Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
O Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, julgando procedente o vício de forma por falta de fundamentação, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., identificado nos autos, anulando o despacho de 21-11-2003 do recorrente.
IO recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
1 - O Despacho recorrido enquadra-se num determinado processo administrativo, tendo a antecedê-lo um outro Despacho que versou sobre o direito e pretensão do particular A..., despacho esse que inclusive por este foi objecto de recurso contencioso.
2 - O Despacho recorrido, objecto dos presentes autos, incide sobre o pedido dos requerimentos de 16/10/2003 e 18/11/2003, em que o particular A... reiterou o seu pedido de licenciamento das obras, em questão, insistindo pela emissão do respectivo alvará.
3 - O Despacho recorrido é um despacho de concordância, tendo por fundamentos os indicados na informação que lhe está subjacente. No caso, a informação jurídica de 21/11/2003.
4 - Nesta informação diz-se com clareza que “ no âmbito do processo de obras em causa (n°159/01), foi interposto por parte do requerente um recurso contencioso de anulação do Despacho de 16/05/2003” e a final vai dito “Nestes termos, a Câmara Municipal encontra-se legalmente impossibilitada de apreciar o pedido formulado...”
5 - Para um cidadão comum, sendo até do conhecimento público e notório, é sabido que, estando um processo para decisão judicial, haverá que aguardá-la para que se possa dar seguimento a uma qualquer questão, bem como é sabido que sobre a mesma matéria não poderão existir mais do que um processo (a lei não admite a litispendência).
6 - Consequentemente, a leitura, a análise e interpretação a dar ao teor da informação jurídica que integra o Despacho recorrido não pode ser feita descontextualizada dos restantes elementos do processo, designadamente do Despacho de 16/05/2003. Um processo administrativo, em particular de licenciamento, constitui um todo, em que os seus elementos formam uma cadeia coerente contributiva da decisão final.
7 - O particular A.. conheceu que o seu pedido de licenciamento foi indeferido pelo Despacho de 16/05/2003; o mesmo particular sabia perfeitamente que o teor do Despacho aqui recorrido e sua fundamentação pressupõem os despachos anteriores.
8 - Daí que, a simples leitura do parágrafo que refere ter sido “interposto por parte o requerente um recurso contencioso de anulação do Despacho de 16/05/2003”, o particular A..., obrigatoriamente conhecedor do Despacho 16/05/2003 e dos efeitos do recurso contencioso interposto dele, compreendeu e soube que, quanto à questão do licenciamento, tal frase revela de forma clara as razões porque não foi respondida positivamente; isto é, a existência de anterior indeferimento e o recurso contencioso por si interposto constituem um impedimento para a apreciação do licenciamento.
9 - De notar também que o particular A... no requerimento que está na origem do Despacho recorrido limita-se a pedir a emissão de alvará de licença de construção, colocando à disposição um cheque para o pagamento das taxas devidas (cfr. Doc. 1 junto com a contestação deduzida pelo Presidente da CMCP).
10 - Na informação explica-se com clareza os motivos porque não pode ser deferido o pedido do particular A..., razões que se prendem com o procedimento processual previsto no D.L. 555/99, diploma à data em vigor e que é sempre de aplicar no tocante às formalidades e processualismos.
11 - Não se vislumbra qualquer ausência de fundamentação, mesmo que por insuficiência, obscuridade ou contradição. Nem, pela sentença recorrida se fica a conhecer em que medida e por que razões o Despacho recorrido está ferido de vício por falta de fundamentação. Na verdade, na sentença recorrida apenas se diz: “Ora, procedendo à análise da informação jurídica ... afigura-se não conter a mesmo uma coerente e suficiente explicitação dos motivos que estiveram na base da prolação da decisão recorrida.
Efectivamente, a mesma não contém qualquer explanação de motivos clara congruente e suficiente, das razões subjacentes ao indeferimento do pedido de emissão de alvará de licença de construção...”
12 - Na informação jurídica em causa muito claramente refere encontrar-se a Câmara Municipal impossibilitada legalmente de apreciar o pedido, indicando que esta impossibilidade se fica a dever à circunstância da lei (D.L.555/99, designadamente art°s 112º. ex vi art° 111º), para os casos de deferimento tácito e para a emissão do respectivo alvará, exigir o cumprimento de um certo formalismo, que o particular A...o não respeitou ao fazer o pedido, como o fez. Por todos é sabido que não basta ter ou possuir um direito legalmente consagrado; necessário é também que esse direito seja exercido nos precisos termos que a lei prescreve. O que não aconteceu in casu, circunstância esta que inclusive e como vem referido na informação que integra a fundamentação do Despacho recorrido, impossibilita a Câmara Municipal de apreciar o pedido, por ser incompetente para tal.
