Proferido despacho a sustentar a decisão agravada, no Tribunal Administrativo de Circulo, depois de deduzido o incidente de falsidade, conformando-se o recorrente com aquele despacho e com os actos subsequentes, incluindo a remessa dos autos ao Tribunal "ad quem", e intempestiva qualquer arguição de nulidade com invocação dos arts. 201, 205 e 368, todos do Codigo do Processo Civil.