I- Celebrado um contrato entre uma firma e um seu ex-trabalhador para que este, mediante compensação monetária ajustada e que foi paga, não prosseguisse actividade concorrencial com aquela, e tendo-se fixado uma cláusula penal no caso de incumprimento, não é lícito falar na redução da cláusula penal, alegando ser excessiva, quando não se prova a amplitude dos prejuízos provocados pela actividade profissional paralela.
II- Ainda que se tivesse clausulado que o ex-trabalhador seria responsável pelos danos excedentes, na falta de prova dos danos, por se poder vir a revelar de inocuidade, não é de condenar no que se vier a liquidar em execução de sentença.