I- A classificação de um terreno como localizado em aglomerado urbano não está dependente de qualquer limite temporal no respeitante à existência das infra-estruturas referidas no Decreto-Lei n. 794/76.
II- Só na fase da avaliação é que há que verificar se as ditas infra-estruturas foram ou não realizadas nos "últimos dez anos"; e, se o foram, não se pode, na determinação do valor do terreno, tomar em consideração a mais-valia resultante dessas infra-estruturas.
III- A valorização do terreno situado em aglomerado urbano sofre duas ordens de limitações; uma, a estabelecida no artigo 33 n. 1 do Decreto-Lei n. 845/76, de 11/12 e que se pode sintetizar na indemnização não poder exceder, em caso algum, o valor de 15% do custo provável de construção, que nesse terreno seja possíve implantar; a outra, estatuída no artigo 29, n. 1 do mesmo diploma, em não poder ser acrescida a mais- -valia resultante de obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas realizadas nos últimos dez anos.
IV- Por mais-valias entende-se o aumento do valor do prédio por efeito de obras e realização de infra-estruturas urbanísticas, que favoreçam a sua situação, independentemente do esforço, inteligência ou diligências dos proprietários.
V- O critério de orientação a observar no cômputo da mais-valia terá que ser inspirado pelo teor do n. 3 do artigo 44 do Decreto n. 43587, de 8/04/61.