1. Em 22.05.2009, o Impugnante apresentou uma declaração modelo 3 de IRS de substituição, relativa ao ano de 2006, em que integrou os anexos F, G e H, e inscreveu, além do mais, no anexo G, a alienação dos artigos matriciais n.º 9257, pelo valor de € 605.000,00, adquirido em 1989 pelo valor de € 9.700,00, a que corresponderam despesas e encargos no valor de € 87.749,00 e n.º 8393, pelo valor de € 731.250,00, adquirido em 1989 pelo valor de € 15.010,21, a que corresponderam despesas e encargos no valor de € 85.117,82 [campos 404 e 405 dos quadros 4 e 5 do anexo G da declaração modelo 3, junta pelo Impugnante à PI, a fls. 44-51].
2. Em 30.05.2009 foi emitida a liquidação de IRS do ano de 2006 com o n.º 2009 5002544332, no valor a pagar de € 265.024,58 [demonstração da liquidação de IRS, junta pelo Impugnante à PI, a fls. 19].
3. Foi emitida a demonstração de acerto de contas, com o n.º de identificação de documento 200900000292166, que reflecte o estorno da liquidação n.º 20075003728042, no valor de € 13.227,98, e o acerto da liquidação n.º 2009 5002544332, no valor de € 246.420,31 e juros compensatórios correspondentes no valor de € 18.604,27, totalizando o montante a pagar de € 251.796,60, na data limite de pagamento de 13.07.2009 [demonstração de acerto de contas, junta pelo Impugnante à PI, a fls. 18].
4. Em 01.10.2009 foi apresentada a presente impugnação neste Tribunal [carimbo aposto na PI, a fls. 1].
Mais se provou que,
5. Em 05.01.1989 comprou, pelo preço de 20.000.000$00, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 2953 da freguesia da …....., descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o número 1245, sito em ……….., na freguesia da ……., composto de terreno para construção urbana com a área de 28.137 m2 [cfr. cópia da certidão da escritura pública, exarada a fls. 61 a 62 do livro de notas diversas 15-D do Cartório Notarial de Alcobaça, junta pelo Impugnante à PI a fls. 52-54].
6. Em 12.09.1989 foi apresentada a declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz pelo Impugnante, com referência ao terreno para construção urbana sito no lugar de ……… da freguesia da ………., com a área de 28.137 m2, que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 2953 [cfr. cópia da declaração modelo n.º 129, junta pelo Impugnante à PI a fls. 56-57].
7. A apresentação da declaração a que se refere o ponto 6. deu origem à inscrição do artigo matricial urbano 5955 da freguesia da ……….., composto de lote de terreno para construção com a área de 28.137 m2 [cópia da caderneta predial, junta pelo Impugnante à PI a fls. 58-59].
8. Em 24.06.1994, a Câmara Municipal da Nazaré comunicou ao Impugnante, relativamente ao pedido de loteamento n.º 4/87, relativo a um terreno sito em …….., na ………, a emissão de um parecer desfavorável da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com base na inconveniência da pretensão para o desenvolvimento do território, com a menção de apenas poder ser encarada favoravelmente, além do mais, se possuidora de autonomia de acessos cfr. cópia do ofício 5824, junta pelo Impugnante à PI a fls. 55].
9. Em 25.03.1998 foi apresentada a declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz pelo Impugnante, com referência ao terreno para construção, com a área de 29.565 m2, sito no lugar de ………. da freguesia da ……… que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 5955, com a observação de que a área se encontrava incorrecta [cfr. cópia da declaração modelo n.º 129, junta pelo Impugnante à PI a fls. 60-61].
10. Em 11.05.2000, foram apresentadas duas declarações para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz pelo Impugnante, com referência ao terreno para construção a que se refere a modelo 129 de 25.03.1998, com a área de 23.653 m2, sito no lugar de ………. da freguesia da ………, com a observação de que a área se encontrava incorrecta por ser atravessado por caminho público que o divide em duas parcelas de terreno, uma com a área de 23.653 m2 e outra com a área de 5.912 m2 [cfr. cópia das declarações modelo n.º 129, cópia do pedido de certidão e da certidão passada pela Câmara Municipal da Nazaré, cópia das descrições, inscrições e averbamentos da Conservatória do Registo Predial da Nazaré, relativas ao prédio descrito sob o n.º 1245, juntas pelo Impugnante à PI a fls. 62-72].
