I- A acção de divisão de coisa comum - como as demais acções de arbitramento - comporta duas fases: uma primeira onde se decide o direito ( divisibilidade ou indivisibilidade da coisa ), e uma segunda em que se executa o direito anteriormente decidido, só se passando para a segunda fase depois de terminada a primeira.
II- Tendo-se procedido a uma louvação por iniciativa do juiz, no uso da faculdade do artigo 1060 n.3 do Código de Processo Civil, e notificado o resultado
às partes sem que estas tenham deduzido oposição, impõe-se ao juiz a homologação, por sentença, do acto dos peritos.
III- O acto dos peritos e a correspondente homologação, na primeira fase da acção, apenas têm que se pronunciar sobre a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio e não já quanto ao modo concreto de proceder à divisão.
IV- O modo concreto de dividir respeita já à segunda fase da acção.
V- Donde, a problemática do loteamento, com a necessidade de alvarás e licenças, bem como a subordinação às exigências do regime jurídico do loteamento urbano, apenas tem que ser apreciado na fase em que se executa a prévia decisão que reconheceu a divisibilidade.