I- Julgada procedente acção de despejo, com base na caducidade prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 1051 do Codigo Civil, por decisão transitada apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, e juridicamente irrelevante a notificação judicial a que alude o n. 3 do artigo 1051, requerida depois de formado o caso julgado.
II- O Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, aplicando-se aos arrendamentos ja existentes, ainda que haja acção pendente, mesmo executiva, com o despejo decretado mas não efectuado, teve em vista realizar um objectivo de politica social, sem querer atingir a segurança conferida pelas decisões judiciais definitivas.
III- Aquele diploma não esta ferido de inconstitucionalidade organica ou formal e deve ser aplicado sem prejuizo do transito em julgado das decisões proferidas.