IIFundamentação
Vamos à primeira questão enunciada.
No seu tratamento seguiremos de muito perto o Acórdão desta mesma Relação de 10/11/2025, proferido no processo nº 658/24.5T8LOU-A.P1, relatado pelo Sr. Desembargador Manuel Fernandes e que foi subscrito pelo ora relator deste acórdão como primeiro juiz adjunto.
No âmbito do processo comum de declaração – cujo regime é aplicável aos embargos de executado após o termo dos articulados, conforme previsto no art. 732º, nº2, do CPC –, instituiu-se, como regra, a obrigatoriedade de realização da audiência prévia (art. 591º do mesmo diploma), nomeadamente quando o tribunal “tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” [cf. alínea b), do n.º 1, do art. 591º].
Nos artigos 592º e 593.º do CPC estipulam-se as exceções à regra acima prevista, dispondo o artigo 592º sobre os casos em que a audiência prévia não tem lugar e definindo o artigo 593º os casos em que a audiência prévia pode ser dispensada.
Por outro lado, nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, o juiz, como previsto no art. 597º do CPC, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo, marcará ou não audiência prévia (cf. artigo 597.º do Código de Processo Civil)
Aos presentes embargos foi fixado o valor de 14.000 euros, pelo que estamos na presença de uma ação de valor inferior a metade da alçada da Relação (que é de 30.000,00 euros – art. 44º nº1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei 62/2013 de 26/8).
Deste modo, com base naquele art. 597º do CPC, o juiz, consoante o âmbito nele referido, pode, nomeadamente, designar audiência prévia ou, desde logo, proferir despacho, nos termos do artigo 595º, nº 1, do CPC, incluindo a decisão de mérito da causa, ou proferir despacho de adequação formal do processo, nos termos previstos na alínea d) daquele mesmo preceito.
Ou seja, nas causas de valor não superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, face ao disposto naquele preceito, compete ao juiz, discricionariamente, decidir sobre a convocação/realização da audiência prévia, não sendo por isso obrigatória a sua realização [neste mesmo sentido, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 28/4/2022 (proc. nº801/21.6T8OER-B.L1.2), e Acórdãos desta Relação do Porto de 27/9/2022 (proc. nº1098/21.3T8PRT-A.P1) e de 26/9/2024 (proc. nº5791/23.8T8PRT-B.P1)].
No caso vertente, a Sra. Juíza proferiu decisão a dispensar a audiência prévia e a anunciar que ia conhecer do mérito dos embargos no âmbito do próprio despacho saneador em que veio a dele conhecer: isto é, enveredou, como a lei lhe permitia, pela não convocação da audiência prévia, mas, do mesmo passo, passou de imediato a conhecer do mérito da causa sem o comunicar às partes, não lhes dando por isso a oportunidade de se pronunciarem quanto a essa sua intenção de imediato conhecimento dele.
Ora, não obstante aquela possibilidade legal de dispensa da audiência prévia, a Sra. Juíza não deixava de estar obrigada a acautelar o exercício do contraditório das partes quanto ao conhecimento imediato do mérito e em vista de sobre tal se pronunciarem.
Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1] “(…) o artigo 597 é essencialmente tributário de um dos princípios integrantes do princípio da gestão processual (art. 6) – o princípio da adequação formal (art. 547) –, que orienta todos os processos, mas que nas causas de menor valor exige maior atenção do juiz”. Nesse seguimento, dizem, “Ao juiz compete então, nestas ações, decidir sobre a prática de certos atos que a lei insere na tramitação do processo comum de declaração; mas não se pode dizer que a regra é a de que os mesmos não sejam praticados (por exemplo, não se pode depreender do artigo 597 que nas ações de valor mais baixo não tem normalmente lugar o despacho saneador, a menos que o juiz decida proferi-lo). O poder do juiz é, em princípio, discricionário quanto à prática desses atos. Relativamente ao despacho pré-saneador, e por força da remissão do corpo do artigo para o artigo 590-2, o juiz não goza de tal poder, devendo proferi-lo quando estejam verificados os seus pressupostos. Não pode tão-pouco o juiz, não obstante a redação da alínea a), deixar de assegurar o exercício do contraditório quanto às exceções dilatórias e ao mérito da causa, nos mesmos termos em que o tem de fazer nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação, visto que tal constitui uma derivação do direito fundamental à jurisdição (artigo 20.º da CRP) (…)” (negrito e sublinhados nossos).
