I- A regra estabelecida no artigo 329 do Codigo Civil so funciona quando a lei não indicar, como ele expressamente diz, a data a partir da qual o prazo se conta.
II- Tal regra não se aplica a acção prevista no n. 6 do artigo 3 da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, uma vez que este preceito fixa a data em que as mercadorias deveriam ter sido entregues como o momento em que o prazo começa a correr.
III- Sendo o pedido formulado com base no defeituoso cumprimento do contrato de transporte maritimo por parte da re, e admissivel o pedido reconvencional fundado no incumprimento do mesmo contrato pela autora, traduzido na recusa ilegitima a receber a mercadoria transportada, pois tal pedido emerge do mesmo facto juridico, nos termos do disposto no n. 2, alinea a), do artigo 274 do Codigo de Processo Civil.