I. Relatório
1. O partido ALIANÇA – identificado nos autos – propôs no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa a presente ação administrativa contra o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, em que pede seja:
«revogada a decisão de não provimento (...), por ilegal, quanto ao requerimento de atribuição (...) da Subvenção Pública prevista e estribada na conjugação do art. 17.º, nº.2 (Subvenção pública para as campanhas eleitorais) da Lei 19/2003, de 20 de Junho, com o art. 5.º, nº.7 (Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos) do mesmo diploma legal, e ambos com o art. 1.º (Legislação aplicável) da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu)».
- 2.Por decisão de 10 de dezembro de 2010, o TAC de Lisboa declarou-se absolutamente incompetente em razão da hierarquia, tendo, em consequência, remetido os autos a este Supremo Tribunal Administrativo.
- 3.Citado o R., o mesmo veio contestar a ação, alegando, por exceção, a inimpugnabilidade do ato e o incumprimento do ónus de indicação dos contrainteressados e, por ação, a inexistência de um direito do A. a uma subvenção pública para campanha eleitoral.
- 4.O A. replicou, pronunciando-se sobre as exceções invocadas no sentido da sua improcedência, sem contudo acrescentar qualquer argumento em defesa da sua posição.
- 5.Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do CPTA, são os autos submetidos à Conferência para julgamento.
IIMatéria de facto
- 6.Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, com relevância para a presente decisão:
- 1.Em 4 de junho de 2019, o partido ALIANÇA requereu ao Presidente da Assembleia da República Portuguesa que lhe fosse atribuída a Subvenção Pública prevista nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 17.º e artigo 18.º, todos da Lei 19/2003, de 20 de junho, dado ter obtido, na eleição do ano de 2019 para o Parlamento Europeu, 61.753 votos – cfr. processo instrutor, fl. 1;
- 2.Através do ofício n.º 2726/GABSG/2019, de 2 de julho de 2019, o Secretário-Geral da Assembleia da República comunicou ao referido partido que:
«não se encontram reunidos os requisitos para atribuição de subvenção pública ao Partido Aliança, decorrente dos resultados das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em 26 de maio de 2019.
No que respeita à subvenção para a campanha eleitoral em epígrafe, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, só é devida aos partidos que obtenham representação.
O direito à subvenção ao partido, atribuída ao abrigo do n.º 7 do art. 5.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é que estabelece como condição a obtenção de mais de 50.000 votos na eleição para a Assembleia da República, ainda que sem obtenção de representação parlamentar. – cfr. processo instrutor, fl. 8;
- 3.A referida comunicação foi precedida de um despacho do Presidente da Assembleia da República, de 2 de julho de 2019, que a autorizou – cfr. processo instrutor, fls. 2 a 4;
- 4.Em 19 de julho de 2019, o Partido ALIANÇA reclamou daquela decisão junto do Presidente da Assembleia da República, onde concluiu que:
- «1.Requer-se que seja reconhecido ao Partido ALIANÇA, direito à subvenção pública prevista nos termos conjugados do n.º 7 do art. 5.º, com os nºs.1, 2, e 6 do art. 17.º e art. 18.º, todos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, dado ter obtido, na eleição do corrente ano de 2019 para o Parlamento Europeu, 61.753 votos.
- 2.Tal direito à subvenção pública decorre da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que estatui, logo no art.1.º, com a epígrafe Legislação aplicável, que
A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações. (sublinhado nosso)(o que estava sublinhado?)
- 3.Daqui decorre pacificamente que, supletivamente, o que se aplica à eleição de deputados à Assembleia da República Portuguesa, também se aplica à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu.» - cfr. processo instrutor, fls. 9 a 19;
- 5.Em 22 de outubro de 2019, o Secretário-Geral da Assembleia da República comunicou ao partido ALIANÇA, através do ofício n.º 2882/GABSG/2019, de 14 de outubro de 2019, que «cumpre transmitir que se reitera o entendimento anteriormente veiculado, através do ofício com a referência 2726/GABSG/2019, de 2 de julho p.p., e que por despacho de Sua Exa. o Presidente da Assembleia da República de 9 de outubro foi negado o provimento à supra referida reclamação.» - cfr. processo instrutor, fl. 28;
- 6.Não se conformando com tal despacho, o partido ALIANÇA recorreu do mesmo para o Tribunal Constitucional – cfr. doc. n.º 5 junto com a p.i.