Conforme nos parece decorrer do excerto transcrito, ainda que se trate de ação de valor não superior a metade da alçada da Relação, tencionando o juiz conhecer do mérito da causa no despacho saneador, não pode deixar de o comunicar às partes e de lhes facultar, previamente à prolação de tal decisão, a discussão de facto e de direito, seja através da convocação da audiência prévia ou, com o acordo das partes, por outra via, sob pena de violação do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e independentemente da avaliação do tribunal quanto à desnecessidade de as ouvir para poder decidir.
Efetivamente, mesmo tratando-se de questões de direito ou de facto já debatidas nos articulados, a intenção de conhecer imediatamente do mérito da causa deverá ser precedida do convite expresso e prévio às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade desse conhecimento no despacho saneador e da permissão de alegarem por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência prévia se esta tivesse lugar[2], porquanto a discussão da causa não se limita à abordagem das partes relativamente às questões deduzidas e deve também abranger a discussão efetiva sobre a decisão a tomar [as partes, além de, nomeadamente, poderem levantar objeções à intenção de imediato conhecimento do mérito, podem chamar a atenção para aspetos da lide que, no seu entender, careçam de melhor análise e podem inclusivamente querer infirmar a conclusão a que o juiz chegou de que lhe era possível decidir (no sentido do acautelamento desta possível atuação que se referiu por último, vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 22/6/2021, proferido no proc. nº 9796/19.5T8LRS.L1-7, disponível em www.dgsi.pt)].
Não tendo sido facultado às partes o exercício daquele contraditório, foi omitido um ato prescrito por lei – a audição das partes, como exigido pelo nº3 do art. 3º do CPC – que pode, pelo menos, influir no exame da causa (art. 195º nº1 do CPC), e, do mesmo passo, foi proferida uma decisão-surpresa.
A preterição daquele contraditório, traduzido na prolação de decisão surpresa, configura uma violação da lei processual e torna a subsequente decisão de mérito que veio a ser proferida ilegal, determinando a anulação desta e a observância do procedimento omitido [neste sentido, depois de nele se proceder a análise doutrinária sobre se a decisão assim proferida está, ela mesma, ferida de nulidade, ou se se está perante uma nulidade do processado, vide o Acórdão desta Relação de 10/11/2025, referido acima e que, como anunciámos, seguimos de perto, e ainda o Ac. desta Relação de 24/03/2025 (proc. nº 2329/20.2T8MTS-A.P1, relatado pelo Sr. Desembargador José Eusébio Almeida) e o Ac. do STJ de 30/04/2025 (proc. nº 31078/22.5T8LSB.L1.S1, relatado pelo Sr. Conselheiro Rui Machado e Moura), ambos consultáveis em www.dgsi.pt.].
Tal vício pode ser arguido como fundamento do recurso, já que só com o conhecimento da sentença se perceciona a violação da lei processual, e o mesmo mostra-se invocado pelas recorrentes sob as conclusões II e III.
Assim, na decorrência do que se veio de referir, há que anular a decisão recorrida e determinar que o tribunal recorrido, caso mantenha a opção de dispensar a audiência prévia e tencione ainda proferir decisão final de mérito no despacho saneador, assegure o prévio exercício do contraditório quanto a ele.
Face ao que se veio de decidir, fica prejudicado o conhecimento das questões enunciadas sob a alínea b) (arts. 663º nº2 e 608º nº2 do CPC).
As custas do recurso ficam a cargo da recorrida, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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