O DIREITO:
Pretende a Apelante que se revogue a decisão recorrida no pressuposto de a mesma enfermar de erro de direito na interpretação e aplicação da lei, muito concretamente de quanto se dispõe no Artº 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
Deste normativo decorre que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
O marco do qual depende a contagem do prazo ali estabelecido é, pois, o conhecimento dos factos.
A presente ação funda-se em assédio laboral, circunstância que, por pressupor este conceito uma prática reiterada, integrada por um conjunto de atos que culminam no ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador (Artº 29º/1 do CT), carece da localização do último desses atos no tempo. Nestas hipóteses, por se tratar de atos continuados, é, conforme vem sendo unanimemente reconhecido pela Doutrina e pela Jurisprudência, a partir do último ato que opera a contagem do prazo.[1]
Não sofre contestação a circunstância de o último ato integrador do alegado assédio laboral ter ocorrido em 7/10/2024 e de a comunicação de resolução ter sido remetida em 6/06/2025.
Daqui emerge, se mais não houver, com clarividência, a caducidade do direito.
Ocorre, porém, que a Apelante invoca ter estado em situação de incapacidade temporária para o trabalho, de natureza psicológica, em períodos temporalmente relevantes, o que demonstra que não dispunha, nesses períodos, de condições para formular um juízo esclarecido quanto à subsistência da relação laboral.
A sentença recorrida consignou que “mesmo quando a Autora teria iniciado a baixa médica (08/11/2024) já teriam decorrido mais de 30 dias desde a alegada prática da última conduta consubstanciada de assédio laboral (07/10/2024). Todavia, mesmo que assim não sucedesse, o facto da Autora se encontrar em baixa médica não interromperia ou suspenderia a contagem do prazo de 30 dias para comunicar a resolução do contrato previsto no artigo 395º, n.º 1, do Código do Trabalho, mesmo que a baixa se prolongue por tempo superior a 1 mês, levando à suspensão do contrato de trabalho nos termos do disposto no art.º 296.º, n.º 1, do Código do Trabalho, pois que o n.º 3 do artigo 295º do Código do Trabalho, expressamente refere que a suspensão não tem efeitos no decurso do prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.”
Que dizer?
Localizando-se o último ato integrador da conduta tida como assediante em 7/10/2024 e tendo o primeiro período de baixa médica tido início em 8/11/2024, havemos de concluir que no dia 5/11/2024 (antes, portanto, da baixa médica) se completaram 30 dias sobre a respetiva prática. Donde, não há lugar a que se equacione alguma interrupção que, aliás, não tem como equacionar-se em presença de um contrato que nem sequer se suspendera. E mesmo considerando a suspensão contratual decorrente da situação de baixa prolongada por mais de um mês, também é certo que tal suspensão não tem efeitos no decurso do prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais (Artº 295º/3 do CT).
Diz a Apelante que a decisão recorrida desvalorizou indevidamente a sua situação clínica confundindo a não suspensão do prazo com a irrelevância da incapacidade para efeitos de determinação do seu início. O disposto no artigo 295.º, n.º 3 do Código do Trabalho apenas afasta a suspensão do prazo, não sendo aplicável à determinação do momento inicial do mesmo. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo apenas se inicia quando o trabalhador dispõe de condições para exercer o direito de forma consciente e esclarecida. E situa tal momento em 6/06/2025, termo do último período de incapacidade.
A Apelante exemplifica com o Ac. do STJ de 12/03/2025, Proc.º 2015/22.9T8CTB, aresto de onde não conseguimos extrair a ilação invocada[2], também não se localizando jurisprudência que sustente tese contrária à da sentença. Sentença, aliás, fundada em basta jurisprudência[3].
Acresce que, tal como invocado pela Apelada, a A. não alegou quaisquer factos concretos suscetíveis de demonstrar que se encontrava impossibilitada de ajuizar o impacto das alegadas condutas, sendo uma evidência que o primeiro período de baixa sofreu uma interrupção de cerca de um mês.
O que a jurisprudência revela à saciedade é que o conhecimento dos factos que põem em causa a subsistência da relação laboral é determinante no início da contagem do prazo de caducidade.
No caso, tendo o último dos factos tidos como relevantes ocorrido em 7/10/2024 e não resultando dos autos algum facto que permita concluir que a A. não estava em condições de avaliar tais atos, ou, como contraposto pela Apelada, não tendo sido invocados factos suscetíveis de demonstrar uma efetiva impossibilidade de reação, nenhuma censura merece a sentença.
Improcede, deste modo, a apelação.
<> As custas serão suportadas pela Apelante, visto ter ficado vencida (Artº 527º do CPC).
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.
Lisboa, 17/06/2026
MANUELA FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
SUSANA SILVEIRA
[1]Neste sentido o Ac. que prolatámos no âmbito do Proc.º 14035/18.3T8LSB-A onde se consignou: Invocando-se assédio laboral corporizado em diversas práticas cometidas ao longo do tempo, o prazo de caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho com justa causa, deve contar-se, não a partir da consumação de cada uma das práticas que enforma o assédio, mas sim da última.
