade apurada consubstancia, ainda assim, a prática pelos arguidos do crime em causa, porquanto, o artigo 107.º, n.º 1, do RGIT deixa claro que o que conta é a não entrega das prestações que o agente declara ter retido no envio das declarações de remunerações à Segurança Social, não importando apurar se houve ou não pagamento efetivo das remunerações.
Termos em que, se nos afigura que o Recurso merece provimento”.
I.3- Resposta
Cumprido o artigo 417º, nº2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Dispõe o artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal que: “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.».
São as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando, assim, para o tribunal superior, as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido - neste sentido a jurisprudência pacífica e constante, de que são exemplo os acórdãos do STJ de 15/04/2010 e 19/05/2010 acessíveis em www.dgsi.pt .
Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal Superior será sempre sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência fixada no acórdão do STJ 7/95, de 28 de dezembro, DR, I Série-A, de 28/12/95.
No caso vertente, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, em associação com os fundamentos da decisão recorrida, as questões a decidir são as seguintes:
- errada apreciação da prova e aplicação do direito efectuada pela Mmª Juiz a quo;
- despacho de não pronúncia enferma de erro de julgamento pelo que deverá o mesmo ser revogado;
- enquadramento jurídico dos factos quanto à responsabilização pela falta de entrega de contribuições devidas à Segurança Social.
III- Dados do Processo:
III.1. Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:
É do seguinte teor a decisão instrutória recorrida (transcrevemos):
“Decisão Instrutória
“Findo o inquérito, o Ministério Público relativamente à denúncia apresentada e na qual se dava conta que o BB, por decisão dos membros da sua direcção, tomada por si e no seu próprio interesse e em nome, por conta e no interesse daquele, não entregou, até ao termo do prazo legalmente estabelecido para o efeito, ao AA quotizações apuradas pela incidência fixadas na lei sobre as remunerações devidas aos seus trabalhadores, registadas nos meses de ... de 2011 e ... de 2018, no valor global de €.: 7.886,49.
Por discordar do teor do despacho de arquivamento, o AAconstituiu-se assistente e requereu a abertura de instrução, nos termos do disposto no art.º 287.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que o BB, por decisão dos seus legais representantes, FF, GG, DD, CC, HH e II, não entregou as quotizações devidas à Segurança Social relativas, nomeadamente, às remunerações referentes aos meses entre ... de 2016 e ... de 2018, pois o referido clube no período em causa tinha pessoal/trabalhadores, que estavam sujeitos à retenção na fonte das quotizações que deviam ser entregues mensalmente à Segurança Social.
Refere que no período em causa, no âmbito da sua actividade competia ao BB, actuando através dos arguidos FF, GG, DD, CC, HH e II, descontar nos salários dos trabalhadores ao seu serviço, uma percentagem fixada legalmente, correspondente à quotização por eles devida à Segurança Social, enquanto trabalhadores por contra de outrem e, como tal, beneficiários do sistema de previdência social.
Considera que lhe incumbia ainda, como mero depositário dos valores retidos, entregar os montantes assim retidos ao AA ate ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as quotizações respeitavam ou nos noventa dias posteriores.
Descreve que os arguidos foram notificados nos termos do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, para no prazo de 30 dias a contar da notificação procederem ao pagamento do valor referente às quotizações em dívida, acrescidas de juros de mora e, dessa forma, beneficiar da extinção do procedimento criminal, sendo que as arguidas não pagaram as mencionadas quantias, bem como que as respectivas cartas foram endereçadas para a sede da sociedade comercial e para o domicílio do seu legal representante que foi indicado pelo próprio e que consta da informação registada no sistema de informação da Segurança Social.
Conclui que os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de reter as quotizações devidas à Segurança Social, fazendo-as integrar no património do BB, bem sabendo que não lhe pertencia e que tinha que as entregar à Segurança Social, nos prazos legais concedidos para o efeito, pois o citado Clube sociedade era apenas fiel depositário, tendo agido de forma supra descrita contra a vontade da Segurança Social e actuaram sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei, sabendo que tal conduta as fazia incorrer em responsabilidade criminal.
Considera que foram recolhidos no âmbito do inquérito indícios de que, pelas suas condutas, praticaram o BB, FF, GG, DD, CC, HH e II, como autores materiais e na forma consumada um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 7.º, 107.º, n.º 1 e 2, 105.º, n.º 4, alínea ) e b do RGIT, bem como que os arguidos, através do comportamento que adoptaram, causaram à Segurança Social um prejuízo que relativamente ao referido período, que ascende ao valor das quotizações não pagas.
