I- O dever geral de prudencia do condutor que vem de caminho para entrar em estrada nacional tem de ser superior ao daquele que nela transita, sob pena de dificultar execessivamente a circulação, impondo a este a obrigação de parar ou abrandar a entrada de cada caminho.
II- Aos utentes destes caminhos e que aquela prudencia impõe que não entrem na estrada nacional repentina e inesperadamente, ainda que provenham da direita.