13 - Mesmo que a notificação recebida pelo particular A... não tivesse sido suficiente, este mesmo, por disposição legal, tinha o direito de requerer que fosse notificado do Despacho integral, que forçosamente incluiria a informação jurídica em causa; o recorrente Presidente da CMCP não pode ser responsável, nem responsabilizado por um incorrecto e mau exercício de direito por um particular.
14 - O Despacho recorrido encontra-se, pois, devidamente fundamentado e a sentença recorrida errou ao considerar que o mesmo está ferido de vício de forma, por má aplicação das normas pondo, assim, em causa o princípio da legalidade que tem de presidir a todos os actos.
Não houve contra alegações
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso .
IIA sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos :
1 - Em 08.AGO.01, o Recorrente requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva o licenciamento de obras de remodelação, recuperação e reabilitação duma habitação sita em Cabril, S. Martinho, Castelo de Paiva, tendo apresentado o respectivo projecto de arquitectura — Cfr. Processo instrutor;
2 - Em 13.MAI.03, o Recorrente apresentou na Câmara Municipal de Castelo de Paiva os projectos de especialidade referentes àquelas obras e requereu o reconhecimento do deferimento tácito do projecto de arquitectura, anteriormente apresentado, a aprovação dos projectos de especialidade e a emissão do respectivo alvará de construção - Cfr. Processo instrutor;
3 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, datado de 16.MAI.03, foi indeferido o pedido de licenciamento de obras requerido pelo Recorrente — Cfr. doc. de fls. 65 a 72, maxime 72;
4 - Em 15.SET.03, o Recorrente interpôs recurso contencioso desse despacho — Cfr. doc. de fls. 104 e segs.;
5 - Em 16.OUT.03 e em 18.NOV.03, o Recorrente reiterou o seu pedido de licenciamento das obras, em questão, insistindo pela emissão do respectivo alvará de construção - Cfr. doc. de fls. 54 e 55; e
6 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, datado de 21.NOV.03, foi indeferida a pretensão do Recorrente formulada em 16.OUT.03 e em 18.NOV.03 - Cfr. doc. de fls. 56, aqui dado por integralmente reproduzido (Acto recorrido)
III. A sentença recorrida considerou que a informação jurídica sobre a qual foi exarado o despacho recorrido, a qual passou a fazer parte integrante deste constituindo a respectiva fundamentação, não contém “uma coerente e suficiente explicitação dos motivos que estivessem na base da prolação da decisão recorrida“, razão por que a anulou por falta de fundamentação .
Vejamos.
Em matéria do dever de fundamentação dos actos administrativos, este Supremo Tribunal Administrativo vem afirmando que com a consagração constitucional, no nº 3 do artº 268º da Constituição, do dever de fundamentação, foi reconhecido ao administrado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciadas no Título II da Parte I da Constituição.
O imperativo referido cumpre-se pela fundamentação contextual, ou seja pela que se integra no próprio acto e é dele contemporânea, sendo que a lei admite a fundamentação por referência (artº 125º, nº 1 do CPA), ou seja a que, por declaração de concordância com anterior informação, proposta ou parecer, revela a um destinatário normal do tipo de acto em causa o iter cognoscitivo e valorativo que justifica a decisão naquele sentido, sendo ainda que a exactidão dos fundamentos não diz já respeito ao requisito da fundamentação do acto administrativo (cfr. Ac. de 21/1/1999, Recurso nº 41631, in AP DR de 12-7-2002, 236
É que o dever de fundamentação se justifica por um lado, pela necessidade de assegurar maior ponderação do órgão ao qual compete decidir e, por outro, pela de dar a conhecer ao administrado os motivos que conduziram à decisão tomada e não a outra qualquer.
Porque assim é, impõe-se que na fundamentação se contenham todas as razões de facto e de direito actuantes na génese da decisão, isto é, concorrentes para a sua formação e que, por isso, constituem a sua total motivação e justificação.