11. O prédio com a área de 23.653 m2 manteve-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º 1245 [cópia das descrições, inscrições e averbamentos da Conservatória do Registo Predial da Nazaré, relativas ao prédio descrito sob o n.º 1245, juntas pelo Impugnante à PI a fls. 67].
12. O prédio com a área de 5.912 m2 passou a estar descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré, sob o n.º 4906 [cópia das descrições, inscrições e averbamentos da Conservatória do Registo Predial da Nazaré, relativas ao prédio descrito sob o n.º 4906, desanexado do 1245, junta pelo Impugnante à PI a fls. 73-75].
13. O prédio com a área de 5.912 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré, sob o n.º 4906 foi dividido em duas novas parcelas de terreno para construção, uma, com a área de 2972 m2, que se manteve descrita na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º 4906 da freguesia da ………. e uma com a área de 2940 m2, que passou a estar descrita na Conservatória do Registo Predial da Nazaré, sob o n.º 5257 [cópia das descrições, inscrições e averbamentos da Conservatória do Registo Predial da Nazaré, relativas ao prédio descrito sob o n.º 4906, desanexado do 1245, e relativa ao prédio descrito sob o n.º 5257, desanexado do 4906, juntas e 86-87 pelo Impugnante à PI a fls. 73-75].
14. O prédio com a área de 23.653 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré, sob o n.º 1245 deu origem a duas novas parcelas de terreno, uma, com a área de 1351 m2, para espaços verdes e utilização colectiva e a área de 307,9 m2, destinada a equipamento de utilização colectiva e uma parcela destinada a construção urbana, com a área de 1900 m2, que passou a estar descrita na Conservatória do Registo Predial da Nazaré, sob o n.º 5959 [cópia das descrições, inscrições e averbamentos da Conservatória do Registo Predial da Nazaré, relativas ao prédio descrito sob o n.º 5959, e menções inscritas na certidão relativa ao prédio 1245, juntas pelo Impugnante à PI a fls. 67 e 88-90].
15. No prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º 1245 foi construído um edifício destinado a comércio [cópia das descrições, inscrições e averbamentos da Conservatória do Registo Predial da Nazaré, relativas ao prédio descrito sob o n.º 1245, juntas pelo Impugnante à PI a fls. 67].
16. No prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º 4906 foi construído um edifício de cave, rés-do-chão e 3 andares com sótão [cópia das descrições, inscrições e averbamentos da Conservatória do Registo Predial da Nazaré, relativas ao prédio descrito sob o n.º 4906, juntas pelo Impugnante à PI a fls. 73].
17. No prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º 5257 foi construído um edifício de cave, rés-do-chão e 2 andares para habitação, piscina e logradouro [cópia das descrições, inscrições e averbamentos da Conservatória do Registo Predial da Nazaré, relativas ao prédio descrito sob o n.º 5257, juntas pelo Impugnante à PI a fls. 86].
18. No prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º 5959 foi construído um edifício de 4 blocos de com 6 andares e logradouro [cópia das descrições, inscrições e averbamentos da Conservatória do Registo Predial da Nazaré, relativas ao prédio descrito sob o n.º 5959, juntas pelo Impugnante à PI a fls. 88].
19. Em 20.02.2006, o Impugnante cedeu à firma B………, Lda. o prédio urbano, composto de lote de terreno para construção, inscrito na matriz urbana sob o artigo 9257, freguesia da ………., descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o número 5959, com o valor patrimonial de € 596.890,00, a que foi atribuído o valor de € 605.000,00 e, por sua vez, aquela firma cedeu ao Impugnante as fracções autónomas, a que foi atribuído o valor de € 605.000,00, a designar pelas letras A, H, J, O, Z e AC do prédio urbano a construir no referido lote de terreno, de acordo com o projecto de construção 28/01 a alteração de 06.07.2005, a que correspondeu o alvará de licença de construção n.º 09/04 [cfr. cópia da certidão da escritura pública, exarada a fls. 89 a 90 verso do livro de escrituras diversas 13-S do Cartório Notarial da Nazaré, junta pelo Impugnante à PI a fls. 27-31].
20. Em 24.02.2006, o Impugnante cedeu à firma C……….., Lda. o prédio urbano, composto de lote de terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo 8393, da freguesia da ………, descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o número 5257, com o valor patrimonial de € 396.900,00, a que foi atribuído o valor de € 731.250,00 e, por sua vez, aquela firma cedeu ao Impugnante as fracções autónomas, a que foi atribuído o valor de € 731.250,00, designadas pelas letras F, G, L, P, R, V, X, Z e AA do prédio urbano construído no referido lote de terreno [cfr. cópia da certidão da escritura pública, exarada a fls. 126 a 128 verso do livro de escrituras diversas 22 L do Cartório Notarial da Marinha Grande, junta pelo Impugnante à PI a fls. 32-43].