Descreve que do período em referência nestes autos e atrás indicado, não se encontra pago qualquer montante.
Menciona que, não obstante estes factos, no despacho de arquivamento do inquérito, foi referido pelo Ministério Público que "existiram atrasos no pagamento das remunerações na época desportiva de ...1...-2017, não existindo um dia certo para o seu pagamento" e que alegadamente "durante a época de ...1...-2018, não ocorreu o pagamento de remunerações ", pelo que entendeu que não se verifica o crime imputado aos arguidos.
Considera que o despacho em apreço é ilegal, pois faz uma errada interpretação do disposto na Lei, desde logo, conforme resulta deste processo, o BB, no período em causa, enviou à Segurança Social as folhas de remunerações (declarações mensais de remunerações onde constam descriminados os trabalhadores do empregador/arguido, os montantes dos salários pagos e as quotizações retidas), sendo que os arguidos não entregaram à referida entidade as quantias a esse título retidas mensalmente.
Considera que da lei resulta que mesmo tendo-se apurado que no período em causa nos autos não foi paga a totalidade das remunerações, a factologia apurada consubstancia a prática pelos arguidos do crime em causa, porquanto, o artigo 107.º, n.º 1, do RGIT deixa claro que o que conta é a não entrega das prestações que o agente declara ter retido no envio das declarações de remunerações à Segurança Social, não importando apurar se houve ou não pagamento efectivo das remunerações.
Conclui que fica evidenciado que os referidos arguidos agiram, por si e em representação do BB, de modo livre e consciente, com o propósito deliberado e concretizado de não entregar o tributo que estavam obrigados a entregar, prejudicando a Segurança Social, pelo menos, em valor equivalente e que sabiam ainda que as suas condutas os faziam incorrer em responsabilidade criminal.
Aduz que o argumento avançado no despacho de arquivamento é falacioso pois o dinheiro existia, mas era direccionado para permitir ao BB continuar a sua actividade, porventura na perspectiva de ser ultrapassada a grave crise económica e financeira que enfrentava, só que com a satisfação preferencial de pagamentos relativos à contratação de jogadores, de "comissões" a empresários de jogadores e a fornecedores.
Menciona que os arguidos agiram de forma voluntária, livre e consciente, em seu nome e enquanto legais representantes do BB, estando conscientes de serem as suas condutas punidas e proibidas por lei, o que não os demoveu do seu intento.
Manifesta que, para o preenchimento deste tipo objectivo não é relevante se os salários foram ou não pagos apenas poderia ser relevante, para efeitos do não preenchimento, se os arguidos tivessem, juntamente com as remunerações devidas, pago aos trabalhadores este valor relativo à segurança social, ou seja, se não o tivessem descontado e tivessem entregado aos trabalhadores, pois neste caso não haveria apropriação.
Conclui, pois, que deverá ser revogado o despacho de arquivamento do inquérito, pronunciando-se os arguidos, pois deve retirar-se as devidas consequências legais das notificações efectuadas para efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT.
Em sede de instrução, não foram realizadas diligências.
Foram analisados os documentos juntos.
Procedeu-se à extinção da responsabilidade criminal do BB em virtude do cancelamento da respectiva matrícula.
Realizou-se o debate instrutório com observância do formalismo legal.
(…)
Segundo o disposto no art.º 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal: “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
O art.º 283.º, n.º 2, ex vi art.º 308.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, estipula que “consideram-se suficientes os indícios, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Sobre este conceito legal escreve o Prof. Figueiredo Dias - os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.
Acrescenta este autor que logo se compreende que a falta delas (provas) não possa de modo algum desfavorecer a posição do arguido: um “non liquet” na questão da prova.…, tem de ser sempre valorado a favor do arguido. - Direito Processual Penal,1º, 1974, 133, citado no Ac. Da Rel. de Coimbra, de 31.3.93, in C.J., T. II, p. 65.
Na jurisprudência, a interpretação desse conceito é resumida pela Relação de Coimbra (Ac. da Rel. de Coimbra, de 31.3.93, in C.J., T.II, p.65) da seguinte forma - para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que é imputado.
Neste sentido se pronunciou o S.T.J. (Ac. de 10.12.92, citado no Código de Processo Penal Anotado, de Manuel Silva Santos e outros, Ed. de 1996, p.131), que definiu “indiciação suficiente” como aquela que resulta da verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em audiência de julgamento, se poderão vir a provar em juízo de certeza e não de mera probabilidade, os elementos constitutivos da infracção porque os agentes virão a responder.
