I- Segundo a cláusula 11 do C.C. Seguros, Secção é uma unidade de trabalho definitiva na organização da empresa que corresponde a um conjunto de tarefas que justifiquem ser supervisionadas por uma mesma pessoa e com 4 trabalhadores, no mínimo.
II- A qualificação do trabalhor não é a que a entidade patronal lhe atribui, mas a que resulte das tarefas que executa.
III- O trabalhador substituido mantém direito ao lugar e, quando o substituto for funcionário da empresa, a substituição não pode exceder, em cada ano, 180 dias, seguidos ou interpolados.
IV- Em circunstâncias excepcionais, a entidade patronal poderá encarregar temporariamente o trabalhador, de serviços não compreendidos no objecto do contrato,
(jus variandi) mas o facto é temporário, e não o título permanente, não permite ao trabalhador o direito à categoria profissional que deteve enquanto substituto.