21. Entre o Impugnante e a C……….., em 12.05.2000, foi celebrado contrato promessa de permuta, relativo a parcela a destacar com a área de 2940 m2 e aos respectivos projectos aprovados no processo de obras 20/99 da Câmara Municipal da Nazaré, que deu origem ao prédio, inscrito na matriz sob o artigo 8393, da freguesia da …….., descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o número 5257, em que ficou exarado que “A formalização da permuta será feita após a construção do prédio e em simultâneo com a escritura de propriedade horizontal. Quer isto dizer que a construção se desenvolve em nome do primeiro outorgante, embora a mesma construção já pertença à segunda outorgante” [cfr. cópia do contrato promessa de permuta, junto pelo Impugnante à PI a fls. 91-93].
22. O alvará n.º 84/2000, referente ao prédio identificado no ponto anterior foi emitido em 15.06.2000, em nome do Impugnante [cfr. cópia do alvará junta à PI pelo Impugnante, a fls. 94].
23. Em 29.11.2016, o Impugnante pagou o valor de € 233.192,33, relativo ao processo executivo 1384200901048058, que respeita ao acerto de contas de IRS 2006, com referência à identificação do documento de origem 200900000292166 [cfr. demonstração de acerto de contas, junta pelo Impugnante à PI a fls. 18 e documento junto pelo Impugnante a fls. 132 e vinheta comprovativa de pagamento nele aposta].
III. 2. Se com a anulação parcial da liquidação de IRS com fundamento em erro de qualificação dos rendimentos - na categoria G, em vez de na categoria B -, ocorre violação dos artigos 3.º e 4.º do CIRS:
Não é posto em causa a existência de erro da qualificação dos rendimentos que deram origem a liquidação por enquadramento efetuado na categoria G.
Tendo na sentença recorrida sido considerado os mesmos como enquadrados na categoria B, com fundamento em disposições legais constantes dos artigos 3.º e 4.º do CIRS, há que tomar posição quanto a se era possível decretar-se na sentença recorrida a anulação parcial da liquidação.
Conforme propugnado pelo magistrado do Ministério Público no seu parecer consideramos não ser possível decretar-se tal anulação parcial.
Conforme o mesmo defende o enquadramento propugnado na sentença recorrida não implica uma simples operação aritmética de redução do rendimento coletável, sendo essa a situação relativamente à qual o S.T.A. admite ser possível proceder-se à anulação parcial – assim, nomeadamente, no acórdão do Pleno de 10-4-2013, proferido no proc. 0298/12, acessível em www.dgsi.pt.
Com efeito, no caso ora em análise, resulta que a liquidação com fundamento no enquadramento dos rendimentos na categoria B envolve a aplicação de normas de IRS (arts. 28.º e segs. do CIRS) diferentes das que foram consideradas quanto a mais-valias inseridas na categoria G (arts. 43.º e segs. do mesmo).
Ou seja, a liquidação envolve a aplicação de matéria de direito com a respetiva taxa de IRS, a qual é progressiva (art. 68.º), o que afasta a possibilidade de ocorrer simples operação aritmética.
Assim sendo, consideramos exigir-se a prática de novo ato tributário, caso tal seja ainda possível – nesse sentido, Jorge Lopes de Sousa, em Código de Procedimento e Processo Tributário, 6.ª ed., 2011, Vol. III, págs. 343 e 525 e acórdãos do S.T.A. de 4-12-2019, no processo 0813/05.7BEALM, de 23-10-2019 no processo 01532/10.8BEBRG e de 28-6-2017, no processo n.º 01129/16, em www.dgsi.pt, citando vários outros no mesmo sentido, proferidos após o referido acórdão do Pleno.
Refira-se ainda que diferente é a situação que foi considerada no acórdão do STA proferido a 12-12-2018 no processo 0232/15.7BECBR, em que a A.T. tinha já procedido ao enquadramento na categoria B.
Mais consideramos prejudicado o conhecimento da invocada nulidade da sentença recorrida.
IV. Decisão:
Os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida na parte objeto de recurso com a consequente anulação da liquidação.
Custas pela recorrida, levando-se em conta que não contra-alegou.
Lisboa, 8 de janeiro de 2020. – Paulo Antunes (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.