Deve assim o juiz de instrução compulsar os autos e ponderar toda a prova produzida em sede de inquérito e de instrução e fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, consequentemente, remeter ou não a causa para a fase de julgamento.
Entende o assistente que os arguidos BB, FF, GG, SS, CC, HH e II praticaram como coautores materiais e na forma consumada, um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 7.º, 107.º, n.º 1 e 2, 105.º, n.º 4, alínea a) e b) do RGIT .
De acordo com o referido artigo 107.º, n.º 1, “as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estas legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas na n.º 1 e 5 do artigo 105.º”.
Por sua vez o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), estabelece que “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500 deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias”.
Tendo em conta o acima exposto, importa apenas apreciar da existência de indícios de que os arguidos FF, GG, DD, CC, HH e II praticaram o referido crime.
Analisada a prova produzida em sede de inquérito não se mostram infirmadas as conclusões a que chegou o Ministério Público, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
Na verdade, não resultando demonstrada a existência de pagamentos de remunerações, não é possível ter por preenchido o tipo legal.
Se é certo que estão em causa montantes a ser gerados na esfera patrimonial do sujeito passivo do tributo e não entregues por terceiros de que este se constitui fiel depositário, a verdade é que, não sendo pagas remunerações não pode desta ser deduzido qualquer montante.
Assim sendo, considero que não estão reunidos os pressupostos para que os arguidos sejam submetidos a julgamento pela prática dos factos que lhes foram imputados.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos arts. 283.º, n.º 2, 307.º e 308.º do Código de Processo Penal, decido não pronunciar os arguidos FF, GG, DD, CC, HH e II.
Custas a cargo do assistente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 515.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal e art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
Oportunamente, arquivem-se os autos”.
Dispõe o artigo 286º, nº 1, do CPP que: “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Trata-se de uma fase processual facultativa (nº 2 do referido artigo 286º), que está dependente de requerimento. Todavia, a simples apresentação de requerimento para abertura de instrução não determina de forma automática que tal fase tenha lugar.
Nos termos do disposto no artigo 289º, nº 1 do Código de Processo Penal, “a instrução é formada pelo conjunto de atos que o Juiz de instrução entender levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate oral e contraditório, no qual podem participara o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis”.
Acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que “o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos atos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade”.
Deste modo a instrução nas palavras de Paulo Pinto Albuquerque1 é “composta por uma fase facultativa de diligências probatórias e por uma fase obrigatória de debate (o debate instrutório). Este debate é oral e contraditório. “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º.”
Dispõe este último normativo que “A acusação contém, sob pena de nulidade: (...) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o arguido neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; (...)”.
Por sua vez, estabelece o artigo 308º, nº 1 do CPP que: “Se, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Segundo o artigo 283º, nº 2, para onde remete o artigo 308º, nº 2, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”.
Invoca o recorrente que no despacho de não pronúncia se verifica uma errada apreciação da prova e aplicação do direito efectuada pela Mmª Juiz a quo; acrescenta, ainda, que tal despacho enferma de erro de julgamento pelo que deverá o mesmo ser revogado trazendo aqui à colação os vícios enumerados no artigo 410º do Código de Processo Penal
A jurisprudência tem entendido, de harmonia com a interpretação conceptual, sistemática e com apoio literal na letra da lei pela inaplicabilidade dos vícios decisórios previstos no artigo 410º, n.º 2 do CPP a outra decisão que não a sentença/acórdão (vejam outros, os acórdãos do STJ de 20.06.2002, relatado por Pereira Madeira, do TRE de 03.07.2012, relatado por Ana Barata Brito, de 13.07.2021, relatado por Fernando Pina e de 19.03.2024, relatado por Ana Bacelar, do TRG de 27-04-2020, relatado Paulo Serafim, do TRP de 23.03.2011, relatado por Lígia Figueiredo e de 15.02.2012 relatado por Alves Duarte e do TRL de 31.10.2017, relatado por Artur Vargues, de 03.04.2019, relatado por Filipa Costa Lourenço, de 13.01.2021, relatado por Alfredo Costa e de 12.10.2022, relatado por Maria Perquilhas, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Também entendemos que só na sentença fará sentido falar em vícios da decisão referentes a eventuais erros na apreciação da prova, contradições insanáveis da fundamentação ou entre esta e a decisão ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, estando vedado o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. Ao contrário disso, a apreciação do recurso da decisão instrutória impõe a análise de todos os elementos indiciários constantes do processo, tanto os vindos no inquérito como os produzidos já na instrução, para se concluir sobre a sua suficiência ou não com vista à prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, respectivamente.
