I- O condutor de motorizada, ao não proteger a cabeça com um capacete, cometeu a transgressão do artigo 38, n. 17, com referencia ao n. 3 do artigo 31, ambos do Codigo da Estrada.
II- Desde que a Relação afirma explicitamente não se ter provado a existencia de nexo causal entre a contravenção e a produção ou agravamento dos danos, o Supremo Tribunal Justiça tem de acatar essa afirmação.
III- So seria licito a este Tribunal exercer censura sobre o acordão recorrido, reduzindo porventura a indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 570, n. 1 do Codigo Civil, se a Relação tivesse declarado que os danos sofridos pela vitima em consequencia da colisão, foram agravados pelo facto de não levar a cabeça devidamente protegida.