- 7.Por despacho do Juiz Relator, de 28 de novembro de 2019, o Tribunal Constitucional declarou-se incompetente para o julgamento da referida ação – cfr. doc. n.º 6 junto com a p.i.
III. Valor da causa
7. Fixa-se o valor da presente ação em € 30.000,01, sem prejuízo da sua eventual correção caso o processo forneça os elementos necessários, nos termos do n.º 4 do artigo 299.º do CPC – v. também artigos 295.º, 305.º e 306.º do CPC.
IV - Do saneamento e questões a decidir
8. Este Tribunal é o competente e o processo é o próprio, não enfermando o mesmo de nulidades que o invalidem, sendo que as partes mostram-se dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias e gozam de legitimidade processual, estando devida e regularmente representadas.
VExceção de inimpugnabilidade do ato
9. A presente ação tem por objeto a impugnação – ou recurso, como impropriamente refere o A. na sua p.i. – do despacho do Presidente da Assembleia da República, de 9 de outubro de 2019, que recusou ao partido ALIANÇA a atribuição de uma subvenção pública para campanha eleitoral, conforme requerido pelo mesmo.
Na sua contestação, o R. alega que «o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 9 de outubro de 2019, ora impugnado, limitou-se a reiterar o entendimento subjacente a decisão de indeferimento plasmada em anterior despacho proferido em 2 de julho de 2019, consistindo, portanto, numa mera confirmação de um ato primário de indeferimento, na sequência de uma impugnação administrativa que era facultativa».
Consultado o processo administrativo instrutor verifica-se que, efetivamente, assim é.
Desde logo, como resulta da própria notificação do ato impugnado, o mesmo «reitera o entendimento anteriormente vinculado, através do ofício com a referência 2726/GABSG/2019, de 2 de julho p.p., e que por despacho de 9 de outubro foi negado provimento à supra referida reclamação».
O referido despacho, ora impugnado, foi proferido sobre o Parecer AJAR n.º 217-8/2019, que do mesmo modo conclui pela reiteração dos fundamentos constantes do despacho de 2 de julho antecedente.
O referido despacho, que autorizou o envio do ofício n.º 2726/GABSG/2019 ao ora A., foi proferido sobre a Informação n.º 020/DGF/2019, na qual já estavam contidos todos os fundamentos que viriam a ser reiterados no Parecer AJAR n.º 217-8/2019, que fundamentou o ato impugnado.
Assim, não só o sentido da decisão é o mesmo, como a fundamentação dos dois atos é idêntica, não existindo quaisquer dúvidas de que o segundo é meramente confirmativo do primeiro, nos termos do número 1 do artigo 53.º do CPTA.
É certo que o ato impugnado decide uma impugnação administrativa, sob a forma de reclamação, mas não existindo norma expressa que imponha a necessidade daquela reclamação, a mesma é facultativa e não suspende os efeitos do ato confirmado, nos termos do número 2 do artigo 185.º e do número 2 do artigo 189.º do CPA, pelo que, ainda que fosse possível a convolação ou a substituição do objeto da presente ação por aquele ato, a mesma nunca poderia ser conhecida por ser também manifesta a sua intempestividade.
Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se pela inimpugnabilidade do despacho do Presidente da Assembleia da República, de 9 de outubro de 2019, devendo, em consequência, absolver-se o R. da instância.
10. Procedendo a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado, fica prejudicado o conhecimento da exceção de incumprimento do ónus de indicação dos contrainteressados.