A decisão instrutória tem os seus próprios requisitos, decalcados da acusação, porquanto define o objeto do processo, em caso de pronúncia, sendo peça essencial para que o arguido exerça o seu direito à defesa, e em caso de não pronúncia deve analisar os indícios que eventualmente o assistente traga ao seu conhecimento e que imponham análise e avaliação. A fundamentação exigida é a que se refere no art.º 308.º, sendo que todos os despachos devem ser fundamentados como de forma expressa fixa o art.º 97.º, n.º 5 do CPP. Mas à violação deste dever de fundamentação dos despachos não são aplicáveis as nulidades previstas no citado art.º 379.º, apenas reservadas à sentença e acórdãos.
Este entendimento, no nosso caso é de fácil entendimento desde logo porque a nulidade da decisão instrutória está expressamente prevista no art.º 309.º, pelo que alguma desconformidade, a verificar-se, apenas consubstanciaria mera irregularidade, há muito sanada cf art.º 123.º do CPP.
Termos em que se conclui pelo não provimento destas duas questões: erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento.
Ultrapassada a questão dos vícios invocados pelo recorrente, o recurso centra-se na existência de uma qualificação jurídica desadequada dos factos (que não foram postos em causa) efectuada pela Mmª Juiz de Instrução que, no seu entendimento indiciam a prática, em coautoria material e na forma consumada por parte dos arguidos, FF, GG, DD, CC, HH e II, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 7.º, 107.º, n.º 1 e 2, 105.º, n.º 4, alínea a) e b) do RGIT.
De acordo com o referido artigo 107.º, n.º 1, “as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estas legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas na n.º 1 e 5 do artigo 105.º”.
Por sua vez o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), estabelece que: “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500 deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias”.
As exigências vertidas nas alíneas a) e b) do nº 4, do artigo 105º, do RGIT (por um lado, que a entidade empregadora não entregue à competente instituição de segurança social as quotizações devidas nos 90 (noventa) dias posteriores ao termo do prazo legal para a respetiva entrega; e, por outro lado, que a entidade empregadora não entregue à competente instituição de segurança social o montante das quotizações devidas, acrescido dos juros e da coima aplicável, nos 30 (trinta) dias subsequentes a notificação para efeito), assumem a natureza de meras condições objectivas de punibilidade, isto é, de circunstâncias que se encontram em relação directa com o facto, mas que não pertencem, nem ao tipo de ilícito nem à culpa.
Sabemos que o Ministério Público, no final do inquérito, proferiu despacho de arquivamento por inadmissibilidade legal do procedimento criminal (prescrição relativamente a factos anteriores a ... de ... de 2014) e noutra parte arquivou o inquérito por insuficiência de indícios, tudo ao abrigo do artigo 277º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal tendo o despacho proferido em sede de instrução concluído no mesmo sentido, não tendo pronunciado os arguidos.
Revertendo para o teor do despacho de não pronúncia proferido e analisada a prova produzida em sede de inquérito, a Mmª Juiz de Instrução entendeu que não se mostraram infirmadas as conclusões a que chegou o Ministério Público no despacho de arquivamento proferido e que reproduziu no despacho de não pronúncia. Aí diz que: “Na verdade, não resultando demonstrada a existência de pagamentos de remunerações, não é possível ter por preenchido o tipo legal do crime.
Se é certo que estão em causa montantes a ser gerados na esfera patrimonial do sujeito passivo do tributo e não entregues por terceiros de que este se constitui fiel depositário, a verdade é que não, sendo pagas remunerações não pode ser desta ser deduzido qualquer montante”.
Assim, é essencial à economia deste tipo penal o efetivo pagamento pela entidade empregadora das remunerações devidas aos seus trabalhadores, pois só dessa forma poderá se poderá falar da dedução das quotizações, a que alude a norma incriminadora”.
Consequentemente, perante os elementos probatórios carreados para os autos, o Ministério Público não consegue demonstrar, com a segurança necessária à dedução de uma acusação, que o BB pagou aos seus trabalhadores as remunerações que lhes devia e que deduziu delas as quotizações por eles devidas ao AA nem que, a ter ocorrido, esse pagamento e essa dedução tiveram lugar até ao termo do respetivo prazo legal de entrega àquele instituto público, pelo que terá o inquérito de ser arquivado, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal”.
