I- A independência dos tribunais consagrada no art. 206 da C.R.P. passa pela autonomia na interpretação do direito claramente incompatível com uma suposta vinculação do tribunal à qualificação dada pelas partes a uma determinada peça processual.
II- Neste particular contexto não rege o princípio do dispositivo.
III- Tal peça processual terá de ser apreciada em função dos efeitos que com ela se pretende produzir ou obter.
IV- As peças processuais são o que são em funções de seu conteúdo independentemente da qualificação que lhes atribuem os respectivos apresentantes.
V- A este nível os imperativos decorrentes dos anti formalista e "pro actione" devem conduzir o juiz a adoptar uma interpretação da peça processual que olhando ao seu conteúdo e com ele se compaginando possa obviar a uma situação de não conhecimento das questões de fundo, acolhendo o princípio do "in dubio quo habitate instanciae", ultrapassando, se for caso disso, meros erros de qualificação.