9751182 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Azevedo Ramos
Processo: 9751182
ACORDAO
Descritores: Indemnização, Danos patrimoniais, Danos morais, Dívida, Natureza jurídica, Desvalorização da moeda, Actualização da indemnização, Juros de mora
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00022768
Nr Documento: RP199801129751182
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/53bae8b7512dc87a8025686b00671022
Sumário
I - A indemnização, quando a reconstituição natural não seja possível, não é uma obrigação pecuniária, mas sim uma dívida de valor, devendo o tribunal, ao fixá-la, tomar em consideração a desvalorização da moeda; II - A actualização dos montantes indemnizatórios deve ser feita desde a data da produção dos prejuízos até ao momento da citação para a respectiva acção; III - Os juros de mora, mesmo relativos a danos não patrimoniais, são devidos desde a data da citação e não somente a partir da data da sentença da 1ª instância.