Entende, assim, o Ministério Público na 1ª instância que, na parte em que os salários não foram pagos aos trabalhadores e aos órgãos sociais, não existe apropriação pelo que nessa parte não terá sido praticado qualquer crime. Refere que, em seu entender, tem que existir inversão do título de posse quanto às prestações devidas para poder existir o crime que lhe é imputado, tendo que ser as mesmas efectivamente deduzidas aos trabalhadores.
Ou seja, para que estejamos perante o crime em causa, é essencial que tenha ocorrido o anterior e efectivo pagamento das remunerações devidas aos seus trabalhadores, pois só dessa forma se poderá falar da dedução de quotizações a que alude a norma incriminadora.
Assim sendo, não resultando demostrada a existência de pagamentos de remunerações, não é possível ter por preenchido o tipo legal de crime de abuso contra a segurança social.
Salvo o devido respeito, entendemos que não lhe assiste razão.
No recurso interposto pelo assistente, este considera o despacho de arquivamento ilegal, na medida que faz uma errada interpretação do momento em que se consome o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
Entendemos que constitui entendimento pacífico que o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é um crime omissivo puro, que se consome com a não entrega, no prazo legal, à Segurança Social, das contribuições deduzidas pelas entidades empregadoras dos salários dos seus trabalhadores e dos órgãos sociais sendo que a “apropriação típica do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, ocorre quando a entidade empregadora deduz uma quantia da remuneração de um seu trabalhador, ou órgão social, com a finalidade de a entregar à Segurança Social e não a entrega, invertendo o título da posse dessa quantia, passando a dispor da mesma como se fosse sua, afectando-a a outra finalidade” (cfr. acórdão do TRL, de 20/03/2012, in www.dgsi.pt ).
Tendo-se apurado que, alegadamente, no período acima referido, não foi paga a totalidade das remunerações, a factologia apurada consubstancia a prática pelos arguidos do crime em causa, pois o artigo 107º, nº1 RGTI deixa claro que o que conta é a não entrega das prestações que o agente declara ter retido no envio das declarações de remunerações à Segurança Social, não importando apurar se houve ou não pagamento efectivo de remunerações.
Conforme refere a Sra. Procuradora Geral Ajunta no seu parecer: “Tendo-se apurado que, alegadamente, no período em causa nos autos não foi paga a totalidade das remunerações, a factualidade apurada consubstancia, ainda assim, a prática pelos arguidos do crime em causa, porquanto, o artigo 107.º, n.º 1, do RGIT deixa claro que o que conta é a não entrega das prestações que o agente declara ter retido no envio das declarações de remunerações à Segurança Social, não importando apurar se houve ou não pagamento efetivo das remunerações”.
Reforçando tal entendimento, seguimos de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 20/04/2009, in www.dgsi.pt onde se diz que “não é imprescindível a efectiva apreensão material das quantias pelo recorrente para que o tipo criminal se preencha” (…). Com efeito, os coarguidos efectuaram as operações materiais, de ordem contabilística, tendentes ao pagamento das contribuições devidas à Segurança Social sem, todavia, acompanharem as respectivas declarações dos meios de pagamento, razão pela qual o crime se verifica. Se igualmente não pagarem os salários aos trabalhadores, isso é questão que aos trabalhadores interessará em sede própria; todavia calcularam as contribuições com base nos salários devidamente processados, e inscreveram-nas na contabilidade nas rubricas próprias que se não confundem com a dos salários”.
A possibilidade de entrega à Segurança Social dos descontos efectuados não é elemento constitutivo deste crime, assim como a impossibilidade de pagamento da prestação tributária não é causa de justificação ou de exclusão da culpa. O agente apropria-se das quotizações retidas nos salários dos trabalhadores no momento em que, devendo entregá-las à Segurança Social, o não faz. A apropriação pode, assim, traduzir-se na simples fruição ou na disposição pelo devedor de cada uma das prestações deduzidas ou retidas com obrigação de as entregar ao credor. O certo é que o ilícito se consubstancia na utilização desses valores para fim diverso, seja ele qual for – cfr. Acórdão do TRC, de 20/03/2012, relatado por António João Latas, disponível no site in www.dgsi.pt.