[2] Tratou-se ali do seguinte:
I - A resolução do contrato do trabalho, está sujeita à observância pelo trabalhador do procedimento previsto no art.º 395.º n.º 1 do Código do Trabalho, devendo o mesmo “comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos”.
II - A fixação do aludido prazo de caducidade assenta no pressuposto de que se depois de tomar conhecimento dos factos que fundamentam a resolução do contrato o trabalhador não reagiu por mais de 30 dias, é porque o comportamento do empregador não impossibilitou a prossecução da relação, considerando-se, por isso, não haver por justa causa para a resolução.
III - Sendo múltiplas as condutas patronais que podem estar na origem da rutura do contrato, tem sido entendido que para se determinar o “dies a quo” do referido prazo de 30 dias, importa aquilatar se os factos em que se traduzem essas condutas, consubstanciam factos instantâneos, continuados ou instantâneos com efeitos que se prolongam no tempo.
IV - Tratando-se deste último tipo de factos, considera-se que aquele prazo de 30 dias se inicia, não no momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas antes quando estes assumem tal gravidade no contexto da relação laboral que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível.
V- No presente caso, tendo as Rés, unilateralmente, alterado as funções que cabiam ao Autor (como Diretor Geral), assim como o seu local de trabalho, tendo-lhe também retirado a viatura que lhe estava distribuída para uso profissional e pessoal, tais factos (para além de infringirem os direitos e garantias do trabalhador artigos 118.º e 129.º n.º 1 alíneas d) e e), do Código do Trabalho), têm efeitos que se perpetuam no tempo, impondo-se perscrutar a partir de que momento se tornou impossível ou inexigível para o trabalhador a manutenção da relação laboral. Deve, para o efeito, levar-se em conta o circunstancialismo que rodeou a rutura do contrato.
VI - Uma vez que as partes desenvolveram negociações com vista à cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e se é certo o Autor enquanto tais negociações perduraram desempenhou funções de acordo com o que lhe foi determinado unilateralmente pelas empregadoras, tal sucedeu em virtude de o mesmo supor que se tratava de situação temporária até ao final do contrato e por recear entrar em litígio com as Rés.
VII - Tendo-se as negociações arrastado no tempo, e apesar de o Autor, ter acabado por aceitar uma proposta que lhe fora inicialmente apresentada pelas Rés, devido à pressão feita por estas - a gerência das Rés em 28.09.2022, deu por findas as negociações com o Autor e determinou o seu regresso ao trabalho com as condições anteriormente por si impostas - é legítimo concluir, que a partir dessa data se tornou impossível (insuportável) para o Autor a manutenção da relação de trabalho nas sobreditas condições.
VIII - Assim, uma vez que o Autor comunicou às Rés por escrito em 06-10-2022 a resolução do contrato, considera-se perfeitamente tempestiva a referida comunicação não se verificando a caducidade do direito à resolução do contrato pelo trabalhador.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/07/2025 - Processo: 2418/23.1T8MTS.P1: I – O prazo de caducidade de 30 dias para o trabalhador resolver o contrato com invocação de justa causa previsto no n.º do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitem ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. II – Estando fixado temporalmente por lei o prazo para o exercício de um direito – como é o caso do direito de resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa – a única forma de evitar a caducidade é exercer o direito dentro do prazo correspondente. III – Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, ficando suspensos os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação do trabalho (n.º 1 do artigo 295.º do Código do Trabalho), não se suspende, porém, o prazo de caducidade para invocação, pelo trabalhador, de justa causa para a resolução do contrato de trabalho (n.º 3 do mesmo normativo).
− Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/17/2025 - Processo: 3818/23.2T8MAI-A.P1: I- O prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. II - Na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se distinguir as infrações instantâneas das continuadas, sendo que, quanto às últimas, que se repetem e se perpetuam no tempo, o prazo apenas se iniciará no momento em que se tornam insustentáveis para o trabalhador. III - a Apreciação da caducidade do direito deve ter apenas por base os fundamentos invocados para a resolução que se tenham demonstrado. IV - Se tal prazo existir na lei, estando fixado temporalmente para o exercício de um direito, a única forma de evitar a caducidade é exercer o direito dentro do prazo correspondente.
− Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/13/2025 - Processo: 6139/24.0T8PRT.P1: I - O prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. II - Na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se distinguir as infrações instantâneas das continuadas, sendo que, quanto às últimas, que se repetem e se perpetuam no tempo, o prazo apenas se iniciará no momento em que se tornam insustentáveis para o trabalhador. (…) IV - Se tal prazo existir na lei, estando fixado temporalmente para o exercício de um direito, a única forma de evitar a caducidade é exercer o direito dentro do prazo correspondente.