Só dotada destas características a fundamentação cumpre o duplo objectivo de instrumento pedagógico e disciplinador da Administração, à qual impõe coerência no raciocínio e lucidez na opção e de meio de informação do administrado da linha de raciocínio seguida, com vista a habilitá-la à compreensão do acto em todo o seu alcance e, deste modo, a possibilitar-lhe a sua consciente aceitação ou impugnação contenciosa (cfr. neste sentido o Acórdão do Pleno de 4.6.97 - Recurso nº 30137, in AP DR de 18-4-2000,1298).
É igualmente jurisprudência corrente que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber por quer se decidiu em determinado sentido (cfr. Acórdão. do Pleno de 28.5.87 in AP DR de 30.11.1998, p. 468).
Por último, o artº 125º, nº1 do CPA, ao preceituar que a fundamentação dos actos administrativos pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, não exige uma declaração formal expressa, mas uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do acto. ( cfr. neste sentido o Acórdão do Pleno de 18.3.1999, Recurso nº 34687, in AP DR de 4-5-2001, 410 ).
No caso em apreço, o despacho recorrido é de concordância com a informação de 21-11-2003, do Gabinete Jurídico da recorrente, junta a fls. 56, sobre a qual foi exarado, pelo que, como bem refere a decisão recorrida, a sua fundamentação, é constituída pelos motivos e razões exarados na proposta acolhida .
A informação cujo conteúdo foi apropriado pelo despacho contenciosamente impugnado tem do seguinte teor :
“ Exmo. Sr. Presidente,
Veio o Munícipe A..., requerer a emissão de alvará de licença de construção, juntando cheque no valor de 250,00 €, para garantir o pagamento das taxas devidas.
Ora, no âmbito do processo de obras em causa (n° 159/01), foi interposto por parte do requerente um recurso contencioso de anulação do Despacho de 16.05.2003.
No que respeita ao pedido agora formulado, entendemos que o mesmo deve ser indeferido, porquanto ainda que se admitisse que tenha havido lugar a deferimento tácito, o requerente não observou as formalidades legais, que lhe permitiriam alcançar o objectivo pretendido.
Na verdade, nos termos do art.° 112°, ex vi do art.° 111°, n° 1, al. a) do DL 555/99, o requerente teria que intimar a Câmara Municipal, por via judicial, para que esta praticasse o acto que pretende.
Acresce que, mesmo que tivesse havido já decisão judicial, o requerente apenas poderia proceder ao depósito de valor para pagamento das taxas devidas, decorrido que fosse o prazo fixado pelo Tribunal para a prática do acto, sem que este tivesse sido praticado.
Nestes termos, a Câmara Municipal encontra-se legalmente impossibilitada de apreciar, o pedido formulado, bem como receber o cheque em causa, pelo que, com os fundamentos supra, o requerido deve ser indeferido e o cheque devolvido.
É o que de momento, s.m.o., nos cumpre informar.
V.ª Ex.a, contudo decidirá conforme melhor entender.
Castelo de Paiva, 21 de Novembro, de 2003”
Como se vê da transcrição que antecede, a informação acolhida pelo despacho recorrido conclui pelo indeferimento da pretensão do interessado – emissão do alvará de licença de construção com base no deferimento tácito do pedido de licenciamento que havia apresentado na Câmara Municipal de Castelo de Paiva - com base nos fundamentos nela apontados: porque “o requerente não observou as formalidades legais, que lhe permitiriam alcançar o objectivo pretendido”, isto é, “ nos termos do art.° 112°, ex vi do art.° 111°, n° 1, al. a) do DL 555/99, o requerente teria que intimar a Câmara Municipal, por via judicial, para que esta praticasse o acto que pretende” .
Dos seus termos resulta, sem margem para dúvidas para um cidadão normal, que o requerimento do aqui recorrido foi indeferido porque, nos termos da lei que cita, tal só poderia ter lugar após decisão do tribunal competente que, a pedido do interessado, intimasse a entidade aqui recorrente a emitir o respectivo alvará de licenciamento, o que se não verificava.
Da informação em causa constam, pois, de forma clara e congruente, os motivos por que foi indeferido o pedido formulado pelo recorrente contencioso, os quais foram absorvidos pelo despacho contenciosamente impugnado, razão por que o mesmo se encontra fundamentado nos termos exigidos pelo artigo 125º, n.º1, do CPA .
Decidindo em contrário, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação daquele normativo, pelo que não pode manter-se.
IV. Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido, se qualquer outra causa a tal não obstar .
Sem custas.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.