Resulta da prova documental junta aos autos que o BB, no período compreendido entre ... de 2016 e ... de 2018, em cumprimento da obrigação de comunicação referida, enviou mensalmente à Segurança Social as folhas de remuneração, indicando a sua denominação, enquanto entidade empregadora, a identidade dos trabalhadores que tinha ao seu serviço nesse período, as respectivas contribuições e a quantia que tinha retido a cada um para efeito de entregar à Segurança Social, sendo que os arguidos não entregaram à referida entidade as quantias a esse título retidas mensalmente – docs. nºs 1 a 39 juntos com o requerimento de abertura de instrução.
Em ... de ... de 2021 pelo AA foi junto aos autos parecer proferido ao abrigo do disposto no artigo 42º, nº3 do RGIT dando conta das diligências e investigações realizadas no âmbito do processo de inquérito instaurado contra o BB que foram extraídas do Sistema de informação da Segurança Social – GR, as declarações de remunerações entregues à Segurança Social pelo BB sociedade arguida, relativamente aos trabalhadores que nela exerceram funções nos meses de ... a ... de 2011; ... a ... de 2012; ... a ...de e ... de 2017 e ... a ...de 2018.
A possibilidade de entrega à Segurança Social dos descontos efectuados não é elemento constitutivo deste crime, assim como a impossibilidade de pagamento da prestação tributária não é causa de justificação ou de exclusão da culpa. Ora, o agente apropria-se das quotizações retidas nos salários dos trabalhadores no momento em que, devendo entregá-las à Segurança Social, o não faz. A apropriação pode, assim, traduzir-se na simples fruição ou na disposição pelo devedor de cada uma das prestações deduzidas ou retidas com obrigação de as entregar ao credor. O certo é que o ilícito se consubstancia na utilização desses valores para fim diverso, seja ele qual for – cfr. Acórdão do TRC, de 20/03/2012, relatado por António João Latas, disponível no site in www.dgsi.pt.
Como se defende no Acórdão do TRE de 25/09/2012, in www.dgsi.pt (citado no Ac. RL de 18/12/2012), “para efeito do preenchimento dos elementos do tipo legal do crime em apreço, é totalmente irrelevante que não tenha ocorrido uma verdadeira retenção monetária daquilo a que corresponde ao registo contabilístico e sendo certo que a parte correspondente ao salário devido foi paga aos trabalhadores”.
Assim sendo, assiste razão ao recorrente, quando conclui que o despacho de não pronúncia faz uma errada interpretação da lei, pois o crime de abuso de confiança contra a segurança social consome-se com a não entrega, no prazo legal, à Segurança Social das contribuições deduzidas pelas entidades empregadoras dos salários dos seus trabalhadores e dos órgãos sociais e não, como decidido no despacho de não pronúncia, em que se entende que só se verifica o crime em causa quando tenha ocorrido o anterior e efectivo pagamento das remunerações devidas aos seus trabalhadores.
Contudo, entendemos que este tribunal encontra-se impossibilitado de proferir despacho final uma vez que a 1ª instância não analisou se os factos constantes do requerimento de abertura de instrução estavam ou não suficientemente indiciados sendo que, só após esta análise se poderá concluir se o crime se verifica ou não. A serem indiciados os factos de tal requerimento apenas restará concluir pelo despacho de pronúncia.
De facto, da decisão instrutória têm de constar os factos considerados suficientemente indiciados e aqueles em relação aos quais se considera não existirem indícios suficientes. É que tal seleção factual – em decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia – tem de ser fundamentada, em obediência ao dever genérico da fundamentação dos atos decisórios previsto no n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal. Entendimento diverso impediria, em sede de recurso, avaliar a bondade das razões de decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia.
Assim, será o recurso julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que analise se os factos constantes do RAI estão ou não suficientemente indiciados com as demais consequências que daí irão decorrer.
Pelo exposto, será dado provimento ao recurso com a consequente revogação do despacho recorrido.
IV- Decisão:
Em conformidade com o exposto, após conferência, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo AA devendo ser proferido despacho que analise se os factos constantes do requerimento de abertura de instrução estão ou não suficientemente indiciados com as legais consequências que daí advierem.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 4 de Novembro de 2025
[Texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
Susana Maria Hilário Godinho Cajeira
Ana Lúcia Gordinho
Alda Tomé Casimiro
1. Comentário do Código de processo Penal à luz da Constituição da República r da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol. II 5ª edição atualizada, p. 212.