I – Relatório
1- O exequente/recorrido “Banco ..., S.A.” instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra J..., pedindo o pagamento, por este, da quantia em que foi condenado por Sentença transitada em julgado, proferida na Acção Sumária nº 106/01 que correu termos no 3º Juízo Cível de Lisboa.
2- No âmbito da acção executiva foi penhorado um bem imóvel registado em nome do executado e da sua mulher, R....
3- Por força de tal penhora, foi R... citada para os termos da execução.
4- Deduziu a mesma os presentes embargos de executado.
5- Aquando do momento da prolação do despacho a que alude o artº 817º do Código de Processo Civil (na sua versão anterior ao Decreto-Lei nº 38/2003, de 8/3, aplicável aos autos), foi proferida a seguinte decisão :
“Tal como ensina o Cons. J. Rodrigues Bastos, pelos embargos de executado, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção (in Manual da Acção Executiva, 3.ª ed., pág. 275).
Quando a execução se baseia em sentença – como é o caso – os fundamentos são os constantes do artigo 813.º na redacção anterior à reforma levado a cabo pelo DL 38/2003, de 08.03.
Os embargos apresentam a figura quase perfeita duma acção dirigida contra o exequente, podendo o embargante na petição inicial de embargos alegar quaisquer factos que sejam lícitos de deduzir como defesa no processo declarativo - artigo 815.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma levada a cabo pelo DL 38/2003, de 08.03, quando a execução não se basear em sentença.
Por outras palavras, em sede de embargos o executado pode, não só levantar questões de conhecimento oficioso, como também alegar factos novos, apresentar novos meios de prova e levantar questões de direito que estejam na sua disponibilidade (cfr. Freitas, Lebre, A Acção Executiva À Luz do Código Revisto, 2.ª ed., Coimbra Editora, pág.141).
Nos presentes autos, R... deduz embargos que alega serem de executado.
Ora, salvo o devido respeito, R... não é, nem nunca foi, executada nos autos de execução apensos.
A citação da mesma ocorreu por força do disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil, uma vez que foi penhorado um bem imóvel registado em nome do seu marido (executado nos autos apensos) e em seu nome.
A intervenção de R... destina-se apenas a permitir-lhe desencadear o processo de separação de bens.
Obviamente, não lhe atribui a qualidade de executada.
Assim sendo e por impossibilidade legal, não admito os presentes embargos deduzidos por R....
Custas pela requerente – artigo 446.º do Código de Processo Civil.
Notifique”.
6- De tal decisão interpôs a embargante recurso de agravo.
Na sua alegação apresentou a agravante/embargante as seguintes conclusões:
“A – Assumindo os Embargos à execução a natureza de acção declarativa destinada a obter a extinção da execução, o cônjuge do executado, que teria legitimidade activa para intervir na primitiva acção declarativa, tem legitimidade para deduzir embargos de executado ou embargos à execução ;
B – Com efeito, o direito de defesa do cônjuge atingido na sua estabilidade patrimonial pela execução, não se esgota com a formulação do pedido de separação de bens, o qual apenas tem como finalidade separar as meações nos bens comuns e não assegurar a defesa com respeito à execução, e em especial em relação à casa de morada da família ;
C – A aqui Recorrente tinha legitimidade para intervir nos termos do Art.º 28º-A do CPC, sendo que, revelam aliás os autos, deveria ter ocorrido a sua citação para os termos do processo, de onde, se ter que concluir que lhe assiste igual legitimidade para deduzir embargos à execução e precisamente para invocar a sua falta de citação para os termos da acção principal ;
D – A douta sentença ora em recurso, viola o disposto nos Art.º 813º, 815º n.º 2 e 28º-A do CPC ;
Razão pela qual, na procedência do presente agravo, se fará JUSTIÇA”.
7- Não foram apresentadas contra-alegações.
8- O Exmº Juiz do Tribunal “a quo” manteve o seu despacho.