I- Estamos perante um contrato administrativo sempre que ha um negocio juridico bilateral em que a Administração e um particular por mutuo consenso se associam para este durante um certo periodo desempenhar alguma atribuição daquela ou aquela conceda uma certa vantagem ao particular - contratos de atribuição na expressão de Servulo Correia - na prossecução de actividades privadas.
II- Não e um contrato administrativo o celebrado entre uma Camara e um particular pelo qual este se obrigava a elaborar um projecto de construção de uma passagem superior entre duas avenidas.
III- Assim o pedido de pagamento de quantias emergentes dum presumivel inadimplemento de tal contrato, não pode ser discutido no foro administrativo, porque, a tanto se opõem o artigo 816 do Codigo Administrativo, em vigor ao tempo em que foi celebrado o negocio, como a alinea f), do n. 1, do artigo 4 do ETAF, actualmente em vigor.